Detalhe do processo

0023050-68.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0023050-68.2023.8.16.0021 Processo: 0023050-68.2023.8.16.0021 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SIDRANIA MARIA PISSETTI representado(a) por JOSETE HENNING Réu(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO 1. O prazo para manifestação sobre o laudo pericial, previsto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, tem natureza dilatória, não peremptória, sendo admissível sua prorrogação quando houver requerimento tempestivo da parte, especialmente quando fundamentado em necessidade de análise por setor especializado, como alegado pelo banco réu. Desse modo, certo de que o banco apresentou a impugnação dentro do prazo requerido, rejeito a tese de preclusão. 2. A parte autora pretende que os juros moratórios incidentes no contrato sejam limitados a 1% ao mês, tese que não merece prosperar. Com efeito, a disposição do acórdão proferido nos autos conexos (mov. 105.2) diz respeito exclusivamente aos juros moratórios incidentes sobre a devolução do indébito — ou seja, sobre os valores relativos às tarifas de avaliação do bem, seguro prestamista e título de capitalização declarados abusivos. Essa taxa de 1% ao mês foi fixada para a restituição das tarifas abusivas, e não para modificar os encargos moratórios originais do contrato, que permanecem inalterados, na medida em que sua eventual abusividade não foi arguida na defesa apresentada nos autos em apensos. Para além disso, em sede de prestação de contas é vedada a revisão de cláusulas contratuais, nos termos do tema nº. 908 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 908), motivo pelo qual não é possível alterar o porcentual dos juros moratórios, devendo ser aplicado o previsto no contrato. 3. Por outro lado, merece acolhimento a tese de impossibilidade de incidência de juros de mora após a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário". Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo assegura ao devedor fiduciante o direito de, nesse prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida e reaver o bem. Com a consolidação da propriedade, o credor fiduciário passa a ser o proprietário pleno do bem, e a relação contratual entre as partes se modifica substancialmente: extingue-se a posse direta do devedor fiduciante sobre o bem, que é substituída pela posse do credor, momento a partir do qual o bem já está à disposição do credor para alienação extrajudicial, nos termos do art. 2º do DL 911/69. Nesse contexto, não se mostra razoável que os juros moratórios — que punem o atraso no cumprimento da obrigação — continuem a incidir indefinidamente após a consolidação da propriedade, especialmente quando a venda extrajudicial do bem depende exclusivamente da iniciativa do próprio credor fiduciário. Permitir a incidência de juros moratórios por período indeterminado após a apreensão, à taxa contratual de 8,10% ao mês, geraria enriquecimento sem causa em detrimento do consumidor, sobretudo considerando que a demora na alienação do bem é imputável ao próprio credor, que dispõe de plena autonomia para realizá-la. Entretanto, o marco temporal não é a data da apreensão (02/02/2021), como pretende a parte autora, mas corresponde ao 5º dia útil após a execução da liminar, quando efetivamente se consuma a consolidação da propriedade (art. 3º, § 1º, do DL 911/69). 4. Deste modo, acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora (mov. 125.1), para o fim de determinar a correção dos cálculos, utilizando-se como prazo final da incidência dos juros de mora o 5º dia útil após a apreensão do bem. 5. Em relação à impugnação apresentada pela instituição financeira (mov. 131.1), certo de que aponta a divergência metodológica dos cálculos, essencial a intimação do perito para manifestação. 6. Desta forma, encaminhem-se os autos ao expert para que promova a correção dos cálculos, observados os parâmetros definidos neste provimento, bem como para que se manifeste sobre a impugnação de mov. 131.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Com o laudo complementar, colha-se manifestação das partes, em 15 (quinze) dias, com a ressalva de que eventual impugnação deverá indicar precisamente os eventuais equívocos existentes no cálculo, observado que os critérios definidos não comportam rediscussão neste grau de jurisdição. 8. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor SIDRANIA MARIA PISSETTI REPRESENTADO(A) POR JOSETE HENNING

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELIZE SEVERO FREIRE

OAB: 56099/PR

JOSETE HENNING

OAB: 92118/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0023050-68.2023.8.16.0021 Processo: 0023050-68.2023.8.16.0021 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SIDRANIA MARIA PISSETTI representado(a) por JOSETE HENNING Réu(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO 1. O prazo para manifestação sobre o laudo pericial, previsto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, tem natureza dilatória, não peremptória, sendo admissível sua prorrogação quando houver requerimento tempestivo da parte, especialmente quando fundamentado em necessidade de análise por setor especializado, como alegado pelo banco réu. Desse modo, certo de que o banco apresentou a impugnação dentro do prazo requerido, rejeito a tese de preclusão. 2. A parte autora pretende que os juros moratórios incidentes no contrato sejam limitados a 1% ao mês, tese que não merece prosperar. Com efeito, a disposição do acórdão proferido nos autos conexos (mov. 105.2) diz respeito exclusivamente aos juros moratórios incidentes sobre a devolução do indébito — ou seja, sobre os valores relativos às tarifas de avaliação do bem, seguro prestamista e título de capitalização declarados abusivos. Essa taxa de 1% ao mês foi fixada para a restituição das tarifas abusivas, e não para modificar os encargos moratórios originais do contrato, que permanecem inalterados, na medida em que sua eventual abusividade não foi arguida na defesa apresentada nos autos em apensos. Para além disso, em sede de prestação de contas é vedada a revisão de cláusulas contratuais, nos termos do tema nº. 908 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 908), motivo pelo qual não é possível alterar o porcentual dos juros moratórios, devendo ser aplicado o previsto no contrato. 3. Por outro lado, merece acolhimento a tese de impossibilidade de incidência de juros de mora após a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário". Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo assegura ao devedor fiduciante o direito de, nesse prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida e reaver o bem. Com a consolidação da propriedade, o credor fiduciário passa a ser o proprietário pleno do bem, e a relação contratual entre as partes se modifica substancialmente: extingue-se a posse direta do devedor fiduciante sobre o bem, que é substituída pela posse do credor, momento a partir do qual o bem já está à disposição do credor para alienação extrajudicial, nos termos do art. 2º do DL 911/69. Nesse contexto, não se mostra razoável que os juros moratórios — que punem o atraso no cumprimento da obrigação — continuem a incidir indefinidamente após a consolidação da propriedade, especialmente quando a venda extrajudicial do bem depende exclusivamente da iniciativa do próprio credor fiduciário. Permitir a incidência de juros moratórios por período indeterminado após a apreensão, à taxa contratual de 8,10% ao mês, geraria enriquecimento sem causa em detrimento do consumidor, sobretudo considerando que a demora na alienação do bem é imputável ao próprio credor, que dispõe de plena autonomia para realizá-la. Entretanto, o marco temporal não é a data da apreensão (02/02/2021), como pretende a parte autora, mas corresponde ao 5º dia útil após a execução da liminar, quando efetivamente se consuma a consolidação da propriedade (art. 3º, § 1º, do DL 911/69). 4. Deste modo, acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora (mov. 125.1), para o fim de determinar a correção dos cálculos, utilizando-se como prazo final da incidência dos juros de mora o 5º dia útil após a apreensão do bem. 5. Em relação à impugnação apresentada pela instituição financeira (mov. 131.1), certo de que aponta a divergência metodológica dos cálculos, essencial a intimação do perito para manifestação. 6. Desta forma, encaminhem-se os autos ao expert para que promova a correção dos cálculos, observados os parâmetros definidos neste provimento, bem como para que se manifeste sobre a impugnação de mov. 131.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Com o laudo complementar, colha-se manifestação das partes, em 15 (quinze) dias, com a ressalva de que eventual impugnação deverá indicar precisamente os eventuais equívocos existentes no cálculo, observado que os critérios definidos não comportam rediscussão neste grau de jurisdição. 8. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito