0023099-13.2013.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023099-13.2013.8.13.0452/MG AUTOR : CRISTIANE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG107886) ADVOGADO(A) : MICHELE STEFANI SANTOS (OAB MG154932) ADVOGADO(A) : ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG118982) ADVOGADO(A) : ELAINE CAROLINA DOS SANTOS (OAB MG150710) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA (OAB MG179452) ADVOGADO(A) : TAINAH SANTIAGO DA SILVA (OAB MG201919) RÉU : MARIA APARECIDA SILVA E SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA (OAB MG099003) ADVOGADO(A) : MAX ROBERTO DE SOUZA E SILVA (OAB MG102328) ADVOGADO(A) : ANA TEREZA CAMPOS NOGUEIRA SOUSA (OAB DF016104) ADVOGADO(A) : BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM (OAB MG121715) RÉU : FUNDACAO HOSPITALAR SAO VICENTE DE PAULA ADVOGADO(A) : TIAGO ANTÔNIO SOARES GOMES (OAB MG165689) ADVOGADO(A) : RODRIGO CAMPAGNANI BORGES (OAB MG150839) ADVOGADO(A) : WUODSON DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG169009) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDO DE LACERDA (OAB MG084135) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Cristiane Aparecida da Silva em face de Maria Aparecida Silva e Souza e Fundação Hospitalar São Vicente de Paula – Hospital São José , todos qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial, narrou que em 25 de abril de 2010, por volta das 9h30min, com gestação de aproximadamente vinte e duas a vinte e três semanas, deu entrada na instituição hospitalar ré apresentando bolsa amniótica rota e contrações uterinas indicativas de trabalho de parto prematuro. Relatou que a Dra. Maria Aparecida Silva e Souza , médica responsável pelo atendimento, diagnosticou óbito fetal sem realizar exame de ultrassonografia no momento da admissão, baseando-se apenas em exame clínico e em ultrassonografia pretérita. Afirmou que a médica ministrou medicamento abortivo (misoprostol) e, após tentativa frustrada de parto vaginal, durante a qual houve desmembramento do braço do feto, realizou cesariana para extração do restante do corpo. A autora sustentou ainda que, após o procedimento cirúrgico, a médica prescreveu esquema tríplice de antibióticos composto por gentamicina, metronidazol e clindamicina para tratamento de infecção puerperal. Afirmou que, dias após receber alta hospitalar em 29 de abril de 2010, desenvolveu insuficiência renal aguda grave e hipoacusia bilateral profunda (perda auditiva de setenta por cento no ouvido esquerdo e oitenta por cento no ouvido direito), sequelas que atribuiu à toxicidade da gentamicina administrada sem as cautelas devidas e sem informação adequada sobre seus riscos. Narrou ainda que precisou ser reinternada em unidade de terapia intensiva no Hospital Júlia Kubitschek, em Belo Horizonte, onde permaneceu por vários dias, e que até hoje convive com sequelas permanentes, incluindo a perda auditiva neurossensorial irreversível, hipertensão arterial e restrições alimentares decorrentes do comprometimento renal. Ao final, a autora requereu: a) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 500.000,00; b) indenização por danos materiais no montante aproximado de R$ 14.000,00, correspondente a despesas médico-hospitalares e medicamentos; c) lucros cessantes pelo período de afastamento laboral entre 25 de abril de 2010 e 21 de março de 2011; e d) pensão vitalícia de um salário-mínimo mensal em razão da redução permanente da capacidade laborativa. Requereu ainda a inversão do ônus da prova e os benefícios da assistência judiciária gratuita, que lhe foram deferidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 871.500,00. Citada, a ré Maria Aparecida Silva e Souza apresentou contestação (Evento 4 - outros Documentos - página 12 e seguintes), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando a aplicação do prazo trienal. No mérito, defendeu a correção do procedimento médico adotado, afirmando que a gentamicina era o antibiótico indicado para o quadro infeccioso apresentado pela autora e que as complicações renais e auditivas constituem efeitos colaterais imprevisíveis inerentes ao risco de qualquer tratamento medicamentoso. Sustentou que o diagnóstico de óbito fetal foi confirmado por exame clínico e ultrassonográfico, que a conduta obstétrica foi adequada às circunstâncias e que todo o tratamento visou preservar a vida e a fertilidade da paciente, objetivo que foi alcançado. Afirmou que inexistiram negligência, imprudência ou imperícia e requereu a improcedência total dos pedidos. A ré Fundação Hospitalar São Vicente de Paula também contestou a ação (Evento 4 - outros Documentos - página 1 e seguintes), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Dra. Maria Aparecida atuava como médica autônoma, sem vínculo empregatício com o hospital, que apenas cedeu suas instalações para a realização do procedimento. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e solidária, defendendo a correção dos serviços hospitalares prestados e a inexistência de falha atribuível ao nosocômio. Alegou que não há nexo causal entre os danos experimentados pela autora e qualquer conduta do hospital, e que as complicações decorreram de reação orgânica imprevisível da paciente. Requereu a extinção do processo em relação a si ou a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnações às contestações, reafirmando os termos da inicial e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova (Evento 4- Outros Documentos 34, 35 e 36 até página 5). Na fase probatória, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora e, posteriormente, à ré Fundação Hospitalar. Realizou-se perícia médica oficial pela Dra. Ângela Maria Quintas (Evento 121, Doc ) e por laudo complementar respondendo a quesitos suplementares (Evento 131, Doc 1). Manifestação da Ré Hospital São José em Evento 122- Doc 1 e da ré Maria Aparecida em Evento 127, Doc 2. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Evento 43, doc 2), com a oitiva de testemunhas arroladas pela autora e pelas rés, incluindo profissionais de enfermagem que participaram do atendimento à autora no dia dos fatos e pessoas de seu círculo social que depuseram sobre seu estado de saúde anterior e posterior ao parto. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais: a ré Fundação Hospitalar sustentou a ausência de erro médico e de nexo causal (Evento 46); a autora reafirmou a ocorrência de erro médico, os danos permanentes e requereu a procedência total dos pedidos (Evento 48); a ré Maria Aparecida Silva e Souza deixou de apresentar alegações finais. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva da Ré Fundação Hospitalar São Vicente de Paula A ré Fundação Hospitalar arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que a Dra. Maria Aparecida Silva e Souza atuava como médica autônoma, contratada como pessoa jurídica (Mater Clínica Ltda.), sem vínculo empregatício ou de subordinação com o hospital, que teria apenas cedido suas instalações físicas para a realização do procedimento. Afirmou que o nosocômio não pode ser responsabilizado por atos praticados por profissional que não integra seu quadro de empregados e sobre o qual não exerce direção técnica ou administrativa. A responsabilidade civil dos hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, é regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O hospital que disponibiliza sua estrutura física, seu centro cirúrgico, sua equipe de enfermagem, seus equipamentos e seus medicamentos para a realização de procedimentos médicos integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde e, como tal, responde objetivamente pelos danos que esses serviços causarem ao paciente consumidor. A distinção entre médico integrante do corpo clínico com vínculo empregatício e médico autônomo que utiliza as dependências do hospital não afasta a responsabilidade do nosocômio perante o consumidor. Isso porque o hospital não atua como mero locador de espaço físico, mas como parte integrante e indispensável da prestação de serviços médico-hospitalares, fornecendo toda a estrutura sem a qual o ato médico não poderia ser realizado. O paciente, ao ingressar no hospital, contrata com a instituição um complexo de serviços que abrange desde a hotelaria e a enfermagem até o centro cirúrgico e a farmácia hospitalar, todos prestados sob a responsabilidade do estabelecimento. No caso concreto, a autora deu entrada no Hospital São José, mantido pela Fundação Hospitalar São Vicente de Paula, e lá recebeu atendimento de enfermagem, foi submetida a cesariana no centro cirúrgico do hospital, recebeu medicamentos fornecidos pela farmácia hospitalar incluindo a gentamicina cuja administração está no cerne da controvérsia, permaneceu internada por quatro dias sob cuidados da equipe de enfermagem do hospital, e recebeu transfusões de sangue viabilizadas pela agência transfusional do próprio nosocômio (Evento 4). Todos esses serviços são de responsabilidade direta do hospital, que não pode se eximir alegando que a conduta médica foi praticada por profissional sem vínculo empregatício. Ademais, eventual ausência de vínculo formal de emprego não exclui a responsabilidade solidária entre o hospital e o médico que atua em suas dependências. Ainda que a médica fosse contratada como pessoa jurídica e atuasse com autonomia técnica, o hospital disponibilizou sua estrutura e responde pelos serviços hospitalares que nela foram prestados. A relação jurídica existente entre o hospital e o médico, independentemente de sua natureza trabalhista, civil ou comercial, restringe-se às partes que a integram, não sendo oponível ao paciente consumidor, que não pode ser prejudicado por ajustes contratuais internos firmados entre os prestadores de serviços. Demonstrada a existência de relação jurídica de consumo entre a autora e o hospital, e considerando que os fatos narrados na inicial ocorreram nas dependências do nosocômio, com a utilização de sua estrutura e de sua equipe, está configurada a legitimidade passiva da Fundação Hospitalar São Vicente de Paula para figurar no polo passivo da presente demanda. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Prescrição A ré Maria Aparecida Silva e Souza arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Alegou que, tendo o fato ocorrido em 25 de abril de 2010 e a ação sido distribuída apenas em 24 de abril de 2013, já teria transcorrido o prazo prescricional. A relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés caracteriza inequivocamente relação de consumo. A autora, na qualidade de paciente, é consumidora final dos serviços médicos e hospitalares prestados. A médica, como profissional liberal, e o hospital, como pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde, enquadram-se no conceito de fornecedores previsto no Código de Defesa do Consumidor. A natureza consumerista da relação é corroborada pelo fato de a autora ter contratado e pago diretamente pelos serviços médicos, conforme recibo juntado aos autos (Evento 4), e de o hospital ter cobrado valores pela utilização de suas instalações. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código Civil, por força do critério da especialidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em ações de indenização por erro médico, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, e não o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Nesse sentido, o STJ decidiu no AgInt no AREsp n. 1.127.015/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17 de outubro de 2017, que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei 8.078/1990." No caso concreto, o fato gerador da pretensão ocorreu em 25 de abril de 2010 , e a ação foi distribuída em 24 de abril de 2013 . Entre essas datas transcorreram menos de três anos completos, estando a pretensão, portanto, dentro do quinquênio legal . Ainda que se considerasse o prazo trienal do Código Civil, a ação teria sido ajuizada no último dia do prazo, considerando que 2012 foi ano bissexto. Sob a ótica consumerista, não há dúvida quanto à tempestividade do ajuizamento. REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do hospital e de prescrição, passa-se ao exame do mérito da causa. II.I -MÉRITO A adequada solução da controvérsia exige que se estabeleça, com precisão, o regime jurídico que rege a responsabilidade civil de cada uma das rés, pois a natureza da obrigação e o ônus probatório diferem substancialmente entre o profissional liberal e a entidade hospitalar. A responsabilidade civil da médica Maria Aparecida Silva e Souza , na qualidade de profissional liberal, é de natureza subjetiva, consoante dispõe expressamente o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Essa disposição consumerista é complementada pelo art. 951 do Código Civil, que estabelece o dever de indenizar para aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho. Desse regime subjetivo decorrem duas consequências fundamentais. A primeira é que a culpa do médico não se presume: incumbe à parte autora demonstrar que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou que se omitiu quando deveria ter agido. A segunda é que a obrigação assumida pelo médico é, em regra, de meio e não de resultado. O médico não se compromete a curar o paciente, mas sim a empregar os melhores esforços, a melhor técnica e a diligência que as circunstâncias exigem, de acordo com o estado atual da ciência médica. O que se exige do profissional é que atue conforme os padrões técnicos e éticos de sua profissão, e não que garanta um desfecho clínico específico. Essa distinção, contudo, não exime o médico de todos os deveres anexos que integram a obrigação de meio. Entre esses deveres, destaca-se o dever de informação, que constitui elemento essencial da relação médico-paciente. O profissional tem a obrigação de informar o paciente, de forma clara, ostensiva e acessível, sobre o diagnóstico, o prognóstico, os riscos do tratamento proposto, os efeitos colaterais previsíveis dos medicamentos prescritos e as cautelas que o paciente deve adotar durante e após o tratamento. A violação desse dever de informação configura, por si só, defeito na prestação do serviço e pode gerar o dever de indenizar, independentemente da correção técnica do procedimento em si considerado. Já a responsabilidade civil da Fundação Hospitalar São Vicente de Paula é de natureza objetiva, na forma do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O hospital, na qualidade de fornecedor de serviços de saúde, responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes-consumidores, somente podendo eximir-se dessa responsabilidade nas hipóteses taxativas do § 3º do mesmo dispositivo: quando provar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade objetiva do hospital abrange não apenas os serviços tipicamente hoteleiros e de infraestrutura, mas também os atos médicos praticados em suas dependências, por profissionais que integram seu corpo clínico ou que, mesmo sem vínculo empregatício formal, utilizam sua estrutura para o exercício da medicina. Essa conclusão se impõe porque o hospital não é um mero locador de espaço físico. Ele integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde de forma essencial e indissociável: disponibiliza centro cirúrgico, equipe de enfermagem, medicamentos, materiais, equipamentos e toda a estrutura sem a qual o ato médico não poderia ser realizado. O paciente, ao ingressar no hospital, contrata um complexo de serviços que vão muito além da simples atuação do médico, e é justamente essa integração de serviços que caracteriza a relação de consumo e atrai a responsabilidade objetiva do nosocômio. Da conjugação desses dois regimes distintos, subjetivo para a médica e objetivo para o hospital, decorre a solidariedade passiva entre as rés. Desta feita, uma vez comprovada a culpa da médica e o nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela autora, ambos respondem solidariamente pela reparação integral, podendo a autora exigir a indenização de qualquer um dos codevedores, ou de ambos. Quanto ao ônus da prova, a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe à autora o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a autora comprovou o fato do serviço, qual seja o atendimento médico e hospitalar que lhe foi prestado e o dano o qual se caracteriza pelas sequelas renais e auditivas permanentes, trazendo ainda elementos probatórios suficientes para a análise do nexo causal entre a administração da gentamicina e as lesões sofridas, conforme documentação médica e perícias produzidas. Cabia às rés, portanto, demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ocorrência de causa excludente de responsabilidade ou a adoção de todas as cautelas exigíveis. Com essas premissas fixadas, passa-se à análise concreta da conduta das rés. Primeiramente, será analisada a conduta médica e a prestação dos serviços hospitalares, iniciando-se pelo contexto clínico da admissão da paciente e pelas circunstâncias que envolveram a realização do procedimento obstétrico. A autora Cristiane Aparecida da Silva , primigesta de 18 anos de idade, com gestação de aproximadamente vinte e duas a vinte e três semanas, foi admitida no Hospital São José em 25 de abril de 2010 apresentando bolsa amniótica rota, sangramento vaginal importante e prolapso de cordão umbilical (Evento 4). O quadro clínico era grave e caracterizava uma emergência obstétrica, conforme confirmado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, particularmente as profissionais de enfermagem que atenderam a autora naquele dia. A médica Maria Aparecida Silva e Souza , responsável pelo atendimento, diagnosticou óbito fetal com base em ausculta negativa de batimentos cardiofetais e na constatação de que o cordão umbilical, exteriorizado, não apresentava pulsação. Há nos autos certa controvérsia quanto à realização de ultrassonografia no momento da admissão, uma vez que enquanto a médica afirmou que o diagnóstico foi confirmado também por exame ultrassonográfico, o prontuário médico e as declarações posteriores da própria médica são ambíguos quanto a esse ponto (Evento 4). Independentemente dessa questão, o que se extrai do conjunto probatório é que havia elementos clínicos suficientes para o diagnóstico de óbito fetal, e essa conclusão é corroborada pelo laudo pericial da Dra. Ângela Maria Quintas e pelo Parecer Técnico do CEAT, que consideraram adequada a conduta obstétrica inicial. Diante do quadro, a médica optou por induzir o trabalho de parto vaginal com a administração de misoprostol, conduta que se revelou a mais adequada, pois o parto vaginal é menos invasivo e menos arriscado que a cesariana, mesmo em casos de feto morto. A tentativa de parto vaginal, contudo, não obteve sucesso em razão da posição anômala do feto, que evoluiu para uma situação de emergência com a exteriorização do braço fetal e a ruptura do cordão umbilical, seguida de hemorragia volumosa. Nesse cenário, a médica realizou cesariana de urgência com fetotomia (desmembramento do braço fetal), procedimento que, embora impactante do ponto de vista leigo, é descrito pela literatura obstétrica como manobra aceitável em situações extremas para preservar a vida da parturiente. A perícia oficial confirmou que a conduta cirúrgica foi correta e necessária. Feitas essas constatações passo a análise da prescrição da gentamicina e o quadro infeccioso da autora. Durante o procedimento cirúrgico, a médica constatou odor fétido exalado pelo útero, indicativo de processo infeccioso instalado. Esse achado, associado ao quadro de discrasia sanguínea e à anemia aguda que a autora desenvolveu, exigindo transfusão de hemácias e plasma, levou a médica a prescrever um esquema tríplice de antibióticos composto por gentamicina, metronidazol e clindamicina, administrado entre os dias 26 e 28 de abril de 2010 (Evento 4). A gentamicina é um antibiótico da classe dos aminoglicosídeos, com conhecido e documentado potencial nefrotóxico e ototóxico. Trata-se de medicamento de uso hospitalar que exige monitoramento rigoroso da função renal e da acuidade auditiva durante e após sua administração, precisamente porque seus efeitos tóxicos podem ser graves, irreversíveis e, em alguns casos, manifestar-se tardiamente. A prescrição de gentamicina para o quadro infeccioso apresentado pela autora era, em tese, adequada e indicada. O ponto central da controvérsia, portanto, não reside na escolha do antibiótico, mas nas cautelas adotadas ou, mais precisamente, nas cautelas não adotadas, durante e após sua administração. A Dra. Ângela Maria Quintas, perita oficial nomeada pelo juízo no laudo complementar respondendo aos quesitos suplementares (Evento 4, pp. 105-113), consignou que "a partir dos documentos acostados aos Autos, não foram constatados inobservâncias de técnicas médicas ou omissão de cautela nos atendimentos ofertados à Autora", e que "a sequela otológica que a Autora suporta, advinda do todo descrito nos Autos, é devida ao uso de gentamicina". A prova técnica produzida nos autos reforça a existência de nexo causal entre a conduta médica adotada e os danos permanentes suportados pela autora. Conforme esclarecido pela perita no Evento 131, Doc. 1, embora a corioamnionite constitua uma das possíveis causas de amniorrexe prematura, não foi o processo infeccioso o responsável pela nefrotoxicidade e ototoxicidade. Ao responder ao quesito específico, a expert foi categórica ao afirmar que "não foi a infecção que ocasionou a nefrotoxicidade e ototoxicidade, e sim o uso do antibiótico gentamicina" (Evento 131, Doc. 1). Essa conclusão pericial é de especial relevância, pois afasta a alegação de que as graves sequelas apresentadas pela autora decorreriam da evolução natural de seu quadro clínico. Ao contrário, evidencia que os danos renais e auditivos decorreram diretamente da terapêutica instituída, estabelecendo o nexo causal entre a administração da gentamicina e as lesões permanentes experimentadas pela paciente. Trata-se de conclusão técnica que corrobora a tese de que o dano não decorreu de risco inerente à infecção obstétrica, mas da conduta médica adotada no tratamento, reforçando a responsabilidade dos réus pelos prejuízos causados à autora. No que se refere à indicação da via de parto, a prova pericial evidencia que a realização da cesariana não constituía mera opção terapêutica, mas verdadeira imposição técnica diante das condições obstétricas da autora. Conforme consignado no Evento 131, Doc. 1, o feto encontrava-se em situação transversal, apresentação córmica e com procidência de braço, circunstâncias que inviabilizavam a tentativa de parto vaginal. A robustez dessa conclusão é tamanha que a própria perita, além de fundamentá-la na consagrada obra Rezende e Montenegro, reproduziu no laudo o desenho ilustrativo constante da referência bibliográfica, demonstrando graficamente a posição fetal verificada e a absoluta incompatibilidade dessa apresentação com o parto normal. Com base nessas premissas, concluiu de forma categórica que, nessa hipótese, a operação cesariana impõe-se como conduta exclusiva, mesmo na presença de bolsa rota (Evento 131, Doc. 1). A bula da gentamicina, documento público e de conhecimento obrigatório de qualquer médico que prescreva o medicamento, é inequívoca quanto às cautelas exigidas. A bula determina expressamente que os pacientes tratados com aminoglicosídeos "deverão estar sob observação clínica, devido a possível toxicidade associada ao seu uso" e recomenda enfaticamente a "vigilância das funções renal e do oitavo par craniano principalmente em pacientes com insuficiência renal prévia". Estabelece, ainda, que "na urina deve-se pesquisar se há diminuição da gravidade específica, aumento da excreção de proteína ou presença de células ou cilindros", e que "os sinais de ototoxicidade (náuseas, vertigens, tinnitus, zumbidos e diminuição da audição) ou de nefrotoxicidade requerem modificação de dose ou suspensão do antibiótico" (documento acostado aos autos, Evento 4). A bula vai além e adverte que "na disfunção renal pode haver maior risco de ototoxicidade, devido a vagarosa excreção de gentamicina, resultando no aumento da concentração no soro", e que "em tais pacientes, a frequência da administração deverá ser reduzida, ou as doses adaptadas às condições renais do paciente". Essas advertências não são meras recomendações programáticas: são comandos técnicos imperativos que integram o dever de cuidado do médico que opta por prescrever um medicamento de alta toxicidade. Confrontando as exigências da bula com o prontuário médico da autora (Evento 4), constata-se uma omissão grave e injustificável . Durante os quatro dias de internação com administração de gentamicina, 26 a 29 de abril de 2010 , não há no prontuário qualquer registro de exame de função renal . Não foram colhidos ureia, creatinina ou clearance de creatinina. Não foi realizada qualquer avaliação auditiva, sequer uma simples anamnese dirigida para detectar sintomas precoces de ototoxicidade, como zumbido, tontura ou sensação de ouvido tampado. Não há anotação de que a diurese da paciente tenha sido quantificada e monitorada com a atenção que o caso exigia, sequer com a cautela exigida na bula do. Essa omissão é particularmente grave quando se considera que a autora apresentava fatores de risco que tornavam ainda mais imperioso o monitoramento: era uma paciente que havia sofrido hemorragia volumosa , recebido transfusão de sangue , fator que, segundo a própria bula, agrava os riscos de toxicidade dos aminoglicosídeos, e estava em estado pós-operatório de cesariana de urgência , portanto em condição clínica que demandava vigilância redobrada. Não bastasse, o esquema tríplice associava a gentamicina com metronidazol e clindamicina, o que também exigia cautela adicional, conforme as advertências da bula sobre o uso concomitante de outras drogas potencialmente nefrotóxicas ou ototóxicas. O prontuário registra apenas anotações de enfermagem genéricas, como "diurese e evacuações presentes" no dia 28 de abril de 2010, sem qualquer quantificação ou avaliação laboratorial. A paciente recebeu alta em 29 de abril de 2010 sem que um único exame de creatinina tivesse sido realizado durante toda a internação, e sem que tivesse sido orientada sobre os sinais de alarme que deveriam motivá-la a procurar atendimento médico imediato. Em conclusão, a prova pericial é categórica ao estabelecer o nexo causal entre a administração da gentamicina e as graves sequelas suportadas pela autora. A perita afirmou expressamente que a insuficiência renal aguda e a hipoacusia bilateral decorreram da ação nefrotóxica e ototóxica do antibiótico, registrando, ainda, que a lesão renal apresentou regressão, ao passo que a perda auditiva permaneceu como sequela definitiva. De igual modo, afastou a alegação defensiva de que tais complicações teriam sido provocadas pelo quadro infeccioso, esclarecendo que não foi a infecção a responsável pela nefrotoxicidade e pela ototoxicidade, mas sim o uso da gentamicina, sendo o choque hipovolêmico, quando muito, fator adjuvante para o agravamento da lesão renal. Assim, a perícia elimina qualquer dúvida quanto à origem das sequelas incapacitantes da autora, evidenciando que elas decorrem diretamente do tratamento medicamentoso instituído durante a internação, circunstância que reforça o nexo de causalidade indispensável ao reconhecimento da responsabilidade civil das rés. A segunda omissão grave, intimamente relacionada à primeira, consiste na violação do dever de informação. Não consta dos autos qualquer termo de consentimento informado específico para o tratamento com gentamicina. O termo de consentimento cirúrgico juntado aos autos refere-se apenas ao procedimento obstétrico, não abrangendo o tratamento medicamentoso pós-operatório e seus riscos. O sumário de alta hospitalar (Evento 4) limita-se a descrever o diagnóstico e o procedimento realizado, "Descolamento Prematuro de Placenta, óbito fetal intrauterino, discrasia sanguínea", sem qualquer menção aos medicamentos administrados, aos seus potenciais efeitos colaterais ou aos sintomas que deveriam motivar retorno imediato ao hospital. A autora, uma jovem de 18 anos, primigesta, sem formação técnica na área de saúde, recebeu alta sem saber que havia sido tratada com uma droga potencialmente nefrotóxica e ototóxica, e sem saber que deveria estar atenta a sinais como diminuição do volume urinário, alterações na coloração da urina, zumbido, tontura ou perda auditiva. A ausência de consentimento informado não é uma mera irregularidade formal. O dever de informação constitui elemento estrutural da relação médico-paciente e encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à autodeterminação do paciente. O paciente tem o direito de conhecer os riscos do tratamento a que está sendo submetido e de participar ativamente das decisões que afetam sua saúde. A violação desse dever, por si só, configura defeito na prestação do serviço médico e gera o dever de indenizar quando dessa violação resultar dano ao paciente. O laudo pericial elaborado pela Dra. Ângela Maria Quintas, médica perita nomeada pelo Juízo (Evento 121, DOC1), concluiu pela existência de relevantes inconformidades técnicas na assistência obstétrica prestada pela Dra. Maria Aparecida Silva e Souza , evidenciando falhas na condução do caso e na documentação do atendimento. A expert constatou a ausência de registros essenciais no prontuário, como a presença ou ausência de batimentos cardíacos fetais, a situação e a apresentação fetal, a evolução do trabalho de parto e a data e horário de diversos atos médicos, além de apontar divergência entre os registros da médica e da equipe de enfermagem quanto ao grau de dilatação cervical. Assinalou, ainda, que a autora recebeu alta hospitalar após quadro de pré-choque hemorrágico e discrasia sanguínea, sem a realização de avaliação laboratorial completa, bem como teve indevidamente obstada a presença de acompanhante durante o parto. Ademais, concluiu que, embora o esquema antibiótico empregado estivesse de acordo com os protocolos técnicos, a autora desenvolveu insuficiência renal aguda e hipoacusia bilateral em decorrência da toxicidade da gentamicina, potencializada pelo choque hipovolêmico, resultando em perda auditiva permanente e reabilitação profissional pelo INSS. Ao final, a perita consignou que a assistência prestada não observou integralmente os padrões técnicos exigidos, identificando, dentre outras não conformidades, a ausência de registros obstétricos indispensáveis e a falta de indicação imediata de cesariana após o diagnóstico de apresentação córmica com procidência de braço, circunstâncias que corroboram a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta adotada e os danos suportados pela autora. A relação de causalidade entre a omissão no monitoramento e os danos sofridos pela autora está amplamente comprovada nos autos. Sete dias após a alta hospitalar, em 6 de maio de 2010, a autora foi reinternada no Hospital São José com quadro de insuficiência renal aguda grave, apresentando ureia de 213 mg/dL e creatinina de 7,4 mg/dL, valores que indicam comprometimento renal severo. Foi transferida para o CTI do Hospital Júlia Kubitschek, em Belo Horizonte, onde permaneceu por dezessete dias, sendo que, nos primeiros dias, chegou a apresentar acidose metabólica e elevação importante das escórias nitrogenadas. O sumário de alta do HJK (Evento 4) registra como diagnóstico "insuficiência renal aguda, hipoacusia bilateral" e, de forma categórica, consigna: "secundária a medicação obstétrica (gentamicina)". As sequelas permanentes estão igualmente documentadas: a audiometria comprova perda auditiva neurossensorial bilateral profunda, de setenta por cento no ouvido esquerdo e oitenta por cento no ouvido direito. A autora desenvolveu ainda hipertensão arterial, necessitando de medicação contínua, e restrições alimentares decorrentes do comprometimento renal, com necessidade de dieta hipossódica. A perda auditiva, por sua vez, acarretou disfonia (alteração da voz) e grave dificuldade de comunicação, conforme atestado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que relataram ser praticamente impossível estabelecer comunicação fluente com a autora, mesmo com o uso de aparelhos auditivos.A autora foi submetida a programa de reabilitação profissional pelo INSS e retornou ao mercado de trabalho, o que demonstra sua resiliência e capacidade de superação, mas não elide o fato de que as sequelas são irreversíveis e impactarão permanentemente sua qualidade de vida, sua capacidade comunicativa e sua inserção social e profissional. O quadro probatório delineado nos autos permite concluir, de forma segura, que a médica Maria Aparecida Silva e Souza agiu com negligência . Não se está a afirmar que a médica errou no diagnóstico de óbito fetal, nem que a conduta obstétrica foi inadequada, nem que a prescrição de gentamicina era contraindicada. Esses aspectos da conduta médica foram corretos, e a pérícia da Dra Angela assim o atestou. Porém, a negligência reside na omissão que se seguiu à prescrição: a médica deixou de adotar as cautelas que a bula do medicamento por ela mesma prescrito expressamente impunha. Deixou de monitorar a função renal e auditiva da paciente durante a administração de uma droga de reconhecida toxicidade. Deixou de informar a paciente sobre os riscos do tratamento. Deixou de orientá-la sobre os sinais de alarme que deveriam motivar retorno imediato. E, ao dar alta, deixou de realizar exames básicos que poderiam ter detectado precocemente o comprometimento renal, permitindo intervenção imediata e, possivelmente, a mitigação das sequelas. A conduta médica, nesse particular, não atendeu ao padrão de diligência exigível do profissional de medicina. O monitoramento da função renal durante o uso de aminoglicosídeos não é uma recomendação de vanguarda ou uma exigência de centro de excelência: é uma cautela básica, elementar, prevista na própria bula do medicamento, que qualquer médico generalista deve conhecer e observar. A omissão dessa cautela configura, inequivocamente, violação do dever de cuidado que integra a obrigação de meio assumida pela médica perante sua paciente. Quanto ao hospital, sua responsabilidade é objetiva, como já fundamentado, e decorre do defeito na prestação dos serviços hospitalares. O hospital forneceu o medicamento, disponibilizou a equipe de enfermagem que o administrou, e tinha o dever de manter um sistema de prontuário que documentasse adequadamente o monitoramento da paciente e as orientações fornecidas por ocasião da alta. A ausência desses registros, associada à omissão no monitoramento que ocorreu dentro de suas dependências e com a participação de sua equipe, caracteriza falha na prestação do serviço hospitalar e atrai a responsabilidade objetiva do nosocômio. Configurada a culpa da médica e o defeito na prestação dos serviços hospitalares , resta estabelecido o dever de indenizar de ambas as rés, que respondem solidariamente pelos danos causados à autora, nos termos dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Estabelecidas as premissas relativas à responsabilidade civil, impõe-se analisar os pedidos indenizatórios formulados pela autora, consistentes em indenização por danos morais, danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, bem como os respectivos pressupostos e critérios de quantificação. Danos Morais Configurado o ato ilícito, consubstanciado na omissão culposa da médica no monitoramento dos efeitos tóxicos da gentamicina e na violação do dever de informação e estabelecido o nexo causal entre essa omissão e as sequelas permanentes sofridas pela autora, impõe-se o dever de indenizar , nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral , no caso concreto, decorre in re ipsa da gravidade dos fatos e da natureza das sequelas impostas à autora. Não se exige prova específica do sofrimento íntimo quando a própria natureza da lesão já o revela de forma inequívoca. A autora, uma jovem de dezoito anos de idade à época dos fatos, teve sua vida profundamente transformada pelas sequelas decorrentes da omissão no monitoramento do tratamento com gentamicina. A perda auditiva neurossensorial bilateral profunda , setenta por cento no ouvido esquerdo e oitenta por cento no ouvido direito, é lesão irreversível que compromete de forma severa e permanente a capacidade de comunicação da autora. Conforme atestado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, mesmo com o uso de aparelhos auditivos, a autora enfrenta grave dificuldade de comunicação , sendo praticamente impossível estabelecer com ela um diálogo fluente. A perda auditiva acarretou ainda disfonia alteração da voz e isolamento social, privando a autora de uma vida de relação plena na juventude e para toda a vida adulta. A essas sequelas somam-se o comprometimento renal que exige restrições alimentares permanentes, com necessidade de dieta hipossódica, e a hipertensão arterial que demanda medicação contínua. O quadro de insuficiência renal aguda que se instalou poucos dias após a alta hospitalar foi de tal gravidade que exigiu internação prolongada em CTI por dezessete dias, com risco real de morte. A autora foi submetida a procedimentos invasivos, transfusões e longa recuperação, tudo documentado nos relatórios médicos do Hospital Júlia Kubitschek (Evento 4). Deve-se considerar ainda o impacto psicológico de todo o episódio: a autora perdeu o filho que esperava (natimorto), foi submetida a um parto traumático com desmembramento fetal, recebeu alta acreditando estar em recuperação e, dias depois, viu-se novamente internada em estado gravíssimo, correndo risco de morte. Todo esse sofrimento, que embora não fosse responsabilidade das partes rés foi agravado pela ausência de informação que a impediu de compreender o que estava acontecendo com seu corpo e de buscar ajuda médica mais precocemente. A fixação do quantum indenizatório segue o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase , estabelece-se um valor básico para a indenização considerando o interesse jurídico lesado e precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Na segunda fase , ajusta-se esse valor conforme as circunstâncias específicas do caso concreto, sopesando a gravidade do fato, a intensidade da culpa, a condição econômica das partes e a extensão do dano. Na primeira fase, considerando a jurisprudência consolidada em casos de erro médico com sequelas permanentes e à luz do art. 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, fixa-se o valor básico em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na segunda fase, ponderando as circunstâncias concretas do caso, a tenra idade da autora (dezoito anos à época), a extensão do sofrimento físico e psicológico, a irreversibilidade das sequelas (surdez bilateral profunda e comprometimento renal), a gravidade da omissão que privou a autora do direito à informação e à autodeterminação, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e as condições econômicas das rés (uma médica estabelecida e uma entidade hospitalar), acresce-se ao valor básico a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Totaliza-se, portanto, a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Danos Materiais A autora pleiteou indenização por danos materiais no valor aproximado de R$ 14.000,00, correspondentes a despesas com exames laboratoriais, medicamentos, deslocamentos e demais gastos incorridos durante o tratamento das sequelas. Contudo, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto a esse ponto. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que, em se tratando de danos materiais, exigia a comprovação documental das despesas efetivamente realizadas. Não foram juntados aos autos recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento hábil a demonstrar os gastos alegados. A mera alegação de despesas, desacompanhada de prova documental, é insuficiente para lastrear condenação por danos materiais. Registre-se, por necessário, que algumas das internações posteriores da autora ocorreram no âmbito do Sistema Único de Saúde (Hospital Júlia Kubitschek), sendo que as despesas particulares eventualmente incorridas não foram comprovadas. Julga-se, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Lucros Cessantes A autora requereu indenização por lucros cessantes correspondentes ao período de afastamento laboral entre 25 de abril de 2010 e 21 de março de 2011, aproximadamente onze meses. O pedido de lucros cessantes, no caso concreto, deve ser analisado em conjunto com o pedido de pensão vitalícia . O período de afastamento inicial da autora está, em parte, relacionado à própria recuperação do parto cesariano, a própria médica ré emitiu atestado de afastamento por cento e vinte dias após o parto (Evento 4), período que decorreria independentemente de qualquer complicação. As complicações renais e a longa internação no CTI são, estas sim, diretamente decorrentes do ato ilícito. Ocorre que o pensionamento vitalício ora deferido abrange, em sua função reparatória integral, a compensação pela perda permanente da capacidade laborativa em sua plenitude. A fixação de lucros cessantes como rubrica autônoma para o período inicial, cumulada com a pensão vitalícia desde o 46º dia após a alta, geraria bis in idem indesejável. Acrescente-se que a autora recebeu auxílio-doença do INSS (NB 31, concedido em 9 de setembro de 2010, conforme documentos dos autos) durante parte do período de afastamento, o que mitiga o prejuízo material relativo aos rendimentos do trabalho naquele período específico. Julga-se, portanto, improcedente o pedido autônomo de lucros cessantes, sem prejuízo da pensão vitalícia adiante fixada. Pensão Vitalícia A autora faz jus à pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil, que dispõe que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A perda auditiva bilateral profunda e irreversível constitui, inequivocamente, defeito que diminui de forma permanente a capacidade de trabalho da autora. Ainda que ela tenha sido reabilitada profissionalmente e tenha retornado ao mercado de trabalho, fato que demonstra sua capacidade de superação, a lesão auditiva impõe maior sacrifício na busca e na manutenção de emprego , restringe o leque de atividades que pode desempenhar e a coloca em situação de desvantagem competitiva permanente no mercado de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício tanto na busca de um emprego quanto na maior dificuldade na realização do serviço (STJ, 2ª Turma, REsp 1.269.274/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). A pensão é fixada em um salário-mínimo mensal , valor que corresponde aproximadamente à remuneração que a autora percebia à época dos fatos, conforme registro em sua CTPS e considerando sua condição de trabalhadora com baixa qualificação formal. O termo inicial da pensão é o 46º dia após a alta hospitalar de 29 de abril de 2010 , prazo correspondente à duração do atestado de afastamento emitido pela própria médica ré (cento e vinte dias a partir de 25 de abril de 2010, dos quais quarenta e cinco dias são absorvidos pelo período de recuperação normal da cesariana, já coberto pelo atestado). Esse marco inicial evita bis in idem com o período de convalescença normal do parto cesariano, que ocorreria independentemente do ato ilícito, e assegura que a pensão incida apenas sobre o período em que a incapacidade decorre diretamente das sequelas causadas pela omissão culposa. A pensão tem caráter vitalício , por tratar-se de dano permanente à saúde (surdez bilateral irreversível), e não de mera incapacidade laborativa temporária. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, resolvendo o mérito para: a) condenar solidariamente as rés Maria Aparecida Silva e Souza e Fundação Hospitalar São Vicente de Paula – Hospital São José ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 , sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde a citação de cada ré, na forma dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo mensal , devida desde o 46º dia após a alta hospitalar ocorrida em 29 de abril de 2010, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, devendo as parcelas vincendas ser pagas mensalmente, incidindo correção monetária e juros de mora apenas em caso de inadimplemento. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e por lucros cessantes autônomos. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, a longa duração do processo (mais de treze anos) e o trabalho desenvolvido pelos advogados da autora. Suspendo a exigibilidade das custas e honorários em relação à ré Fundação Hospitalar São Vicente de Paula, em razão da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE APARECIDA DA SILVA
Réu FUNDACAO HOSPITALAR SAO VICENTE DE PAULA
Réu MARIA APARECIDA SILVA E SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE CAROLINA DOS SANTOS
OAB: 150710/MG
JOSE ANCHIETA DA SILVA
OAB: 23405/MG
RODRIGO CAMPAGNANI BORGES
OAB: 150839/MG
MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 107886/MG
TAINAH SANTIAGO DA SILVA
OAB: 201919/MG
TIAGO ANTÔNIO SOARES GOMES
OAB: 165689/MG
WUODSON DOS SANTOS PEREIRA
OAB: 169009/MG
MICHELE STEFANI SANTOS
OAB: 154932/MG
ANA TEREZA CAMPOS NOGUEIRA SOUSA
OAB: 16104/DF
MAX ROBERTO DE SOUZA E SILVA
OAB: 102328/MG
PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA
OAB: 99003/MG
BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM
OAB: 121715/MG
MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA
OAB: 179452/MG
ANTONIO FERNANDO DE LACERDA
OAB: 84135/MG
ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 118982/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023099-13.2013.8.13.0452/MG AUTOR : CRISTIANE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG107886) ADVOGADO(A) : MICHELE STEFANI SANTOS (OAB MG154932) ADVOGADO(A) : ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG118982) ADVOGADO(A) : ELAINE CAROLINA DOS SANTOS (OAB MG150710) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA (OAB MG179452) ADVOGADO(A) : TAINAH SANTIAGO DA SILVA (OAB MG201919) RÉU : MARIA APARECIDA SILVA E SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA (OAB MG099003) ADVOGADO(A) : MAX ROBERTO DE SOUZA E SILVA (OAB MG102328) ADVOGADO(A) : ANA TEREZA CAMPOS NOGUEIRA SOUSA (OAB DF016104) ADVOGADO(A) : BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM (OAB MG121715) RÉU : FUNDACAO HOSPITALAR SAO VICENTE DE PAULA ADVOGADO(A) : TIAGO ANTÔNIO SOARES GOMES (OAB MG165689) ADVOGADO(A) : RODRIGO CAMPAGNANI BORGES (OAB MG150839) ADVOGADO(A) : WUODSON DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG169009) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDO DE LACERDA (OAB MG084135) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Cristiane Aparecida da Silva em face de Maria Aparecida Silva e Souza e Fundação Hospitalar São Vicente de Paula – Hospital São José , todos qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial, narrou que em 25 de abril de 2010, por volta das 9h30min, com gestação de aproximadamente vinte e duas a vinte e três semanas, deu entrada na instituição hospitalar ré apresentando bolsa amniótica rota e contrações uterinas indicativas de trabalho de parto prematuro. Relatou que a Dra. Maria Aparecida Silva e Souza , médica responsável pelo atendimento, diagnosticou óbito fetal sem realizar exame de ultrassonografia no momento da admissão, baseando-se apenas em exame clínico e em ultrassonografia pretérita. Afirmou que a médica ministrou medicamento abortivo (misoprostol) e, após tentativa frustrada de parto vaginal, durante a qual houve desmembramento do braço do feto, realizou cesariana para extração do restante do corpo. A autora sustentou ainda que, após o procedimento cirúrgico, a médica prescreveu esquema tríplice de antibióticos composto por gentamicina, metronidazol e clindamicina para tratamento de infecção puerperal. Afirmou que, dias após receber alta hospitalar em 29 de abril de 2010, desenvolveu insuficiência renal aguda grave e hipoacusia bilateral profunda (perda auditiva de setenta por cento no ouvido esquerdo e oitenta por cento no ouvido direito), sequelas que atribuiu à toxicidade da gentamicina administrada sem as cautelas devidas e sem informação adequada sobre seus riscos. Narrou ainda que precisou ser reinternada em unidade de terapia intensiva no Hospital Júlia Kubitschek, em Belo Horizonte, onde permaneceu por vários dias, e que até hoje convive com sequelas permanentes, incluindo a perda auditiva neurossensorial irreversível, hipertensão arterial e restrições alimentares decorrentes do comprometimento renal. Ao final, a autora requereu: a) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 500.000,00; b) indenização por danos materiais no montante aproximado de R$ 14.000,00, correspondente a despesas médico-hospitalares e medicamentos; c) lucros cessantes pelo período de afastamento laboral entre 25 de abril de 2010 e 21 de março de 2011; e d) pensão vitalícia de um salário-mínimo mensal em razão da redução permanente da capacidade laborativa. Requereu ainda a inversão do ônus da prova e os benefícios da assistência judiciária gratuita, que lhe foram deferidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 871.500,00. Citada, a ré Maria Aparecida Silva e Souza apresentou contestação (Evento 4 - outros Documentos - página 12 e seguintes), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando a aplicação do prazo trienal. No mérito, defendeu a correção do procedimento médico adotado, afirmando que a gentamicina era o antibiótico indicado para o quadro infeccioso apresentado pela autora e que as complicações renais e auditivas constituem efeitos colaterais imprevisíveis inerentes ao risco de qualquer tratamento medicamentoso. Sustentou que o diagnóstico de óbito fetal foi confirmado por exame clínico e ultrassonográfico, que a conduta obstétrica foi adequada às circunstâncias e que todo o tratamento visou preservar a vida e a fertilidade da paciente, objetivo que foi alcançado. Afirmou que inexistiram negligência, imprudência ou imperícia e requereu a improcedência total dos pedidos. A ré Fundação Hospitalar São Vicente de Paula também contestou a ação (Evento 4 - outros Documentos - página 1 e seguintes), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Dra. Maria Aparecida atuava como médica autônoma, sem vínculo empregatício com o hospital, que apenas cedeu suas instalações para a realização do procedimento. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e solidária, defendendo a correção dos serviços hospitalares prestados e a inexistência de falha atribuível ao nosocômio. Alegou que não há nexo causal entre os danos experimentados pela autora e qualquer conduta do hospital, e que as complicações decorreram de reação orgânica imprevisível da paciente. Requereu a extinção do processo em relação a si ou a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnações às contestações, reafirmando os termos da inicial e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova (Evento 4- Outros Documentos 34, 35 e 36 até página 5). Na fase probatória, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora e, posteriormente, à ré Fundação Hospitalar. Realizou-se perícia médica oficial pela Dra. Ângela Maria Quintas (Evento 121, Doc ) e por laudo complementar respondendo a quesitos suplementares (Evento 131, Doc 1). Manifestação da Ré Hospital São José em Evento 122- Doc 1 e da ré Maria Aparecida em Evento 127, Doc 2. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Evento 43, doc 2), com a oitiva de testemunhas arroladas pela autora e pelas rés, incluindo profissionais de enfermagem que participaram do atendimento à autora no dia dos fatos e pessoas de seu círculo social que depuseram sobre seu estado de saúde anterior e posterior ao parto. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais: a ré Fundação Hospitalar sustentou a ausência de erro médico e de nexo causal (Evento 46); a autora reafirmou a ocorrência de erro médico, os danos permanentes e requereu a procedência total dos pedidos (Evento 48); a ré Maria Aparecida Silva e Souza deixou de apresentar alegações finais. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva da Ré Fundação Hospitalar São Vicente de Paula A ré Fundação Hospitalar arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que a Dra. Maria Aparecida Silva e Souza atuava como médica autônoma, contratada como pessoa jurídica (Mater Clínica Ltda.), sem vínculo empregatício ou de subordinação com o hospital, que teria apenas cedido suas instalações físicas para a realização do procedimento. Afirmou que o nosocômio não pode ser responsabilizado por atos praticados por profissional que não integra seu quadro de empregados e sobre o qual não exerce direção técnica ou administrativa. A responsabilidade civil dos hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, é regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O hospital que disponibiliza sua estrutura física, seu centro cirúrgico, sua equipe de enfermagem, seus equipamentos e seus medicamentos para a realização de procedimentos médicos integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde e, como tal, responde objetivamente pelos danos que esses serviços causarem ao paciente consumidor. A distinção entre médico integrante do corpo clínico com vínculo empregatício e médico autônomo que utiliza as dependências do hospital não afasta a responsabilidade do nosocômio perante o consumidor. Isso porque o hospital não atua como mero locador de espaço físico, mas como parte integrante e indispensável da prestação de serviços médico-hospitalares, fornecendo toda a estrutura sem a qual o ato médico não poderia ser realizado. O paciente, ao ingressar no hospital, contrata com a instituição um complexo de serviços que abrange desde a hotelaria e a enfermagem até o centro cirúrgico e a farmácia hospitalar, todos prestados sob a responsabilidade do estabelecimento. No caso concreto, a autora deu entrada no Hospital São José, mantido pela Fundação Hospitalar São Vicente de Paula, e lá recebeu atendimento de enfermagem, foi submetida a cesariana no centro cirúrgico do hospital, recebeu medicamentos fornecidos pela farmácia hospitalar incluindo a gentamicina cuja administração está no cerne da controvérsia, permaneceu internada por quatro dias sob cuidados da equipe de enfermagem do hospital, e recebeu transfusões de sangue viabilizadas pela agência transfusional do próprio nosocômio (Evento 4). Todos esses serviços são de responsabilidade direta do hospital, que não pode se eximir alegando que a conduta médica foi praticada por profissional sem vínculo empregatício. Ademais, eventual ausência de vínculo formal de emprego não exclui a responsabilidade solidária entre o hospital e o médico que atua em suas dependências. Ainda que a médica fosse contratada como pessoa jurídica e atuasse com autonomia técnica, o hospital disponibilizou sua estrutura e responde pelos serviços hospitalares que nela foram prestados. A relação jurídica existente entre o hospital e o médico, independentemente de sua natureza trabalhista, civil ou comercial, restringe-se às partes que a integram, não sendo oponível ao paciente consumidor, que não pode ser prejudicado por ajustes contratuais internos firmados entre os prestadores de serviços. Demonstrada a existência de relação jurídica de consumo entre a autora e o hospital, e considerando que os fatos narrados na inicial ocorreram nas dependências do nosocômio, com a utilização de sua estrutura e de sua equipe, está configurada a legitimidade passiva da Fundação Hospitalar São Vicente de Paula para figurar no polo passivo da presente demanda. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Prescrição A ré Maria Aparecida Silva e Souza arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Alegou que, tendo o fato ocorrido em 25 de abril de 2010 e a ação sido distribuída apenas em 24 de abril de 2013, já teria transcorrido o prazo prescricional. A relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés caracteriza inequivocamente relação de consumo. A autora, na qualidade de paciente, é consumidora final dos serviços médicos e hospitalares prestados. A médica, como profissional liberal, e o hospital, como pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde, enquadram-se no conceito de fornecedores previsto no Código de Defesa do Consumidor. A natureza consumerista da relação é corroborada pelo fato de a autora ter contratado e pago diretamente pelos serviços médicos, conforme recibo juntado aos autos (Evento 4), e de o hospital ter cobrado valores pela utilização de suas instalações. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código Civil, por força do critério da especialidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em ações de indenização por erro médico, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, e não o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Nesse sentido, o STJ decidiu no AgInt no AREsp n. 1.127.015/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17 de outubro de 2017, que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei 8.078/1990." No caso concreto, o fato gerador da pretensão ocorreu em 25 de abril de 2010 , e a ação foi distribuída em 24 de abril de 2013 . Entre essas datas transcorreram menos de três anos completos, estando a pretensão, portanto, dentro do quinquênio legal . Ainda que se considerasse o prazo trienal do Código Civil, a ação teria sido ajuizada no último dia do prazo, considerando que 2012 foi ano bissexto. Sob a ótica consumerista, não há dúvida quanto à tempestividade do ajuizamento. REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do hospital e de prescrição, passa-se ao exame do mérito da causa. II.I -MÉRITO A adequada solução da controvérsia exige que se estabeleça, com precisão, o regime jurídico que rege a responsabilidade civil de cada uma das rés, pois a natureza da obrigação e o ônus probatório diferem substancialmente entre o profissional liberal e a entidade hospitalar. A responsabilidade civil da médica Maria Aparecida Silva e Souza , na qualidade de profissional liberal, é de natureza subjetiva, consoante dispõe expressamente o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Essa disposição consumerista é complementada pelo art. 951 do Código Civil, que estabelece o dever de indenizar para aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho. Desse regime subjetivo decorrem duas consequências fundamentais. A primeira é que a culpa do médico não se presume: incumbe à parte autora demonstrar que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou que se omitiu quando deveria ter agido. A segunda é que a obrigação assumida pelo médico é, em regra, de meio e não de resultado. O médico não se compromete a curar o paciente, mas sim a empregar os melhores esforços, a melhor técnica e a diligência que as circunstâncias exigem, de acordo com o estado atual da ciência médica. O que se exige do profissional é que atue conforme os padrões técnicos e éticos de sua profissão, e não que garanta um desfecho clínico específico. Essa distinção, contudo, não exime o médico de todos os deveres anexos que integram a obrigação de meio. Entre esses deveres, destaca-se o dever de informação, que constitui elemento essencial da relação médico-paciente. O profissional tem a obrigação de informar o paciente, de forma clara, ostensiva e acessível, sobre o diagnóstico, o prognóstico, os riscos do tratamento proposto, os efeitos colaterais previsíveis dos medicamentos prescritos e as cautelas que o paciente deve adotar durante e após o tratamento. A violação desse dever de informação configura, por si só, defeito na prestação do serviço e pode gerar o dever de indenizar, independentemente da correção técnica do procedimento em si considerado. Já a responsabilidade civil da Fundação Hospitalar São Vicente de Paula é de natureza objetiva, na forma do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O hospital, na qualidade de fornecedor de serviços de saúde, responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes-consumidores, somente podendo eximir-se dessa responsabilidade nas hipóteses taxativas do § 3º do mesmo dispositivo: quando provar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade objetiva do hospital abrange não apenas os serviços tipicamente hoteleiros e de infraestrutura, mas também os atos médicos praticados em suas dependências, por profissionais que integram seu corpo clínico ou que, mesmo sem vínculo empregatício formal, utilizam sua estrutura para o exercício da medicina. Essa conclusão se impõe porque o hospital não é um mero locador de espaço físico. Ele integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde de forma essencial e indissociável: disponibiliza centro cirúrgico, equipe de enfermagem, medicamentos, materiais, equipamentos e toda a estrutura sem a qual o ato médico não poderia ser realizado. O paciente, ao ingressar no hospital, contrata um complexo de serviços que vão muito além da simples atuação do médico, e é justamente essa integração de serviços que caracteriza a relação de consumo e atrai a responsabilidade objetiva do nosocômio. Da conjugação desses dois regimes distintos, subjetivo para a médica e objetivo para o hospital, decorre a solidariedade passiva entre as rés. Desta feita, uma vez comprovada a culpa da médica e o nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela autora, ambos respondem solidariamente pela reparação integral, podendo a autora exigir a indenização de qualquer um dos codevedores, ou de ambos. Quanto ao ônus da prova, a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe à autora o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a autora comprovou o fato do serviço, qual seja o atendimento médico e hospitalar que lhe foi prestado e o dano o qual se caracteriza pelas sequelas renais e auditivas permanentes, trazendo ainda elementos probatórios suficientes para a análise do nexo causal entre a administração da gentamicina e as lesões sofridas, conforme documentação médica e perícias produzidas. Cabia às rés, portanto, demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ocorrência de causa excludente de responsabilidade ou a adoção de todas as cautelas exigíveis. Com essas premissas fixadas, passa-se à análise concreta da conduta das rés. Primeiramente, será analisada a conduta médica e a prestação dos serviços hospitalares, iniciando-se pelo contexto clínico da admissão da paciente e pelas circunstâncias que envolveram a realização do procedimento obstétrico. A autora Cristiane Aparecida da Silva , primigesta de 18 anos de idade, com gestação de aproximadamente vinte e duas a vinte e três semanas, foi admitida no Hospital São José em 25 de abril de 2010 apresentando bolsa amniótica rota, sangramento vaginal importante e prolapso de cordão umbilical (Evento 4). O quadro clínico era grave e caracterizava uma emergência obstétrica, conforme confirmado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, particularmente as profissionais de enfermagem que atenderam a autora naquele dia. A médica Maria Aparecida Silva e Souza , responsável pelo atendimento, diagnosticou óbito fetal com base em ausculta negativa de batimentos cardiofetais e na constatação de que o cordão umbilical, exteriorizado, não apresentava pulsação. Há nos autos certa controvérsia quanto à realização de ultrassonografia no momento da admissão, uma vez que enquanto a médica afirmou que o diagnóstico foi confirmado também por exame ultrassonográfico, o prontuário médico e as declarações posteriores da própria médica são ambíguos quanto a esse ponto (Evento 4). Independentemente dessa questão, o que se extrai do conjunto probatório é que havia elementos clínicos suficientes para o diagnóstico de óbito fetal, e essa conclusão é corroborada pelo laudo pericial da Dra. Ângela Maria Quintas e pelo Parecer Técnico do CEAT, que consideraram adequada a conduta obstétrica inicial. Diante do quadro, a médica optou por induzir o trabalho de parto vaginal com a administração de misoprostol, conduta que se revelou a mais adequada, pois o parto vaginal é menos invasivo e menos arriscado que a cesariana, mesmo em casos de feto morto. A tentativa de parto vaginal, contudo, não obteve sucesso em razão da posição anômala do feto, que evoluiu para uma situação de emergência com a exteriorização do braço fetal e a ruptura do cordão umbilical, seguida de hemorragia volumosa. Nesse cenário, a médica realizou cesariana de urgência com fetotomia (desmembramento do braço fetal), procedimento que, embora impactante do ponto de vista leigo, é descrito pela literatura obstétrica como manobra aceitável em situações extremas para preservar a vida da parturiente. A perícia oficial confirmou que a conduta cirúrgica foi correta e necessária. Feitas essas constatações passo a análise da prescrição da gentamicina e o quadro infeccioso da autora. Durante o procedimento cirúrgico, a médica constatou odor fétido exalado pelo útero, indicativo de processo infeccioso instalado. Esse achado, associado ao quadro de discrasia sanguínea e à anemia aguda que a autora desenvolveu, exigindo transfusão de hemácias e plasma, levou a médica a prescrever um esquema tríplice de antibióticos composto por gentamicina, metronidazol e clindamicina, administrado entre os dias 26 e 28 de abril de 2010 (Evento 4). A gentamicina é um antibiótico da classe dos aminoglicosídeos, com conhecido e documentado potencial nefrotóxico e ototóxico. Trata-se de medicamento de uso hospitalar que exige monitoramento rigoroso da função renal e da acuidade auditiva durante e após sua administração, precisamente porque seus efeitos tóxicos podem ser graves, irreversíveis e, em alguns casos, manifestar-se tardiamente. A prescrição de gentamicina para o quadro infeccioso apresentado pela autora era, em tese, adequada e indicada. O ponto central da controvérsia, portanto, não reside na escolha do antibiótico, mas nas cautelas adotadas ou, mais precisamente, nas cautelas não adotadas, durante e após sua administração. A Dra. Ângela Maria Quintas, perita oficial nomeada pelo juízo no laudo complementar respondendo aos quesitos suplementares (Evento 4, pp. 105-113), consignou que "a partir dos documentos acostados aos Autos, não foram constatados inobservâncias de técnicas médicas ou omissão de cautela nos atendimentos ofertados à Autora", e que "a sequela otológica que a Autora suporta, advinda do todo descrito nos Autos, é devida ao uso de gentamicina". A prova técnica produzida nos autos reforça a existência de nexo causal entre a conduta médica adotada e os danos permanentes suportados pela autora. Conforme esclarecido pela perita no Evento 131, Doc. 1, embora a corioamnionite constitua uma das possíveis causas de amniorrexe prematura, não foi o processo infeccioso o responsável pela nefrotoxicidade e ototoxicidade. Ao responder ao quesito específico, a expert foi categórica ao afirmar que "não foi a infecção que ocasionou a nefrotoxicidade e ototoxicidade, e sim o uso do antibiótico gentamicina" (Evento 131, Doc. 1). Essa conclusão pericial é de especial relevância, pois afasta a alegação de que as graves sequelas apresentadas pela autora decorreriam da evolução natural de seu quadro clínico. Ao contrário, evidencia que os danos renais e auditivos decorreram diretamente da terapêutica instituída, estabelecendo o nexo causal entre a administração da gentamicina e as lesões permanentes experimentadas pela paciente. Trata-se de conclusão técnica que corrobora a tese de que o dano não decorreu de risco inerente à infecção obstétrica, mas da conduta médica adotada no tratamento, reforçando a responsabilidade dos réus pelos prejuízos causados à autora. No que se refere à indicação da via de parto, a prova pericial evidencia que a realização da cesariana não constituía mera opção terapêutica, mas verdadeira imposição técnica diante das condições obstétricas da autora. Conforme consignado no Evento 131, Doc. 1, o feto encontrava-se em situação transversal, apresentação córmica e com procidência de braço, circunstâncias que inviabilizavam a tentativa de parto vaginal. A robustez dessa conclusão é tamanha que a própria perita, além de fundamentá-la na consagrada obra Rezende e Montenegro, reproduziu no laudo o desenho ilustrativo constante da referência bibliográfica, demonstrando graficamente a posição fetal verificada e a absoluta incompatibilidade dessa apresentação com o parto normal. Com base nessas premissas, concluiu de forma categórica que, nessa hipótese, a operação cesariana impõe-se como conduta exclusiva, mesmo na presença de bolsa rota (Evento 131, Doc. 1). A bula da gentamicina, documento público e de conhecimento obrigatório de qualquer médico que prescreva o medicamento, é inequívoca quanto às cautelas exigidas. A bula determina expressamente que os pacientes tratados com aminoglicosídeos "deverão estar sob observação clínica, devido a possível toxicidade associada ao seu uso" e recomenda enfaticamente a "vigilância das funções renal e do oitavo par craniano principalmente em pacientes com insuficiência renal prévia". Estabelece, ainda, que "na urina deve-se pesquisar se há diminuição da gravidade específica, aumento da excreção de proteína ou presença de células ou cilindros", e que "os sinais de ototoxicidade (náuseas, vertigens, tinnitus, zumbidos e diminuição da audição) ou de nefrotoxicidade requerem modificação de dose ou suspensão do antibiótico" (documento acostado aos autos, Evento 4). A bula vai além e adverte que "na disfunção renal pode haver maior risco de ototoxicidade, devido a vagarosa excreção de gentamicina, resultando no aumento da concentração no soro", e que "em tais pacientes, a frequência da administração deverá ser reduzida, ou as doses adaptadas às condições renais do paciente". Essas advertências não são meras recomendações programáticas: são comandos técnicos imperativos que integram o dever de cuidado do médico que opta por prescrever um medicamento de alta toxicidade. Confrontando as exigências da bula com o prontuário médico da autora (Evento 4), constata-se uma omissão grave e injustificável . Durante os quatro dias de internação com administração de gentamicina, 26 a 29 de abril de 2010 , não há no prontuário qualquer registro de exame de função renal . Não foram colhidos ureia, creatinina ou clearance de creatinina. Não foi realizada qualquer avaliação auditiva, sequer uma simples anamnese dirigida para detectar sintomas precoces de ototoxicidade, como zumbido, tontura ou sensação de ouvido tampado. Não há anotação de que a diurese da paciente tenha sido quantificada e monitorada com a atenção que o caso exigia, sequer com a cautela exigida na bula do. Essa omissão é particularmente grave quando se considera que a autora apresentava fatores de risco que tornavam ainda mais imperioso o monitoramento: era uma paciente que havia sofrido hemorragia volumosa , recebido transfusão de sangue , fator que, segundo a própria bula, agrava os riscos de toxicidade dos aminoglicosídeos, e estava em estado pós-operatório de cesariana de urgência , portanto em condição clínica que demandava vigilância redobrada. Não bastasse, o esquema tríplice associava a gentamicina com metronidazol e clindamicina, o que também exigia cautela adicional, conforme as advertências da bula sobre o uso concomitante de outras drogas potencialmente nefrotóxicas ou ototóxicas. O prontuário registra apenas anotações de enfermagem genéricas, como "diurese e evacuações presentes" no dia 28 de abril de 2010, sem qualquer quantificação ou avaliação laboratorial. A paciente recebeu alta em 29 de abril de 2010 sem que um único exame de creatinina tivesse sido realizado durante toda a internação, e sem que tivesse sido orientada sobre os sinais de alarme que deveriam motivá-la a procurar atendimento médico imediato. Em conclusão, a prova pericial é categórica ao estabelecer o nexo causal entre a administração da gentamicina e as graves sequelas suportadas pela autora. A perita afirmou expressamente que a insuficiência renal aguda e a hipoacusia bilateral decorreram da ação nefrotóxica e ototóxica do antibiótico, registrando, ainda, que a lesão renal apresentou regressão, ao passo que a perda auditiva permaneceu como sequela definitiva. De igual modo, afastou a alegação defensiva de que tais complicações teriam sido provocadas pelo quadro infeccioso, esclarecendo que não foi a infecção a responsável pela nefrotoxicidade e pela ototoxicidade, mas sim o uso da gentamicina, sendo o choque hipovolêmico, quando muito, fator adjuvante para o agravamento da lesão renal. Assim, a perícia elimina qualquer dúvida quanto à origem das sequelas incapacitantes da autora, evidenciando que elas decorrem diretamente do tratamento medicamentoso instituído durante a internação, circunstância que reforça o nexo de causalidade indispensável ao reconhecimento da responsabilidade civil das rés. A segunda omissão grave, intimamente relacionada à primeira, consiste na violação do dever de informação. Não consta dos autos qualquer termo de consentimento informado específico para o tratamento com gentamicina. O termo de consentimento cirúrgico juntado aos autos refere-se apenas ao procedimento obstétrico, não abrangendo o tratamento medicamentoso pós-operatório e seus riscos. O sumário de alta hospitalar (Evento 4) limita-se a descrever o diagnóstico e o procedimento realizado, "Descolamento Prematuro de Placenta, óbito fetal intrauterino, discrasia sanguínea", sem qualquer menção aos medicamentos administrados, aos seus potenciais efeitos colaterais ou aos sintomas que deveriam motivar retorno imediato ao hospital. A autora, uma jovem de 18 anos, primigesta, sem formação técnica na área de saúde, recebeu alta sem saber que havia sido tratada com uma droga potencialmente nefrotóxica e ototóxica, e sem saber que deveria estar atenta a sinais como diminuição do volume urinário, alterações na coloração da urina, zumbido, tontura ou perda auditiva. A ausência de consentimento informado não é uma mera irregularidade formal. O dever de informação constitui elemento estrutural da relação médico-paciente e encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à autodeterminação do paciente. O paciente tem o direito de conhecer os riscos do tratamento a que está sendo submetido e de participar ativamente das decisões que afetam sua saúde. A violação desse dever, por si só, configura defeito na prestação do serviço médico e gera o dever de indenizar quando dessa violação resultar dano ao paciente. O laudo pericial elaborado pela Dra. Ângela Maria Quintas, médica perita nomeada pelo Juízo (Evento 121, DOC1), concluiu pela existência de relevantes inconformidades técnicas na assistência obstétrica prestada pela Dra. Maria Aparecida Silva e Souza , evidenciando falhas na condução do caso e na documentação do atendimento. A expert constatou a ausência de registros essenciais no prontuário, como a presença ou ausência de batimentos cardíacos fetais, a situação e a apresentação fetal, a evolução do trabalho de parto e a data e horário de diversos atos médicos, além de apontar divergência entre os registros da médica e da equipe de enfermagem quanto ao grau de dilatação cervical. Assinalou, ainda, que a autora recebeu alta hospitalar após quadro de pré-choque hemorrágico e discrasia sanguínea, sem a realização de avaliação laboratorial completa, bem como teve indevidamente obstada a presença de acompanhante durante o parto. Ademais, concluiu que, embora o esquema antibiótico empregado estivesse de acordo com os protocolos técnicos, a autora desenvolveu insuficiência renal aguda e hipoacusia bilateral em decorrência da toxicidade da gentamicina, potencializada pelo choque hipovolêmico, resultando em perda auditiva permanente e reabilitação profissional pelo INSS. Ao final, a perita consignou que a assistência prestada não observou integralmente os padrões técnicos exigidos, identificando, dentre outras não conformidades, a ausência de registros obstétricos indispensáveis e a falta de indicação imediata de cesariana após o diagnóstico de apresentação córmica com procidência de braço, circunstâncias que corroboram a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta adotada e os danos suportados pela autora. A relação de causalidade entre a omissão no monitoramento e os danos sofridos pela autora está amplamente comprovada nos autos. Sete dias após a alta hospitalar, em 6 de maio de 2010, a autora foi reinternada no Hospital São José com quadro de insuficiência renal aguda grave, apresentando ureia de 213 mg/dL e creatinina de 7,4 mg/dL, valores que indicam comprometimento renal severo. Foi transferida para o CTI do Hospital Júlia Kubitschek, em Belo Horizonte, onde permaneceu por dezessete dias, sendo que, nos primeiros dias, chegou a apresentar acidose metabólica e elevação importante das escórias nitrogenadas. O sumário de alta do HJK (Evento 4) registra como diagnóstico "insuficiência renal aguda, hipoacusia bilateral" e, de forma categórica, consigna: "secundária a medicação obstétrica (gentamicina)". As sequelas permanentes estão igualmente documentadas: a audiometria comprova perda auditiva neurossensorial bilateral profunda, de setenta por cento no ouvido esquerdo e oitenta por cento no ouvido direito. A autora desenvolveu ainda hipertensão arterial, necessitando de medicação contínua, e restrições alimentares decorrentes do comprometimento renal, com necessidade de dieta hipossódica. A perda auditiva, por sua vez, acarretou disfonia (alteração da voz) e grave dificuldade de comunicação, conforme atestado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que relataram ser praticamente impossível estabelecer comunicação fluente com a autora, mesmo com o uso de aparelhos auditivos.A autora foi submetida a programa de reabilitação profissional pelo INSS e retornou ao mercado de trabalho, o que demonstra sua resiliência e capacidade de superação, mas não elide o fato de que as sequelas são irreversíveis e impactarão permanentemente sua qualidade de vida, sua capacidade comunicativa e sua inserção social e profissional. O quadro probatório delineado nos autos permite concluir, de forma segura, que a médica Maria Aparecida Silva e Souza agiu com negligência . Não se está a afirmar que a médica errou no diagnóstico de óbito fetal, nem que a conduta obstétrica foi inadequada, nem que a prescrição de gentamicina era contraindicada. Esses aspectos da conduta médica foram corretos, e a pérícia da Dra Angela assim o atestou. Porém, a negligência reside na omissão que se seguiu à prescrição: a médica deixou de adotar as cautelas que a bula do medicamento por ela mesma prescrito expressamente impunha. Deixou de monitorar a função renal e auditiva da paciente durante a administração de uma droga de reconhecida toxicidade. Deixou de informar a paciente sobre os riscos do tratamento. Deixou de orientá-la sobre os sinais de alarme que deveriam motivar retorno imediato. E, ao dar alta, deixou de realizar exames básicos que poderiam ter detectado precocemente o comprometimento renal, permitindo intervenção imediata e, possivelmente, a mitigação das sequelas. A conduta médica, nesse particular, não atendeu ao padrão de diligência exigível do profissional de medicina. O monitoramento da função renal durante o uso de aminoglicosídeos não é uma recomendação de vanguarda ou uma exigência de centro de excelência: é uma cautela básica, elementar, prevista na própria bula do medicamento, que qualquer médico generalista deve conhecer e observar. A omissão dessa cautela configura, inequivocamente, violação do dever de cuidado que integra a obrigação de meio assumida pela médica perante sua paciente. Quanto ao hospital, sua responsabilidade é objetiva, como já fundamentado, e decorre do defeito na prestação dos serviços hospitalares. O hospital forneceu o medicamento, disponibilizou a equipe de enfermagem que o administrou, e tinha o dever de manter um sistema de prontuário que documentasse adequadamente o monitoramento da paciente e as orientações fornecidas por ocasião da alta. A ausência desses registros, associada à omissão no monitoramento que ocorreu dentro de suas dependências e com a participação de sua equipe, caracteriza falha na prestação do serviço hospitalar e atrai a responsabilidade objetiva do nosocômio. Configurada a culpa da médica e o defeito na prestação dos serviços hospitalares , resta estabelecido o dever de indenizar de ambas as rés, que respondem solidariamente pelos danos causados à autora, nos termos dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Estabelecidas as premissas relativas à responsabilidade civil, impõe-se analisar os pedidos indenizatórios formulados pela autora, consistentes em indenização por danos morais, danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, bem como os respectivos pressupostos e critérios de quantificação. Danos Morais Configurado o ato ilícito, consubstanciado na omissão culposa da médica no monitoramento dos efeitos tóxicos da gentamicina e na violação do dever de informação e estabelecido o nexo causal entre essa omissão e as sequelas permanentes sofridas pela autora, impõe-se o dever de indenizar , nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral , no caso concreto, decorre in re ipsa da gravidade dos fatos e da natureza das sequelas impostas à autora. Não se exige prova específica do sofrimento íntimo quando a própria natureza da lesão já o revela de forma inequívoca. A autora, uma jovem de dezoito anos de idade à época dos fatos, teve sua vida profundamente transformada pelas sequelas decorrentes da omissão no monitoramento do tratamento com gentamicina. A perda auditiva neurossensorial bilateral profunda , setenta por cento no ouvido esquerdo e oitenta por cento no ouvido direito, é lesão irreversível que compromete de forma severa e permanente a capacidade de comunicação da autora. Conforme atestado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, mesmo com o uso de aparelhos auditivos, a autora enfrenta grave dificuldade de comunicação , sendo praticamente impossível estabelecer com ela um diálogo fluente. A perda auditiva acarretou ainda disfonia alteração da voz e isolamento social, privando a autora de uma vida de relação plena na juventude e para toda a vida adulta. A essas sequelas somam-se o comprometimento renal que exige restrições alimentares permanentes, com necessidade de dieta hipossódica, e a hipertensão arterial que demanda medicação contínua. O quadro de insuficiência renal aguda que se instalou poucos dias após a alta hospitalar foi de tal gravidade que exigiu internação prolongada em CTI por dezessete dias, com risco real de morte. A autora foi submetida a procedimentos invasivos, transfusões e longa recuperação, tudo documentado nos relatórios médicos do Hospital Júlia Kubitschek (Evento 4). Deve-se considerar ainda o impacto psicológico de todo o episódio: a autora perdeu o filho que esperava (natimorto), foi submetida a um parto traumático com desmembramento fetal, recebeu alta acreditando estar em recuperação e, dias depois, viu-se novamente internada em estado gravíssimo, correndo risco de morte. Todo esse sofrimento, que embora não fosse responsabilidade das partes rés foi agravado pela ausência de informação que a impediu de compreender o que estava acontecendo com seu corpo e de buscar ajuda médica mais precocemente. A fixação do quantum indenizatório segue o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase , estabelece-se um valor básico para a indenização considerando o interesse jurídico lesado e precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Na segunda fase , ajusta-se esse valor conforme as circunstâncias específicas do caso concreto, sopesando a gravidade do fato, a intensidade da culpa, a condição econômica das partes e a extensão do dano. Na primeira fase, considerando a jurisprudência consolidada em casos de erro médico com sequelas permanentes e à luz do art. 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, fixa-se o valor básico em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na segunda fase, ponderando as circunstâncias concretas do caso, a tenra idade da autora (dezoito anos à época), a extensão do sofrimento físico e psicológico, a irreversibilidade das sequelas (surdez bilateral profunda e comprometimento renal), a gravidade da omissão que privou a autora do direito à informação e à autodeterminação, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e as condições econômicas das rés (uma médica estabelecida e uma entidade hospitalar), acresce-se ao valor básico a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Totaliza-se, portanto, a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Danos Materiais A autora pleiteou indenização por danos materiais no valor aproximado de R$ 14.000,00, correspondentes a despesas com exames laboratoriais, medicamentos, deslocamentos e demais gastos incorridos durante o tratamento das sequelas. Contudo, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto a esse ponto. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que, em se tratando de danos materiais, exigia a comprovação documental das despesas efetivamente realizadas. Não foram juntados aos autos recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento hábil a demonstrar os gastos alegados. A mera alegação de despesas, desacompanhada de prova documental, é insuficiente para lastrear condenação por danos materiais. Registre-se, por necessário, que algumas das internações posteriores da autora ocorreram no âmbito do Sistema Único de Saúde (Hospital Júlia Kubitschek), sendo que as despesas particulares eventualmente incorridas não foram comprovadas. Julga-se, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Lucros Cessantes A autora requereu indenização por lucros cessantes correspondentes ao período de afastamento laboral entre 25 de abril de 2010 e 21 de março de 2011, aproximadamente onze meses. O pedido de lucros cessantes, no caso concreto, deve ser analisado em conjunto com o pedido de pensão vitalícia . O período de afastamento inicial da autora está, em parte, relacionado à própria recuperação do parto cesariano, a própria médica ré emitiu atestado de afastamento por cento e vinte dias após o parto (Evento 4), período que decorreria independentemente de qualquer complicação. As complicações renais e a longa internação no CTI são, estas sim, diretamente decorrentes do ato ilícito. Ocorre que o pensionamento vitalício ora deferido abrange, em sua função reparatória integral, a compensação pela perda permanente da capacidade laborativa em sua plenitude. A fixação de lucros cessantes como rubrica autônoma para o período inicial, cumulada com a pensão vitalícia desde o 46º dia após a alta, geraria bis in idem indesejável. Acrescente-se que a autora recebeu auxílio-doença do INSS (NB 31, concedido em 9 de setembro de 2010, conforme documentos dos autos) durante parte do período de afastamento, o que mitiga o prejuízo material relativo aos rendimentos do trabalho naquele período específico. Julga-se, portanto, improcedente o pedido autônomo de lucros cessantes, sem prejuízo da pensão vitalícia adiante fixada. Pensão Vitalícia A autora faz jus à pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil, que dispõe que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A perda auditiva bilateral profunda e irreversível constitui, inequivocamente, defeito que diminui de forma permanente a capacidade de trabalho da autora. Ainda que ela tenha sido reabilitada profissionalmente e tenha retornado ao mercado de trabalho, fato que demonstra sua capacidade de superação, a lesão auditiva impõe maior sacrifício na busca e na manutenção de emprego , restringe o leque de atividades que pode desempenhar e a coloca em situação de desvantagem competitiva permanente no mercado de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício tanto na busca de um emprego quanto na maior dificuldade na realização do serviço (STJ, 2ª Turma, REsp 1.269.274/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). A pensão é fixada em um salário-mínimo mensal , valor que corresponde aproximadamente à remuneração que a autora percebia à época dos fatos, conforme registro em sua CTPS e considerando sua condição de trabalhadora com baixa qualificação formal. O termo inicial da pensão é o 46º dia após a alta hospitalar de 29 de abril de 2010 , prazo correspondente à duração do atestado de afastamento emitido pela própria médica ré (cento e vinte dias a partir de 25 de abril de 2010, dos quais quarenta e cinco dias são absorvidos pelo período de recuperação normal da cesariana, já coberto pelo atestado). Esse marco inicial evita bis in idem com o período de convalescença normal do parto cesariano, que ocorreria independentemente do ato ilícito, e assegura que a pensão incida apenas sobre o período em que a incapacidade decorre diretamente das sequelas causadas pela omissão culposa. A pensão tem caráter vitalício , por tratar-se de dano permanente à saúde (surdez bilateral irreversível), e não de mera incapacidade laborativa temporária. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, resolvendo o mérito para: a) condenar solidariamente as rés Maria Aparecida Silva e Souza e Fundação Hospitalar São Vicente de Paula – Hospital São José ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 , sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde a citação de cada ré, na forma dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo mensal , devida desde o 46º dia após a alta hospitalar ocorrida em 29 de abril de 2010, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, devendo as parcelas vincendas ser pagas mensalmente, incidindo correção monetária e juros de mora apenas em caso de inadimplemento. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e por lucros cessantes autônomos. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, a longa duração do processo (mais de treze anos) e o trabalho desenvolvido pelos advogados da autora. Suspendo a exigibilidade das custas e honorários em relação à ré Fundação Hospitalar São Vicente de Paula, em razão da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida.