0023097-63.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível
- Classe
- Provas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0023097-63.2023.8.26.0506 (processo principal 1007777-29.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Provas - Elza Nunes Machado Galvao - Zurich Santander Seguros S/A - Vistos. A discussão sobre a inexigibilidade do titulo executivo é inócua, porquanto transitada em julgado a condenação que impôs à ré/executada o dever de pagar os valores ali descritos, cuja apuração está sendo realizada nesta fase. No mais, o perito judicial atendeu corretamente aos comandos impostos no julgado, promovendo a análise dos documentos apresentados pelas partes e o cálculo dos valores envolvidos (confronto entre o prêmio pago e o efetivamente devido), ofertando ao final de seu laudo a conclusão sobre o montante das diferenças a cargo da ré. Como bem observou o expert judicial, não é pertinente discussão sobre critérios atuariais, sinistralidade, risco ou reserva técnica, que foram expressamente excluídos do computo dos reajustes, conforme expressamente constou do corpo do julgado (...impõe-se a aplicação estrita da variação do IGP-M para a correção do seguro em questão, sem prejuízo das majorações previstas para a mudança de faixa etária...). Assim, não se verifica irregularidade com relação aos índices de atualização monetária utilizados pela perícia. Em relação aos reajustamentos pela faixa etária, a insurgência da seguradora executada é manifestamente genérica e não pode ser aceita. Cumpria-lhe apontar precisamente quais foram os períodos e índices a serem aplicados nos reajustamentos da faixa etária, o que deveras não promoveu, quer na fase de conhecimento, quer nesta fase de liquidação, não derivando isto da planilha de págs. 177/179. A conduta da ré, além de carecer de suporte documental, afronta os direitos da parte adversa, que busca a restituição dos valores que lhe são devidos, não podendo ser aceita. Outrossim, nada impede que o perito possa incluir em seus cálculos as penalidades legais previstas no art. 523 do CPC, reservado ao Juízo a sanção sobre sua aplicabilidade ao caso concreto. Neste particular, entretanto, de se convir que a presente fase visa, primeiramente, a apuração do montante devido pela seguradora executada e, uma vez confirmado este montante, passa-se à exigibilidade do valor apurado, com ordem judicial de pagamento. Assim, as penalidades cominadas na decisão de pág. 44, na verdade, somente produzirão seus efeitos a partir da próxima fase, a ser iniciada com a ordem de pagamento abaixo cominada. Isto posto, REJEITO as impugnações ofertadas pela ré e HOMOLOGO o resultado do laudo pericial, declarando como líquido o débito no importe de R$112.880,15 (cento e doze mil, oitocentos e oitenta reais e quinze centavos), apurado para o mês de setembro/2025. Intime-se a executada na pessoa de seu patrono, para o pagamento do débito, a ser devidamente corrigido para a data da efetiva quitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nas penalidades já fixadas a pág. 44 e sujeitar-se à penhora de bens. Obtempero que saliento que o seguro-garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, pois visa somente garantir futura solvência da dívida, não sendo apto a afastar as penalidades previstas no artigo 523 do mesmo códex (apud STJ, AgInt no AREsp n. 1.700.922/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03.10.2022, DJe de 05.10.2022). Intime-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ELZA NUNES MACHADO GALVAO (OAB 80649/SP), FABRÍCIO MARCEL NUNES GALVÃO (OAB 293048/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELZA NUNES MACHADO GALVAO
Réu ZURICH SANTANDER SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
FABRÍCIO MARCEL NUNES GALVÃO
OAB: 293048/SP
ELZA NUNES MACHADO GALVAO
OAB: 80649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0023097-63.2023.8.26.0506 (processo principal 1007777-29.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Provas - Elza Nunes Machado Galvao - Zurich Santander Seguros S/A - Vistos. A discussão sobre a inexigibilidade do titulo executivo é inócua, porquanto transitada em julgado a condenação que impôs à ré/executada o dever de pagar os valores ali descritos, cuja apuração está sendo realizada nesta fase. No mais, o perito judicial atendeu corretamente aos comandos impostos no julgado, promovendo a análise dos documentos apresentados pelas partes e o cálculo dos valores envolvidos (confronto entre o prêmio pago e o efetivamente devido), ofertando ao final de seu laudo a conclusão sobre o montante das diferenças a cargo da ré. Como bem observou o expert judicial, não é pertinente discussão sobre critérios atuariais, sinistralidade, risco ou reserva técnica, que foram expressamente excluídos do computo dos reajustes, conforme expressamente constou do corpo do julgado (...impõe-se a aplicação estrita da variação do IGP-M para a correção do seguro em questão, sem prejuízo das majorações previstas para a mudança de faixa etária...). Assim, não se verifica irregularidade com relação aos índices de atualização monetária utilizados pela perícia. Em relação aos reajustamentos pela faixa etária, a insurgência da seguradora executada é manifestamente genérica e não pode ser aceita. Cumpria-lhe apontar precisamente quais foram os períodos e índices a serem aplicados nos reajustamentos da faixa etária, o que deveras não promoveu, quer na fase de conhecimento, quer nesta fase de liquidação, não derivando isto da planilha de págs. 177/179. A conduta da ré, além de carecer de suporte documental, afronta os direitos da parte adversa, que busca a restituição dos valores que lhe são devidos, não podendo ser aceita. Outrossim, nada impede que o perito possa incluir em seus cálculos as penalidades legais previstas no art. 523 do CPC, reservado ao Juízo a sanção sobre sua aplicabilidade ao caso concreto. Neste particular, entretanto, de se convir que a presente fase visa, primeiramente, a apuração do montante devido pela seguradora executada e, uma vez confirmado este montante, passa-se à exigibilidade do valor apurado, com ordem judicial de pagamento. Assim, as penalidades cominadas na decisão de pág. 44, na verdade, somente produzirão seus efeitos a partir da próxima fase, a ser iniciada com a ordem de pagamento abaixo cominada. Isto posto, REJEITO as impugnações ofertadas pela ré e HOMOLOGO o resultado do laudo pericial, declarando como líquido o débito no importe de R$112.880,15 (cento e doze mil, oitocentos e oitenta reais e quinze centavos), apurado para o mês de setembro/2025. Intime-se a executada na pessoa de seu patrono, para o pagamento do débito, a ser devidamente corrigido para a data da efetiva quitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nas penalidades já fixadas a pág. 44 e sujeitar-se à penhora de bens. Obtempero que saliento que o seguro-garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, pois visa somente garantir futura solvência da dívida, não sendo apto a afastar as penalidades previstas no artigo 523 do mesmo códex (apud STJ, AgInt no AREsp n. 1.700.922/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03.10.2022, DJe de 05.10.2022). Intime-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ELZA NUNES MACHADO GALVAO (OAB 80649/SP), FABRÍCIO MARCEL NUNES GALVÃO (OAB 293048/SP)