Detalhe do processo

0023059-12.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Subseção V - Intimações de Despachos
Classe
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0023059-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Mm Juiz de Direito 4ª Vara Juizado Especial Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito 6ª Vara Fazenda Pública da Capital - Interessado: Rodrigo Soares Rocha - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Necessária a realização de complexa perícia médica e psicológica, com avaliação técnica que compreenda as nuances da adaptação razoável no ambiente de trabalho e o real impacto das condutas da municipalidade na integridade psicológica e física do servidor. Incompatibilidade com o rito sumaríssimo do Juizado. Comarca de Guaratinguetá que não teria Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Inteligência da Lei nº. 12.153/2009 Precedentes da Câmara Especial. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MD. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, Exma. Sra. Dra. Alexandra Fuchs de Araujo, em face da MD. JUÍZA DE DIREITO DA 6ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA da mesma Comarca, Exma. Sra. Dra. Liliane Keyko Hioki, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rodrigo Soares Rocha contra o Município de São Paulo e Keilla Barreto Girotto, objetivando a suspensão dos efeitos da Notificação Disciplinar nº 01/2026 e o restabelecimento do adicional noturno, além da remoção provisória do autor para outra unidade escolar, como medida de proteção à sua saúde e cessação da conduta supostamente ilícita. Argumentaria a suscitante que para o deslinde da causa, consistente na aferição do nexo de causalidade entre o alegado assédio moral e discriminação e o desencadeamento ou agravamento do quadro de sofrimento mental do autor, necessária a realização de complexa perícia, com avaliação técnica através de perito especializado, análise de fatores como adaptação razoável no ambiente de trabalho e o real impacto das condutas da Administração na integridade psicológica e física do servidor; excetuando-se, dessa forma, a norma do art. 2º., caput, da Lei nº. 12.153/09. É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil, comportando julgamento monocrático. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do Juízo suscitado, a competência para o desate deve lhe ser atribuída, na conformidade da fundamentação adotada. Nesse passo, Rodrigo Soares Rocha ajuizara ação de indenização por danos morais e materiais contra o Município de São Paulo e Keilla Barreto Girotto, objetivando a suspensão dos efeitos da Notificação Disciplinar nº 01/2026 e o restabelecimento do adicional noturno, além da remoção provisória do autor para outra unidade escolar, como medida de proteção à sua saúde e cessação da conduta supostamente ilícita. Referida demanda fora distribuída à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, havendo a magistrada declinado da competência, entendendo ser o Juizado Especial competente para análise e julgamento de feito, pois o valor da causa e a complexidade da questão discutida tornariam absoluta a competência daquele Juízo, nos termos da Lei nº. 12.153/09. No destino, a magistrada fizera instaurar o presente incidente. Com efeito, o art. 2º., caput, da Lei nº. 12.153/09 estabeleceria que: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Portanto, o critério para se definir a competência, seria, em tese, o valor de sessenta salários-mínimos, observando-se que as exceções previstas no §1º do aludido dispositivo legal, se mostrariam inaplicáveis à hipótese sob análise. Entretanto, a competência dos Juizados Especiais, consoante o art. 98, I, da Constituição Federal, restringe-se, além das limitações quanto ao valor da causa, às causas cíveis de menor complexidade. E, na circunstância dos autos, o mérito do pleito consistiria, conforme bem anotado pelo Juízo suscitante: No caso em tela, o pedido de anulação formulado na inicial tem como uma das causas de pedir a alegação de que condutas da gestão escolar desencadearam abalos à saúde do autor e necessidade medicação controlada. A propósito, a matéria reclamaria a realização da perícia de considerável complexidade, não se confundindo com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, verbis: Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência (...) A análise técnica de um dano psíquico imbricado em uma condição neurodivergente preexistente (TEA) exige, categoricamente, a realização de perícia médica e psicológica multidisciplinar complexa. Faz-se necessária a atuação de especialistas que compreendam as nuances da adaptação razoável no ambiente de trabalho e o real impacto das condutas da Administração na integridade psicofísica do servidor. A mera produção de "exame técnico" simplificado (art. 10 da Lei nº 12.153/09) mostra-se manifestamente insuficiente para o caso concreto, o que afasta a competência deste Juizado.. Sobre o tema, a Câmara Especial tem decidido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação ordinária proposta por servidora pública contra o Município de Ferraz de Vasconcelos para cobrança de adicional de insalubridade. Necessidade de prova pericial para constatação das condições de trabalho da autora que não se confunde com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei n 12.153/09. Competência do Juiz suscitado da 1ª. Vara de Ferraz de Vasconcelos (CC nº. 0018753-73.2021.8.26.0000, rel. Des.Dimas Rubens Fonseca, j. 18.06.2021). E: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação ordinária para elevação do percentual de adicional de insalubridade. Autora que exerce as funções de telefonista e recepcionista de hospital veterinário público. Feito remetido ao Juizado Especial. Impossibilidade. Complexidade intrínseca da ação evidenciada. Necessidade de produção de prova pericial, cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. Precedentes desta C. Câmara Especial. Inteligência do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei nº. 12.153/09. Conflito acolhido. Competência do suscitado (2ª. Vara Cível da Comarca de Jaboticabal) (CC nº 0013923-64.2021.8.26.0000, rel. Des.Renato Genzani Filho, j. 26.05.2021). Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PERÍCIA DE NATUREZA COMPLEXA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRELEVÂNCIA. Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 3ª. Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial, com espeque no Provimento CSM nº. 1.768/2010. Inadmissibilidade. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que não é determinada apenas pelo valor atribuído à causa. Inteligência do art. 2º., da Lei nº. 12.153/09 c.c. art. 98, I, da CF. Ação que demanda prova pericial de natureza complexa incompatível com a singeleza do exame técnico, previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, bem como com a celeridade que deve ser imprimida às ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Conflito conhecido. Competência da 3ª. Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu (CC nº 0008167-74.2021.8.26.0000, rel. Des.Daniela Cilento Morsello, j. 22.03.2021). Portanto, não bastaria aferir os critérios de pessoa (ente público) e valor da causa (60 salários-mínimos), previstos no art. 2º., da Lei nº 12.153/09, mas, também, se observar a eventual necessidade de prova pericial complexa, de modo a preservar os princípios da efetividade, celeridade e informalidade próprios dos Juizados Especiais. Destarte, guardando a espécie examinada, inteira semelhança com os julgados paradigmas, outro não pode ser o desate, reconhecendo-se competente a 6ª. Vara da Fazenda Pública da Capital. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se procedente o Conflito, para declarar a competência do D. Juízo suscitado; comunicando-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Carlos Alberto Zambotto (OAB: 129197/SP) - Gabriel Augusto Alves (OAB: 504474/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MM JUIZ DE DIREITO 4ª VARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PúBLICA DA CAPITAL

Réu MM JUIZ DE DIREITO 6ª VARA FAZENDA PúBLICA DA CAPITAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL AUGUSTO ALVES

OAB: 504474/SP

CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO

OAB: 129197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 0023059-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Mm Juiz de Direito 4ª Vara Juizado Especial Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito 6ª Vara Fazenda Pública da Capital - Interessado: Rodrigo Soares Rocha - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Necessária a realização de complexa perícia médica e psicológica, com avaliação técnica que compreenda as nuances da adaptação razoável no ambiente de trabalho e o real impacto das condutas da municipalidade na integridade psicológica e física do servidor. Incompatibilidade com o rito sumaríssimo do Juizado. Comarca de Guaratinguetá que não teria Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Inteligência da Lei nº. 12.153/2009 Precedentes da Câmara Especial. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MD. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, Exma. Sra. Dra. Alexandra Fuchs de Araujo, em face da MD. JUÍZA DE DIREITO DA 6ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA da mesma Comarca, Exma. Sra. Dra. Liliane Keyko Hioki, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rodrigo Soares Rocha contra o Município de São Paulo e Keilla Barreto Girotto, objetivando a suspensão dos efeitos da Notificação Disciplinar nº 01/2026 e o restabelecimento do adicional noturno, além da remoção provisória do autor para outra unidade escolar, como medida de proteção à sua saúde e cessação da conduta supostamente ilícita. Argumentaria a suscitante que para o deslinde da causa, consistente na aferição do nexo de causalidade entre o alegado assédio moral e discriminação e o desencadeamento ou agravamento do quadro de sofrimento mental do autor, necessária a realização de complexa perícia, com avaliação técnica através de perito especializado, análise de fatores como adaptação razoável no ambiente de trabalho e o real impacto das condutas da Administração na integridade psicológica e física do servidor; excetuando-se, dessa forma, a norma do art. 2º., caput, da Lei nº. 12.153/09. É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil, comportando julgamento monocrático. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do Juízo suscitado, a competência para o desate deve lhe ser atribuída, na conformidade da fundamentação adotada. Nesse passo, Rodrigo Soares Rocha ajuizara ação de indenização por danos morais e materiais contra o Município de São Paulo e Keilla Barreto Girotto, objetivando a suspensão dos efeitos da Notificação Disciplinar nº 01/2026 e o restabelecimento do adicional noturno, além da remoção provisória do autor para outra unidade escolar, como medida de proteção à sua saúde e cessação da conduta supostamente ilícita. Referida demanda fora distribuída à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, havendo a magistrada declinado da competência, entendendo ser o Juizado Especial competente para análise e julgamento de feito, pois o valor da causa e a complexidade da questão discutida tornariam absoluta a competência daquele Juízo, nos termos da Lei nº. 12.153/09. No destino, a magistrada fizera instaurar o presente incidente. Com efeito, o art. 2º., caput, da Lei nº. 12.153/09 estabeleceria que: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Portanto, o critério para se definir a competência, seria, em tese, o valor de sessenta salários-mínimos, observando-se que as exceções previstas no §1º do aludido dispositivo legal, se mostrariam inaplicáveis à hipótese sob análise. Entretanto, a competência dos Juizados Especiais, consoante o art. 98, I, da Constituição Federal, restringe-se, além das limitações quanto ao valor da causa, às causas cíveis de menor complexidade. E, na circunstância dos autos, o mérito do pleito consistiria, conforme bem anotado pelo Juízo suscitante: No caso em tela, o pedido de anulação formulado na inicial tem como uma das causas de pedir a alegação de que condutas da gestão escolar desencadearam abalos à saúde do autor e necessidade medicação controlada. A propósito, a matéria reclamaria a realização da perícia de considerável complexidade, não se confundindo com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, verbis: Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência (...) A análise técnica de um dano psíquico imbricado em uma condição neurodivergente preexistente (TEA) exige, categoricamente, a realização de perícia médica e psicológica multidisciplinar complexa. Faz-se necessária a atuação de especialistas que compreendam as nuances da adaptação razoável no ambiente de trabalho e o real impacto das condutas da Administração na integridade psicofísica do servidor. A mera produção de "exame técnico" simplificado (art. 10 da Lei nº 12.153/09) mostra-se manifestamente insuficiente para o caso concreto, o que afasta a competência deste Juizado.. Sobre o tema, a Câmara Especial tem decidido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação ordinária proposta por servidora pública contra o Município de Ferraz de Vasconcelos para cobrança de adicional de insalubridade. Necessidade de prova pericial para constatação das condições de trabalho da autora que não se confunde com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei n 12.153/09. Competência do Juiz suscitado da 1ª. Vara de Ferraz de Vasconcelos (CC nº. 0018753-73.2021.8.26.0000, rel. Des.Dimas Rubens Fonseca, j. 18.06.2021). E: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação ordinária para elevação do percentual de adicional de insalubridade. Autora que exerce as funções de telefonista e recepcionista de hospital veterinário público. Feito remetido ao Juizado Especial. Impossibilidade. Complexidade intrínseca da ação evidenciada. Necessidade de produção de prova pericial, cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. Precedentes desta C. Câmara Especial. Inteligência do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei nº. 12.153/09. Conflito acolhido. Competência do suscitado (2ª. Vara Cível da Comarca de Jaboticabal) (CC nº 0013923-64.2021.8.26.0000, rel. Des.Renato Genzani Filho, j. 26.05.2021). Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PERÍCIA DE NATUREZA COMPLEXA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRELEVÂNCIA. Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 3ª. Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial, com espeque no Provimento CSM nº. 1.768/2010. Inadmissibilidade. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que não é determinada apenas pelo valor atribuído à causa. Inteligência do art. 2º., da Lei nº. 12.153/09 c.c. art. 98, I, da CF. Ação que demanda prova pericial de natureza complexa incompatível com a singeleza do exame técnico, previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, bem como com a celeridade que deve ser imprimida às ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Conflito conhecido. Competência da 3ª. Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu (CC nº 0008167-74.2021.8.26.0000, rel. Des.Daniela Cilento Morsello, j. 22.03.2021). Portanto, não bastaria aferir os critérios de pessoa (ente público) e valor da causa (60 salários-mínimos), previstos no art. 2º., da Lei nº 12.153/09, mas, também, se observar a eventual necessidade de prova pericial complexa, de modo a preservar os princípios da efetividade, celeridade e informalidade próprios dos Juizados Especiais. Destarte, guardando a espécie examinada, inteira semelhança com os julgados paradigmas, outro não pode ser o desate, reconhecendo-se competente a 6ª. Vara da Fazenda Pública da Capital. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se procedente o Conflito, para declarar a competência do D. Juízo suscitado; comunicando-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Carlos Alberto Zambotto (OAB: 129197/SP) - Gabriel Augusto Alves (OAB: 504474/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309