0023087-92.2026.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023087-92.2026.8.16.0182 Processo: 0023087-92.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$14.525,28 Requerente(s): ENZO MAICON HENING (CPF/CNPJ: 013.118.489-08) Petit Carneiro, 1027 62 - 6 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 - E-mail: biancafloriani@gmail.com - Telefone(s): (51) 9930-4322 Requerido(s): BIANCA CRISTINA FLORIANI HENING (RG: 4273738 SSP/SC e CPF/CNPJ: 008.756.379-73) Petit Carneiro, 1027 62 - 6 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 - E-mail: biancafloriani@gmail.com - Telefone(s): (51) 9930-4322 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1. Inicialmente, considerando a emenda à petição inicial apresentada no mov. 12.1, defiro a retificação dos polos processuais para que: a) o polo passivo passe a ser integrado exclusivamente pelo ESTADO DO PARANÁ, em substituição à denominação “Governo do Paraná – Secretaria de Estado da Fazenda”, por ausência de personalidade jurídica própria deste último; b) seja excluída BIANCA CRISTINA FLORIANI HENING do polo passivo, devendo constar no polo ativo, na qualidade de representante legal do autor ENZO MAICON HENING, menor absolutamente incapaz, e como autora, por ser a proprietária do veículo que busca a isenção. Procedam-se às anotações necessárias junto ao sistema. 2. Ademais, deve a Escrivania anotar junto ao processo eletrônico a existência de causa para intervenção do Ministério Público (art. 178, inciso II do CPC), devendo este ser intimado de todos os atos do processo. 3. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo JEEP/RENEGADE LIMITED AT, ano/modelo 2019, RENAVAM 01203417133, placa ELA4F29, utilizado para o transporte de ENZO MAICON HENING, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito. Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Pois bem. A isenção pretendida encontra guarida no artigo 14, inciso V, da Lei nº 14.260/2003: Art. 14.São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; Em complementação, a Resolução SEFA nº 135/2021 prevê: b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais). A isenção em questão pressupõe a comprovação de uma das deficiências descritas reconhecida por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município ou por instituição conveniada ao SUS. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 2º, conceitua pessoa com deficiência: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A hipótese de isenção tributária em voga deve ser interpretada a partir da previsão constante dos artigos 4º do Decreto nº 3.298/99 e 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de permitir a devida inclusão e participação da pessoa com deficiência na sociedade e o atendimento ao princípio da dignidade humana. É de se salientar, inclusive, que o objetivo do preceito que autoriza a concessão de isenção do IPVA à pessoa que se encontra no espectro autista é o de promover sua inclusão social, facilitando sua mobilidade. No caso dos autos, os documentos apresentados evidenciam, em análise perfunctória, que o autor ENZO MAICON HENING é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), conforme laudo médico acostado à inicial. Ainda, a documentação juntada indica que o veículo objeto da demanda é utilizado para seu deslocamento a consultas, terapias e demais tratamentos relacionados à sua condição clínica. Ainda, presente o perigo na demora, tendo em vista que a isenção tributária prevista em lei tem como intuito aliviar os encargos financeiros, além de promover a inclusão social da pessoa com deficiência e facilitar sua mobilidade. Saliento que não há falar-se em irreversibilidade da decisão, já que, em hipótese de improcedência dos pedidos preambulares, poderá o Estado do Paraná perquirir o respectivo crédito pela via própria e adequada. Outrossim, consigno que o benefício fiscal produz efeitos somente a partir do exercício subsequente à formalização do pedido administrativo ou à comprovação da deficiência, sendo vedada a retroatividade do reconhecimento, o que significa dizer que a repetição de indébito dos valores recolhidos anteriormente à declaração do direito à isenção é indevida, por inexistir, à época dos fatos geradores, isenção válida. 3.1. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o sobrestamento da exigibilidade dos débitos de IPVA vinculados ao veículo JEEP/RENEGADE LIMITED AT, ano/modelo 2019, RENAVAM 01203417133, placa ELA4F29, até ulterior deliberação deste Juízo. 4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 5. Não havendo possibilidade de citação online, expeça-se mandado (artigo 242 §3º c/c artigo 247, III, Código De Processo Civil). 6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 7. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento. 8. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte requerida, fica dispensada esta última intimação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BIANCA CRISTINA FLORIANI HENING
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DA ROSA ZATT
OAB: 90942/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023087-92.2026.8.16.0182 Processo: 0023087-92.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$14.525,28 Requerente(s): ENZO MAICON HENING (CPF/CNPJ: 013.118.489-08) Petit Carneiro, 1027 62 - 6 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 - E-mail: biancafloriani@gmail.com - Telefone(s): (51) 9930-4322 Requerido(s): BIANCA CRISTINA FLORIANI HENING (RG: 4273738 SSP/SC e CPF/CNPJ: 008.756.379-73) Petit Carneiro, 1027 62 - 6 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 - E-mail: biancafloriani@gmail.com - Telefone(s): (51) 9930-4322 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1. Inicialmente, considerando a emenda à petição inicial apresentada no mov. 12.1, defiro a retificação dos polos processuais para que: a) o polo passivo passe a ser integrado exclusivamente pelo ESTADO DO PARANÁ, em substituição à denominação “Governo do Paraná – Secretaria de Estado da Fazenda”, por ausência de personalidade jurídica própria deste último; b) seja excluída BIANCA CRISTINA FLORIANI HENING do polo passivo, devendo constar no polo ativo, na qualidade de representante legal do autor ENZO MAICON HENING, menor absolutamente incapaz, e como autora, por ser a proprietária do veículo que busca a isenção. Procedam-se às anotações necessárias junto ao sistema. 2. Ademais, deve a Escrivania anotar junto ao processo eletrônico a existência de causa para intervenção do Ministério Público (art. 178, inciso II do CPC), devendo este ser intimado de todos os atos do processo. 3. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo JEEP/RENEGADE LIMITED AT, ano/modelo 2019, RENAVAM 01203417133, placa ELA4F29, utilizado para o transporte de ENZO MAICON HENING, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito. Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Pois bem. A isenção pretendida encontra guarida no artigo 14, inciso V, da Lei nº 14.260/2003: Art. 14.São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; Em complementação, a Resolução SEFA nº 135/2021 prevê: b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais). A isenção em questão pressupõe a comprovação de uma das deficiências descritas reconhecida por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município ou por instituição conveniada ao SUS. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 2º, conceitua pessoa com deficiência: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A hipótese de isenção tributária em voga deve ser interpretada a partir da previsão constante dos artigos 4º do Decreto nº 3.298/99 e 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de permitir a devida inclusão e participação da pessoa com deficiência na sociedade e o atendimento ao princípio da dignidade humana. É de se salientar, inclusive, que o objetivo do preceito que autoriza a concessão de isenção do IPVA à pessoa que se encontra no espectro autista é o de promover sua inclusão social, facilitando sua mobilidade. No caso dos autos, os documentos apresentados evidenciam, em análise perfunctória, que o autor ENZO MAICON HENING é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), conforme laudo médico acostado à inicial. Ainda, a documentação juntada indica que o veículo objeto da demanda é utilizado para seu deslocamento a consultas, terapias e demais tratamentos relacionados à sua condição clínica. Ainda, presente o perigo na demora, tendo em vista que a isenção tributária prevista em lei tem como intuito aliviar os encargos financeiros, além de promover a inclusão social da pessoa com deficiência e facilitar sua mobilidade. Saliento que não há falar-se em irreversibilidade da decisão, já que, em hipótese de improcedência dos pedidos preambulares, poderá o Estado do Paraná perquirir o respectivo crédito pela via própria e adequada. Outrossim, consigno que o benefício fiscal produz efeitos somente a partir do exercício subsequente à formalização do pedido administrativo ou à comprovação da deficiência, sendo vedada a retroatividade do reconhecimento, o que significa dizer que a repetição de indébito dos valores recolhidos anteriormente à declaração do direito à isenção é indevida, por inexistir, à época dos fatos geradores, isenção válida. 3.1. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o sobrestamento da exigibilidade dos débitos de IPVA vinculados ao veículo JEEP/RENEGADE LIMITED AT, ano/modelo 2019, RENAVAM 01203417133, placa ELA4F29, até ulterior deliberação deste Juízo. 4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 5. Não havendo possibilidade de citação online, expeça-se mandado (artigo 242 §3º c/c artigo 247, III, Código De Processo Civil). 6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 7. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento. 8. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte requerida, fica dispensada esta última intimação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta