0023087-24.2021.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de nulidade de contrato de empréstimo c/c indenização por danos morais ajuizada por EDILEUZA CORREA OLIVEIRA em face de CREFISA S.A. Determinada a produção pericial (ID. 185), fora lavrado o laudo pelo i. perito ao ID. 224. Devidamente intimada, a parte ré apresenta impugnação ao laudo pericial em ID. 235. Aduz, para tanto, que o laudo pericial foi preciso ao apontar às condições livremente pactuadas pelas partes, o que afastaria qualquer alegação de erro de cálculo ou cobrança excessiva. Contudo, em relação à taxa de aplicação dos juros, defende que o perito, ao lavrar o laudo pericial, deixou de observar circunstâncias concretas da contratação, como a inexistência de garantias, a ausência de seguro ou entrada e o perfil de risco da Autora, que é pensionista do INSS e cliente de alto risco. Nesse sentido, alega que não se poderia aplicar a taxa de média de mercado disponibilizada pelo Banco Central do Brasil como único critério na análise da sua abusividade. Também consigna que o laudo é omisso quanto ao refinanciamento realizado em 02/08/2021. Nesse sentido, considerando a necessidade de esclarecimentos do i. perito, sobretudo quanto à alegada omissão apontada pela Ré, INTIME-SE o expert a prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Após, INTIME-SE as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação sobre o laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor EDILEUZA CORREA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
CLÁUDIA MARQUES DA SILVA
OAB: 173829/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de nulidade de contrato de empréstimo c/c indenização por danos morais ajuizada por EDILEUZA CORREA OLIVEIRA em face de CREFISA S.A. Determinada a produção pericial (ID. 185), fora lavrado o laudo pelo i. perito ao ID. 224. Devidamente intimada, a parte ré apresenta impugnação ao laudo pericial em ID. 235. Aduz, para tanto, que o laudo pericial foi preciso ao apontar às condições livremente pactuadas pelas partes, o que afastaria qualquer alegação de erro de cálculo ou cobrança excessiva. Contudo, em relação à taxa de aplicação dos juros, defende que o perito, ao lavrar o laudo pericial, deixou de observar circunstâncias concretas da contratação, como a inexistência de garantias, a ausência de seguro ou entrada e o perfil de risco da Autora, que é pensionista do INSS e cliente de alto risco. Nesse sentido, alega que não se poderia aplicar a taxa de média de mercado disponibilizada pelo Banco Central do Brasil como único critério na análise da sua abusividade. Também consigna que o laudo é omisso quanto ao refinanciamento realizado em 02/08/2021. Nesse sentido, considerando a necessidade de esclarecimentos do i. perito, sobretudo quanto à alegada omissão apontada pela Ré, INTIME-SE o expert a prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Após, INTIME-SE as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação sobre o laudo pericial.