Detalhe do processo

0023092-64.2021.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação movida por DANIEL ASSUNÇÃO DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. na qual objetiva a parte autora o recebimento do valor da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT devido em razão do acidente automobilístico do qual foi vítima e que lhe causou invalidez permanente. Aduz que recebeu somente parcela de R$ 4.725,00, razão pela qual pretende o recebimento da diferença da indenização no valor de R$ 8.775,00. Inicial com documentos em ID 3. Gratuidade de justiça deferida ao ID 47. Contestação ao ID 57, na qual sustentou que o pagamento administrativo foi realizado corretamente, tendo em vista o grau da invalidez apurada em perícia, e que a indenização dever ser quitada na proporção das lesões sofridas. Decisão saneadora ao ID 380, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial ao ID 484, sobre o qual as partes se manifestam em IDs 504 e 508. Resposta do perito ao ID 515. Alegações finais em ID 562 da parte autora. A parte ré não se manifestou, conforme certificado em ID 566. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação na qual objetiva a parte autora o recebimento de complemento do valor de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, em função de sua invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. A matéria debatida na presente está apta a ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Desde logo deve ser dito que a lei a ser aplicado ao caso concreto é aquela com redação vigente à data do sinistro (11/01/2018), oportunidade em que nasceu o direito da parte. Quanto à base de cálculo para a quantificação do valor a ser pago, verifica-se que a alínea b do artigo 3° da Lei n° 6.194/74 é clara ao estabelecer o montante de até R$ 13.500,00 em caso de invalidez permanente, tendo em vista que o acidente ocorreu após o advento da Lei 11.482/07, que converteu a MP 340/06, e que deixou de fixar a indenização em salários mínimos. No que atine à invalidez, impõe-se sua fixação com base em prova idônea, in casu, o laudo pericial de ID 484, que apontou que a parte autora encontra-se com restrição de sua atividade laborativa em 25% (invalidez parcial permanente incompleta de leve intensidade-anquilose do joelho direito e deambulação claudicante com encurtamento do membro inferior direito) , conforme fls. 486. Portanto, a indenização paga faz jus as consequências da hipótese em questão, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente. Esse é o entendimento deste E. Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA. AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT, na qual se pleiteava o pagamento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as lesões decorrentes de acidente de trânsito resultaram em invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.194/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro DPVAT indeniza apenas as hipóteses legalmente previstas de morte, invalidez permanente, total ou parcial, ou despesas médicas devidamente comprovadas. 4. A prova pericial médica judicial, produzida por perito de confiança do juízo, conclui pela inexistência de sequelas permanentes decorrentes do acidente. 5. O reconhecimento de lesões iniciais não se confunde com a caracterização de invalidez permanente, requisito indispensável para o pagamento da indenização securitária. 6. Inexistindo prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, não há fundamento para a reforma da sentença. 7. A negativa de cobertura securitária, fundada na ausência de invalidez permanente, não configura conduta ilícita nem gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige comprovação técnica de sequelas definitivas decorrentes do acidente, não bastando a demonstração de lesões temporárias. 2. Constatada em perícia judicial a inexistência de invalidez permanente, é indevido o pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.194/1974. 0005903-41.2011.8.19.0029 - APELAÇÃO - Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 16/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Em vista do exposto, não merece prosperar a pretensão da parte autora ao recebimento da diferença, logo que o pagamento da indenização se mostrou coerente com a invalidez apurada por médico perito. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil e revogo a tutela antecipadamente deferida. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL ASSUNÇÃO DA SILVA

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉRICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS

OAB: 178518/RJ

JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS

OAB: 144819/RJ

ROSANE AUGUSTO ANDRADE

OAB: 200211/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação movida por DANIEL ASSUNÇÃO DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. na qual objetiva a parte autora o recebimento do valor da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT devido em razão do acidente automobilístico do qual foi vítima e que lhe causou invalidez permanente. Aduz que recebeu somente parcela de R$ 4.725,00, razão pela qual pretende o recebimento da diferença da indenização no valor de R$ 8.775,00. Inicial com documentos em ID 3. Gratuidade de justiça deferida ao ID 47. Contestação ao ID 57, na qual sustentou que o pagamento administrativo foi realizado corretamente, tendo em vista o grau da invalidez apurada em perícia, e que a indenização dever ser quitada na proporção das lesões sofridas. Decisão saneadora ao ID 380, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial ao ID 484, sobre o qual as partes se manifestam em IDs 504 e 508. Resposta do perito ao ID 515. Alegações finais em ID 562 da parte autora. A parte ré não se manifestou, conforme certificado em ID 566. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação na qual objetiva a parte autora o recebimento de complemento do valor de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, em função de sua invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. A matéria debatida na presente está apta a ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Desde logo deve ser dito que a lei a ser aplicado ao caso concreto é aquela com redação vigente à data do sinistro (11/01/2018), oportunidade em que nasceu o direito da parte. Quanto à base de cálculo para a quantificação do valor a ser pago, verifica-se que a alínea b do artigo 3° da Lei n° 6.194/74 é clara ao estabelecer o montante de até R$ 13.500,00 em caso de invalidez permanente, tendo em vista que o acidente ocorreu após o advento da Lei 11.482/07, que converteu a MP 340/06, e que deixou de fixar a indenização em salários mínimos. No que atine à invalidez, impõe-se sua fixação com base em prova idônea, in casu, o laudo pericial de ID 484, que apontou que a parte autora encontra-se com restrição de sua atividade laborativa em 25% (invalidez parcial permanente incompleta de leve intensidade-anquilose do joelho direito e deambulação claudicante com encurtamento do membro inferior direito) , conforme fls. 486. Portanto, a indenização paga faz jus as consequências da hipótese em questão, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente. Esse é o entendimento deste E. Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA. AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT, na qual se pleiteava o pagamento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as lesões decorrentes de acidente de trânsito resultaram em invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.194/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro DPVAT indeniza apenas as hipóteses legalmente previstas de morte, invalidez permanente, total ou parcial, ou despesas médicas devidamente comprovadas. 4. A prova pericial médica judicial, produzida por perito de confiança do juízo, conclui pela inexistência de sequelas permanentes decorrentes do acidente. 5. O reconhecimento de lesões iniciais não se confunde com a caracterização de invalidez permanente, requisito indispensável para o pagamento da indenização securitária. 6. Inexistindo prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, não há fundamento para a reforma da sentença. 7. A negativa de cobertura securitária, fundada na ausência de invalidez permanente, não configura conduta ilícita nem gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige comprovação técnica de sequelas definitivas decorrentes do acidente, não bastando a demonstração de lesões temporárias. 2. Constatada em perícia judicial a inexistência de invalidez permanente, é indevido o pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.194/1974. 0005903-41.2011.8.19.0029 - APELAÇÃO - Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 16/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Em vista do exposto, não merece prosperar a pretensão da parte autora ao recebimento da diferença, logo que o pagamento da indenização se mostrou coerente com a invalidez apurada por médico perito. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil e revogo a tutela antecipadamente deferida. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I