0023094-58.2021.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0023094-58.2021.8.16.0021 Processo: 0023094-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANTONIO FERREIRA DA SILVA LUCAS WESLEY LOPES DA SILVA NOEMI LOPES DA SILVA RAYFFA LAIS LOPES DA SILVA Réu(s): CLEBERSON CRISTIANO FRANÇA MARTINS VALDECIR DUFFECK I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO FERREIRA DA SILVA, NOEMI LOPES DA SILVA, RAYFFA LAIS LOPES DA SILVA e LUCAS WESLEY LOPES DA SILVA contra CLEBERSON CRISTIANO FRANÇA MARTINS e VALDECIR DUFFECK. Os autores afirmaram que, em 1º de julho de 2021, por volta das 21 horas, Marco Antonio Lopes da Silva, filho dos dois primeiros autores e irmão dos demais, ocupava uma motocicleta Honda CG 150, placa AMY-1H09, que trafegava pela marginal da BR-467, em Cascavel/PR. Alegaram que o caminhão-guincho Volkswagen 7.90S, placa OFP-1G01, conduzido por Cleberson, saiu do acostamento e iniciou manobra de conversão à esquerda, atravessando a faixa de circulação utilizada pela motocicleta. Em razão da obstrução da via, a motocicleta colidiu com a lateral do caminhão. Marco Antonio sofreu lesões graves e faleceu em 2 de julho de 2021. Sustentaram que Cleberson realizou a manobra sem as cautelas necessárias e após ingerir bebida alcoólica. Atribuíram responsabilidade solidária a Valdecir, que figurava como proprietário do caminhão perante o órgão de trânsito. Afirmaram que Marco Antonio, embora tivesse dezesseis anos, trabalhava informalmente no ramo de pneus e contribuía para as despesas familiares. Requereram pensão mensal, ressarcimento das despesas funerárias no valor de R$ 4.675,00 e indenização por danos morais, estimada em duzentos salários mínimos para cada autor. Também requereram a indisponibilidade de bens dos réus para assegurar o resultado útil do processo. A tutela de urgência foi deferida, com a imposição de restrições patrimoniais sobre os bens indicados na petição inicial (mov. 16.1). A tentativa de conciliação não resultou em acordo (mov. 58.1). Cleberson apresentou contestação (mov. 60.1). Impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores, sustentou a ilegitimidade ativa dos irmãos da vítima e requereu a denunciação da lide a terceiros vinculados à motocicleta. No mérito, atribuiu o acidente à culpa exclusiva ou concorrente dos ocupantes da motocicleta, em razão da ausência de habilitação, do alegado excesso de velocidade e da forma de utilização dos capacetes. Valdecir também contestou a ação (mov. 61.1). Suscitou as mesmas questões processuais e alegou sua ilegitimidade passiva. Sustentou que havia vendido o caminhão a Cleberson antes do acidente, embora o veículo ainda permanecesse registrado em seu nome. Requereu a revogação das restrições patrimoniais. As questões processuais foram apreciadas no saneamento. Foram mantidos os autores no polo ativo, rejeitadas as impugnações à gratuidade da justiça, indeferidos os benefícios requeridos pelos réus e afastados os pedidos de denunciação da lide. Foram delimitadas como questões controvertidas a dinâmica do acidente, a responsabilidade dos réus e a existência e extensão dos danos (mov. 82.1). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus e ouvidas as testemunhas e os informantes indicados pelas partes (movs. 196.1 e 197). O julgamento foi convertido em diligência diante da notícia de celebração de acordo de não persecução penal por Cleberson nos autos criminais relacionados aos fatos (mov. 207.1). Após a manifestação das partes, foi determinada a realização de perícia para reconstrução da dinâmica do acidente e exame das alegações relativas à velocidade da motocicleta e ao funcionamento do velocímetro (mov. 213.1). O laudo foi apresentado no mov. 327.1 e complementado no mov. 367.1. Como não houve impugnação técnica ou pedido de novos esclarecimentos, a prova pericial foi homologada e a instrução declarada encerrada (mov. 373.1). Os autores complementaram as alegações finais, reiteraram os pedidos e requereram a condenação dos réus por litigância de má-fé, sob o fundamento de que os documentos relativos à venda do caminhão teriam sido produzidos para afastar a responsabilidade de Valdecir (mov. 376.1). Os réus ratificaram suas teses defensivas (mov. 379.1). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação das questões pendentes As questões relativas à legitimidade ativa dos irmãos da vítima, à gratuidade da justiça e à intervenção de terceiros foram resolvidas no saneamento e não comportam nova apreciação. A celebração do acordo de não persecução penal por Cleberson não equivale a condenação criminal nem determina o resultado desta ação. A responsabilidade civil deve ser definida com base nas provas produzidas sob contraditório, especialmente o boletim de acidente, a mídia, os depoimentos e o laudo pericial. A conclusão desta sentença, portanto, não se apoia na confissão formalizada para fins do acordo penal. 2. Dinâmica do acidente e responsabilidade de Cleberson Cristiano França Martins A responsabilidade civil subjetiva depende da demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. O condutor que pretende realizar conversão à esquerda, atravessando a faixa destinada ao deslocamento de outros veículos, deve se certificar de que a manobra pode ser executada sem perigo. Os arts. 34, 35 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro exigem sinalização prévia, redução da velocidade e respeito à preferência dos veículos que já trafegam pela via. Cleberson admitiu que conduzia o caminhão e que iniciou a conversão à esquerda para realizar o serviço de guincho. Declarou que colocou um cone a aproximadamente quarenta ou cinquenta metros do local e acionou o pisca e o giroflex. O réu também afirmou ter visto uma luz ao longe antes de iniciar a manobra. Ao ser questionado sobre o intervalo entre o começo da conversão e a colisão, respondeu que o impacto ocorreu “um pouquinho depois de eu começar a fazer a manobra”. A declaração demonstra que Cleberson percebeu a aproximação da motocicleta, mas começou a atravessar a faixa sem aguardar sua passagem ou se certificar de que dispunha de tempo e distância suficientes para concluir a manobra. Luiz Henrique Fernandes, ouvido como informante por ter participado do acidente e manter amizade com Marco Antonio, relatou que ambos haviam acabado de ingressar na marginal para irem jogar futebol e que, depois de aproximadamente uma quadra e meia, “o guincho do nada, ele pega e faz a conversão na nossa frente”. Estimou que a motocicleta trafegava entre 60 e 70 km/h, afirmou não ter visto cones e declarou que os dois utilizavam capacetes presos ao queixo. Embora o relato deva ser apreciado com cautela em razão da participação direta do informante nos fatos, sua descrição sobre o caminhão atravessando repentinamente a faixa coincide com a reconstrução técnica. Isaque Soares da Silva não viu o momento da colisão. Afirmou que ouviu o impacto e se dirigiu imediatamente ao local, ocasião em que teria visualizado um cone, o pisca e o giroflex acionados. Contudo, declarou que não ouviu a motocicleta se aproximar e não soube estimar sua velocidade. Márcio Pereira Tune, genro de Valdecir, também não presenciou a colisão. Chegou alguns minutos depois e declarou ter visto cone e sinalização luminosa. Perterson Duffeck, filho de Valdecir, afirmou que viu a motocicleta passar em velocidade que considerou muito alta. Contudo, não indicou uma velocidade aproximada e declarou que, depois de vê-la passar, voltou-se e já a encontrou sob o caminhão. Sua percepção é subjetiva e não permite aferir tecnicamente a velocidade. Seu relato também diverge de outros elementos quanto à identidade do condutor da motocicleta. A testemunha Julio Cezar da Silva não presenciou o acidente e declarou expressamente que soube por terceiros que o caminhão havia realizado manobra irregular. Seu depoimento não serve para reconstruir a colisão, embora seja pertinente para a análise da relação do caminhão com a atividade comercial de Valdecir. Diante das versões divergentes, a prova pericial adquire especial relevância. Os peritos examinaram as imagens, a gravação do acidente, os vestígios dos veículos e os documentos produzidos pela autoridade de trânsito. Ao analisar a mídia, registraram: “NOTA TÉCNICA: NO TEMPO 04 SEGUNDOS E 03 DÉCIMOS O CONDUTOR DO VEÍCULO 02 CAMINHÃO INICIA A MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA.” Também constataram: “NOTA TÉCNICA: NO TEMPO 08 SEGUNDOS E 574 CENTÉSIMOS A GRAVAÇÃO PERMITE A AUDIÇÃO DE RUÍDOS DE FREADA BRUSCA EXERCIDA PELO VEÍCULO 01 MOTOCICLETA.” Quanto à posição dos veículos e ao ponto de impacto, o laudo consignou: “NOTA TÉCNICA: DIAGNOSTICOU-SE QUE, A MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO 02 CAMINHÃO CAUSOU A OBSTRUÇÃO DA FAIXA DE ROLAMENTO EM QUE SEGUIA O VEÍCULO 01 MOTOCICLETA.” E acrescentou: “NOTAS TÉCNICAS: CERTIFICOU-SE QUE, O VEÍCULO 01 MOTOCICLETA ATINGIU O FLANCO POSTERIOR DA LATERAL ESQUERDA DO VEÍCULO 02 CAMINHÃO, COM O EPICENTRO NA FACE EXTERNA DA LONGARINA E DA PLATAFORMA. EM SÍNTESE, O SÍTIO DE COLISÃO OCORREU NA FAIXA DE ROLAMENTO EM QUE SEGUIA O VEÍCULO 01 MOTOCICLETA.” A conclusão técnica foi expressa: “Com base nas constatações e considerações técnicas, estes experts concluíram que a manobra de conversão à esquerda executada pelo condutor do veículo 02 CAMINHÃO causou a obstrução da faixa de rolamento em que seguia o condutor do veículo 01 MOTOCICLETA, gerando a intercepção de sua trajetória.” Questionados se a conversão realizada pelo caminhão foi o fator preponderante para o acidente, os peritos responderam: “Sim”. A perícia também constatou que houve reação defensiva do condutor da motocicleta: “Resposta: Diagnosticou-se que o condutor do veículo 01 MOTOCICLETA acionou os freios, porém, estes não foram suficientes para evitar a colisão.” Essa constatação afasta a afirmação de que a motocicleta atingiu o caminhão sem qualquer tentativa de frenagem. Embora algumas pessoas que chegaram ao local tenham afirmado não ter visto marcas no pavimento, a mídia permitiu identificar o ruído de frenagem brusca. O laudo observou que eventual marca deixada no pavimento não foi adequadamente registrada e medida pela autoridade responsável pelo atendimento. A alegação de excesso de velocidade também não foi comprovada. Os peritos informaram que o limite regulamentado no trecho era de 80 km/h e que não havia elementos técnicos suficientes para determinar a velocidade efetiva da motocicleta. A posição em que o velocímetro foi encontrado não demonstra que o veículo trafegava a 115 ou 120 km/h. Sobre o equipamento, a perícia consignou: “As imagens disponíveis nos autos demonstraram que o epicentro do impacto ocorreu na região frontal mediana da motocicleta, com a afetação do painel de instrumentos, gerando o arrancamento do velocímetro mecânico ANALÓGICO da referida carcaça.” Acrescentou: “Ressalta-se que, as referidas imagens demonstraram especificamente que o ponteiro do velocímetro mecânico estava seccionado CORTADO e em total repouso, em razão da colisão, o que culminou na afetação de componentes internos do referido instrumento, de acordo com comparativos exibidos nos infográficos abaixo.” Ao responder se havia vestígios de adulteração, os peritos afirmaram: “Resposta: Não apresentava vestígios de adulteração e sim, de danos em decorrência da colisão.” A posição do ponteiro após o impacto, portanto, não corresponde a uma medição confiável da velocidade desenvolvida antes da colisão. Existe divergência sobre a identidade de quem conduzia a motocicleta. O boletim classificou Luiz Henrique como condutor e Marco Antonio como passageiro. Em juízo, Luiz Henrique afirmou que Marco Antonio pilotava no momento da colisão. Alguns informantes apresentaram versões diferentes. A controvérsia não modifica o resultado. Ambos eram menores e não possuíam habilitação. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação constitui infração administrativa, mas somente repercutiria na responsabilidade civil se houvesse relação causal com o acidente. A perícia respondeu que a ausência de habilitação não constituiu fator preponderante. Também constatou que o condutor acionou os freios antes do impacto. Não há elemento técnico que demonstre que eventual inexperiência tenha contribuído para a colisão. Também não foi comprovado que a viseira, o modo de utilização dos capacetes ou alguma alteração na motocicleta tenha influenciado o acidente ou o resultado fatal. As afirmações sobre a coloração da viseira não estabelecem vínculo causal entre o equipamento e a colisão. No tocante à sinalização, os peritos confrontaram os depoimentos com as imagens existentes no boletim e na mídia. Na complementação, consignaram: “Resposta: Com base nas imagens retratadas no Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado Protocolo 474284/1, se asseverou a inexistência de cones na área perimetral no dia do sinistro de trânsito.” Quanto às luzes de emergência: “Resposta: Também com base nas imagens retratadas no Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado Protocolo 474284/1 e pelas análises da mídia juntada nos autos, se certificou-se que as luzes de emergência GIROFLEX do V-2 CAMINHÃO não estavam acionadas.” A conclusão técnica está apoiada em registros objetivos e deve prevalecer sobre a percepção de pessoas que não acompanharam integralmente a manobra ou que chegaram ao local depois do impacto. O laudo e sua complementação foram elaborados por profissionais habilitados, submetidos ao contraditório e não receberam impugnação técnica depois dos esclarecimentos. O boletim também contém comprovante de teste etilométrico realizado em Cleberson, com resultado de 0,20 mg/L. Não se identifica no mov. 1.18 termo autônomo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Por isso, o resultado não permite afirmar, isoladamente, que o réu estivesse embriagado ou que sua aptidão para conduzir estivesse comprometida. O dado, contudo, demonstra a presença de álcool no organismo e constitui elemento circunstancial que reforça a inobservância do dever de cautela já comprovada pela dinâmica do acidente. A responsabilidade não decorre do resultado do etilômetro, mas da manobra que interceptou a trajetória da motocicleta. Cleberson iniciou conversão à esquerda durante a noite, atravessou a faixa utilizada pela motocicleta e obstruiu seu deslocamento. O impacto ocorreu poucos segundos depois, apesar do acionamento dos freios. Não foi demonstrado excesso de velocidade nem outra conduta dos ocupantes que tenha contribuído causalmente para o acidente. Desse modo, estão comprovados a conduta culposa de Cleberson, o nexo causal e o dever de indenizar. 3. Responsabilidade de Valdecir Duffeck Na data do acidente, o caminhão permanecia registrado em nome de Valdecir. O réu afirmou que havia vendido o veículo a Cleberson em 17 de fevereiro de 2021, mediante a entrega de um automóvel Gol e o pagamento parcelado da diferença. A transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela tradição. Por isso, a falta de alteração do registro perante o órgão de trânsito não impede que o alienante demonstre que vendeu e entregou o veículo antes do acidente. A Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. A incidência da súmula pressupõe, contudo, a comprovação da alienação e da tradição anteriores ao evento. Sem prova segura da venda, a permanência do registro constitui elemento relevante para a identificação do proprietário responsável. Assim, a tradição afasta a responsabilidade do alienante quando comprovada, mas a ausência de prova da alienação impede essa exclusão. No caso, a venda anterior não foi comprovada com segurança. Valdecir apresentou contrato datado de 17 de fevereiro de 2021. Cleberson, porém, afirmou em seu depoimento que a contratação foi verbal e que não assinou contrato de compra e venda: “Não, nós fizemo ali boca a boca, né?” Questionado se havia assinado algum documento relacionado à aquisição, respondeu: “Não. Assinei só as promissória daí.” Há, portanto, incompatibilidade entre o documento apresentado e a declaração do próprio adquirente indicado pelos réus. Também existem divergências sobre elementos essenciais da negociação. Cleberson afirmou que entregou um Gol do ano de 1996, avaliado em aproximadamente R$ 6.000,00, e que pagou três ou quatro parcelas em dinheiro. Valdecir declarou que o veículo era de ano diverso, valia aproximadamente R$ 9.000,00 e que recebeu duas ou três parcelas. Os pagamentos teriam sido realizados exclusivamente em dinheiro, sem recibos ou movimentações bancárias. Não foi juntado comprovante contemporâneo da entrega do Gol, de sua transferência, dos pagamentos parcelados ou de comunicação da venda do caminhão. As notas promissórias foram confeccionadas em 14 de dezembro de 2021, depois do acidente, inclusive com vencimentos indicados para datas anteriores à própria emissão. Cleberson afirmou que as promissórias foram elaboradas por Valdecir depois que deixou de pagar. Valdecir também declarou que os títulos foram providenciados posteriormente, quando já havia inadimplemento. Os informantes Márcio Pereira Tune e Perterson Duffeck confirmaram que teria ocorrido uma negociação envolvendo um Gol e pagamentos parcelados. Contudo, são, respectivamente, genro e filho de Valdecir e reconheceram que não presenciaram a formalização do contrato nem os pagamentos. Isaque declarou que contratava diretamente os serviços de Cleberson e que, depois do acidente, soube que o caminhão seria dele. Também afirmou que não tinha conhecimento da negociação ou dos pagamentos. Esses relatos indicam que Cleberson utilizava o caminhão e prestava serviços com ele, mas não comprovam a transferência definitiva da propriedade. Em sentido contrário, existem elementos que demonstram a continuidade da vinculação do caminhão à estrutura comercial de Valdecir. O veículo utilizava a identificação “Bonitinho”, correspondente ao nome pelo qual Valdecir e sua atividade de mecânica e guincho eram conhecidos. Cleberson admitiu que havia trabalhado para Valdecir e que os dois compartilhavam indicações de serviços e clientes. Disse, ainda, que Valdecir nunca solicitou a retirada da identificação comercial do caminhão. A testemunha Julio Cezar da Silva declarou que realizava serviços de borracharia no caminhão antes e depois do acidente e que os pagamentos eram feitos pela esposa de “Bonitinho”. Também afirmou ter visto o veículo na oficina depois da colisão. Luiz Henrique relatou que seu pai procurou o responsável pelo caminhão na mecânica em que o veículo permanecia e que, posteriormente, continuava a vê-lo no mesmo local. É possível que tenha existido algum ajuste negocial entre os réus. A prova, contudo, não permite concluir que, antes do acidente, houve alienação definitiva e tradição aptas a desvincular Valdecir da propriedade e do controle do veículo. Cabia a Valdecir demonstrar o fato impeditivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As contradições entre o contrato, os depoimentos e os títulos emitidos posteriormente, somadas à falta de documentação contemporânea e à permanência dos vínculos empresariais, impedem o reconhecimento de que ele era apenas antigo proprietário. A responsabilidade de Valdecir não decorre exclusivamente da falta de transferência registral. Resulta da permanência do registro em seu nome, associada à ausência de comprovação segura da alienação anterior e aos elementos que demonstram a manutenção do caminhão na estrutura comercial vinculada a ele. Valdecir deve, portanto, responder solidariamente com Cleberson pelos danos causados. 4. Danos materiais 4.1. Despesas funerárias O art. 948, inciso I, do Código Civil inclui entre os prejuízos decorrentes da morte as despesas com tratamento, funeral e luto da família. Os documentos dos movs. 1.16 e 1.17 demonstram despesas de R$ 3.075,00 com os serviços funerários e R$ 1.600,00 com tanatopraxia, totalizando R$ 4.675,00. Os documentos foram emitidos em nome de Ester Lopes, pessoa que não integra o polo ativo. Essa circunstância precisa ser considerada, pois a indenização por dano material deve, em regra, ser atribuída a quem suportou o prejuízo. Contudo, os comprovantes referem-se expressamente aos serviços funerários de Marco Antonio e indicam o mesmo endereço residencial do núcleo familiar. Os réus não alegaram que Ester teria suportado definitivamente as despesas em benefício próprio, não questionaram eventual ausência de reembolso pelos familiares e não indicaram risco concreto de duplicidade. Limitaram-se a afirmar que não havia comprovação das despesas, embora os recibos estivessem juntados desde a petição inicial. A despesa possui valor moderado, decorre diretamente do óbito e seria inevitavelmente suportada pela família. Nesse contexto, a emissão formal dos recibos em nome de integrante do mesmo núcleo familiar não afasta a reparação, especialmente porque a correspondência entre os serviços e o funeral da vítima é inequívoca e não houve impugnação específica quanto à origem dos recursos. Portanto, os réus devem ressarcir solidariamente aos autores a quantia de R$ 4.675,00. 4.2. Pensionamento aos genitores Marco Antonio nasceu em 2 de março de 2005 e tinha dezesseis anos quando faleceu. A prova oral demonstra que ele exercia atividade informal no ramo de pneus. Luciano Patrique Drager Martins declarou que Marco trabalhava com o tio e que possuía “uma rendinha porque ele era bom vendedor”. A testemunha Julio Cezar afirmou que frequentemente o via trabalhando pela manhã no estabelecimento familiar. Luiz Henrique também relatou que Marco realizava atividades relacionadas a recapeamento e venda de pneus. Nenhum dos depoentes soube informar o valor exato da remuneração ou quanto era destinado às despesas familiares. Luiz Henrique afirmou não ter conhecimento e considerava provável que Marco utilizasse o dinheiro em benefício próprio. Luciano também não soube dizer se havia contribuição regular para a residência. A ausência de prova do rendimento exato não afasta o pensionamento. A Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal reconhece ser indenizável a morte de filho menor, ainda que ele não exerça trabalho remunerado. A contribuição econômica de filho adolescente para o núcleo familiar é presumida, especialmente quando demonstrado que já desenvolvia atividade produtiva. Como não há prova segura de rendimento superior, a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo. No período em que a vítima permaneceria solteira e integrada ao núcleo familiar, presume-se que destinaria dois terços de sua renda aos familiares e utilizaria um terço em despesas próprias. Depois dos vinte e cinco anos, quando presumivelmente constituiria outro núcleo familiar, a contribuição é reduzida para um terço. A pensão é devida apenas aos genitores, Antonio Ferreira da Silva e Noemi Lopes da Silva. Os irmãos não comprovaram dependência econômica em relação à vítima. O pensionamento deve iniciar na data do óbito, 2 de julho de 2021. Até 1º de março de 2030, data anterior àquela em que Marco Antonio completaria vinte e cinco anos, a pensão corresponderá a dois terços do salário mínimo vigente em cada competência, dividida igualmente entre os genitores, cabendo um terço do salário mínimo a cada um. A partir de 2 de março de 2030, a pensão será reduzida para um terço do salário mínimo, cabendo um sexto a cada genitor, até 2 de março de 2070, data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos, ou até o falecimento de cada beneficiário, o que ocorrer primeiro. A quota do beneficiário falecido será extinta, sem transferência ao outro genitor. Ainda que se admita, em tese, o pagamento antecipado do pensionamento em parcela única, essa modalidade não constitui direito absoluto dos beneficiários e depende da avaliação judicial das circunstâncias do caso concreto. Cabe ao Juízo ponderar a extensão temporal da obrigação, o valor acumulado das prestações vincendas, a capacidade econômica dos responsáveis e os efeitos que o desembolso imediato produziria sobre seu patrimônio. A concentração integral da indenização pode impor encargo desproporcional, gerar risco de insolvência e comprometer a própria satisfação do crédito, além de desvirtuar a finalidade do pensionamento, destinado a substituir, de forma continuada, a contribuição econômica que a vítima prestaria ao longo do tempo. No caso, considerando o período prolongado da obrigação e o montante expressivo que resultaria da antecipação, mostra-se mais adequada a manutenção do pagamento mensal, mediante constituição de capital cuja renda assegure as prestações, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pagamento das parcelas vincendas em parcela única. Para assegurar o cumprimento, os réus deverão constituir capital cuja renda garanta as prestações, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. O valor e a forma da garantia serão definidos no cumprimento de sentença, após a apuração das parcelas vencidas e da obrigação futura. 5. Danos morais A morte prematura de um familiar próximo ocasiona dano moral decorrente da própria perda. No caso dos genitores, o sofrimento pela morte do filho é presumido. Marco Antonio tinha apenas dezesseis anos e faleceu em razão das lesões sofridas no acidente. Quanto aos irmãos, a proximidade afetiva também está demonstrada. Os documentos indicam que os autores e a vítima integravam o mesmo núcleo familiar e residiam no mesmo endereço. Luiz Henrique afirmou que Marco mantinha bom relacionamento com todos e relatou que, depois do acidente, procurou saber como estavam os pais e os irmãos. A indenização deve compensar o sofrimento experimentado, considerar a gravidade definitiva do dano e observar valores compatíveis com situações semelhantes, sem proporcionar enriquecimento indevido. A perda suportada pelos pais apresenta repercussão mais intensa, o que justifica a diferenciação em relação aos irmãos. Consideradas a idade da vítima, a forma abrupta do falecimento, a proximidade familiar e as circunstâncias do acidente, fixo a indenização nos seguintes valores: a) R$ 50.000,00 para Antonio Ferreira da Silva; b) R$ 50.000,00 para Noemi Lopes da Silva; c) R$ 25.000,00 para Rayffa Lais Lopes da Silva; d) R$ 25.000,00 para Lucas Wesley Lopes da Silva. Os valores totalizam R$ 150.000,00 e atendem às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. A fixação da indenização em valor inferior ao estimado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Correção monetária e juros de mora A responsabilidade possui natureza extracontratual. Sobre as despesas funerárias, os juros moratórios e a correção monetária incidirão desde cada desembolso. Sobre as parcelas vencidas do pensionamento, os juros moratórios e a correção monetária incidirão desde o vencimento de cada prestação. As parcelas futuras serão calculadas de acordo com o salário mínimo vigente em cada competência. Em caso de atraso, os encargos incidirão desde o respectivo vencimento. Sobre as indenizações por dano moral, os juros moratórios incidirão desde a data do óbito, 2 de julho de 2021, e a correção monetária desde o arbitramento realizado nesta sentença. 7. Litigância de má-fé Os autores requereram a condenação dos réus por litigância de má-fé, ao argumento de que o contrato e as notas promissórias teriam sido confeccionados para alterar a realidade dos fatos e afastar a responsabilidade de Valdecir. Os documentos apresentam inconsistências relevantes. O contrato não coincide com o relato de Cleberson, as notas promissórias foram emitidas depois do acidente e contêm vencimentos anteriores à sua confecção, e não há comprovantes contemporâneos dos pagamentos alegados. Essas circunstâncias impedem o reconhecimento da alienação anterior, mas não demonstram com segurança que os réus tenham falsificado documentos ou agido deliberadamente para induzir o Juízo em erro. A aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração de conduta dolosa ou de grave deslealdade processual. A fragilidade de uma tese defensiva e a insuficiência da prova apresentada não autorizam, sem outros elementos, a imposição da penalidade. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. 8. Tutela de urgência A tutela deferida no mov. 16.1 teve por finalidade preservar patrimônio suficiente para assegurar o pagamento das indenizações. A responsabilidade solidária dos réus foi reconhecida e a condenação inclui pensionamento de longa duração, sujeito à constituição de capital. Permanecem presentes a probabilidade do direito e a necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional. A indisponibilidade deverá permanecer limitada ao valor atualizado da condenação e ao montante necessário para garantir o pensionamento, sem atingir patrimônio em proporção superior à obrigação. Confirmo a tutela deferida no mov. 16.1, facultada a posterior redução ou substituição das restrições se os réus demonstrarem excesso ou oferecerem garantia idônea e suficiente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer a responsabilidade de Cleberson Cristiano França Martins pelo acidente e a responsabilidade solidária de Valdecir Duffeck, condenando-os à reparação dos danos; b) condenar os réus, solidariamente, a ressarcir aos autores a quantia de R$ 4.675,00, referente às despesas funerárias, com acréscimo da variação da taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, desde cada desembolso; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal a Antonio Ferreira da Silva e Noemi Lopes da Silva, no valor total de dois terços do salário mínimo vigente em cada competência, desde 2 de julho de 2021 até 1º de março de 2030, cabendo um terço do salário mínimo a cada genitor; d) condenar os réus, solidariamente, a partir de 2 de março de 2030, ao pagamento de pensão mensal no valor total de um terço do salário mínimo vigente em cada competência, cabendo um sexto a cada genitor, até 2 de março de 2070 ou até o falecimento do respectivo beneficiário, o que ocorrer primeiro, com extinção da respectiva quota em caso de morte; e) determinar que as parcelas vencidas sejam pagas de uma só vez, acrescidas da variação da taxa SELIC desde o vencimento de cada prestação, que compreende juros moratórios e correção monetária; f) indeferir o pagamento antecipado das parcelas vincendas e determinar que os réus constituam capital cuja renda assegure o pensionamento, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo do cumprimento de sentença definir o valor e a forma da garantia; g) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 50.000,00 para Antonio Ferreira da Silva, R$ 50.000,00 para Noemi Lopes da Silva, R$ 25.000,00 para Rayffa Lais Lopes da Silva e R$ 25.000,00 para Lucas Wesley Lopes da Silva, com juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde 2 de julho de 2021 até a presente sentença. A partir desta, deverá incidir a apenas a variação da taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária quanto de juros moratórios, até o efetivo pagamento. Confirmo a tutela de urgência concedida no mov. 16.1, limitada ao valor atualizado da condenação e ao montante necessário à garantia do pensionamento, facultada a adequação ou substituição das restrições por garantia idônea. Os autores foram vencedores quanto ao reconhecimento da responsabilidade dos réus, ao pensionamento, às despesas funerárias e às indenizações por dano moral. A fixação dos danos morais abaixo do valor estimado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pensionamento, a adoção de base de cálculo e duração inferiores às pretendidas constitui adequação jurídica da extensão da obrigação, sem rejeição do núcleo do pedido. A parcela não acolhida é mínima quando comparada ao resultado econômico e jurídico obtido pelos autores. Com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais, inclusive dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Para a apuração da verba honorária incidente sobre o pensionamento, serão consideradas as parcelas vencidas até esta sentença e doze prestações vincendas, nos termos do art. 85, §9º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cascavel, 30 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Réu CLEBERSON CRISTIANO FRANçA MARTINS
Autor LUCAS WESLEY LOPES DA SILVA
Autor NOEMI LOPES DA SILVA
Autor RAYFFA LAIS LOPES DA SILVA
Réu VALDECIR DUFFECK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOREIRA CONSTANTINO
OAB: 37054/PR
THIAGO SALVATTI
OAB: 53867/PR
MARCELO HONIO
OAB: 31365/PR
FERNANDO JOSÉ BISSANI
OAB: 64620/PR
NATANAEL PEREIRA SANTIAGO JUNIOR
OAB: 127434/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0023094-58.2021.8.16.0021 Processo: 0023094-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANTONIO FERREIRA DA SILVA LUCAS WESLEY LOPES DA SILVA NOEMI LOPES DA SILVA RAYFFA LAIS LOPES DA SILVA Réu(s): CLEBERSON CRISTIANO FRANÇA MARTINS VALDECIR DUFFECK I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO FERREIRA DA SILVA, NOEMI LOPES DA SILVA, RAYFFA LAIS LOPES DA SILVA e LUCAS WESLEY LOPES DA SILVA contra CLEBERSON CRISTIANO FRANÇA MARTINS e VALDECIR DUFFECK. Os autores afirmaram que, em 1º de julho de 2021, por volta das 21 horas, Marco Antonio Lopes da Silva, filho dos dois primeiros autores e irmão dos demais, ocupava uma motocicleta Honda CG 150, placa AMY-1H09, que trafegava pela marginal da BR-467, em Cascavel/PR. Alegaram que o caminhão-guincho Volkswagen 7.90S, placa OFP-1G01, conduzido por Cleberson, saiu do acostamento e iniciou manobra de conversão à esquerda, atravessando a faixa de circulação utilizada pela motocicleta. Em razão da obstrução da via, a motocicleta colidiu com a lateral do caminhão. Marco Antonio sofreu lesões graves e faleceu em 2 de julho de 2021. Sustentaram que Cleberson realizou a manobra sem as cautelas necessárias e após ingerir bebida alcoólica. Atribuíram responsabilidade solidária a Valdecir, que figurava como proprietário do caminhão perante o órgão de trânsito. Afirmaram que Marco Antonio, embora tivesse dezesseis anos, trabalhava informalmente no ramo de pneus e contribuía para as despesas familiares. Requereram pensão mensal, ressarcimento das despesas funerárias no valor de R$ 4.675,00 e indenização por danos morais, estimada em duzentos salários mínimos para cada autor. Também requereram a indisponibilidade de bens dos réus para assegurar o resultado útil do processo. A tutela de urgência foi deferida, com a imposição de restrições patrimoniais sobre os bens indicados na petição inicial (mov. 16.1). A tentativa de conciliação não resultou em acordo (mov. 58.1). Cleberson apresentou contestação (mov. 60.1). Impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores, sustentou a ilegitimidade ativa dos irmãos da vítima e requereu a denunciação da lide a terceiros vinculados à motocicleta. No mérito, atribuiu o acidente à culpa exclusiva ou concorrente dos ocupantes da motocicleta, em razão da ausência de habilitação, do alegado excesso de velocidade e da forma de utilização dos capacetes. Valdecir também contestou a ação (mov. 61.1). Suscitou as mesmas questões processuais e alegou sua ilegitimidade passiva. Sustentou que havia vendido o caminhão a Cleberson antes do acidente, embora o veículo ainda permanecesse registrado em seu nome. Requereu a revogação das restrições patrimoniais. As questões processuais foram apreciadas no saneamento. Foram mantidos os autores no polo ativo, rejeitadas as impugnações à gratuidade da justiça, indeferidos os benefícios requeridos pelos réus e afastados os pedidos de denunciação da lide. Foram delimitadas como questões controvertidas a dinâmica do acidente, a responsabilidade dos réus e a existência e extensão dos danos (mov. 82.1). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus e ouvidas as testemunhas e os informantes indicados pelas partes (movs. 196.1 e 197). O julgamento foi convertido em diligência diante da notícia de celebração de acordo de não persecução penal por Cleberson nos autos criminais relacionados aos fatos (mov. 207.1). Após a manifestação das partes, foi determinada a realização de perícia para reconstrução da dinâmica do acidente e exame das alegações relativas à velocidade da motocicleta e ao funcionamento do velocímetro (mov. 213.1). O laudo foi apresentado no mov. 327.1 e complementado no mov. 367.1. Como não houve impugnação técnica ou pedido de novos esclarecimentos, a prova pericial foi homologada e a instrução declarada encerrada (mov. 373.1). Os autores complementaram as alegações finais, reiteraram os pedidos e requereram a condenação dos réus por litigância de má-fé, sob o fundamento de que os documentos relativos à venda do caminhão teriam sido produzidos para afastar a responsabilidade de Valdecir (mov. 376.1). Os réus ratificaram suas teses defensivas (mov. 379.1). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação das questões pendentes As questões relativas à legitimidade ativa dos irmãos da vítima, à gratuidade da justiça e à intervenção de terceiros foram resolvidas no saneamento e não comportam nova apreciação. A celebração do acordo de não persecução penal por Cleberson não equivale a condenação criminal nem determina o resultado desta ação. A responsabilidade civil deve ser definida com base nas provas produzidas sob contraditório, especialmente o boletim de acidente, a mídia, os depoimentos e o laudo pericial. A conclusão desta sentença, portanto, não se apoia na confissão formalizada para fins do acordo penal. 2. Dinâmica do acidente e responsabilidade de Cleberson Cristiano França Martins A responsabilidade civil subjetiva depende da demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. O condutor que pretende realizar conversão à esquerda, atravessando a faixa destinada ao deslocamento de outros veículos, deve se certificar de que a manobra pode ser executada sem perigo. Os arts. 34, 35 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro exigem sinalização prévia, redução da velocidade e respeito à preferência dos veículos que já trafegam pela via. Cleberson admitiu que conduzia o caminhão e que iniciou a conversão à esquerda para realizar o serviço de guincho. Declarou que colocou um cone a aproximadamente quarenta ou cinquenta metros do local e acionou o pisca e o giroflex. O réu também afirmou ter visto uma luz ao longe antes de iniciar a manobra. Ao ser questionado sobre o intervalo entre o começo da conversão e a colisão, respondeu que o impacto ocorreu “um pouquinho depois de eu começar a fazer a manobra”. A declaração demonstra que Cleberson percebeu a aproximação da motocicleta, mas começou a atravessar a faixa sem aguardar sua passagem ou se certificar de que dispunha de tempo e distância suficientes para concluir a manobra. Luiz Henrique Fernandes, ouvido como informante por ter participado do acidente e manter amizade com Marco Antonio, relatou que ambos haviam acabado de ingressar na marginal para irem jogar futebol e que, depois de aproximadamente uma quadra e meia, “o guincho do nada, ele pega e faz a conversão na nossa frente”. Estimou que a motocicleta trafegava entre 60 e 70 km/h, afirmou não ter visto cones e declarou que os dois utilizavam capacetes presos ao queixo. Embora o relato deva ser apreciado com cautela em razão da participação direta do informante nos fatos, sua descrição sobre o caminhão atravessando repentinamente a faixa coincide com a reconstrução técnica. Isaque Soares da Silva não viu o momento da colisão. Afirmou que ouviu o impacto e se dirigiu imediatamente ao local, ocasião em que teria visualizado um cone, o pisca e o giroflex acionados. Contudo, declarou que não ouviu a motocicleta se aproximar e não soube estimar sua velocidade. Márcio Pereira Tune, genro de Valdecir, também não presenciou a colisão. Chegou alguns minutos depois e declarou ter visto cone e sinalização luminosa. Perterson Duffeck, filho de Valdecir, afirmou que viu a motocicleta passar em velocidade que considerou muito alta. Contudo, não indicou uma velocidade aproximada e declarou que, depois de vê-la passar, voltou-se e já a encontrou sob o caminhão. Sua percepção é subjetiva e não permite aferir tecnicamente a velocidade. Seu relato também diverge de outros elementos quanto à identidade do condutor da motocicleta. A testemunha Julio Cezar da Silva não presenciou o acidente e declarou expressamente que soube por terceiros que o caminhão havia realizado manobra irregular. Seu depoimento não serve para reconstruir a colisão, embora seja pertinente para a análise da relação do caminhão com a atividade comercial de Valdecir. Diante das versões divergentes, a prova pericial adquire especial relevância. Os peritos examinaram as imagens, a gravação do acidente, os vestígios dos veículos e os documentos produzidos pela autoridade de trânsito. Ao analisar a mídia, registraram: “NOTA TÉCNICA: NO TEMPO 04 SEGUNDOS E 03 DÉCIMOS O CONDUTOR DO VEÍCULO 02 CAMINHÃO INICIA A MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA.” Também constataram: “NOTA TÉCNICA: NO TEMPO 08 SEGUNDOS E 574 CENTÉSIMOS A GRAVAÇÃO PERMITE A AUDIÇÃO DE RUÍDOS DE FREADA BRUSCA EXERCIDA PELO VEÍCULO 01 MOTOCICLETA.” Quanto à posição dos veículos e ao ponto de impacto, o laudo consignou: “NOTA TÉCNICA: DIAGNOSTICOU-SE QUE, A MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO 02 CAMINHÃO CAUSOU A OBSTRUÇÃO DA FAIXA DE ROLAMENTO EM QUE SEGUIA O VEÍCULO 01 MOTOCICLETA.” E acrescentou: “NOTAS TÉCNICAS: CERTIFICOU-SE QUE, O VEÍCULO 01 MOTOCICLETA ATINGIU O FLANCO POSTERIOR DA LATERAL ESQUERDA DO VEÍCULO 02 CAMINHÃO, COM O EPICENTRO NA FACE EXTERNA DA LONGARINA E DA PLATAFORMA. EM SÍNTESE, O SÍTIO DE COLISÃO OCORREU NA FAIXA DE ROLAMENTO EM QUE SEGUIA O VEÍCULO 01 MOTOCICLETA.” A conclusão técnica foi expressa: “Com base nas constatações e considerações técnicas, estes experts concluíram que a manobra de conversão à esquerda executada pelo condutor do veículo 02 CAMINHÃO causou a obstrução da faixa de rolamento em que seguia o condutor do veículo 01 MOTOCICLETA, gerando a intercepção de sua trajetória.” Questionados se a conversão realizada pelo caminhão foi o fator preponderante para o acidente, os peritos responderam: “Sim”. A perícia também constatou que houve reação defensiva do condutor da motocicleta: “Resposta: Diagnosticou-se que o condutor do veículo 01 MOTOCICLETA acionou os freios, porém, estes não foram suficientes para evitar a colisão.” Essa constatação afasta a afirmação de que a motocicleta atingiu o caminhão sem qualquer tentativa de frenagem. Embora algumas pessoas que chegaram ao local tenham afirmado não ter visto marcas no pavimento, a mídia permitiu identificar o ruído de frenagem brusca. O laudo observou que eventual marca deixada no pavimento não foi adequadamente registrada e medida pela autoridade responsável pelo atendimento. A alegação de excesso de velocidade também não foi comprovada. Os peritos informaram que o limite regulamentado no trecho era de 80 km/h e que não havia elementos técnicos suficientes para determinar a velocidade efetiva da motocicleta. A posição em que o velocímetro foi encontrado não demonstra que o veículo trafegava a 115 ou 120 km/h. Sobre o equipamento, a perícia consignou: “As imagens disponíveis nos autos demonstraram que o epicentro do impacto ocorreu na região frontal mediana da motocicleta, com a afetação do painel de instrumentos, gerando o arrancamento do velocímetro mecânico ANALÓGICO da referida carcaça.” Acrescentou: “Ressalta-se que, as referidas imagens demonstraram especificamente que o ponteiro do velocímetro mecânico estava seccionado CORTADO e em total repouso, em razão da colisão, o que culminou na afetação de componentes internos do referido instrumento, de acordo com comparativos exibidos nos infográficos abaixo.” Ao responder se havia vestígios de adulteração, os peritos afirmaram: “Resposta: Não apresentava vestígios de adulteração e sim, de danos em decorrência da colisão.” A posição do ponteiro após o impacto, portanto, não corresponde a uma medição confiável da velocidade desenvolvida antes da colisão. Existe divergência sobre a identidade de quem conduzia a motocicleta. O boletim classificou Luiz Henrique como condutor e Marco Antonio como passageiro. Em juízo, Luiz Henrique afirmou que Marco Antonio pilotava no momento da colisão. Alguns informantes apresentaram versões diferentes. A controvérsia não modifica o resultado. Ambos eram menores e não possuíam habilitação. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação constitui infração administrativa, mas somente repercutiria na responsabilidade civil se houvesse relação causal com o acidente. A perícia respondeu que a ausência de habilitação não constituiu fator preponderante. Também constatou que o condutor acionou os freios antes do impacto. Não há elemento técnico que demonstre que eventual inexperiência tenha contribuído para a colisão. Também não foi comprovado que a viseira, o modo de utilização dos capacetes ou alguma alteração na motocicleta tenha influenciado o acidente ou o resultado fatal. As afirmações sobre a coloração da viseira não estabelecem vínculo causal entre o equipamento e a colisão. No tocante à sinalização, os peritos confrontaram os depoimentos com as imagens existentes no boletim e na mídia. Na complementação, consignaram: “Resposta: Com base nas imagens retratadas no Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado Protocolo 474284/1, se asseverou a inexistência de cones na área perimetral no dia do sinistro de trânsito.” Quanto às luzes de emergência: “Resposta: Também com base nas imagens retratadas no Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado Protocolo 474284/1 e pelas análises da mídia juntada nos autos, se certificou-se que as luzes de emergência GIROFLEX do V-2 CAMINHÃO não estavam acionadas.” A conclusão técnica está apoiada em registros objetivos e deve prevalecer sobre a percepção de pessoas que não acompanharam integralmente a manobra ou que chegaram ao local depois do impacto. O laudo e sua complementação foram elaborados por profissionais habilitados, submetidos ao contraditório e não receberam impugnação técnica depois dos esclarecimentos. O boletim também contém comprovante de teste etilométrico realizado em Cleberson, com resultado de 0,20 mg/L. Não se identifica no mov. 1.18 termo autônomo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Por isso, o resultado não permite afirmar, isoladamente, que o réu estivesse embriagado ou que sua aptidão para conduzir estivesse comprometida. O dado, contudo, demonstra a presença de álcool no organismo e constitui elemento circunstancial que reforça a inobservância do dever de cautela já comprovada pela dinâmica do acidente. A responsabilidade não decorre do resultado do etilômetro, mas da manobra que interceptou a trajetória da motocicleta. Cleberson iniciou conversão à esquerda durante a noite, atravessou a faixa utilizada pela motocicleta e obstruiu seu deslocamento. O impacto ocorreu poucos segundos depois, apesar do acionamento dos freios. Não foi demonstrado excesso de velocidade nem outra conduta dos ocupantes que tenha contribuído causalmente para o acidente. Desse modo, estão comprovados a conduta culposa de Cleberson, o nexo causal e o dever de indenizar. 3. Responsabilidade de Valdecir Duffeck Na data do acidente, o caminhão permanecia registrado em nome de Valdecir. O réu afirmou que havia vendido o veículo a Cleberson em 17 de fevereiro de 2021, mediante a entrega de um automóvel Gol e o pagamento parcelado da diferença. A transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela tradição. Por isso, a falta de alteração do registro perante o órgão de trânsito não impede que o alienante demonstre que vendeu e entregou o veículo antes do acidente. A Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. A incidência da súmula pressupõe, contudo, a comprovação da alienação e da tradição anteriores ao evento. Sem prova segura da venda, a permanência do registro constitui elemento relevante para a identificação do proprietário responsável. Assim, a tradição afasta a responsabilidade do alienante quando comprovada, mas a ausência de prova da alienação impede essa exclusão. No caso, a venda anterior não foi comprovada com segurança. Valdecir apresentou contrato datado de 17 de fevereiro de 2021. Cleberson, porém, afirmou em seu depoimento que a contratação foi verbal e que não assinou contrato de compra e venda: “Não, nós fizemo ali boca a boca, né?” Questionado se havia assinado algum documento relacionado à aquisição, respondeu: “Não. Assinei só as promissória daí.” Há, portanto, incompatibilidade entre o documento apresentado e a declaração do próprio adquirente indicado pelos réus. Também existem divergências sobre elementos essenciais da negociação. Cleberson afirmou que entregou um Gol do ano de 1996, avaliado em aproximadamente R$ 6.000,00, e que pagou três ou quatro parcelas em dinheiro. Valdecir declarou que o veículo era de ano diverso, valia aproximadamente R$ 9.000,00 e que recebeu duas ou três parcelas. Os pagamentos teriam sido realizados exclusivamente em dinheiro, sem recibos ou movimentações bancárias. Não foi juntado comprovante contemporâneo da entrega do Gol, de sua transferência, dos pagamentos parcelados ou de comunicação da venda do caminhão. As notas promissórias foram confeccionadas em 14 de dezembro de 2021, depois do acidente, inclusive com vencimentos indicados para datas anteriores à própria emissão. Cleberson afirmou que as promissórias foram elaboradas por Valdecir depois que deixou de pagar. Valdecir também declarou que os títulos foram providenciados posteriormente, quando já havia inadimplemento. Os informantes Márcio Pereira Tune e Perterson Duffeck confirmaram que teria ocorrido uma negociação envolvendo um Gol e pagamentos parcelados. Contudo, são, respectivamente, genro e filho de Valdecir e reconheceram que não presenciaram a formalização do contrato nem os pagamentos. Isaque declarou que contratava diretamente os serviços de Cleberson e que, depois do acidente, soube que o caminhão seria dele. Também afirmou que não tinha conhecimento da negociação ou dos pagamentos. Esses relatos indicam que Cleberson utilizava o caminhão e prestava serviços com ele, mas não comprovam a transferência definitiva da propriedade. Em sentido contrário, existem elementos que demonstram a continuidade da vinculação do caminhão à estrutura comercial de Valdecir. O veículo utilizava a identificação “Bonitinho”, correspondente ao nome pelo qual Valdecir e sua atividade de mecânica e guincho eram conhecidos. Cleberson admitiu que havia trabalhado para Valdecir e que os dois compartilhavam indicações de serviços e clientes. Disse, ainda, que Valdecir nunca solicitou a retirada da identificação comercial do caminhão. A testemunha Julio Cezar da Silva declarou que realizava serviços de borracharia no caminhão antes e depois do acidente e que os pagamentos eram feitos pela esposa de “Bonitinho”. Também afirmou ter visto o veículo na oficina depois da colisão. Luiz Henrique relatou que seu pai procurou o responsável pelo caminhão na mecânica em que o veículo permanecia e que, posteriormente, continuava a vê-lo no mesmo local. É possível que tenha existido algum ajuste negocial entre os réus. A prova, contudo, não permite concluir que, antes do acidente, houve alienação definitiva e tradição aptas a desvincular Valdecir da propriedade e do controle do veículo. Cabia a Valdecir demonstrar o fato impeditivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As contradições entre o contrato, os depoimentos e os títulos emitidos posteriormente, somadas à falta de documentação contemporânea e à permanência dos vínculos empresariais, impedem o reconhecimento de que ele era apenas antigo proprietário. A responsabilidade de Valdecir não decorre exclusivamente da falta de transferência registral. Resulta da permanência do registro em seu nome, associada à ausência de comprovação segura da alienação anterior e aos elementos que demonstram a manutenção do caminhão na estrutura comercial vinculada a ele. Valdecir deve, portanto, responder solidariamente com Cleberson pelos danos causados. 4. Danos materiais 4.1. Despesas funerárias O art. 948, inciso I, do Código Civil inclui entre os prejuízos decorrentes da morte as despesas com tratamento, funeral e luto da família. Os documentos dos movs. 1.16 e 1.17 demonstram despesas de R$ 3.075,00 com os serviços funerários e R$ 1.600,00 com tanatopraxia, totalizando R$ 4.675,00. Os documentos foram emitidos em nome de Ester Lopes, pessoa que não integra o polo ativo. Essa circunstância precisa ser considerada, pois a indenização por dano material deve, em regra, ser atribuída a quem suportou o prejuízo. Contudo, os comprovantes referem-se expressamente aos serviços funerários de Marco Antonio e indicam o mesmo endereço residencial do núcleo familiar. Os réus não alegaram que Ester teria suportado definitivamente as despesas em benefício próprio, não questionaram eventual ausência de reembolso pelos familiares e não indicaram risco concreto de duplicidade. Limitaram-se a afirmar que não havia comprovação das despesas, embora os recibos estivessem juntados desde a petição inicial. A despesa possui valor moderado, decorre diretamente do óbito e seria inevitavelmente suportada pela família. Nesse contexto, a emissão formal dos recibos em nome de integrante do mesmo núcleo familiar não afasta a reparação, especialmente porque a correspondência entre os serviços e o funeral da vítima é inequívoca e não houve impugnação específica quanto à origem dos recursos. Portanto, os réus devem ressarcir solidariamente aos autores a quantia de R$ 4.675,00. 4.2. Pensionamento aos genitores Marco Antonio nasceu em 2 de março de 2005 e tinha dezesseis anos quando faleceu. A prova oral demonstra que ele exercia atividade informal no ramo de pneus. Luciano Patrique Drager Martins declarou que Marco trabalhava com o tio e que possuía “uma rendinha porque ele era bom vendedor”. A testemunha Julio Cezar afirmou que frequentemente o via trabalhando pela manhã no estabelecimento familiar. Luiz Henrique também relatou que Marco realizava atividades relacionadas a recapeamento e venda de pneus. Nenhum dos depoentes soube informar o valor exato da remuneração ou quanto era destinado às despesas familiares. Luiz Henrique afirmou não ter conhecimento e considerava provável que Marco utilizasse o dinheiro em benefício próprio. Luciano também não soube dizer se havia contribuição regular para a residência. A ausência de prova do rendimento exato não afasta o pensionamento. A Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal reconhece ser indenizável a morte de filho menor, ainda que ele não exerça trabalho remunerado. A contribuição econômica de filho adolescente para o núcleo familiar é presumida, especialmente quando demonstrado que já desenvolvia atividade produtiva. Como não há prova segura de rendimento superior, a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo. No período em que a vítima permaneceria solteira e integrada ao núcleo familiar, presume-se que destinaria dois terços de sua renda aos familiares e utilizaria um terço em despesas próprias. Depois dos vinte e cinco anos, quando presumivelmente constituiria outro núcleo familiar, a contribuição é reduzida para um terço. A pensão é devida apenas aos genitores, Antonio Ferreira da Silva e Noemi Lopes da Silva. Os irmãos não comprovaram dependência econômica em relação à vítima. O pensionamento deve iniciar na data do óbito, 2 de julho de 2021. Até 1º de março de 2030, data anterior àquela em que Marco Antonio completaria vinte e cinco anos, a pensão corresponderá a dois terços do salário mínimo vigente em cada competência, dividida igualmente entre os genitores, cabendo um terço do salário mínimo a cada um. A partir de 2 de março de 2030, a pensão será reduzida para um terço do salário mínimo, cabendo um sexto a cada genitor, até 2 de março de 2070, data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos, ou até o falecimento de cada beneficiário, o que ocorrer primeiro. A quota do beneficiário falecido será extinta, sem transferência ao outro genitor. Ainda que se admita, em tese, o pagamento antecipado do pensionamento em parcela única, essa modalidade não constitui direito absoluto dos beneficiários e depende da avaliação judicial das circunstâncias do caso concreto. Cabe ao Juízo ponderar a extensão temporal da obrigação, o valor acumulado das prestações vincendas, a capacidade econômica dos responsáveis e os efeitos que o desembolso imediato produziria sobre seu patrimônio. A concentração integral da indenização pode impor encargo desproporcional, gerar risco de insolvência e comprometer a própria satisfação do crédito, além de desvirtuar a finalidade do pensionamento, destinado a substituir, de forma continuada, a contribuição econômica que a vítima prestaria ao longo do tempo. No caso, considerando o período prolongado da obrigação e o montante expressivo que resultaria da antecipação, mostra-se mais adequada a manutenção do pagamento mensal, mediante constituição de capital cuja renda assegure as prestações, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pagamento das parcelas vincendas em parcela única. Para assegurar o cumprimento, os réus deverão constituir capital cuja renda garanta as prestações, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. O valor e a forma da garantia serão definidos no cumprimento de sentença, após a apuração das parcelas vencidas e da obrigação futura. 5. Danos morais A morte prematura de um familiar próximo ocasiona dano moral decorrente da própria perda. No caso dos genitores, o sofrimento pela morte do filho é presumido. Marco Antonio tinha apenas dezesseis anos e faleceu em razão das lesões sofridas no acidente. Quanto aos irmãos, a proximidade afetiva também está demonstrada. Os documentos indicam que os autores e a vítima integravam o mesmo núcleo familiar e residiam no mesmo endereço. Luiz Henrique afirmou que Marco mantinha bom relacionamento com todos e relatou que, depois do acidente, procurou saber como estavam os pais e os irmãos. A indenização deve compensar o sofrimento experimentado, considerar a gravidade definitiva do dano e observar valores compatíveis com situações semelhantes, sem proporcionar enriquecimento indevido. A perda suportada pelos pais apresenta repercussão mais intensa, o que justifica a diferenciação em relação aos irmãos. Consideradas a idade da vítima, a forma abrupta do falecimento, a proximidade familiar e as circunstâncias do acidente, fixo a indenização nos seguintes valores: a) R$ 50.000,00 para Antonio Ferreira da Silva; b) R$ 50.000,00 para Noemi Lopes da Silva; c) R$ 25.000,00 para Rayffa Lais Lopes da Silva; d) R$ 25.000,00 para Lucas Wesley Lopes da Silva. Os valores totalizam R$ 150.000,00 e atendem às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. A fixação da indenização em valor inferior ao estimado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Correção monetária e juros de mora A responsabilidade possui natureza extracontratual. Sobre as despesas funerárias, os juros moratórios e a correção monetária incidirão desde cada desembolso. Sobre as parcelas vencidas do pensionamento, os juros moratórios e a correção monetária incidirão desde o vencimento de cada prestação. As parcelas futuras serão calculadas de acordo com o salário mínimo vigente em cada competência. Em caso de atraso, os encargos incidirão desde o respectivo vencimento. Sobre as indenizações por dano moral, os juros moratórios incidirão desde a data do óbito, 2 de julho de 2021, e a correção monetária desde o arbitramento realizado nesta sentença. 7. Litigância de má-fé Os autores requereram a condenação dos réus por litigância de má-fé, ao argumento de que o contrato e as notas promissórias teriam sido confeccionados para alterar a realidade dos fatos e afastar a responsabilidade de Valdecir. Os documentos apresentam inconsistências relevantes. O contrato não coincide com o relato de Cleberson, as notas promissórias foram emitidas depois do acidente e contêm vencimentos anteriores à sua confecção, e não há comprovantes contemporâneos dos pagamentos alegados. Essas circunstâncias impedem o reconhecimento da alienação anterior, mas não demonstram com segurança que os réus tenham falsificado documentos ou agido deliberadamente para induzir o Juízo em erro. A aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração de conduta dolosa ou de grave deslealdade processual. A fragilidade de uma tese defensiva e a insuficiência da prova apresentada não autorizam, sem outros elementos, a imposição da penalidade. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. 8. Tutela de urgência A tutela deferida no mov. 16.1 teve por finalidade preservar patrimônio suficiente para assegurar o pagamento das indenizações. A responsabilidade solidária dos réus foi reconhecida e a condenação inclui pensionamento de longa duração, sujeito à constituição de capital. Permanecem presentes a probabilidade do direito e a necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional. A indisponibilidade deverá permanecer limitada ao valor atualizado da condenação e ao montante necessário para garantir o pensionamento, sem atingir patrimônio em proporção superior à obrigação. Confirmo a tutela deferida no mov. 16.1, facultada a posterior redução ou substituição das restrições se os réus demonstrarem excesso ou oferecerem garantia idônea e suficiente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer a responsabilidade de Cleberson Cristiano França Martins pelo acidente e a responsabilidade solidária de Valdecir Duffeck, condenando-os à reparação dos danos; b) condenar os réus, solidariamente, a ressarcir aos autores a quantia de R$ 4.675,00, referente às despesas funerárias, com acréscimo da variação da taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, desde cada desembolso; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal a Antonio Ferreira da Silva e Noemi Lopes da Silva, no valor total de dois terços do salário mínimo vigente em cada competência, desde 2 de julho de 2021 até 1º de março de 2030, cabendo um terço do salário mínimo a cada genitor; d) condenar os réus, solidariamente, a partir de 2 de março de 2030, ao pagamento de pensão mensal no valor total de um terço do salário mínimo vigente em cada competência, cabendo um sexto a cada genitor, até 2 de março de 2070 ou até o falecimento do respectivo beneficiário, o que ocorrer primeiro, com extinção da respectiva quota em caso de morte; e) determinar que as parcelas vencidas sejam pagas de uma só vez, acrescidas da variação da taxa SELIC desde o vencimento de cada prestação, que compreende juros moratórios e correção monetária; f) indeferir o pagamento antecipado das parcelas vincendas e determinar que os réus constituam capital cuja renda assegure o pensionamento, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo do cumprimento de sentença definir o valor e a forma da garantia; g) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 50.000,00 para Antonio Ferreira da Silva, R$ 50.000,00 para Noemi Lopes da Silva, R$ 25.000,00 para Rayffa Lais Lopes da Silva e R$ 25.000,00 para Lucas Wesley Lopes da Silva, com juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde 2 de julho de 2021 até a presente sentença. A partir desta, deverá incidir a apenas a variação da taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária quanto de juros moratórios, até o efetivo pagamento. Confirmo a tutela de urgência concedida no mov. 16.1, limitada ao valor atualizado da condenação e ao montante necessário à garantia do pensionamento, facultada a adequação ou substituição das restrições por garantia idônea. Os autores foram vencedores quanto ao reconhecimento da responsabilidade dos réus, ao pensionamento, às despesas funerárias e às indenizações por dano moral. A fixação dos danos morais abaixo do valor estimado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pensionamento, a adoção de base de cálculo e duração inferiores às pretendidas constitui adequação jurídica da extensão da obrigação, sem rejeição do núcleo do pedido. A parcela não acolhida é mínima quando comparada ao resultado econômico e jurídico obtido pelos autores. Com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais, inclusive dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Para a apuração da verba honorária incidente sobre o pensionamento, serão consideradas as parcelas vencidas até esta sentença e doze prestações vincendas, nos termos do art. 85, §9º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cascavel, 30 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado