0023089-83.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A fl. 1306 determinou-se: Expeça-se novo mandado de desocupação voluntária, nos termos da sentença transitada em julgado, o qual deve ser cumprido no endereço onde se situa o imóvel objeto da lide: Rua do Senado nº 218, Centro, CEP 20321-006, Rio de Janeiro/RJ As fls. 1313/1343 a parte ré/devedora ALEXANDRE PAES QUIRINO e PEDRO HENRIQUE BALBINO MARTINS, aduziu e requereu: ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INCAPACIDADE PROCESSUAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO, RECEBIMENTO SUBSIDIÁRIO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em razão da fundada controvérsia acerca da capacidade civil de Regina Glaura Lemos Gonçalves, da validade da revogação de mandato e da procuração apresentadas em 5 de setembro de 2024, da cadeia de representação processual da pessoa jurídica autora e dos prejuízos processuais, possessórios, empresariais e patrimoniais concretamente suportados pelos requerentes, pelos fundamentos a seguir expostos. Os requerentes são representados por MARCOS TADEU DE CARVALHO, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 62.973, com endereço profissional na Rua Gonzaga Bastos, nº 209, Bloco B, apartamento 701, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20541- 015, e-mail mcondutas3@yahoo.com e telefone (21) 99945-6060. Requer-se que todas as publicações, comunicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de MARCOS TADEU DE CARVALHO, OAB/RJ nº 62.973, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. A presente petição não pretende transformar qualquer defeito formal de procuração em nulidade automática e indiscriminada de todo o processo. A arguição é delimitada aos atos praticados a partir de 5 de setembro de 2024, quando foram levadas aos autos a revogação do mandato anteriormente outorgado e uma nova procuração atribuída a Regina Glaura Lemos Gonçalves, em contexto no qual já havia procedimentos de curatela, sucessão de curadores, controvérsia sobre sua capacidade e, posteriormente, laudo pericial indicativo de demência vascular não especificada. O núcleo jurídico da controvérsia consiste em verificar se a pessoa natural que exteriorizou a vontade em nome da pessoa jurídica autora possuía, na data dos instrumentos, capacidade civil específica para praticar atos patrimoniais, empresariais e processuais, bem como se detinha poderes societários atuais para representar a empresa e constituir advogados. A matéria é cognoscível porque diz respeito à capacidade processual, à regularidade de representação da exequente e à legitimidade dos atos de impulso executivo. O art. 76 do Código de Processo Civil determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação, o processo seja suspenso e seja concedido prazo razoável para saneamento. Nas instâncias ordinárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter sanável da irregularidade de representação, mas condiciona a continuidade válida do processo à prévia oportunidade de correção. O vício sanável não se converte, por essa razão, em vício irrelevante; ao contrário, impõe a regularização antes da produção de consequências irreversíveis. Em razão da existência de sentença indicada como transitada em julgado, os requerentes formulam pedidos graduados: em primeiro plano, requerem a suspensão imediata dos atos materiais de desocupação e a comprovação da representação atual da exequente; em seguida, o reconhecimento da ineficácia ou nulidade dos atos causalmente dependentes de instrumento inválido; subsidiariamente, caso se entenda necessária via autônoma para desconstituição do título, requerem que nenhum ato de entrega da posse, levantamento de valores ou constrição seja praticado antes da regularização documental e da apreciação expressa da controvérsia. III - DA CRONOLOGIA DOCUMENTAL RELEVANTE 1. A ação foi distribuída em 31 de janeiro de 2019, conforme registro de distribuição constante à fl. 3 dos autos. 2. A petição inicial, às fls. 3/12, qualifica Regina Glaura Lemos Gonçalves como sócia-administradora da autora e afirma que o contrato de locação não residencial foi celebrado em 10 de fevereiro de 2017, pelo prazo de 36 meses, tendo por objeto o imóvel situado na Rua do Senado, nº 218, Centro, Rio de Janeiro/RJ. de fevereiro de 2017, pelo prazo de 36 meses, tendo por objeto o imóvel situado na Rua do Senado, nº 218, Centro, Rio de Janeiro/RJ. 3. A própria autora descreveu o imóvel como um grande estacionamento explorado comercialmente pelos dois primeiros réus, conforme fl. 6 dos autos. comercialmente pelos dois primeiros réus. 4. No curso da perícia grafotécnica, foi informado que Regina Glaura não poderia comparecer por problemas de saúde e que se encontrava curatelada, cogitando-se perícia indireta por documentos-padrão, conforme manifestação pericial de fls. 996/997. comparecer por problemas de saúde e que se encontrava curatelada, cogitando-se perícia indireta por documentos-padrão. 5. Em 5 de setembro de 2024, foi apresentada petição de revogação dos poderes do advogado Thiago Miceli Duarte à fl. 1012, acompanhada de nova procuração atribuída a Regina Glaura à fl. 1015. advogado Thiago Miceli Duarte, no index 1012, e nova procuração no index 1015. 6. O antigo patrono informou, às fls. 1020/1023, a existência dos processos de curatela nº 0800175-64.2023.8.19.0255 e nº 0801863-13.2024.8.19.0001, a nomeação inicial de Carlos como curador provisório, a posterior substituição por José Marcos e o vencimento formal do termo em 27 de agosto de 2024. 64.2023.8.19.0255 e nº 0801863-13.2024.8.19.0001, a nomeação inicial de Carlos como curador provisório, a posterior substituição por José Marcos e o vencimento formal de termo em 27 de agosto de 2024. 7. Em promoção ministerial de 30 de janeiro de 2025, às fls. 1066/1067, o Ministério Público reconheceu, naquele momento, a incidência do art. 178, II, do CPC, mencionou o laudo médico de fls. 1034/1036, com diagnóstico de Demência Vascular Não Especificada - CID-10 F01.9 -, e registrou que os atos de fls. 1012/1015 se apresentavam aparentemente inválidos, requerendo esclarecimentos ao juízo da curatela e nova vista após as diligências. prevista no art. 178, II, do CPC, mencionou laudo dos indexes 1034/1036 com diagnóstico de Demência Vascular Não Especificada - CID-10 F01.9 - e consignou que a curadoria dativa nomeada em novembro de 2024 tornava aparentemente inválidos os atos dos indexes 1012/1015. 8. Na mesma manifestação de fls. 1066/1067, o Ministério Público requereu ofício ao juízo da curatela. A decisão de fls. 1116/1134 acolheu a necessidade de diligências determinou a expedição de ofícios e abriu contraditório. Os ofícios retornaram às fls. 1149/1151 por questão de competência, sendo posteriormente renovados. À fl. 1161, o Ministério Público, diante da certidão de fl. 1153, requereu expressamente a renovação das intimações dos réus por oficial de justiça, com vistas a evitar nulidades . informações e laudos, com nova vista posterior, sem que a simples menção ao prosseguimento dos atos supervenientes pudesse substituir a solução documental da controvérsia. 9. Em 3 de outubro de 2025, foi proferida sentença de procedência parcial às fls. 1217/1240. Na fundamentação, especialmente à fl. 1237, a sentença reproduziu o item 5 da decisão de fls. 1116/1134, mencionou os mandados negativos de fls. 1082/1085 e afirmou, com base na certidão de fl. 1153, que os locatários permaneceram inertes e não depositaram os valores que reputassem incontroversos. posteriormente apresentada pela autora como transitada em julgado. 10. Após a sentença, a autora requereu sua execução e a expedição do mandado de desocupação, inclusive com medidas coercitivas. Em 11 de dezembro de 2025, o juízo considerou prematura a realização do despejo antes da intimação para desocupação voluntária prevista na sentença. Foram expedidos mandados que retornaram negativos às fls. 1294 e 1297; posteriormente, em 7 de julho de 2026, determinou-se a expedição de novos mandados no próprio imóvel, na Rua do Senado, nº 218. posse, força policial e arrombamento, afirmando que Alexandre e Pedro continuavam explorando o estacionamento. 11. Em 7 de julho de 2026, foi determinada a expedição de novo mandado de desocupação voluntária, a ser cumprido na Rua do Senado, nº 218. Foram então expedidos os Mandados nº 257/2026/MND, para Pedro Henrique Balbino Martins, e nº 258/2026/MND, para Alexandre Paes Quirino. Na versão integral dos autos examinada, constam a expedição e a publicação da decisão, mas não foi localizada certidão posterior que demonstre o cumprimento positivo desses dois novos mandados. desocupação voluntária, com prazo de quinze dias, dirigido ao imóvel da Rua do Senado, nº 218. 3.1 - DA CORRELAÇÃO ENTRE OS ARGUMENTOS E AS FOLHAS DOS AUTOS Para facilitar o controle judicial da matéria e demonstrar o nexo documental de cada argumento, os requerentes apresentam a seguinte correlação objetiva entre as alegações e as folhas correspondentes dos autos: a) petição inicial, qualificação da autora, identificação de Regina Glaura como sócia-administradora e descrição da relação locatícia: fls. 3/12; b) descrição do imóvel como estacionamento explorado pelos requerentes: fl. 6; c) controvérsia grafotécnica, impossibilidade de comparecimento por problemas de saúde e notícia de curatela: fls. 996/997; d) determinação judicial para esclarecimento e comprovação da ausência na perícia: fl. 1010; e) revogação do mandato do antigo patrono: fl. 1012; f) nova procuração atribuída a Regina Glaura: fl. 1015; g) relato do antigo patrono sobre os processos de curatela, sucessão de curadores e término formal do termo provisório: fls. 1020/1023; h) manifestação da autora e laudo psiquiátrico forense, incluindo o diagnóstico referido pelo Ministério Público: fls. 1025/1036, especialmente fls. 1034/1036; i) decisão que reconheceu a existência de alegação de irregularidade da representação autoral e determinou vista ao Ministério Público e aos réus: fls. 1048/1050; j) promoção ministerial de 30 de janeiro de 2025, que reconheceu naquele momento a necessidade de intervenção, registrou a aparente invalidade dos atos de fls. 1012/1015 e requereu diligências: fls. 1066/1067; k) pedido posterior de despejo formulado pela autora: fls. 1092/1109; l) decisão que determinou diligências perante o juízo especializado e submeteu a questão ao contraditório: fls. 1116/1134; m) retorno dos ofícios por questão de competência e necessidade de remessa à 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas: fls. 1149/1151; n) sentença de procedência parcial: fls. 1217/1240; utilização da certidão de inércia e dos mandados negativos na fundamentação: especialmente fl. 1237; determinação de desocupação voluntária: fl. 1240; o) requerimento de cumprimento da sentença, com pedido de despejo, imissão na posse, força policial e arrombamento: fls. 1259/1261; p) decisão posterior à sentença que reputou prematura a execução coercitiva antes da intimação para desocupação voluntária, seguida de mandados posteriormente certificados como negativos às fls. 1294 e 1297; q) novo mandado de desocupação voluntária expedido em 9 de julho de 2026, com prazo de quinze dias, conforme mandado juntado na fase de cumprimento. r) Mandado de Intimação nº 83/2025/MND, dirigido a Alexandre Paes Quirino no endereço da Praia do Flamengo, nº 122, apto. 622, para comprovação do pagamento dos aluguéis: fl. 1078; s) certidões negativas: Alexandre não foi encontrado na Rua do Senado, nº 218, e o telefone fornecido pertencia a terceiro (fl. 1082); Alexandre foi indicado como desconhecido no endereço da Praia do Flamengo (fl. 1083); Pedro não foi encontrado na Rua do Senado e não houve confirmação do destinatário da mensagem (fl. 1084); o número 405 da Praia do Flamengo não foi localizado para Pedro (fl. 1085); t) decisão de fls. 1116/1134, item 5, que determinou manifestação dos requerentes sobre os mandados negativos e sobre a determinação de comprovação dos aluguéis; u) certidão de fl. 1153, que registrou o decurso do prazo da intimação de fl. 1137 e a ausência de manifestação; promoção ministerial de fl. 1161, que, diante dessa certidão, requereu a renovação das intimações por oficial de justiça para evitar nulidades; sentença, especialmente fl. 1237, que utilizou a certidão de inércia como premissa decisória. IV - DA CONTROVÉRSIA OBJETIVA SOBRE A CURATELA E A CAPACIDADE DE REGINA GLAURA A discussão sobre a capacidade de Regina Glaura não foi criada pelos requerentes para retardar o feito. Ela está documentada nos próprios autos, envolve processos judiciais autônomos, nomeações sucessivas de curadores, laudo médico-pericial e manifestação expressa do Ministério Público. A curatela, no regime jurídico vigente, deve ser delimitada às necessidades concretas da pessoa e, em regra, incide sobre atos patrimoniais e negociais. Exatamente por isso, não basta afirmar genericamente que a pessoa curatelada preserva direitos existenciais: é indispensável examinar a decisão judicial que definiu a extensão da curatela e verificar se ela podia, sem assistência ou representação, administrar uma pessoa jurídica, revogar mandato judicial, constituir novos patronos, autorizar despejo e promover cobrança de elevado conteúdo econômico. O vencimento formal de um termo provisório não prova, por si só, a recuperação da capacidade. A cessação ou modificação da curatela depende de pronunciamento judicial e de análise da situação concreta. A ausência momentânea de termo vigente não cria automaticamente capacidade plena nem sana atos praticados durante intervalo de indefinição judicial. A circunstância de ter sido nomeada curadoria dativa em novembro de 2024, somada ao diagnóstico médico mencionado pelo Ministério Público, reforça a necessidade de apurar quem possuía poderes em 5 de setembro de 2024, quais eram os limites da curatela e se houve ratificação válida, específica e consciente dos atos posteriores. V - DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA A autora é pessoa jurídica distinta de Regina Glaura. A regularidade de sua representação exige a demonstração sucessiva de todos os elos jurídicos que legitimam a atuação em juízo. o existência e situação registral atual da pessoa jurídica; o identificação do administrador ou representante societário vigente; o poderes estatutários ou contratuais para administrar e representar a empresa; o capacidade civil do representante na data do ato; o compatibilidade do ato com os limites da curatela eventualmente existente; o participação do curador, quando exigida; o validade da procuração e dos substabelecimentos subsequentes; o ratificação expressa dos atos praticados durante eventual período de irregularidade. Sem a prova dessa cadeia, não é possível saber quem autorizou o prosseguimento da ação, quem pode receber as chaves, quem pode dar quitação, quem pode levantar valores e quem responde pela administração do imóvel e dos créditos locatícios. Por isso, é indispensável a juntada de certidão atualizada e inteiro teor dos atos societários perante a JUCERJA, das decisões e termos de curatela, das procurações originais e dos substabelecimentos, bem como declaração expressa do atual representante legítimo acerca da ratificação ou não de cada ato processual relevante. VI - DA DISTINÇÃO ENTRE ASSINATURA, AUTENTICIDADE, DISCERNIMENTO E VALIDADE JURÍDICA 6.1 - Autoria material da assinatura A presença visual de assinatura no documento permite apenas constatar que existe um grafismo atribuído a Regina Glaura. Não permite concluir, sem exame técnico, que a assinatura é autêntica. Caso haja impugnação específica, deverão ser apresentados os originais para perícia grafotécnica. 6.2 - Discernimento no momento do ato Ainda que a assinatura seja autêntica, é necessário verificar se a outorgante compreendia a natureza, a extensão e as consequências da revogação do mandato e da nova procuração, especialmente a possibilidade de prosseguimento da ação, retomada do imóvel, cobrança de aluguéis, levantamento de valores e adoção de medidas coercitivas. .3 - Capacidade jurídica específica e limites da curatela Autenticidade gráfica e capacidade jurídica são questões independentes. Um documento pode ter sido materialmente assinado pela pessoa e, ainda assim, não produzir efeitos se o ato exceder os limites de sua capacidade ou se depender de assistência ou representação do curador. Por essa razão, a análise deve ser médico-documental, judicial e societária, não apenas visual. VII - DO DEVER DE SANEAMENTO PREVISTO NO ART. 76 DO CPC O art. 76 do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo quando verificada incapacidade processual ou irregularidade de representação. A finalidade da norma é impedir que o processo avance com uma vontade processual juridicamente duvidosa e que terceiros suportem consequências antes da regularização. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 980.716/RS, assentou que a irregularidade de representação é vício sanável nas instâncias ordinárias e que deve ser concedida oportunidade para correção antes da extinção ou da produção de consequência definitiva. A mesma razão jurídica impede que a ordem de despejo seja materialmente executada enquanto a legitimidade atual para receber o imóvel não estiver documentalmente definida. A eventual ratificação não pode ser genérica ou presumida. Deverá ser realizada por representante ou curador com poderes comprovados e indicar, de modo expresso, se ratifica a revogação, a procuração, as petições posteriores, o pedido de despejo, o cumprimento da sentença, os cálculos, o recebimento das chaves e o levantamento de valores. Após a ratificação, deve ser aberto contraditório aos requerentes e dada nova vista ao Ministério Público, para que se examinem a validade, a extensão e os efeitos temporais do saneamento. VIII - DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ART. 279 DO CPC O próprio Ministério Público reconheceu a presença de interesse de pessoa aparentemente incapaz e a incidência do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 279 do CPC, é nulo o processo quando o Ministério Público não é intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, cabendo ao órgão manifestar-se sobre a existência ou inexistência de prejuízo. No caso, a intervenção posterior não dispensa a apreciação dos atos praticados durante o período em que a controvérsia sobre a capacidade e a representação ainda não estava documentalmente solucionada. A manifestação ministerial de 30 de janeiro de 2025, às fls. 1066/1067, é especialmente relevante porque não apenas reconheceu a aparente incapacidade, mas registrou que os atos dos indexes 1012/1015 se revelavam aparentemente inválidos. Essa constatação exige decisão judicial expressa antes da prática de ato material potencialmente irreversível. IX - DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E DO DEVER DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO 9.1 - Da capacidade processual como pressuposto de validade do processo A capacidade processual constitui pressuposto indispensável à formação e ao desenvolvimento válido da relação processual. A controvérsia documentada acerca da capacidade de Regina Glaura Lemos Gonçalves, na data de 5 de setembro de 2024, não representa questão meramente privada ou defeito interno da parte autora. Trata-se de matéria relacionada à aptidão jurídica da pessoa que exteriorizou vontade processual em nome da pessoa jurídica e praticou atos patrimoniais, empresariais e processuais de elevada repercussão. Por essa razão, a incapacidade processual pode ser examinada de ofício pelo juízo, impondo-se, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo e a concessão de prazo para saneamento antes da produção de efeitos materiais potencialmente irreversíveis. 9.2 - Da regularidade da representação processual da pessoa jurídica autora A regularidade da representação processual também integra os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A pessoa jurídica somente pode atuar em juízo por intermédio de representante societário legitimamente investido e de advogado regularmente constituído por quem detenha poderes para outorgar mandato. (...) XIV - DOS PEDIDOS 14.1 - Pedidos urgentes a) a apreciação imediata do pedido, antes de qualquer diligência material de desocupação; b) a suspensão imediata do mandado de desocupação e de qualquer medida de despejo, imissão na posse, arrombamento ou força policial, até a apreciação das nulidades relativas à representação da autora e à ausência de intimação pessoal válida dos requerentes; despejo, imissão na posse, arrombamento ou uso de força policial; c) o recolhimento do mandado, caso já distribuído, com comunicação urgente ao oficial de justiça; d) a suspensão de atos de bloqueio, penhora, transferência, levantamento ou expropriação vinculados ao cumprimento, até regularização da representação; e) a proibição de entrega das chaves ou da posse a advogado, curador, administrador ou terceiro sem poderes atuais documentalmente comprovados; f) a manutenção de eventuais valores em conta judicial, vedado o levantamento até decisão sobre a representação. 14.2 - Pedidos de regularização g) o reconhecimento da existência de fundada controvérsia sobre a capacidade de Regina Glaura e sobre a representação processual da autora; h) a aplicação do art. 76 do CPC, com suspensão do procedimento executivo para saneamento; i) a expedição dos ofícios aos juízos da curatela e à JUCERJA, nos termos do item XIII; j) a intimação da autora para apresentar contrato social, alterações, certidão atualizada, decisões de curatela, termos de compromisso, originais das procurações e cadeia completa de substabelecimentos; k) a intimação pessoal do atual curador ou representante societário para ratificação específica dos atos; l) a intervenção do Ministério Público e sua manifestação sobre a validade dos atos, o prejuízo e os efeitos do eventual saneamento; m) a concessão de prazo aos requerentes para impugnar a documentação e eventual ratificação. n) o reconhecimento expresso de que a capacidade processual, a regularidade da representação da pessoa jurídica autora, a intervenção obrigatória do Ministério Público e a legitimidade atual para promover atos executivos constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício enquanto não decididas especificamente; o) a prolação de decisão específica e fundamentada sobre a validade dos atos dos indexes 1012/1015 e sobre a existência ou inexistência de ratificação válida dos atos processuais posteriores; p) a identificação dos atos posteriores causalmente dependentes da procuração questionada, inclusive petições de impulso, pedido de despejo, cumprimento da sentença, cálculos, pedidos de força policial, arrombamento, recebimento de chaves e levantamento de valores; q) caso reconhecido vício sanável, a prévia regularização na forma do art. 76 do CPC, com ratificação expressa e individualizada pelo representante ou curador legitimado, contraditório aos requerentes e nova vista ao Ministério Público; q.1) seja reconhecido que os mandados pessoais dirigidos a Alexandre Paes Quirino e Pedro Henrique Balbino Martins foram devolvidos com certidões negativas às fls. 1082/1085, sem aperfeiçoamento da intimação pessoal determinada pelo juízo; q.2) seja declarada a nulidade ou ineficácia da certidão de inércia de fl. 1153 e dos atos causalmente dependentes, inclusive da sentença na extensão em que, à fl. 1237, utilizou a ausência de manifestação e de depósito como fundamento desfavorável; q.3) seja reaberto o prazo de cinco dias para que Alexandre e Pedro apresentem comprovantes, planilha, justificativas e os valores que reputem incontroversos, mediante intimação válida; q.4) subsidiariamente, caso se entenda inviável a desconstituição incidental da sentença, seja reconhecida a impossibilidade de atribuir efeitos executivos adicionais à certidão de fl. 1153 e seja preservada a suspensão das medidas materiais até o exame da via processual adequada; q.3) seja reaberto aos requerentes o prazo de cinco dias para apresentação dos comprovantes de pagamento, planilha, esclarecimentos e indicação de valores eventualmente incontroversos, com efetiva intimação na pessoa de seu advogado constituído e, se mantida a exigência judicial, por intimação pessoal regularmente cumprida; q.4) subsidiariamente, caso não se reconheça a nulidade da sentença, seja expressamente desconsiderada toda conclusão desfavorável baseada na suposta inércia de Alexandre e Pedro, vedando-se que a falta de cumprimento de mandados negativos produza efeitos contra os requerentes; q.5) sejam suspensos o mandado de desocupação e os demais atos executivos até decisão específica sobre a validade das intimações, o prejuízo produzido e a extensão dos atos causalmente dependentes. 14.3 - Pedidos quanto à nulidade e à eficácia dos atos ad) caso não comprovada a capacidade e a representação válidas, seja declarada a ineficácia ou nulidade da revogação e da procuração de 5 de setembro de 2024; ae) sejam identificados, na forma do art. 282 do CPC, os atos processuais causalmente dependentes dos instrumentos inválidos e determinadas sua repetição ou retificação; af) seja reconhecida a impossibilidade de os atos executivos produzirem efeitos materiais antes da regularização; ac) seja reaberto o contraditório sobre os atos que tenham causado prejuízo a Alexandre e Pedro; r) subsidiariamente, caso se entenda necessária via autônoma para desconstituição do título, seja preservada a suspensão dos atos materiais e reconhecida a falta de representação atual como impedimento ao recebimento da posse, das chaves e de valores. 14.4 - Pedidos relacionados ao prejuízo e ao fundo de empresa s) seja reconhecida, em relação a cada vício arguido, a existência de prejuízo concreto, pessoal e causalmente vinculado a Alexandre e Pedro, abrangendo a possível incapacidade da outorgante, a irregularidade da representação societária e processual, a invalidade da revogação e da procuração, os atos posteriores dependentes, a ausência de ratificação específica, a intervenção ministerial incompleta ou tardia, a restrição ao contraditório, a falta de representação atual no cumprimento e os riscos possessórios, patrimoniais e empresariais; concreto dos requerentes; t) seja reconhecido que a atividade de estacionamento está instalada no mesmo endereço desde 2017, por período superior a nove anos, com consolidação do ponto, da clientela e do aviamento; u) seja reconhecido que a referência ao período superior a cinco anos é utilizada para comprovar a gravidade e a irreversibilidade do dano, sem formulação automática de pedido renovatório; v) sejam suspensos encargos executivos adicionais, multa e honorários relacionados ao período em que a representação permaneceu objetivamente controvertida, ou, subsidiariamente, seja a matéria reservada para apuração após o saneamento; w) caso a desocupação não seja suspensa, seja determinada previamente perícia econômico-contábil ou avaliação técnica do estabelecimento, vistoria contraditória, registro fotográfico, inventário de bens e fixação de prazo tecnicamente suficiente para desmobilização; x) seja resguardado o direito dos requerentes de pleitear perdas e danos e lucros cessantes, em via adequada, caso o despejo seja realizado e os atos que o fundamentaram sejam posteriormente reconhecidos como inválidos. 14.5 - Pedidos probatórios e de certificação y) a produção de prova documental suplementar, pericial grafotécnica, médico- documental, econômico-contábil e testemunhal; z) a certificação, pela serventia, da data de expedição e distribuição do mandado, da existência de diligência realizada, do termo final do prazo e de eventuais autorizações de arrombamento ou força policial; aa) a juntada de cópia integral da manifestação ministerial de 30 de janeiro de 2025, das decisões de curatela, da sentença e das decisões executivas pertinentes; ab) que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de MARCOS TADEU DE CARVALHO, OAB/RJ nº 62.973. XV - DO REQUERIMENTO FINAL Alexandre Paes Quirino e Pedro Henrique Balbino Martins não deram causa à curatela, à sucessão de curadores, à controvérsia sobre a capacidade de Regina Glaura, à revogação questionada ou à ausência de demonstração integral da cadeia societária e processual da autora. Não é juridicamente proporcional transferir aos requerentes todo o risco da indefinição representativa, permitindo a retirada compulsória de estabelecimento consolidado há mais de nove anos, enquanto permanece sem solução documental questão que o próprio Ministério Público qualificou como apta a tornar aparentemente inválidos os atos de revogação e procuração. A suspensão temporária preserva o resultado útil do processo e é reversível. A execução imediata pode dissipar clientela, destruir aviamento, interromper a atividade e produzir prejuízos que não serão reparados pela simples restituição futura da posse. Por essas razões, requer-se o acolhimento dos pedidos, especialmente a tutela de urgência para sustação imediata do mandado. A fl. 1345 o Sr OJA certificou: Certifico que, em cumprimento ao mandado anexo, nesta data, às 11:15, compareci ao seguinte endereço: Rua do Senado, 218, Centro, Rio de Janeiro, onde, preenchidas as formalidades legais, notifiquei o(a) Sr.(a) Pedro Henrique Balbino Martins, que a contrafé e exarou o ciente. Dou fé. A fl. 1347 o Sr OJA certificou: Certifico que, em cumprimento ao mandado anexo, nesta data, às 11:00, compareci ao seguinte endereço: Rua do Senado, 218, Centro, Rio de Janeiro, onde, preenchidas as formalidades legais, notifiquei o(a) Sr.(a) Alexandre Paes Quirino, que recebeu a contrafé e exarou o ciente. Dou fé. As fls. 1354/1443 o autor/credor apresentou IMPUGNAÇÃO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REITERAÇÃO DO PEDIDO DE FORÇA POLICIAL, nos seguintes termos: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em razão do inadimplemento, pelos ora Réus, do contrato de locação não residencial celebrado em 10/02/2017, tendo por objeto o imóvel situado na Rua do Senado nº 218, Centro, Rio de Janeiro/RJ, onde os Réus exploram comercialmente um grande estacionamento - fato incontroverso e admitido pela própria parte adversa em sua petição. Os Réus tornaram-se inadimplentes desde agosto de 2018 e, desde então, jamais voltaram a pagar qualquer valor a título de aluguel, encargos ou taxas relativas ao imóvel, muito embora continuem a auferir renda com a exploração comercial do estacionamento ali instalado, em nítido enriquecimento sem causa e prejuízo à Autora, sua legítima proprietária. A r. sentença de mérito, proferida em 03/10/2025 (fls. 1217/1240), julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretou a rescisão do contrato de locação e o despejo dos Réus, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, §1º, alínea b , da Lei nº 8.245/91, com condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso, indenização por eventuais danos e honorários sucumbenciais. Referida sentença TRANSITOU EM JULGADO, circunstância expressamente reconhecida pelos próprios Réus em sua petição de 05/08/2026, ao referirem-se à decisão como sentença indicada como transitada em julgado . Em cumprimento à sentença, o MM. Juízo determinou, por r. decisão de 02/07/2026 (fls. 1306), a expedição de novo mandado de desocupação voluntária nos termos da sentença transitada em julgado , tendo sido expedidos, em 07/07/2026, os mandados nº 257/2026/MND (em desfavor de Pedro Henrique Balbino Martins) e nº 258/2026/MND (em desfavor de Alexandre Paes Quirino), ambos com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Consoante certificado nos autos por ato ordinatório de 05/08/2026 (fls. 1350), os mandados expedidos foram juntados aos autos naquela mesma data. Coincidentemente, no mesmíssimo dia 05/08/2026, às 09h52min32s, os Réus protocolaram petição intitulada ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL , classificada por eles próprios como URGENTÍSSIMA , na qual requerem - em síntese - a suspensão imediata do mandado de desocupação, a sustação de qualquer medida de despejo, imissão na posse, arrombamento ou força policial, sob a alegação de suposta nulidade da representação processual da Autora e de suposta ausência de intimação pessoal válida. Ocorre que, como se demonstrará a seguir, trata-se de mais uma manobra manifestamente protelatória, desprovida de qualquer fundamento fático ou jurídico atual, engendrada com o único propósito de procrastinar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e postergar, uma vez mais, a desocupação de imóvel ocupado ilegalmente há mais de 8 (oito) anos sem qualquer contraprestação. Os Réus fundamentam toda a sua arguição de nulidade em suposta controvérsia acerca da capacidade civil de Regina Glaura Lemos Gonçalves e da regularidade da representação processual da Autora, valendo-se, para tanto, de fatos e decisões proferidas em 2023/2024 no bojo dos processos de curatela nº 0800175-64.2023.8.19.0255 e nº 0801863-13.2024.8.19.0001 - notadamente a sucessão provisória de curadores então em curso. Sucede que os próprios Réus omitem - propositalmente ou por desídia processual - fato absolutamente decisivo e muito mais recente: a situação de curatela de Regina Glaura Lemos Gonçalves está DEFINITIVAMENTE resolvida desde 10/11/2025, por sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas da Comarca da Capital/RJ, Dr. Carlos Eduardo Pimentel das Neves Reis, que decretou a CURATELA DEFINITIVA da idosa, mantendo como curador definitivo, por prazo indeterminado, CARLOS ARISTOPHANES FERREIRA DE QUEIROZ, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, com necessidade de assistência para a prática de todos os atos da vida civil, conforme comprova a Certidão de Curatela expedida pelo 1º Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital/RJ, devidamente averbada e atualizada em 06/05/2026, que ora se junta. A mesma certidão registra, ainda, que a controvérsia sobre a manutenção de curador dativo estranho ao núcleo familiar - precisamente o ponto que os Réus tentam ressuscitar em sua petição - já foi superada desde 07/08/2025, quando a MM. Juíza Dra. Daniella Valle Huguenin determinou a destituição do então curador dativo provisório e reconheceu, com base no melhor interesse da curatelada, a legitimidade de CARLOS ARISTOPHANES FERREIRA DE QUEIROZ para exercer com exclusividade o encargo, o que veio a ser confirmado, em definitivo, pela sentença de 10/11/2025. Não bastasse a certidão de curatela definitiva, a regularidade da representação processual da Autora neste específico feito está comprovada por instrumento de PROCURAÇÃO datado de 08/08/2025, mediante o qual Regina Glaura Lemos Gonçalves, representada por seu curador judicial Carlos Aristophanes Ferreira de Queiroz, outorgou aos signatários desta petição poderes da cláusula ad judicia e especiais, expressamente para atuação no processo nº 0023089-83.2019.8.19.0001, 3ª Vara Cível, identificado no próprio instrumento como ROTSEN-ESTACIONAMENTO , com poderes para transigir, confessar, receber citação, levantar valores, substabelecer e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses da outorgante. Por fim, a Certidão Simplificada expedida pela JUCERJA (Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro), atualizada em 13/03/2026, comprova que ROTSEN IMOBILIARIA LTDA (CNPJ 33.388.208/0001-89) tem como sócia e administradora única, com 100% (cem por cento) do capital social, a própria Regina Glaura Lemos Gonçalves - de modo que a representação da pessoa jurídica Autora está indissociavelmente ligada, e regularmente resolvida, pela mesma via da curatela definitiva e da procuração específica acima referidas. Diante desse quadro documental incontestável, não subsiste qualquer nulidade a ser declarada. A controvérsia invocada pelos Réus não apenas é estranha à presente lide locatícia, como já foi expressamente dirimida por decisão judicial definitiva e transitada em julgado havida no juízo próprio e especializado (Vara de Pessoas Idosas), não competindo a este Juízo, tampouco aos ora Réus - terceiros estranhos à relação de curatela -, reabrir discussão sobre matéria já pacificada alhures. Os Réus, na condição de locatários inadimplentes desde 2018, não detêm qualquer legitimidade ou interesse jurídico para arguir, incidentalmente, nulidade fundada em suposta incapacidade ou irregular representação de terceiro estranho à relação obrigacional que os vincula à Autora. A matéria relativa à curatela de Regina Glaura Lemos Gonçalves é de interesse exclusivo da curatelada, de seus familiares e do Ministério Público - não dos locatários inadimplentes que dela pretendem se valer, oportunisticamente, como subterfúgio para procrastinar o cumprimento de sentença transitada em julgado. Ademais, nos termos do art. 76 do CPC, invocado pelos próprios Réus, eventual irregularidade de representação somente acarreta nulidade quando dela resultar prejuízo efetivo e concreto à parte contrária, o que jamais foi demonstrado. Ao contrário: a Autora sempre esteve regularmente representada nos autos, por advogados constituídos mediante procuração válida, tendo a curatela definitiva apenas reforçado e confirmado essa representação, sem qualquer solução de continuidade ou prejuízo aos Réus. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal válida, cumpre registrar que a Autora já havia noticiado ao MM. Juízo, em manifestação de 19/06/2026, que as diligências de notificação restaram infrutíferas justamente porque os Réus, cientes da existência do mandado, evitam deliberadamente o recebimento pessoal, muito embora exerçam abertamente, e em pleno funcionamento comercial, a atividade de estacionamento no próprio imóvel objeto da lide - circunstância que, à época, já ensejou requerimento para que a diligência fosse realizada em horário comercial e, subsidiariamente, para que a intimação/notificação fosse realizada na pessoa do advogado regularmente constituído pelos Réus (Dr. Marcos Tadeu de Carvalho, OAB/RJ nº 62.973), nos termos do precedente do E. TJRJ (Apelação Cível nº 0045535-54.2018.19.0021, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, 12ª Câmara Cível, j. 16/09/2021), que reconhece a validade da notificação premonitória ainda quando não recebida pessoalmente pelo locatário, bastando o encaminhamento ao endereço contratualmente indicado. De todo modo, o próprio ato de os Réus comparecerem espontaneamente aos autos, por meio de advogado regularmente constituído, apresentando extensa petição de 31 (trinta e uma) páginas com pleno conhecimento do teor da r. sentença, da decisão de fls. 1306 e dos mandados expedidos, supre integralmente qualquer eventual vício de intimação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, tornando contraditório e destituído de qualquer utilidade prática o pedido de reconhecimento de nulidade ora impugnado. Não é a primeira vez que os Réus, ou pessoas a eles vinculadas, lançam mão de expedientes processuais desprovidos de fundamento sério com o único propósito de retardar o cumprimento da sentença de despejo transitada em julgado. Ao longo da fase de cumprimento de sentença, sucederam-se contestações e manifestações genéricas, alegações de má-fé da Autora desacompanhadas de qualquer prova, e diligências de intimação frustradas em razão da recusa deliberada dos próprios Réus em receber os atos de comunicação processual, tudo a evidenciar um padrão reiterado de resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. A arguição de nulidade ora impugnada é apenas o mais recente episódio dessa estratégia: protocolada no exato dia em que os mandados de desocupação foram juntados aos autos (fls. 1350), rotulada pelos próprios Réus como URGENTÍSSIMA , fundada em fatos e decisões defasados por quase um ano (a situação da curatela, definitivamente resolvida desde 10/11/2025), com o nítido e único objetivo de obter a suspensão imediata da desocupação e adiar, mais uma vez, a entrega de imóvel ocupado ilegalmente há quase uma década. Os Réus ocupam o imóvel situado na Rua do Senado nº 218, Centro/RJ, sem qualquer título jurídico válido e sem efetuar qualquer pagamento, seja a título de aluguel, seja a título de indenização por ocupação, desde agosto de 2018 - ou seja, há mais de 8 (oito) anos. Durante todo esse período, os Réus continuam a explorar comercialmente o estacionamento ali instalado, auferindo renda mensal com a atividade, em evidente locupletamento ilícito às custas da Autora e, em especial, da idosa Regina Glaura Lemos Gonçalves, hoje com mais de 80 (oitenta) anos de idade e sob curatela. Paralelamente, o imóvel acumula débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de vulto expressivo, lançado em nome de Regina Glaura Lemos Gonçalves, na ordem de R$ 2.112.656,01 (dois milhões, cento e doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e um centavo), conforme Guia de Cobrança nº 2025/0849914, emitida em 16/03/2025, composta por principal de R$ 1.888.286,32, honorários de R$ 176.728,36 e custas de R$ 47.641,33. Trata-se de dívida tributária que onera unicamente a proprietária idosa e curatelada, enquanto os Réus, ocupantes ilegítimos, continuam a se beneficiar economicamente do bem sem qualquer contrapartida, circunstância que evidencia a urgência e a gravidade da situação, a justificar a imediata retomada do imóvel. Cumpre trazer ao conhecimento deste MM. Juízo circunstância de extrema gravidade, apta a lançar luz sobre o contexto em que se insere a resistência processual ora impugnada. Encontra-se em curso, na 12ª Delegacia de Polícia (Copacabana/RJ), o inquérito policial instaurado a partir do Registro de Ocorrência nº 012-07149/2024, aberto em 10/07/2024, destinado a apurar a prática, em tese, dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º da Lei nº 9.613/98), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), maus-tratos e violação a direitos de idosos (arts. 99, 101 e 102 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), tendo como VÍTIMA expressamente qualificada a própria REGINA GLAURA LEMOS GONÇALVES. Do documento de qualificação civil constante do referido inquérito - que ora se junta - consta expressamente arrolado, com seus dados civis completos (CPF nº 029.095.187-95 e RG nº 10605881-1, SSP/DETRAN), o nome de ALEXANDRE PAES QUIRINO, ora Réu nesta ação de despejo, no rol de pessoas relacionadas ao procedimento investigatório instaurado especificamente para apurar o esquema de desvio de bens e direitos praticado contra a idosa Regina Gonçalves, ao lado de outras pessoas arroladas no mesmo procedimento como autoras dos crimes ali investigados. Não é demais realçar que o inquérito em referência tem por objeto, precisamente, a apuração de desvios patrimoniais e de violência contra a mesma idosa cuja curatela os Réus, nesta ação de despejo, buscam artificiosamente reabrir para discussão, na tentativa de infirmar a representação processual da Autora. Tal coincidência não é despicienda: revela que a arguição de nulidade ora impugnada se insere em contexto mais amplo de tentativas, por parte de pessoas ligadas ao entorno da idosa, de embaraçar e retardar atos que lhe são benéficos - dentre eles, a retomada do imóvel de sua propriedade e a extinção de uma ocupação ilegítima que apenas aprofunda o prejuízo patrimonial já denunciado na esfera criminal. Registre-se, por dever de lealdade processual, que o documento policial qualifica Alexandre Paes Quirino no referido rol de pessoas relacionadas ao procedimento, sem prejuízo de que a exata natureza de sua participação seja oportunamente esclarecida no âmbito da investigação criminal, à qual não compete a este Juízo cível antecipar-se. O que se pretende demonstrar, unicamente, é que o nome do Réu está formalmente vinculado a procedimento investigatório de gravidade extrema movido em favor da mesma vítima idosa cuja curatela ele agora, oportunisticamente, invoca para tentar obstar o cumprimento de decisão judicial que lhe é desfavorável. A conduta processual dos Réus amolda-se, com precisão, às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, notadamente nos incisos II ( alterar a verdade dos fatos ), IV ( opuser resistência injustificada ao andamento do processo ), VI ( provocar incidente manifestamente infundado ) e VII ( interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório , aplicável por analogia ao incidente ora impugnado). De fato, os Réus alteraram a verdade dos fatos ao apresentarem como atual e controvertida uma situação de curatela que já se encontra definitivamente resolvida há mais de 9 (nove) meses por sentença transitada em julgado proferida por juízo especializado, silenciando deliberadamente sobre a certidão de curatela definitiva e sobre a procuração específica que instruem os autos. Opuseram, ainda, resistência manifestamente injustificada ao cumprimento de sentença já transitada em julgado, protocolando a arguição de nulidade exatamente no dia em que os mandados de desocupação foram juntados aos autos, com o evidente propósito de induzir este Juízo em erro e obter a suspensão de medida judicial legítima. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé dos Réus, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, em percentual não inferior a 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, além da condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados pela Autora em razão do retardamento indevido da desocupação, a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 81, §3º, do CPC. Ante todo o exposto, requer a Autora a Vossa Excelência: a) seja INTEGRALMENTE REJEITADA a Arguição de Nulidade Processual apresentada pelos Réus, por manifesta ausência de fundamento fático e jurídico, restando comprovada documentalmente a plena regularidade da representação processual da Autora, tanto pela Certidão de Curatela Definitiva quanto pela Procuração específica de 08/08/2025 e pela Certidão da Junta Comercial ora juntadas; b) seja RECONHECIDA a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ dos Réus ALEXANDRE PAES QUIRINO e PEDRO HENRIQUE BALBINO MARTINS, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, com a aplicação da respectiva multa e condenação a indenizar a Autora pelos prejuízos decorrentes da conduta protelatória, a serem apurados em liquidação; c) seja determinado o regular PROSSEGUIMENTO do cumprimento de sentença, SEM QUALQUER SUSPENSÃO da desocupação, mantendo-se hígidos os mandados nº 257/2026/MND e nº 258/2026/MND; d) seja REITERADO o pedido de EXPEDIÇÃO DE FORÇA POLICIAL já formulado anteriormente pela Autora (fls. 1259/1261), autorizando-se desde já o arrombamento e a imissão na posse do imóvel situado na Rua do Senado nº 218, Centro/RJ, caso, uma vez mais, os Réus não procedam à desocupação voluntária no prazo assinalado, ante o comprovado padrão de resistência reiterada ao cumprimento da ordem judicial; e) sejam os Réus intimados na pessoa de seu advogado constituído, Dr. Marcos Tadeu de Carvalho (OAB/RJ nº 62.973), para todos os atos subsequentes do processo; f) seja observada a prioridade de tramitação em razão da idade da representada da Autora (art. 71 da Lei nº 10.741/2003) e de sua condição de pessoa com deficiência (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015) A fl. 1448 certificou-se : Certifico que : 1- após diversos atendimentos seja por telefone, seja por balcão virtual em que se solicitou certidão sobre fls 1446, informo que a certidão automática do sistema de fls 1446 refere-se a COMPROVAÇÃO de publicação da Decisão de fls 1306, trata-se de mera duplicidade do sistema da certidão de fls 1310 e que tal documento não se confunde ou substitui qualquer Decisão proferida nos autos . 2- o Autor se manifestou às fls 1354/1443! AS fls. 1453/1463 a parte ré devedora ALEXANDRE PAES QUIRINO e PEDRO HENRIQUE BALBINO MARTINS requereu: (...) Diante do exposto, requerem: a) o recebimento da presente manifestação como complemento e reforço documental da arguição de fls. 1393/1423; b) seja reconhecido que a Certidão de Curatela de fls. 1439/1440 comprova a situação consolidada posteriormente, mas não resolve, por si só, a capacidade e a representação existentes especificamente em 05/09/2024; c) seja reconhecido que o simples vencimento de termo de curador provisório não equivale automaticamente ao levantamento da curatela ou à recuperação de plena autonomia para atos patrimoniais e negociais, devendo ser observados os arts. 756 e 763, §1º, do CPC; d) seja oficiado ao Juízo da curatela para informar e documentar especificamente: 1. quem exercia a curatela de Regina Glaura Lemos Gonçalves em 05/09/2024; 2. qual decisão estava vigente naquela data; 3. quais eram os limites da curatela; 4. se houve pedido de exoneração do curador após o termo de 27/08/2024; 5. se ocorreu recondução nos termos do art. 763, §1º, do CPC; 6. se houve decisão de dispensa, substituição ou levantamento da curatela; 7. se existiu decisão reconhecendo capacidade autônoma de Regina para praticar atos patrimoniais, negociais, empresariais e processuais naquele período; e) seja juntada a íntegra da sentença de curatela definitiva de 10/11/2025, bem como das decisões imediatamente anteriores relevantes, para conhecimento dos exatos limites da curatela; f) quanto à Certidão da JUCERJA de fls. 1441/1442, seja reconhecido que se trata de prova da situação registral vigente na data da expedição, mas não de prova suficiente acerca da capacidade civil ou representação existente em 05/09/2024; g) seja determinada a juntada de certidão de inteiro teor e dos atos constitutivos pertinentes da ROTSEN IMOBILIARIA LTDA, inclusive cláusulas relativas à administração e representação, para os fins do art. 75, VIII, do CPC; h) seja apreciada expressamente a procuração de 08/08/2025 à luz dos arts. 104 do CPC e 662 do Código Civil, declarando-se fundamentadamente: 1. se houve ratificação expressa ou por ato inequívoco dos atos de 05/09/2024; 2. quais atos anteriores estariam abrangidos; 3. quais efeitos temporais decorrem da eventual ratificação; i) seja dada nova vista ao Ministério Público, especialmente diante de sua promoção de fls. 1066/1067 e dos documentos agora juntados; j) seja rejeitado integralmente o pedido de condenação dos Réus por litigância de má-fé; k) seja apreciada separadamente a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal válida de Alexandre e Pedro, considerando-se os mandados negativos, a certidão de inércia e o requerimento ministerial de renovação das intimações com vistas a evitar nulidades ; l) seja afastada, até decisão expressa sobre essa matéria, qualquer consequência executiva adicional fundada na suposta inércia certificada sem o aperfeiçoamento da intimação pessoal determinada pelo próprio Juízo; m) em tutela de urgência, seja suspensa temporariamente a execução material do mandado de desocupação, imissão na posse, arrombamento e utilização de força policial, até decisão específica e fundamentada acerca das matérias acima delimitadas; n) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que eventual desconstituição de atos cobertos pela coisa julgada somente possa ocorrer em via autônoma, requer-se que tal circunstância seja expressamente consignada, sem prejuízo da apreciação da regularidade atual da representação, da eventual ratificação e da preservação dos direitos dos Réus pela via processual própria; A fl. 1467 determinou-se : Ao Cartório para certificar se a sentença de mérito de fls.? ? 1217/1240 transitou em julgado. Caso positivo, anote-se a fase d eexecução. Tudo cumprido, retornem conclusos com URGÊNCIA. A fl. 1473 certificou-se que a sentença de fls 1217 transitou em julgado . É o relatório. DECIDO. Ao Ministério Público . lr
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE PAES QUIRINO
Réu DENIZE JUSI MIRANDA DOS SANTOS
Réu GERSINA MONICA GALVÃO
Réu LUIZ GABRIEL DOS SANTOS
Réu PEDRO HENRIQUE BALBINO MARTINS
Autor ROTSEN IMOBILIARIA EIRELI
Autor THIAGO MICELI DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)10/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
A fl. 1306 determinou-se: Expeça-se novo mandado de desocupação voluntária, nos termos da sentença transitada em julgado, o qual deve ser cumprido no endereço onde se situa o imóvel objeto da lide: Rua do Senado nº 218, Centro, CEP 20321-006, Rio de Janeiro/RJ As fls. 1313/1343 a parte ré/devedora ALEXANDRE PAES QUIRINO e PEDRO HENRIQUE BALBINO MARTINS, aduziu e requereu: ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INCAPACIDADE PROCESSUAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO, RECEBIMENTO SUBSIDIÁRIO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em razão da fundada controvérsia acerca da capacidade civil de Regina Glaura Lemos Gonçalves, da validade da revogação de mandato e da procuração apresentadas em 5 de setembro de 2024, da cadeia de representação processual da pessoa jurídica autora e dos prejuízos processuais, possessórios, empresariais e patrimoniais concretamente suportados pelos requerentes, pelos fundamentos a seguir expostos. Os requerentes são representados por MARCOS TADEU DE CARVALHO, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 62.973, com endereço profissional na Rua Gonzaga Bastos, nº 209, Bloco B, apartamento 701, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20541- 015, e-mail mcondutas3@yahoo.com e telefone (21) 99945-6060. Requer-se que todas as publicações, comunicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de MARCOS TADEU DE CARVALHO, OAB/RJ nº 62.973, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. A presente petição não pretende transformar qualquer defeito formal de procuração em nulidade automática e indiscriminada de todo o processo. A arguição é delimitada aos atos praticados a partir de 5 de setembro de 2024, quando foram levadas aos autos a revogação do mandato anteriormente outorgado e uma nova procuração atribuída a Regina Glaura Lemos Gonçalves, em contexto no qual já havia procedimentos de curatela, sucessão de curadores, controvérsia sobre sua capacidade e, posteriormente, laudo pericial indicativo de demência vascular não especificada. O núcleo jurídico da controvérsia consiste em verificar se a pessoa natural que exteriorizou a vontade em nome da pessoa jurídica autora possuía, na data dos instrumentos, capacidade civil específica para praticar atos patrimoniais, empresariais e processuais, bem como se detinha poderes societários atuais para representar a empresa e constituir advogados. A matéria é cognoscível porque diz respeito à capacidade processual, à regularidade de representação da exequente e à legitimidade dos atos de impulso executivo. O art. 76 do Código de Processo Civil determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação, o processo seja suspenso e seja concedido prazo razoável para saneamento. Nas instâncias ordinárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter sanável da irregularidade de representação, mas condiciona a continuidade válida do processo à prévia oportunidade de correção. O vício sanável não se converte, por essa razão, em vício irrelevante; ao contrário, impõe a regularização antes da produção de consequências irreversíveis. Em razão da existência de sentença indicada como transitada em julgado, os requerentes formulam pedidos graduados: em primeiro plano, requerem a suspensão imediata dos atos materiais de desocupação e a comprovação da representação atual da exequente; em seguida, o reconhecimento da ineficácia ou nulidade dos atos causalmente dependentes de instrumento inválido; subsidiariamente, caso se entenda necessária via autônoma para desconstituição do título, requerem que nenhum ato de entrega da posse, levantamento de valores ou constrição seja praticado antes da regularização documental e da apreciação expressa da controvérsia. III - DA CRONOLOGIA DOCUMENTAL RELEVANTE 1. A ação foi distribuída em 31 de janeiro de 2019, conforme registro de distribuição constante à fl. 3 dos autos. 2. A petição inicial, às fls. 3/12, qualifica Regina Glaura Lemos Gonçalves como sócia-administradora da autora e afirma que o contrato de locação não residencial foi celebrado em 10 de fevereiro de 2017, pelo prazo de 36 meses, tendo por objeto o imóvel situado na Rua do Senado, nº 218, Centro, Rio de Janeiro/RJ. de fevereiro de 2017, pelo prazo de 36 meses, tendo por objeto o imóvel situado na Rua do Senado, nº 218, Centro, Rio de Janeiro/RJ. 3. A própria autora descreveu o imóvel como um grande estacionamento explorado comercialmente pelos dois primeiros réus, conforme fl. 6 dos autos. comercialmente pelos dois primeiros réus. 4. No curso da perícia grafotécnica, foi informado que Regina Glaura não poderia comparecer por problemas de saúde e que se encontrava curatelada, cogitando-se perícia indireta por documentos-padrão, conforme manifestação pericial de fls. 996/997. comparecer por problemas de saúde e que se encontrava curatelada, cogitando-se perícia indireta por documentos-padrão. 5. Em 5 de setembro de 2024, foi apresentada petição de revogação dos poderes do advogado Thiago Miceli Duarte à fl. 1012, acompanhada de nova procuração atribuída a Regina Glaura à fl. 1015. advogado Thiago Miceli Duarte, no index 1012, e nova procuração no index 1015. 6. O antigo patrono informou, às fls. 1020/1023, a existência dos processos de curatela nº 0800175-64.2023.8.19.0255 e nº 0801863-13.2024.8.19.0001, a nomeação inicial de Carlos como curador provisório, a posterior substituição por José Marcos e o vencimento formal do termo em 27 de agosto de 2024. 64.2023.8.19.0255 e nº 0801863-13.2024.8.19.0001, a nomeação inicial de Carlos como curador provisório, a posterior substituição por José Marcos e o vencimento formal de termo em 27 de agosto de 2024. 7. Em promoção ministerial de 30 de janeiro de 2025, às fls. 1066/1067, o Ministério Público reconheceu, naquele momento, a incidência do art. 178, II, do CPC, mencionou o laudo médico de fls. 1034/1036, com diagnóstico de Demência Vascular Não Especificada - CID-10 F01.9 -, e registrou que os atos de fls. 1012/1015 se apresentavam aparentemente inválidos, requerendo esclarecimentos ao juízo da curatela e nova vista após as diligências. prevista no art. 178, II, do CPC, mencionou laudo dos indexes 1034/1036 com diagnóstico de Demência Vascular Não Especificada - CID-10 F01.9 - e consignou que a curadoria dativa nomeada em novembro de 2024 tornava aparentemente inválidos os atos dos indexes 1012/1015. 8. Na mesma manifestação de fls. 1066/1067, o Ministério Público requereu ofício ao juízo da curatela. A decisão de fls. 1116/1134 acolheu a necessidade de diligências determinou a expedição de ofícios e abriu contraditório. Os ofícios retornaram às fls. 1149/1151 por questão de competência, sendo posteriormente renovados. À fl. 1161, o Ministério Público, diante da certidão de fl. 1153, requereu expressamente a renovação das intimações dos réus por oficial de justiça, com vistas a evitar nulidades . informações e laudos, com nova vista posterior, sem que a simples menção ao prosseguimento dos atos supervenientes pudesse substituir a solução documental da controvérsia. 9. Em 3 de outubro de 2025, foi proferida sentença de procedência parcial às fls. 1217/1240. Na fundamentação, especialmente à fl. 1237, a sentença reproduziu o item 5 da decisão de fls. 1116/1134, mencionou os mandados negativos de fls. 1082/1085 e afirmou, com base na certidão de fl. 1153, que os locatários permaneceram inertes e não depositaram os valores que reputassem incontroversos. posteriormente apresentada pela autora como transitada em julgado. 10. Após a sentença, a autora requereu sua execução e a expedição do mandado de desocupação, inclusive com medidas coercitivas. Em 11 de dezembro de 2025, o juízo considerou prematura a realização do despejo antes da intimação para desocupação voluntária prevista na sentença. Foram expedidos mandados que retornaram negativos às fls. 1294 e 1297; posteriormente, em 7 de julho de 2026, determinou-se a expedição de novos mandados no próprio imóvel, na Rua do Senado, nº 218. posse, força policial e arrombamento, afirmando que Alexandre e Pedro continuavam explorando o estacionamento. 11. Em 7 de julho de 2026, foi determinada a expedição de novo mandado de desocupação voluntária, a ser cumprido na Rua do Senado, nº 218. Foram então expedidos os Mandados nº 257/2026/MND, para Pedro Henrique Balbino Martins, e nº 258/2026/MND, para Alexandre Paes Quirino. Na versão integral dos autos examinada, constam a expedição e a publicação da decisão, mas não foi localizada certidão posterior que demonstre o cumprimento positivo desses dois novos mandados. desocupação voluntária, com prazo de quinze dias, dirigido ao imóvel da Rua do Senado, nº 218. 3.1 - DA CORRELAÇÃO ENTRE OS ARGUMENTOS E AS FOLHAS DOS AUTOS Para facilitar o controle judicial da matéria e demonstrar o nexo documental de cada argumento, os requerentes apresentam a seguinte correlação objetiva entre as alegações e as folhas correspondentes dos autos: a) petição inicial, qualificação da autora, identificação de Regina Glaura como sócia-administradora e descrição da relação locatícia: fls. 3/12; b) descrição do imóvel como estacionamento explorado pelos requerentes: fl. 6; c) controvérsia grafotécnica, impossibilidade de comparecimento por problemas de saúde e notícia de curatela: fls. 996/997; d) determinação judicial para esclarecimento e comprovação da ausência na perícia: fl. 1010; e) revogação do mandato do antigo patrono: fl. 1012; f) nova procuração atribuída a Regina Glaura: fl. 1015; g) relato do antigo patrono sobre os processos de curatela, sucessão de curadores e término formal do termo provisório: fls. 1020/1023; h) manifestação da autora e laudo psiquiátrico forense, incluindo o diagnóstico referido pelo Ministério Público: fls. 1025/1036, especialmente fls. 1034/1036; i) decisão que reconheceu a existência de alegação de irregularidade da representação autoral e determinou vista ao Ministério Público e aos réus: fls. 1048/1050; j) promoção ministerial de 30 de janeiro de 2025, que reconheceu naquele momento a necessidade de intervenção, registrou a aparente invalidade dos atos de fls. 1012/1015 e requereu diligências: fls. 1066/1067; k) pedido posterior de despejo formulado pela autora: fls. 1092/1109; l) decisão que determinou diligências perante o juízo especializado e submeteu a questão ao contraditório: fls. 1116/1134; m) retorno dos ofícios por questão de competência e necessidade de remessa à 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas: fls. 1149/1151; n) sentença de procedência parcial: fls. 1217/1240; utilização da certidão de inércia e dos mandados negativos na fundamentação: especialmente fl. 1237; determinação de desocupação voluntária: fl. 1240; o) requerimento de cumprimento da sentença, com pedido de despejo, imissão na posse, força policial e arrombamento: fls. 1259/1261; p) decisão posterior à sentença que reputou prematura a execução coercitiva antes da intimação para desocupação voluntária, seguida de mandados posteriormente certificados como negativos às fls. 1294 e 1297; q) novo mandado de desocupação voluntária expedido em 9 de julho de 2026, com prazo de quinze dias, conforme mandado juntado na fase de cumprimento. r) Mandado de Intimação nº 83/2025/MND, dirigido a Alexandre Paes Quirino no endereço da Praia do Flamengo, nº 122, apto. 622, para comprovação do pagamento dos aluguéis: fl. 1078; s) certidões negativas: Alexandre não foi encontrado na Rua do Senado, nº 218, e o telefone fornecido pertencia a terceiro (fl. 1082); Alexandre foi indicado como desconhecido no endereço da Praia do Flamengo (fl. 1083); Pedro não foi encontrado na Rua do Senado e não houve confirmação do destinatário da mensagem (fl. 1084); o número 405 da Praia do Flamengo não foi localizado para Pedro (fl. 1085); t) decisão de fls. 1116/1134, item 5, que determinou manifestação dos requerentes sobre os mandados negativos e sobre a determinação de comprovação dos aluguéis; u) certidão de fl. 1153, que registrou o decurso do prazo da intimação de fl. 1137 e a ausência de manifestação; promoção ministerial de fl. 1161, que, diante dessa certidão, requereu a renovação das intimações por oficial de justiça para evitar nulidades; sentença, especialmente fl. 1237, que utilizou a certidão de inércia como premissa decisória. IV - DA CONTROVÉRSIA OBJETIVA SOBRE A CURATELA E A CAPACIDADE DE REGINA GLAURA A discussão sobre a capacidade de Regina Glaura não foi criada pelos requerentes para retardar o feito. Ela está documentada nos próprios autos, envolve processos judiciais autônomos, nomeações sucessivas de curadores, laudo médico-pericial e manifestação expressa do Ministério Público. A curatela, no regime jurídico vigente, deve ser delimitada às necessidades concretas da pessoa e, em regra, incide sobre atos patrimoniais e negociais. Exatamente por isso, não basta afirmar genericamente que a pessoa curatelada preserva direitos existenciais: é indispensável examinar a decisão judicial que definiu a extensão da curatela e verificar se ela podia, sem assistência ou representação, administrar uma pessoa jurídica, revogar mandato judicial, constituir novos patronos, autorizar despejo e promover cobrança de elevado conteúdo econômico. O vencimento formal de um termo provisório não prova, por si só, a recuperação da capacidade. A cessação ou modificação da curatela depende de pronunciamento judicial e de análise da situação concreta. A ausência momentânea de termo vigente não cria automaticamente capacidade plena nem sana atos praticados durante intervalo de indefinição judicial. A circunstância de ter sido nomeada curadoria dativa em novembro de 2024, somada ao diagnóstico médico mencionado pelo Ministério Público, reforça a necessidade de apurar quem possuía poderes em 5 de setembro de 2024, quais eram os limites da curatela e se houve ratificação válida, específica e consciente dos atos posteriores. V - DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA A autora é pessoa jurídica distinta de Regina Glaura. A regularidade de sua representação exige a demonstração sucessiva de todos os elos jurídicos que legitimam a atuação em juízo. o existência e situação registral atual da pessoa jurídica; o identificação do administrador ou representante societário vigente; o poderes estatutários ou contratuais para administrar e representar a empresa; o capacidade civil do representante na data do ato; o compatibilidade do ato com os limites da curatela eventualmente existente; o participação do curador, quando exigida; o validade da procuração e dos substabelecimentos subsequentes; o ratificação expressa dos atos praticados durante eventual período de irregularidade. Sem a prova dessa cadeia, não é possível saber quem autorizou o prosseguimento da ação, quem pode receber as chaves, quem pode dar quitação, quem pode levantar valores e quem responde pela administração do imóvel e dos créditos locatícios. Por isso, é indispensável a juntada de certidão atualizada e inteiro teor dos atos societários perante a JUCERJA, das decisões e termos de curatela, das procurações originais e dos substabelecimentos, bem como declaração expressa do atual representante legítimo acerca da ratificação ou não de cada ato processual relevante. VI - DA DISTINÇÃO ENTRE ASSINATURA, AUTENTICIDADE, DISCERNIMENTO E VALIDADE JURÍDICA 6.1 - Autoria material da assinatura A presença visual de assinatura no documento permite apenas constatar que existe um grafismo atribuído a Regina Glaura. Não permite concluir, sem exame técnico, que a assinatura é autêntica. Caso haja impugnação específica, deverão ser apresentados os originais para perícia grafotécnica. 6.2 - Discernimento no momento do ato Ainda que a assinatura seja autêntica, é necessário verificar se a outorgante compreendia a natureza, a extensão e as consequências da revogação do mandato e da nova procuração, especialmente a possibilidade de prosseguimento da ação, retomada do imóvel, cobrança de aluguéis, levantamento de valores e adoção de medidas coercitivas. .3 - Capacidade jurídica específica e limites da curatela Autenticidade gráfica e capacidade jurídica são questões independentes. Um documento pode ter sido materialmente assinado pela pessoa e, ainda assim, não produzir efeitos se o ato exceder os limites de sua capacidade ou se depender de assistência ou representação do curador. Por essa razão, a análise deve ser médico-documental, judicial e societária, não apenas visual. VII - DO DEVER DE SANEAMENTO PREVISTO NO ART. 76 DO CPC O art. 76 do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo quando verificada incapacidade processual ou irregularidade de representação. A finalidade da norma é impedir que o processo avance com uma vontade processual juridicamente duvidosa e que terceiros suportem consequências antes da regularização. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 980.716/RS, assentou que a irregularidade de representação é vício sanável nas instâncias ordinárias e que deve ser concedida oportunidade para correção antes da extinção ou da produção de consequência definitiva. A mesma razão jurídica impede que a ordem de despejo seja materialmente executada enquanto a legitimidade atual para receber o imóvel não estiver documentalmente definida. A eventual ratificação não pode ser genérica ou presumida. Deverá ser realizada por representante ou curador com poderes comprovados e indicar, de modo expresso, se ratifica a revogação, a procuração, as petições posteriores, o pedido de despejo, o cumprimento da sentença, os cálculos, o recebimento das chaves e o levantamento de valores. Após a ratificação, deve ser aberto contraditório aos requerentes e dada nova vista ao Ministério Público, para que se examinem a validade, a extensão e os efeitos temporais do saneamento. VIII - DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ART. 279 DO CPC O próprio Ministério Público reconheceu a presença de interesse de pessoa aparentemente incapaz e a incidência do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 279 do CPC, é nulo o processo quando o Ministério Público não é intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, cabendo ao órgão manifestar-se sobre a existência ou inexistência de prejuízo. No caso, a intervenção posterior não dispensa a apreciação dos atos praticados durante o período em que a controvérsia sobre a capacidade e a representação ainda não estava documentalmente solucionada. A manifestação ministerial de 30 de janeiro de 2025, às fls. 1066/1067, é especialmente relevante porque não apenas reconheceu a aparente incapacidade, mas registrou que os atos dos indexes 1012/1015 se revelavam aparentemente inválidos. Essa constatação exige decisão judicial expressa antes da prática de ato material potencialmente irreversível. IX - DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E DO DEVER DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO 9.1 - Da capacidade processual como pressuposto de validade do processo A capacidade processual constitui pressuposto indispensável à formação e ao desenvolvimento válido da relação processual. A controvérsia documentada acerca da capacidade de Regina Glaura Lemos Gonçalves, na data de 5 de setembro de 2024, não representa questão meramente privada ou defeito interno da parte autora. Trata-se de matéria relacionada à aptidão jurídica da pessoa que exteriorizou vontade processual em nome da pessoa jurídica e praticou atos patrimoniais, empresariais e processuais de elevada repercussão. Por essa razão, a incapacidade processual pode ser examinada de ofício pelo juízo, impondo-se, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo e a concessão de prazo para saneamento antes da produção de efeitos materiais potencialmente irreversíveis. 9.2 - Da regularidade da representação processual da pessoa jurídica autora A regularidade da representação processual também integra os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A pessoa jurídica somente pode atuar em juízo por intermédio de representante societário legitimamente investido e de advogado regularmente constituído por quem detenha poderes para outorgar mandato. (...) XIV - DOS PEDIDOS 14.1 - Pedidos urgentes a) a apreciação imediata do pedido, antes de qualquer diligência material de desocupação; b) a suspensão imediata do mandado de desocupação e de qualquer medida de despejo, imissão na posse, arrombamento ou força policial, até a apreciação das nulidades relativas à representação da autora e à ausência de intimação pessoal válida dos requerentes; despejo, imissão na posse, arrombamento ou uso de força policial; c) o recolhimento do mandado, caso já distribuído, com comunicação urgente ao oficial de justiça; d) a suspensão de atos de bloqueio, penhora, transferência, levantamento ou expropriação vinculados ao cumprimento, até regularização da representação; e) a proibição de entrega das chaves ou da posse a advogado, curador, administrador ou terceiro sem poderes atuais documentalmente comprovados; f) a manutenção de eventuais valores em conta judicial, vedado o levantamento até decisão sobre a representação. 14.2 - Pedidos de regularização g) o reconhecimento da existência de fundada controvérsia sobre a capacidade de Regina Glaura e sobre a representação processual da autora; h) a aplicação do art. 76 do CPC, com suspensão do procedimento executivo para saneamento; i) a expedição dos ofícios aos juízos da curatela e à JUCERJA, nos termos do item XIII; j) a intimação da autora para apresentar contrato social, alterações, certidão atualizada, decisões de curatela, termos de compromisso, originais das procurações e cadeia completa de substabelecimentos; k) a intimação pessoal do atual curador ou representante societário para ratificação específica dos atos; l) a intervenção do Ministério Público e sua manifestação sobre a validade dos atos, o prejuízo e os efeitos do eventual saneamento; m) a concessão de prazo aos requerentes para impugnar a documentação e eventual ratificação. n) o reconhecimento expresso de que a capacidade processual, a regularidade da representação da pessoa jurídica autora, a intervenção obrigatória do Ministério Público e a legitimidade atual para promover atos executivos constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício enquanto não decididas especificamente; o) a prolação de decisão específica e fundamentada sobre a validade dos atos dos indexes 1012/1015 e sobre a existência ou inexistência de ratificação válida dos atos processuais posteriores; p) a identificação dos atos posteriores causalmente dependentes da procuração questionada, inclusive petições de impulso, pedido de despejo, cumprimento da sentença, cálculos, pedidos de força policial, arrombamento, recebimento de chaves e levantamento de valores; q) caso reconhecido vício sanável, a prévia regularização na forma do art. 76 do CPC, com ratificação expressa e individualizada pelo representante ou curador legitimado, contraditório aos requerentes e nova vista ao Ministério Público; q.1) seja reconhecido que os mandados pessoais dirigidos a Alexandre Paes Quirino e Pedro Henrique Balbino Martins foram devolvidos com certidões negativas às fls. 1082/1085, sem aperfeiçoamento da intimação pessoal determinada pelo juízo; q.2) seja declarada a nulidade ou ineficácia da certidão de inércia de fl. 1153 e dos atos causalmente dependentes, inclusive da sentença na extensão em que, à fl. 1237, utilizou a ausência de manifestação e de depósito como fundamento desfavorável; q.3) seja reaberto o prazo de cinco dias para que Alexandre e Pedro apresentem comprovantes, planilha, justificativas e os valores que reputem incontroversos, mediante intimação válida; q.4) subsidiariamente, caso se entenda inviável a desconstituição incidental da sentença, seja reconhecida a impossibilidade de atribuir efeitos executivos adicionais à certidão de fl. 1153 e seja preservada a suspensão das medidas materiais até o exame da via processual adequada; q.3) seja reaberto aos requerentes o prazo de cinco dias para apresentação dos comprovantes de pagamento, planilha, esclarecimentos e indicação de valores eventualmente incontroversos, com efetiva intimação na pessoa de seu advogado constituído e, se mantida a exigência judicial, por intimação pessoal regularmente cumprida; q.4) subsidiariamente, caso não se reconheça a nulidade da sentença, seja expressamente desconsiderada toda conclusão desfavorável baseada na suposta inércia de Alexandre e Pedro, vedando-se que a falta de cumprimento de mandados negativos produza efeitos contra os requerentes; q.5) sejam suspensos o mandado de desocupação e os demais atos executivos até decisão específica sobre a validade das intimações, o prejuízo produzido e a extensão dos atos causalmente dependentes. 14.3 - Pedidos quanto à nulidade e à eficácia dos atos ad) caso não comprovada a capacidade e a representação válidas, seja declarada a ineficácia ou nulidade da revogação e da procuração de 5 de setembro de 2024; ae) sejam identificados, na forma do art. 282 do CPC, os atos processuais causalmente dependentes dos instrumentos inválidos e determinadas sua repetição ou retificação; af) seja reconhecida a impossibilidade de os atos executivos produzirem efeitos materiais antes da regularização; ac) seja reaberto o contraditório sobre os atos que tenham causado prejuízo a Alexandre e Pedro; r) subsidiariamente, caso se entenda necessária via autônoma para desconstituição do título, seja preservada a suspensão dos atos materiais e reconhecida a falta de representação atual como impedimento ao recebimento da posse, das chaves e de valores. 14.4 - Pedidos relacionados ao prejuízo e ao fundo de empresa s) seja reconhecida, em relação a cada vício arguido, a existência de prejuízo concreto, pessoal e causalmente vinculado a Alexandre e Pedro, abrangendo a possível incapacidade da outorgante, a irregularidade da representação societária e processual, a invalidade da revogação e da procuração, os atos posteriores dependentes, a ausência de ratificação específica, a intervenção ministerial incompleta ou tardia, a restrição ao contraditório, a falta de representação atual no cumprimento e os riscos possessórios, patrimoniais e empresariais; concreto dos requerentes; t) seja reconhecido que a atividade de estacionamento está instalada no mesmo endereço desde 2017, por período superior a nove anos, com consolidação do ponto, da clientela e do aviamento; u) seja reconhecido que a referência ao período superior a cinco anos é utilizada para comprovar a gravidade e a irreversibilidade do dano, sem formulação automática de pedido renovatório; v) sejam suspensos encargos executivos adicionais, multa e honorários relacionados ao período em que a representação permaneceu objetivamente controvertida, ou, subsidiariamente, seja a matéria reservada para apuração após o saneamento; w) caso a desocupação não seja suspensa, seja determinada previamente perícia econômico-contábil ou avaliação técnica do estabelecimento, vistoria contraditória, registro fotográfico, inventário de bens e fixação de prazo tecnicamente suficiente para desmobilização; x) seja resguardado o direito dos requerentes de pleitear perdas e danos e lucros cessantes, em via adequada, caso o despejo seja realizado e os atos que o fundamentaram sejam posteriormente reconhecidos como inválidos. 14.5 - Pedidos probatórios e de certificação y) a produção de prova documental suplementar, pericial grafotécnica, médico- documental, econômico-contábil e testemunhal; z) a certificação, pela serventia, da data de expedição e distribuição do mandado, da existência de diligência realizada, do termo final do prazo e de eventuais autorizações de arrombamento ou força policial; aa) a juntada de cópia integral da manifestação ministerial de 30 de janeiro de 2025, das decisões de curatela, da sentença e das decisões executivas pertinentes; ab) que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de MARCOS TADEU DE CARVALHO, OAB/RJ nº 62.973. XV - DO REQUERIMENTO FINAL Alexandre Paes Quirino e Pedro Henrique Balbino Martins não deram causa à curatela, à sucessão de curadores, à controvérsia sobre a capacidade de Regina Glaura, à revogação questionada ou à ausência de demonstração integral da cadeia societária e processual da autora. Não é juridicamente proporcional transferir aos requerentes todo o risco da indefinição representativa, permitindo a retirada compulsória de estabelecimento consolidado há mais de nove anos, enquanto permanece sem solução documental questão que o próprio Ministério Público qualificou como apta a tornar aparentemente inválidos os atos de revogação e procuração. A suspensão temporária preserva o resultado útil do processo e é reversível. A execução imediata pode dissipar clientela, destruir aviamento, interromper a atividade e produzir prejuízos que não serão reparados pela simples restituição futura da posse. Por essas razões, requer-se o acolhimento dos pedidos, especialmente a tutela de urgência para sustação imediata do mandado. A fl. 1345 o Sr OJA certificou: Certifico que, em cumprimento ao mandado anexo, nesta data, às 11:15, compareci ao seguinte endereço: Rua do Senado, 218, Centro, Rio de Janeiro, onde, preenchidas as formalidades legais, notifiquei o(a) Sr.(a) Pedro Henrique Balbino Martins, que a contrafé e exarou o ciente. Dou fé. A fl. 1347 o Sr OJA certificou: Certifico que, em cumprimento ao mandado anexo, nesta data, às 11:00, compareci ao seguinte endereço: Rua do Senado, 218, Centro, Rio de Janeiro, onde, preenchidas as formalidades legais, notifiquei o(a) Sr.(a) Alexandre Paes Quirino, que recebeu a contrafé e exarou o ciente. Dou fé. As fls. 1354/1443 o autor/credor apresentou IMPUGNAÇÃO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REITERAÇÃO DO PEDIDO DE FORÇA POLICIAL, nos seguintes termos: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em razão do inadimplemento, pelos ora Réus, do contrato de locação não residencial celebrado em 10/02/2017, tendo por objeto o imóvel situado na Rua do Senado nº 218, Centro, Rio de Janeiro/RJ, onde os Réus exploram comercialmente um grande estacionamento - fato incontroverso e admitido pela própria parte adversa em sua petição. Os Réus tornaram-se inadimplentes desde agosto de 2018 e, desde então, jamais voltaram a pagar qualquer valor a título de aluguel, encargos ou taxas relativas ao imóvel, muito embora continuem a auferir renda com a exploração comercial do estacionamento ali instalado, em nítido enriquecimento sem causa e prejuízo à Autora, sua legítima proprietária. A r. sentença de mérito, proferida em 03/10/2025 (fls. 1217/1240), julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretou a rescisão do contrato de locação e o despejo dos Réus, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, §1º, alínea b , da Lei nº 8.245/91, com condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso, indenização por eventuais danos e honorários sucumbenciais. Referida sentença TRANSITOU EM JULGADO, circunstância expressamente reconhecida pelos próprios Réus em sua petição de 05/08/2026, ao referirem-se à decisão como sentença indicada como transitada em julgado . Em cumprimento à sentença, o MM. Juízo determinou, por r. decisão de 02/07/2026 (fls. 1306), a expedição de novo mandado de desocupação voluntária nos termos da sentença transitada em julgado , tendo sido expedidos, em 07/07/2026, os mandados nº 257/2026/MND (em desfavor de Pedro Henrique Balbino Martins) e nº 258/2026/MND (em desfavor de Alexandre Paes Quirino), ambos com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Consoante certificado nos autos por ato ordinatório de 05/08/2026 (fls. 1350), os mandados expedidos foram juntados aos autos naquela mesma data. Coincidentemente, no mesmíssimo dia 05/08/2026, às 09h52min32s, os Réus protocolaram petição intitulada ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL , classificada por eles próprios como URGENTÍSSIMA , na qual requerem - em síntese - a suspensão imediata do mandado de desocupação, a sustação de qualquer medida de despejo, imissão na posse, arrombamento ou força policial, sob a alegação de suposta nulidade da representação processual da Autora e de suposta ausência de intimação pessoal válida. Ocorre que, como se demonstrará a seguir, trata-se de mais uma manobra manifestamente protelatória, desprovida de qualquer fundamento fático ou jurídico atual, engendrada com o único propósito de procrastinar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e postergar, uma vez mais, a desocupação de imóvel ocupado ilegalmente há mais de 8 (oito) anos sem qualquer contraprestação. Os Réus fundamentam toda a sua arguição de nulidade em suposta controvérsia acerca da capacidade civil de Regina Glaura Lemos Gonçalves e da regularidade da representação processual da Autora, valendo-se, para tanto, de fatos e decisões proferidas em 2023/2024 no bojo dos processos de curatela nº 0800175-64.2023.8.19.0255 e nº 0801863-13.2024.8.19.0001 - notadamente a sucessão provisória de curadores então em curso. Sucede que os próprios Réus omitem - propositalmente ou por desídia processual - fato absolutamente decisivo e muito mais recente: a situação de curatela de Regina Glaura Lemos Gonçalves está DEFINITIVAMENTE resolvida desde 10/11/2025, por sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas da Comarca da Capital/RJ, Dr. Carlos Eduardo Pimentel das Neves Reis, que decretou a CURATELA DEFINITIVA da idosa, mantendo como curador definitivo, por prazo indeterminado, CARLOS ARISTOPHANES FERREIRA DE QUEIROZ, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, com necessidade de assistência para a prática de todos os atos da vida civil, conforme comprova a Certidão de Curatela expedida pelo 1º Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital/RJ, devidamente averbada e atualizada em 06/05/2026, que ora se junta. A mesma certidão registra, ainda, que a controvérsia sobre a manutenção de curador dativo estranho ao núcleo familiar - precisamente o ponto que os Réus tentam ressuscitar em sua petição - já foi superada desde 07/08/2025, quando a MM. Juíza Dra. Daniella Valle Huguenin determinou a destituição do então curador dativo provisório e reconheceu, com base no melhor interesse da curatelada, a legitimidade de CARLOS ARISTOPHANES FERREIRA DE QUEIROZ para exercer com exclusividade o encargo, o que veio a ser confirmado, em definitivo, pela sentença de 10/11/2025. Não bastasse a certidão de curatela definitiva, a regularidade da representação processual da Autora neste específico feito está comprovada por instrumento de PROCURAÇÃO datado de 08/08/2025, mediante o qual Regina Glaura Lemos Gonçalves, representada por seu curador judicial Carlos Aristophanes Ferreira de Queiroz, outorgou aos signatários desta petição poderes da cláusula ad judicia e especiais, expressamente para atuação no processo nº 0023089-83.2019.8.19.0001, 3ª Vara Cível, identificado no próprio instrumento como ROTSEN-ESTACIONAMENTO , com poderes para transigir, confessar, receber citação, levantar valores, substabelecer e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses da outorgante. Por fim, a Certidão Simplificada expedida pela JUCERJA (Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro), atualizada em 13/03/2026, comprova que ROTSEN IMOBILIARIA LTDA (CNPJ 33.388.208/0001-89) tem como sócia e administradora única, com 100% (cem por cento) do capital social, a própria Regina Glaura Lemos Gonçalves - de modo que a representação da pessoa jurídica Autora está indissociavelmente ligada, e regularmente resolvida, pela mesma via da curatela definitiva e da procuração específica acima referidas. Diante desse quadro documental incontestável, não subsiste qualquer nulidade a ser declarada. A controvérsia invocada pelos Réus não apenas é estranha à presente lide locatícia, como já foi expressamente dirimida por decisão judicial definitiva e transitada em julgado havida no juízo próprio e especializado (Vara de Pessoas Idosas), não competindo a este Juízo, tampouco aos ora Réus - terceiros estranhos à relação de curatela -, reabrir discussão sobre matéria já pacificada alhures. Os Réus, na condição de locatários inadimplentes desde 2018, não detêm qualquer legitimidade ou interesse jurídico para arguir, incidentalmente, nulidade fundada em suposta incapacidade ou irregular representação de terceiro estranho à relação obrigacional que os vincula à Autora. A matéria relativa à curatela de Regina Glaura Lemos Gonçalves é de interesse exclusivo da curatelada, de seus familiares e do Ministério Público - não dos locatários inadimplentes que dela pretendem se valer, oportunisticamente, como subterfúgio para procrastinar o cumprimento de sentença transitada em julgado. Ademais, nos termos do art. 76 do CPC, invocado pelos próprios Réus, eventual irregularidade de representação somente acarreta nulidade quando dela resultar prejuízo efetivo e concreto à parte contrária, o que jamais foi demonstrado. Ao contrário: a Autora sempre esteve regularmente representada nos autos, por advogados constituídos mediante procuração válida, tendo a curatela definitiva apenas reforçado e confirmado essa representação, sem qualquer solução de continuidade ou prejuízo aos Réus. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal válida, cumpre registrar que a Autora já havia noticiado ao MM. Juízo, em manifestação de 19/06/2026, que as diligências de notificação restaram infrutíferas justamente porque os Réus, cientes da existência do mandado, evitam deliberadamente o recebimento pessoal, muito embora exerçam abertamente, e em pleno funcionamento comercial, a atividade de estacionamento no próprio imóvel objeto da lide - circunstância que, à época, já ensejou requerimento para que a diligência fosse realizada em horário comercial e, subsidiariamente, para que a intimação/notificação fosse realizada na pessoa do advogado regularmente constituído pelos Réus (Dr. Marcos Tadeu de Carvalho, OAB/RJ nº 62.973), nos termos do precedente do E. TJRJ (Apelação Cível nº 0045535-54.2018.19.0021, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, 12ª Câmara Cível, j. 16/09/2021), que reconhece a validade da notificação premonitória ainda quando não recebida pessoalmente pelo locatário, bastando o encaminhamento ao endereço contratualmente indicado. De todo modo, o próprio ato de os Réus comparecerem espontaneamente aos autos, por meio de advogado regularmente constituído, apresentando extensa petição de 31 (trinta e uma) páginas com pleno conhecimento do teor da r. sentença, da decisão de fls. 1306 e dos mandados expedidos, supre integralmente qualquer eventual vício de intimação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, tornando contraditório e destituído de qualquer utilidade prática o pedido de reconhecimento de nulidade ora impugnado. Não é a primeira vez que os Réus, ou pessoas a eles vinculadas, lançam mão de expedientes processuais desprovidos de fundamento sério com o único propósito de retardar o cumprimento da sentença de despejo transitada em julgado. Ao longo da fase de cumprimento de sentença, sucederam-se contestações e manifestações genéricas, alegações de má-fé da Autora desacompanhadas de qualquer prova, e diligências de intimação frustradas em razão da recusa deliberada dos próprios Réus em receber os atos de comunicação processual, tudo a evidenciar um padrão reiterado de resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. A arguição de nulidade ora impugnada é apenas o mais recente episódio dessa estratégia: protocolada no exato dia em que os mandados de desocupação foram juntados aos autos (fls. 1350), rotulada pelos próprios Réus como URGENTÍSSIMA , fundada em fatos e decisões defasados por quase um ano (a situação da curatela, definitivamente resolvida desde 10/11/2025), com o nítido e único objetivo de obter a suspensão imediata da desocupação e adiar, mais uma vez, a entrega de imóvel ocupado ilegalmente há quase uma década. Os Réus ocupam o imóvel situado na Rua do Senado nº 218, Centro/RJ, sem qualquer título jurídico válido e sem efetuar qualquer pagamento, seja a título de aluguel, seja a título de indenização por ocupação, desde agosto de 2018 - ou seja, há mais de 8 (oito) anos. Durante todo esse período, os Réus continuam a explorar comercialmente o estacionamento ali instalado, auferindo renda mensal com a atividade, em evidente locupletamento ilícito às custas da Autora e, em especial, da idosa Regina Glaura Lemos Gonçalves, hoje com mais de 80 (oitenta) anos de idade e sob curatela. Paralelamente, o imóvel acumula débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de vulto expressivo, lançado em nome de Regina Glaura Lemos Gonçalves, na ordem de R$ 2.112.656,01 (dois milhões, cento e doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e um centavo), conforme Guia de Cobrança nº 2025/0849914, emitida em 16/03/2025, composta por principal de R$ 1.888.286,32, honorários de R$ 176.728,36 e custas de R$ 47.641,33. Trata-se de dívida tributária que onera unicamente a proprietária idosa e curatelada, enquanto os Réus, ocupantes ilegítimos, continuam a se beneficiar economicamente do bem sem qualquer contrapartida, circunstância que evidencia a urgência e a gravidade da situação, a justificar a imediata retomada do imóvel. Cumpre trazer ao conhecimento deste MM. Juízo circunstância de extrema gravidade, apta a lançar luz sobre o contexto em que se insere a resistência processual ora impugnada. Encontra-se em curso, na 12ª Delegacia de Polícia (Copacabana/RJ), o inquérito policial instaurado a partir do Registro de Ocorrência nº 012-07149/2024, aberto em 10/07/2024, destinado a apurar a prática, em tese, dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º da Lei nº 9.613/98), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), maus-tratos e violação a direitos de idosos (arts. 99, 101 e 102 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), tendo como VÍTIMA expressamente qualificada a própria REGINA GLAURA LEMOS GONÇALVES. Do documento de qualificação civil constante do referido inquérito - que ora se junta - consta expressamente arrolado, com seus dados civis completos (CPF nº 029.095.187-95 e RG nº 10605881-1, SSP/DETRAN), o nome de ALEXANDRE PAES QUIRINO, ora Réu nesta ação de despejo, no rol de pessoas relacionadas ao procedimento investigatório instaurado especificamente para apurar o esquema de desvio de bens e direitos praticado contra a idosa Regina Gonçalves, ao lado de outras pessoas arroladas no mesmo procedimento como autoras dos crimes ali investigados. Não é demais realçar que o inquérito em referência tem por objeto, precisamente, a apuração de desvios patrimoniais e de violência contra a mesma idosa cuja curatela os Réus, nesta ação de despejo, buscam artificiosamente reabrir para discussão, na tentativa de infirmar a representação processual da Autora. Tal coincidência não é despicienda: revela que a arguição de nulidade ora impugnada se insere em contexto mais amplo de tentativas, por parte de pessoas ligadas ao entorno da idosa, de embaraçar e retardar atos que lhe são benéficos - dentre eles, a retomada do imóvel de sua propriedade e a extinção de uma ocupação ilegítima que apenas aprofunda o prejuízo patrimonial já denunciado na esfera criminal. Registre-se, por dever de lealdade processual, que o documento policial qualifica Alexandre Paes Quirino no referido rol de pessoas relacionadas ao procedimento, sem prejuízo de que a exata natureza de sua participação seja oportunamente esclarecida no âmbito da investigação criminal, à qual não compete a este Juízo cível antecipar-se. O que se pretende demonstrar, unicamente, é que o nome do Réu está formalmente vinculado a procedimento investigatório de gravidade extrema movido em favor da mesma vítima idosa cuja curatela ele agora, oportunisticamente, invoca para tentar obstar o cumprimento de decisão judicial que lhe é desfavorável. A conduta processual dos Réus amolda-se, com precisão, às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, notadamente nos incisos II ( alterar a verdade dos fatos ), IV ( opuser resistência injustificada ao andamento do processo ), VI ( provocar incidente manifestamente infundado ) e VII ( interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório , aplicável por analogia ao incidente ora impugnado). De fato, os Réus alteraram a verdade dos fatos ao apresentarem como atual e controvertida uma situação de curatela que já se encontra definitivamente resolvida há mais de 9 (nove) meses por sentença transitada em julgado proferida por juízo especializado, silenciando deliberadamente sobre a certidão de curatela definitiva e sobre a procuração específica que instruem os autos. Opuseram, ainda, resistência manifestamente injustificada ao cumprimento de sentença já transitada em julgado, protocolando a arguição de nulidade exatamente no dia em que os mandados de desocupação foram juntados aos autos, com o evidente propósito de induzir este Juízo em erro e obter a suspensão de medida judicial legítima. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé dos Réus, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, em percentual não inferior a 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, além da condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados pela Autora em razão do retardamento indevido da desocupação, a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 81, §3º, do CPC. Ante todo o exposto, requer a Autora a Vossa Excelência: a) seja INTEGRALMENTE REJEITADA a Arguição de Nulidade Processual apresentada pelos Réus, por manifesta ausência de fundamento fático e jurídico, restando comprovada documentalmente a plena regularidade da representação processual da Autora, tanto pela Certidão de Curatela Definitiva quanto pela Procuração específica de 08/08/2025 e pela Certidão da Junta Comercial ora juntadas; b) seja RECONHECIDA a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ dos Réus ALEXANDRE PAES QUIRINO e PEDRO HENRIQUE BALBINO MARTINS, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, com a aplicação da respectiva multa e condenação a indenizar a Autora pelos prejuízos decorrentes da conduta protelatória, a serem apurados em liquidação; c) seja determinado o regular PROSSEGUIMENTO do cumprimento de sentença, SEM QUALQUER SUSPENSÃO da desocupação, mantendo-se hígidos os mandados nº 257/2026/MND e nº 258/2026/MND; d) seja REITERADO o pedido de EXPEDIÇÃO DE FORÇA POLICIAL já formulado anteriormente pela Autora (fls. 1259/1261), autorizando-se desde já o arrombamento e a imissão na posse do imóvel situado na Rua do Senado nº 218, Centro/RJ, caso, uma vez mais, os Réus não procedam à desocupação voluntária no prazo assinalado, ante o comprovado padrão de resistência reiterada ao cumprimento da ordem judicial; e) sejam os Réus intimados na pessoa de seu advogado constituído, Dr. Marcos Tadeu de Carvalho (OAB/RJ nº 62.973), para todos os atos subsequentes do processo; f) seja observada a prioridade de tramitação em razão da idade da representada da Autora (art. 71 da Lei nº 10.741/2003) e de sua condição de pessoa com deficiência (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015) A fl. 1448 certificou-se : Certifico que : 1- após diversos atendimentos seja por telefone, seja por balcão virtual em que se solicitou certidão sobre fls 1446, informo que a certidão automática do sistema de fls 1446 refere-se a COMPROVAÇÃO de publicação da Decisão de fls 1306, trata-se de mera duplicidade do sistema da certidão de fls 1310 e que tal documento não se confunde ou substitui qualquer Decisão proferida nos autos . 2- o Autor se manifestou às fls 1354/1443! AS fls. 1453/1463 a parte ré devedora ALEXANDRE PAES QUIRINO e PEDRO HENRIQUE BALBINO MARTINS requereu: (...) Diante do exposto, requerem: a) o recebimento da presente manifestação como complemento e reforço documental da arguição de fls. 1393/1423; b) seja reconhecido que a Certidão de Curatela de fls. 1439/1440 comprova a situação consolidada posteriormente, mas não resolve, por si só, a capacidade e a representação existentes especificamente em 05/09/2024; c) seja reconhecido que o simples vencimento de termo de curador provisório não equivale automaticamente ao levantamento da curatela ou à recuperação de plena autonomia para atos patrimoniais e negociais, devendo ser observados os arts. 756 e 763, §1º, do CPC; d) seja oficiado ao Juízo da curatela para informar e documentar especificamente: 1. quem exercia a curatela de Regina Glaura Lemos Gonçalves em 05/09/2024; 2. qual decisão estava vigente naquela data; 3. quais eram os limites da curatela; 4. se houve pedido de exoneração do curador após o termo de 27/08/2024; 5. se ocorreu recondução nos termos do art. 763, §1º, do CPC; 6. se houve decisão de dispensa, substituição ou levantamento da curatela; 7. se existiu decisão reconhecendo capacidade autônoma de Regina para praticar atos patrimoniais, negociais, empresariais e processuais naquele período; e) seja juntada a íntegra da sentença de curatela definitiva de 10/11/2025, bem como das decisões imediatamente anteriores relevantes, para conhecimento dos exatos limites da curatela; f) quanto à Certidão da JUCERJA de fls. 1441/1442, seja reconhecido que se trata de prova da situação registral vigente na data da expedição, mas não de prova suficiente acerca da capacidade civil ou representação existente em 05/09/2024; g) seja determinada a juntada de certidão de inteiro teor e dos atos constitutivos pertinentes da ROTSEN IMOBILIARIA LTDA, inclusive cláusulas relativas à administração e representação, para os fins do art. 75, VIII, do CPC; h) seja apreciada expressamente a procuração de 08/08/2025 à luz dos arts. 104 do CPC e 662 do Código Civil, declarando-se fundamentadamente: 1. se houve ratificação expressa ou por ato inequívoco dos atos de 05/09/2024; 2. quais atos anteriores estariam abrangidos; 3. quais efeitos temporais decorrem da eventual ratificação; i) seja dada nova vista ao Ministério Público, especialmente diante de sua promoção de fls. 1066/1067 e dos documentos agora juntados; j) seja rejeitado integralmente o pedido de condenação dos Réus por litigância de má-fé; k) seja apreciada separadamente a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal válida de Alexandre e Pedro, considerando-se os mandados negativos, a certidão de inércia e o requerimento ministerial de renovação das intimações com vistas a evitar nulidades ; l) seja afastada, até decisão expressa sobre essa matéria, qualquer consequência executiva adicional fundada na suposta inércia certificada sem o aperfeiçoamento da intimação pessoal determinada pelo próprio Juízo; m) em tutela de urgência, seja suspensa temporariamente a execução material do mandado de desocupação, imissão na posse, arrombamento e utilização de força policial, até decisão específica e fundamentada acerca das matérias acima delimitadas; n) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que eventual desconstituição de atos cobertos pela coisa julgada somente possa ocorrer em via autônoma, requer-se que tal circunstância seja expressamente consignada, sem prejuízo da apreciação da regularidade atual da representação, da eventual ratificação e da preservação dos direitos dos Réus pela via processual própria; A fl. 1467 determinou-se : Ao Cartório para certificar se a sentença de mérito de fls.? ? 1217/1240 transitou em julgado. Caso positivo, anote-se a fase d eexecução. Tudo cumprido, retornem conclusos com URGÊNCIA. A fl. 1473 certificou-se que a sentença de fls 1217 transitou em julgado . É o relatório. DECIDO. Ao Ministério Público . lr