Detalhe do processo

0023104-67.2021.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Conforme certidão de óbito juntada no index 665, o perito judicial responsável pela elaboração do laudo faleceu antes de prestar os esclarecimentos requerido pela parte autora. A manifestação sobre o laudo pericial constitui etapa necessária da prova técnica, especialmente quando apresentadas impugnações e questionamentos relevantes. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao perito esclarecer pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência das partes, do Juízo ou do Ministério Público. No caso, o falecimento do expert torna objetivamente impossível a prestação dos esclarecimentos, não sendo razoável exigir que outro profissional responda, em nome próprio, a questionamentos dirigidos ao trabalho técnico desenvolvido por perito diverso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que, nessa hipótese, o óbito do perito não invalida automaticamente o laudo anteriormente produzido, mas impõe a realização de nova perícia quando ainda pendentes esclarecimentos necessários ao contraditório e à ampla defesa. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO. 1. Cuidam-se de embargos à execução extrajudicial movida por Banco BBM S.A. que tem por fundamento o não pagamento de dois contratos de Aditamento de Contrato de Câmbio (ACC's n e's 08/000248 e 08/000869), no valor total dos contratos de aditamento de câmbio de US$ 21.750.000,00 (sendo US$ 14.500.000,00 do ACC nº 08/000248 e US$ 7.250.000,00 do ACC no 08/000869). 2. A sentença julgou improcedente os embargos, prosseguindo-se a execução pelo valor do débito, deduzindo-se o valor já depositado nos autos da medida cautelar de arresto. Condenou, ainda, a embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 42.000,00, com fulcro no artigo 20, § 4º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. 3. Agravo retido reiterado pela embargante, em suas razões de recurso, no que concerne à alegação de cerceamento do direito de defesa dos recorrentes. 4. Na hipótese, defende o embargante a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que não foram apreciados os requerimentos formulados em sua petição de impugnação ao laudo pericial. 5. No entanto, o julgador de piso manifestou a impossibilidade de esclarecimentos pelo perito quanto ao laudo pericial em virtude de seu falecimento, o que deu ensejo a interposição de agravo retido pela parte. 6. De certo que a negativa de esclarecimentos ao laudo pericial com a posterior prolação de sentença contrária aos interesses da parte que se insurgiu contra o laudo pericial, revela inequívoco cerceamento do direito de defesa. 7. Da mesma forma que a prova pericial se constitui primordial ao adequado julgamento do processo, os esclarecimentos ao laudo técnico suscitados pelas partes, com fundamento na matéria controvertida, se manifesta útil e necessária a busca da verdade real. 8. Bem de ver que o art. 435, do Código de Processo Civil, confere à parte o direito a requerer esclarecimento do perito, competindo ao juiz intimá-lo para a sua prestação, formulando, desde logo as perguntas em forma de quesitos. 9. Trata-se de decorrência do direito à produção da prova pericial, destinado à elucidação de dúvidas nascidas com a apresentação do laudo técnico. 10. Contudo, houve o falecimento do perito judicial após a entrega do laudo, mas antes de ultimada a perícia, uma vez que ainda não haviam sido prestados, pelo expert, os esclarecimentos requeridos pelas partes, na forma do art. 435 do CPC. 11. Desse modo, não se mostra possível que um novo perito, a partir dos elementos e dados colhidos e apresentados na perícia já realizada, preste esclarecimentos sobre questões formuladas pelas partes, uma vez que o mesmo não poderia ficar adstrito as conclusões de profissional diverso. 12. Tendo em vista que o óbito do expert não invalida a prova pericial, deveria o magistrado de piso ter determinado a realização de nova perícia, assegurando-se o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que os esclarecimentos requeridos pela embargante não podem mais ser prestados pelo mesmo perito, em razão do seu falecimento. 13. Logo, deve ser acolhido o agravo retido interposto pela embargante, diante da ocorrência de cerceamento do direito de defesa do embargante (primeiro recorrente). 14. Agravo retido interposto pela embargante que se acolhe para determinar a realização de nova perícia nos termos da fundamentação, julgando prejudicado os apelos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00909183320098190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 17/05/2016, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2016) Com efeito, a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, pois as partes não tiveram a oportunidade de obter resposta aos questionamentos formulados acerca do laudo, circunstância que impede o adequado aproveitamento da prova técnica como único fundamento para o julgamento. No caso, a impugnação não traduz mero inconformismo com o resultado da prova. O próprio laudo constatou que a transmissão originalmente automática foi substituída por mecânica, com manutenção de componentes periféricos originais, além da existência de chicote elétrico incompatível com a transmissão mecânica, ausência do sensor de posição da embreagem, falhas elétricas e vestígios de instalação de kit GNV. Também foi registrada a existência de recall relacionado à caixa de fusíveis, circunstância que torna pertinente o questionamento acerca de sua eventual relação com as falhas elétricas constatadas. Desse modo, remanescem questões técnicas relevantes para a adequada solução da controvérsia que, em condições ordinárias, deveriam ser objeto de esclarecimentos pelo próprio expert. Diante de seu falecimento, contudo, a providência tornou-se materialmente impossível. Mostra-se, portanto, necessária a realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC, não sendo adequado atribuir a profissional diverso a tarefa de simplesmente esclarecer conclusões técnicas elaboradas por perito falecido. Ressalte-se que a nova perícia não substitui a anterior, cabendo ao Juízo apreciar o valor de ambas, conforme art. 480, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de segunda perícia e determino a nomeação de novo perito judicial, que deverá proceder à avaliação técnica da matéria controvertida, considerando os elementos constantes dos autos e respondendo aos quesitos anteriormente formulados, bem como aos questionamentos apresentados na impugnação ao laudo. Nomeio o Ilustre perito: ALLAN DE OLIVEIRA RAMOS, CREA-RJ 2011-134300, allan.r.2@gmail.com Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão. Considerando que a parte requerente da perícia (autora) é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, CPC/15. Intime-se. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRÉIA CRISTINA GAMA DE OLIVEIRA

Réu BANCO PAN S.A.

Autor DEAZIR COSME TEIXEIRA DOS SANTOS

Réu FIGUEIRA VEÍCULOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 164385/RJ

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BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ
📇 Empresa: Lima ≡ Feigelson Advogados — Rua Professor Álvaro Rodrigues, 352, 4º andar, Botafogo, RJ, CEP 22280-040📇 Telefone: (21) 99609-2272

EDVAN BORGES CARDOSO

OAB: 77015/RJ

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ANDRE LUIS DA SILVA

OAB: 183974/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Conforme certidão de óbito juntada no index 665, o perito judicial responsável pela elaboração do laudo faleceu antes de prestar os esclarecimentos requerido pela parte autora. A manifestação sobre o laudo pericial constitui etapa necessária da prova técnica, especialmente quando apresentadas impugnações e questionamentos relevantes. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao perito esclarecer pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência das partes, do Juízo ou do Ministério Público. No caso, o falecimento do expert torna objetivamente impossível a prestação dos esclarecimentos, não sendo razoável exigir que outro profissional responda, em nome próprio, a questionamentos dirigidos ao trabalho técnico desenvolvido por perito diverso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que, nessa hipótese, o óbito do perito não invalida automaticamente o laudo anteriormente produzido, mas impõe a realização de nova perícia quando ainda pendentes esclarecimentos necessários ao contraditório e à ampla defesa. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO. 1. Cuidam-se de embargos à execução extrajudicial movida por Banco BBM S.A. que tem por fundamento o não pagamento de dois contratos de Aditamento de Contrato de Câmbio (ACC's n e's 08/000248 e 08/000869), no valor total dos contratos de aditamento de câmbio de US$ 21.750.000,00 (sendo US$ 14.500.000,00 do ACC nº 08/000248 e US$ 7.250.000,00 do ACC no 08/000869). 2. A sentença julgou improcedente os embargos, prosseguindo-se a execução pelo valor do débito, deduzindo-se o valor já depositado nos autos da medida cautelar de arresto. Condenou, ainda, a embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 42.000,00, com fulcro no artigo 20, § 4º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. 3. Agravo retido reiterado pela embargante, em suas razões de recurso, no que concerne à alegação de cerceamento do direito de defesa dos recorrentes. 4. Na hipótese, defende o embargante a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que não foram apreciados os requerimentos formulados em sua petição de impugnação ao laudo pericial. 5. No entanto, o julgador de piso manifestou a impossibilidade de esclarecimentos pelo perito quanto ao laudo pericial em virtude de seu falecimento, o que deu ensejo a interposição de agravo retido pela parte. 6. De certo que a negativa de esclarecimentos ao laudo pericial com a posterior prolação de sentença contrária aos interesses da parte que se insurgiu contra o laudo pericial, revela inequívoco cerceamento do direito de defesa. 7. Da mesma forma que a prova pericial se constitui primordial ao adequado julgamento do processo, os esclarecimentos ao laudo técnico suscitados pelas partes, com fundamento na matéria controvertida, se manifesta útil e necessária a busca da verdade real. 8. Bem de ver que o art. 435, do Código de Processo Civil, confere à parte o direito a requerer esclarecimento do perito, competindo ao juiz intimá-lo para a sua prestação, formulando, desde logo as perguntas em forma de quesitos. 9. Trata-se de decorrência do direito à produção da prova pericial, destinado à elucidação de dúvidas nascidas com a apresentação do laudo técnico. 10. Contudo, houve o falecimento do perito judicial após a entrega do laudo, mas antes de ultimada a perícia, uma vez que ainda não haviam sido prestados, pelo expert, os esclarecimentos requeridos pelas partes, na forma do art. 435 do CPC. 11. Desse modo, não se mostra possível que um novo perito, a partir dos elementos e dados colhidos e apresentados na perícia já realizada, preste esclarecimentos sobre questões formuladas pelas partes, uma vez que o mesmo não poderia ficar adstrito as conclusões de profissional diverso. 12. Tendo em vista que o óbito do expert não invalida a prova pericial, deveria o magistrado de piso ter determinado a realização de nova perícia, assegurando-se o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que os esclarecimentos requeridos pela embargante não podem mais ser prestados pelo mesmo perito, em razão do seu falecimento. 13. Logo, deve ser acolhido o agravo retido interposto pela embargante, diante da ocorrência de cerceamento do direito de defesa do embargante (primeiro recorrente). 14. Agravo retido interposto pela embargante que se acolhe para determinar a realização de nova perícia nos termos da fundamentação, julgando prejudicado os apelos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00909183320098190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 17/05/2016, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2016) Com efeito, a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, pois as partes não tiveram a oportunidade de obter resposta aos questionamentos formulados acerca do laudo, circunstância que impede o adequado aproveitamento da prova técnica como único fundamento para o julgamento. No caso, a impugnação não traduz mero inconformismo com o resultado da prova. O próprio laudo constatou que a transmissão originalmente automática foi substituída por mecânica, com manutenção de componentes periféricos originais, além da existência de chicote elétrico incompatível com a transmissão mecânica, ausência do sensor de posição da embreagem, falhas elétricas e vestígios de instalação de kit GNV. Também foi registrada a existência de recall relacionado à caixa de fusíveis, circunstância que torna pertinente o questionamento acerca de sua eventual relação com as falhas elétricas constatadas. Desse modo, remanescem questões técnicas relevantes para a adequada solução da controvérsia que, em condições ordinárias, deveriam ser objeto de esclarecimentos pelo próprio expert. Diante de seu falecimento, contudo, a providência tornou-se materialmente impossível. Mostra-se, portanto, necessária a realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC, não sendo adequado atribuir a profissional diverso a tarefa de simplesmente esclarecer conclusões técnicas elaboradas por perito falecido. Ressalte-se que a nova perícia não substitui a anterior, cabendo ao Juízo apreciar o valor de ambas, conforme art. 480, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de segunda perícia e determino a nomeação de novo perito judicial, que deverá proceder à avaliação técnica da matéria controvertida, considerando os elementos constantes dos autos e respondendo aos quesitos anteriormente formulados, bem como aos questionamentos apresentados na impugnação ao laudo. Nomeio o Ilustre perito: ALLAN DE OLIVEIRA RAMOS, CREA-RJ 2011-134300, allan.r.2@gmail.com Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão. Considerando que a parte requerente da perícia (autora) é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, CPC/15. Intime-se. Publique-se.