0023042-11.2021.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABRICIO ONDEZA DE SAMPAIO em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Narra o autor, em síntese, que aderiu ao grupo de consórcio nº 6389, cota 218, tendo sido contemplado em 16/11/2020. Sustenta que utilizou parte do crédito para aquisição de motocicleta pelo valor de R$ 17.990,00 e que, embora tenha promovido a quitação das obrigações remanescentes, a ré deixou de disponibilizar integralmente o crédito a que faria jus. Postula o pagamento de R$ 6.785,92, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial encontra-se às fls. 03/10, acompanhada dos documentos de fls. 11/57. A gratuidade de justiça foi deferida à fl. 62. Em contestação de fls. 79/90, acompanhada dos documentos de fls. 92/127, a ré sustentou, em síntese, que o crédito do autor foi regularmente disponibilizado, que a aquisição recaiu sobre bem de valor inferior ao crédito e que a diferença foi contabilizada na cota, sobrevindo, após o encerramento do grupo, a devolução de R$ 1.828,11 ao consorciado. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 136/140. O feito foi saneado à fl. 154, ocasião em que foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo de fls. 202/210 concluiu pela inexistência de saldo remanescente em favor do autor. Houve impugnação às fls. 212/215. Sobreveio sentença de fls. 246/248, que julgou improcedentes os pedidos. Interposto recurso de apelação, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado anulou a sentença, por entender caracterizada violação ao art. 477, §2º, I, do CPC, uma vez que a impugnação ao laudo pericial não havia sido submetida ao perito para esclarecimentos. O acórdão transitou em julgado em 03/10/2024. Com o retorno dos autos, o expert foi intimado e prestou esclarecimentos à fl. 352. O autor apresentou nova impugnação às fls. 355/357. Para integral cumprimento do julgado e a fim de assegurar o contraditório, determinou-se nova manifestação do perito, que apresentou os esclarecimentos de fls. 369/370. Intimadas as partes, o autor não apresentou nova manifestação. Os esclarecimentos periciais foram homologados à fl. 381, decisão que, conforme certidão de fl. 386, precluiu. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. A instrução está concluída e o vício processual que motivou a anulação da sentença anterior foi integralmente sanado, tendo o perito se pronunciado sobre a impugnação do autor, inclusive após nova manifestação deste, com plena observância do contraditório. Não há, portanto, necessidade de qualquer outra diligência ou de renovação da prova técnica. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90. Isso, contudo, não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito afirmado, tampouco transforma todos os valores pagos no curso do consórcio em crédito destinado à aquisição do bem. A controvérsia decorre, essencialmente, da premissa adotada pelo autor de que o montante desembolsado durante o contrato deveria corresponder integralmente ao valor da carta de crédito. A documentação contábil não confirma essa premissa. O extrato da cota de fls. 120/122 registra que o crédito era de R$ 19.477,00 na data da contemplação e de R$ 19.544,62 quando de sua disponibilização. O autor escolheu adquirir motocicleta pelo valor de R$ 17.990,00. O mesmo extrato demonstra que o total nominal desembolsado pelo consorciado, no valor de R$ 22.699,47, não corresponde exclusivamente à formação do fundo comum. Do montante constam R$ 18.477,65 destinados ao fundo comum, R$ 3.456,22 de taxa de administração, R$ 746,61 de seguro, além dos valores registrados a título de multa e juros. Consequentemente, não é possível obter eventual crédito remanescente pela simples subtração do preço da motocicleta do total de parcelas e encargos pagos durante o contrato. Há, ademais, elementos objetivos que permitem reconstruir a movimentação da cota. No lançamento relativo à quitação realizada em 25/03/2021, o extrato de fls. 120/122 registra valor devido de R$ 2.689,37 e pagamento de R$ 2.646,82. Em 06/04/2021 foram registrados o pagamento de R$ 17.990,00 ao fornecedor e a diferença de R$ 1.554,62 decorrente da aquisição de bem de valor inferior ao crédito, com correspondente lançamento na conta da cota. Ao encerramento do grupo, foram apurados R$ 1.512,06 a título de devolução de pagamento a maior e R$ 316,05 referentes ao encerramento, totalizando R$ 1.828,11, quantia efetivamente devolvida ao autor em 08/09/2021, conforme lançamento de fls. 120/122 e comprovante de fl. 124. A disciplina contratual corrobora essa sistemática. O item 17.3, II, do regulamento de fls. 111/112 estabelece as alternativas aplicáveis quando o consorciado adquire bem de preço inferior ao crédito. Não procede, de outro lado, a invocação da regra segundo a qual o crédito poderia ser recebido integralmente em espécie após 180 dias da contemplação. O item 17.5, a, do próprio contrato condiciona expressamente essa faculdade à hipótese em que o consorciado contemplado ainda não tenha utilizado o respectivo crédito. No caso concreto, o crédito foi utilizado para aquisição da motocicleta, cujo pagamento ao fornecedor ocorreu em 06/04/2021. A prova pericial converge para a mesma conclusão. O laudo de fls. 202/210 não identificou saldo remanescente em favor do autor. Em cumprimento ao acórdão que anulou a sentença anterior, o expert apresentou os esclarecimentos de fl. 352 e, depois da nova impugnação autoral, esclarecimentos complementares às fls. 369/370, informando expressamente que os valores-base empregados foram extraídos do demonstrativo da cota de fl. 120. É certo que os esclarecimentos posteriores registram como crédito corrigido o valor de R$ 19.554,62, enquanto o extrato e o laudo originário apontam R$ 19.544,62. A divergência numérica de R$ 10,00, contudo, não é capaz de modificar o resultado da prova, sobretudo porque os lançamentos individualizados do extrato permitem verificar diretamente a composição da conta e a devolução realizada ao autor. Tampouco há razão para adoção da conta apresentada pelo demandante em sua impugnação, segundo a qual teriam sido pagos R$ 20.596,25 e utilizado crédito de apenas R$ 17.990,00. Como visto, os pagamentos efetuados pelo consorciado abrangem obrigações de naturezas distintas e não se confundem integralmente com o valor do crédito destinado à aquisição do bem. Assim, não se demonstrou a existência do saldo de R$ 6.785,92 reclamado na inicial, nem de qualquer outro saldo material ainda devido pela ré. O fato de a devolução de R$ 1.828,11 ter ocorrido em 08/09/2021, após o ajuizamento da demanda, não conduz a conclusão diversa. O referido pagamento não corresponde ao reconhecimento do crédito de R$ 6.785,92 postulado pelo autor, mas aos valores efetivamente apurados na conta da cota por ocasião do encerramento do grupo, consistentes em R$ 1.512,06 de pagamento excedente e R$ 316,05 de saldo de encerramento. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Os documentos demonstram que o pagamento de R$ 17.990,00 ao fornecedor foi efetuado em 06/04/2021. Em 09/04/2021 a administradora comunicou ao autor a realização da transferência, tendo o respectivo comprovante sido posteriormente encaminhado. A motocicleta foi efetivamente adquirida. Não há prova objetiva de que as alegadas cobranças e ameaças tenham produzido restrição patrimonial, perda do veículo ou qualquer outra consequência concreta sobre direito da personalidade do demandante. As intercorrências verificadas no atendimento e no fornecimento do comprovante, nas circunstâncias demonstradas nos autos, não ultrapassam os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual ou à divergência entre consumidor e fornecedor, sendo insuficientes à caracterização de dano moral indenizável. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO ONDEZA DE SAMPAIO em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABRICIO ONDEZA DE SAMPAIO
Réu YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 171277/RJ
LUANA DE OLIVEIRA MARTINS
OAB: 144468/RJ
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 139482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABRICIO ONDEZA DE SAMPAIO em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Narra o autor, em síntese, que aderiu ao grupo de consórcio nº 6389, cota 218, tendo sido contemplado em 16/11/2020. Sustenta que utilizou parte do crédito para aquisição de motocicleta pelo valor de R$ 17.990,00 e que, embora tenha promovido a quitação das obrigações remanescentes, a ré deixou de disponibilizar integralmente o crédito a que faria jus. Postula o pagamento de R$ 6.785,92, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial encontra-se às fls. 03/10, acompanhada dos documentos de fls. 11/57. A gratuidade de justiça foi deferida à fl. 62. Em contestação de fls. 79/90, acompanhada dos documentos de fls. 92/127, a ré sustentou, em síntese, que o crédito do autor foi regularmente disponibilizado, que a aquisição recaiu sobre bem de valor inferior ao crédito e que a diferença foi contabilizada na cota, sobrevindo, após o encerramento do grupo, a devolução de R$ 1.828,11 ao consorciado. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 136/140. O feito foi saneado à fl. 154, ocasião em que foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo de fls. 202/210 concluiu pela inexistência de saldo remanescente em favor do autor. Houve impugnação às fls. 212/215. Sobreveio sentença de fls. 246/248, que julgou improcedentes os pedidos. Interposto recurso de apelação, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado anulou a sentença, por entender caracterizada violação ao art. 477, §2º, I, do CPC, uma vez que a impugnação ao laudo pericial não havia sido submetida ao perito para esclarecimentos. O acórdão transitou em julgado em 03/10/2024. Com o retorno dos autos, o expert foi intimado e prestou esclarecimentos à fl. 352. O autor apresentou nova impugnação às fls. 355/357. Para integral cumprimento do julgado e a fim de assegurar o contraditório, determinou-se nova manifestação do perito, que apresentou os esclarecimentos de fls. 369/370. Intimadas as partes, o autor não apresentou nova manifestação. Os esclarecimentos periciais foram homologados à fl. 381, decisão que, conforme certidão de fl. 386, precluiu. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. A instrução está concluída e o vício processual que motivou a anulação da sentença anterior foi integralmente sanado, tendo o perito se pronunciado sobre a impugnação do autor, inclusive após nova manifestação deste, com plena observância do contraditório. Não há, portanto, necessidade de qualquer outra diligência ou de renovação da prova técnica. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90. Isso, contudo, não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito afirmado, tampouco transforma todos os valores pagos no curso do consórcio em crédito destinado à aquisição do bem. A controvérsia decorre, essencialmente, da premissa adotada pelo autor de que o montante desembolsado durante o contrato deveria corresponder integralmente ao valor da carta de crédito. A documentação contábil não confirma essa premissa. O extrato da cota de fls. 120/122 registra que o crédito era de R$ 19.477,00 na data da contemplação e de R$ 19.544,62 quando de sua disponibilização. O autor escolheu adquirir motocicleta pelo valor de R$ 17.990,00. O mesmo extrato demonstra que o total nominal desembolsado pelo consorciado, no valor de R$ 22.699,47, não corresponde exclusivamente à formação do fundo comum. Do montante constam R$ 18.477,65 destinados ao fundo comum, R$ 3.456,22 de taxa de administração, R$ 746,61 de seguro, além dos valores registrados a título de multa e juros. Consequentemente, não é possível obter eventual crédito remanescente pela simples subtração do preço da motocicleta do total de parcelas e encargos pagos durante o contrato. Há, ademais, elementos objetivos que permitem reconstruir a movimentação da cota. No lançamento relativo à quitação realizada em 25/03/2021, o extrato de fls. 120/122 registra valor devido de R$ 2.689,37 e pagamento de R$ 2.646,82. Em 06/04/2021 foram registrados o pagamento de R$ 17.990,00 ao fornecedor e a diferença de R$ 1.554,62 decorrente da aquisição de bem de valor inferior ao crédito, com correspondente lançamento na conta da cota. Ao encerramento do grupo, foram apurados R$ 1.512,06 a título de devolução de pagamento a maior e R$ 316,05 referentes ao encerramento, totalizando R$ 1.828,11, quantia efetivamente devolvida ao autor em 08/09/2021, conforme lançamento de fls. 120/122 e comprovante de fl. 124. A disciplina contratual corrobora essa sistemática. O item 17.3, II, do regulamento de fls. 111/112 estabelece as alternativas aplicáveis quando o consorciado adquire bem de preço inferior ao crédito. Não procede, de outro lado, a invocação da regra segundo a qual o crédito poderia ser recebido integralmente em espécie após 180 dias da contemplação. O item 17.5, a, do próprio contrato condiciona expressamente essa faculdade à hipótese em que o consorciado contemplado ainda não tenha utilizado o respectivo crédito. No caso concreto, o crédito foi utilizado para aquisição da motocicleta, cujo pagamento ao fornecedor ocorreu em 06/04/2021. A prova pericial converge para a mesma conclusão. O laudo de fls. 202/210 não identificou saldo remanescente em favor do autor. Em cumprimento ao acórdão que anulou a sentença anterior, o expert apresentou os esclarecimentos de fl. 352 e, depois da nova impugnação autoral, esclarecimentos complementares às fls. 369/370, informando expressamente que os valores-base empregados foram extraídos do demonstrativo da cota de fl. 120. É certo que os esclarecimentos posteriores registram como crédito corrigido o valor de R$ 19.554,62, enquanto o extrato e o laudo originário apontam R$ 19.544,62. A divergência numérica de R$ 10,00, contudo, não é capaz de modificar o resultado da prova, sobretudo porque os lançamentos individualizados do extrato permitem verificar diretamente a composição da conta e a devolução realizada ao autor. Tampouco há razão para adoção da conta apresentada pelo demandante em sua impugnação, segundo a qual teriam sido pagos R$ 20.596,25 e utilizado crédito de apenas R$ 17.990,00. Como visto, os pagamentos efetuados pelo consorciado abrangem obrigações de naturezas distintas e não se confundem integralmente com o valor do crédito destinado à aquisição do bem. Assim, não se demonstrou a existência do saldo de R$ 6.785,92 reclamado na inicial, nem de qualquer outro saldo material ainda devido pela ré. O fato de a devolução de R$ 1.828,11 ter ocorrido em 08/09/2021, após o ajuizamento da demanda, não conduz a conclusão diversa. O referido pagamento não corresponde ao reconhecimento do crédito de R$ 6.785,92 postulado pelo autor, mas aos valores efetivamente apurados na conta da cota por ocasião do encerramento do grupo, consistentes em R$ 1.512,06 de pagamento excedente e R$ 316,05 de saldo de encerramento. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Os documentos demonstram que o pagamento de R$ 17.990,00 ao fornecedor foi efetuado em 06/04/2021. Em 09/04/2021 a administradora comunicou ao autor a realização da transferência, tendo o respectivo comprovante sido posteriormente encaminhado. A motocicleta foi efetivamente adquirida. Não há prova objetiva de que as alegadas cobranças e ameaças tenham produzido restrição patrimonial, perda do veículo ou qualquer outra consequência concreta sobre direito da personalidade do demandante. As intercorrências verificadas no atendimento e no fornecimento do comprovante, nas circunstâncias demonstradas nos autos, não ultrapassam os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual ou à divergência entre consumidor e fornecedor, sendo insuficientes à caracterização de dano moral indenizável. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO ONDEZA DE SAMPAIO em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.