Detalhe do processo

0023083-23.2017.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023083-23.2017.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0023083-23.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00561106 APELANTE: CUMMINS VENDAS E SERVIÇOS DE MOTORES E GERADORES LTDA. ADVOGADO: ENIO ZAHA OAB/SP-123946 ADVOGADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE OAB/SP-236072 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN PARK RESIDENCE SERVICE 1000 ADVOGADO: ANILDO SANTOS PRADO JUNIOR OAB/RJ-118624 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE GRUPO GERADOR DE ENERGIA. FALHA NO DIMENSIONAMENTO DO EQUIPAMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais ajuizada por condomínio em face de fornecedora de gerador de energia, condenando-a ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da queima de inversores de frequência dos elevadores após falha no funcionamento do sistema de transferência automática, em razão de defeito no fornecimento e na validação operacional do equipamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão da alegada insuficiência do laudo pericial; (ii) estabelecer se a fornecedora responde pelos danos materiais apesar de a instalação ter sido executada por empresa terceira; (iii) determinar se estão demonstrados o defeito do produto, a falha na prestação do serviço e o nexo causal; e (iv) verificar se há fundamento para redução da indenização, reconhecimento da sucumbência recíproca ou diminuição dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial responde de forma objetiva aos quesitos formulados, apresenta conclusão técnica clara acerca do inadequado dimensionamento do equipamento e é integralmente ratificado em esclarecimentos posteriores, inexistindo fundamento técnico para sua renovação.4. O mero inconformismo da parte com as conclusões periciais, desacompanhado de demonstração técnica idônea, não autoriza a repetição da prova pericial.5. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o condomínio figura como destinatário final do produto e do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.6. A fornecedora assume contratualmente a responsabilidade pelo fornecimento do conjunto de equipamentos e pelo procedimento de startup, mediante verificação técnica e liberação operacional do sistema, não podendo eximir-se da obrigação de garantir sua adequada funcionalidade.7. A validação do sistema pela própria fornecedora, sem ressalvas técnicas quanto à instalação, impede que, após a ocorrência do sinistro, transfira integralmente a responsabilidade à empresa instaladora, sob pena de comportamento contraditório.8. O relatório técnico elaborado pela própria fornecedora confirma a existência de sobrecarga decorrente de inadequado dimensionamento do sistema de transferência e da ausência de proteção compatível, corroborando as conclusões da perícia judicial.9. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, não competindo ao consumidor identificar a participação individual de cada fornecedor, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva de terceiro desacompanh Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN PARK RESIDENCE SERVICE 1000

Autor CUMMINS VENDAS E SERVIÇOS DE MOTORES E GERADORES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE

OAB: 236072/SP

ANILDO SANTOS PRADO JUNIOR

OAB: 118624/RJ

ENIO ZAHA

OAB: 123946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023083-23.2017.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0023083-23.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00561106 APELANTE: CUMMINS VENDAS E SERVIÇOS DE MOTORES E GERADORES LTDA. ADVOGADO: ENIO ZAHA OAB/SP-123946 ADVOGADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE OAB/SP-236072 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN PARK RESIDENCE SERVICE 1000 ADVOGADO: ANILDO SANTOS PRADO JUNIOR OAB/RJ-118624 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE GRUPO GERADOR DE ENERGIA. FALHA NO DIMENSIONAMENTO DO EQUIPAMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais ajuizada por condomínio em face de fornecedora de gerador de energia, condenando-a ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da queima de inversores de frequência dos elevadores após falha no funcionamento do sistema de transferência automática, em razão de defeito no fornecimento e na validação operacional do equipamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão da alegada insuficiência do laudo pericial; (ii) estabelecer se a fornecedora responde pelos danos materiais apesar de a instalação ter sido executada por empresa terceira; (iii) determinar se estão demonstrados o defeito do produto, a falha na prestação do serviço e o nexo causal; e (iv) verificar se há fundamento para redução da indenização, reconhecimento da sucumbência recíproca ou diminuição dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial responde de forma objetiva aos quesitos formulados, apresenta conclusão técnica clara acerca do inadequado dimensionamento do equipamento e é integralmente ratificado em esclarecimentos posteriores, inexistindo fundamento técnico para sua renovação.4. O mero inconformismo da parte com as conclusões periciais, desacompanhado de demonstração técnica idônea, não autoriza a repetição da prova pericial.5. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o condomínio figura como destinatário final do produto e do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.6. A fornecedora assume contratualmente a responsabilidade pelo fornecimento do conjunto de equipamentos e pelo procedimento de startup, mediante verificação técnica e liberação operacional do sistema, não podendo eximir-se da obrigação de garantir sua adequada funcionalidade.7. A validação do sistema pela própria fornecedora, sem ressalvas técnicas quanto à instalação, impede que, após a ocorrência do sinistro, transfira integralmente a responsabilidade à empresa instaladora, sob pena de comportamento contraditório.8. O relatório técnico elaborado pela própria fornecedora confirma a existência de sobrecarga decorrente de inadequado dimensionamento do sistema de transferência e da ausência de proteção compatível, corroborando as conclusões da perícia judicial.9. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, não competindo ao consumidor identificar a participação individual de cada fornecedor, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva de terceiro desacompanh Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.