Detalhe do processo

0023040-94.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023040-94.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CRISTINE BORGES BALLIEGO ADVOGADO(A) : CRISTINE BORGES BALLIEGO (OAB SP302452) EXECUTADO : LAERSON PEREIRA SOARES ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB SP348017) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB SP339896) EXECUTADO : MARCIA REGINA RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB SP348017) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB SP339896) EXECUTADO : BEATRIZ RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A) : JULIANA PAVIOTTI (OAB SP484799) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Márcia Regina Ribeiro Soares e Beatriz Ribeiro Soares (Evento 12) no cumprimento de sentença promovido por Cristine Borges Balliego (Evento 1), em que se busca a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença do processo principal nº 1085278-79.2019.8.26.0100 (fls. 634-638). A exequente instaurou a fase executiva postulando a quantia de R$ 18.563,41 (Evento 1), amparando-se em demonstrativo que adotou o valor do saldo devedor principal de R$ 185.634,08 (Evento 1). Deferida a intimação para pagamento voluntário no Evento 5, as executadas tempestivamente impugnaram a execução alegando excesso de execução de R$ 1.151,13 (Evento 12). Sustentaram que a base de cálculo dos honorários deveria observar o valor da condenação apurado na perícia judicial e homologado no cumprimento de sentença principal nº 0004155-32.2026.8.26.0100, fixado em R$ 174.122,85, resultando na verba honorária devida de R$ 17.412,28 (Evento 12). Apresentaram, ademais, proposta de parcelamento do débito em 24 prestações mensais de R$ 725,51 (Evento 12). Intimada para se manifestar (Evento 13), a exequente apresentou petição no Evento 18 concordando expressamente com a retificação do valor executado para R$ 17.412,28 (Evento 18). Concordou também com o parcelamento em 24 parcelas, condicionado à observância de diretrizes específicas, tais como correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da 13ª parcela, vencimento todo dia 10 e cláusula de vencimento antecipado com multa penal de 10% e honorários de 10% em caso de inadimplemento (Evento 18). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelas executadas comporta acolhimento, ante o reconhecimento expresso do excesso formulado pela própria credora. O excesso de execução é matéria expressamente elencada no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Ao suscitar a incorreção da base de cálculo, as impugnantes cumpriram estritamente o disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, declarando de imediato a quantia tida por correta de R$ 17.412,28 e demonstrando a sua consonância com o laudo pericial homologado pelo juízo nos autos da obrigação principal (Evento 12). Oportunizada a manifestação, a exequente anuiu de forma inequívoca com a readequação do crédito exequendo para o montante de R$ 17.412,28 (Evento 18). Diante dessa convergência de vontades quanto à expressão monetária do título, a controvérsia sobre o montante do débito resta superada, impondo-se a fixação do valor devido em R$ 17.412,28 (Evento 12) e a consequente redução do valor executado (Evento 18). Por força da sucumbência no incidente, haja vista o acolhimento do excesso alegado com a redução da quantia pleiteada na inicial executiva, a exequente deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono das executadas. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas executadas, equivalente à diferença decotada de R$ 1.151,13 (Evento 12). No que tange ao pedido de parcelamento, impõe-se esclarecer que a moratória prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil é expressamente vedada na fase de cumprimento de sentença, por dicção do seu § 7º. Todavia, nada impede que as partes transacionem quanto à forma de pagamento, no exercício da autonomia privada e da cooperação processual. Como a exequente apresentou contraproposta com condições específicas para a quitação parcelada no Evento 18, faz-se necessária a intimação das executadas para manifestarem anuência a essas cláusulas, a fim de aperfeiçoar o negócio jurídico e possibilitar a suspensão do processo nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deduzida por Márcia Regina Ribeiro Soares e Beatriz Ribeiro Soares (Evento 12), com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor definitivo do débito exequendo em R$ 17.412,28 (dezessete mil, quatrocentos e doze reais e vinte e oito centavos) (Evento 12), conforme concordância da exequente (Evento 18). b) CONDENO a exequente Cristine Borges Balliego ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada das executadas, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (R$ 1.151,13) (Evento 12), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. c) INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem expressa concordância quanto aos termos da contraproposta de parcelamento formulada pela exequente no Evento 18 (pagamento em 24 parcelas mensais de R$ 725,51, com vencimento todo dia 10, atualização pela Tabela Prática do TJSP a partir do 13º mês e cláusula penal com vencimento antecipado). d) Decorrido o prazo com a concordância formal das executadas, venham os autos conclusos para homologação do acordo e suspensão do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. São Paulo, 03/08/2026
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BEATRIZ RIBEIRO SOARES

Autor CRISTINE BORGES BALLIEGO

Réu LAERSON PEREIRA SOARES

Réu MARCIA REGINA RIBEIRO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PAVIOTTI

OAB: 484799/SP

CRISTINE BORGES BALLIEGO

OAB: 302452/SP

MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA

OAB: 339896/SP

FÁBIO LUIZ MENDES PEREZ

OAB: 348017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023040-94.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CRISTINE BORGES BALLIEGO ADVOGADO(A) : CRISTINE BORGES BALLIEGO (OAB SP302452) EXECUTADO : LAERSON PEREIRA SOARES ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB SP348017) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB SP339896) EXECUTADO : MARCIA REGINA RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB SP348017) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB SP339896) EXECUTADO : BEATRIZ RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A) : JULIANA PAVIOTTI (OAB SP484799) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Márcia Regina Ribeiro Soares e Beatriz Ribeiro Soares (Evento 12) no cumprimento de sentença promovido por Cristine Borges Balliego (Evento 1), em que se busca a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença do processo principal nº 1085278-79.2019.8.26.0100 (fls. 634-638). A exequente instaurou a fase executiva postulando a quantia de R$ 18.563,41 (Evento 1), amparando-se em demonstrativo que adotou o valor do saldo devedor principal de R$ 185.634,08 (Evento 1). Deferida a intimação para pagamento voluntário no Evento 5, as executadas tempestivamente impugnaram a execução alegando excesso de execução de R$ 1.151,13 (Evento 12). Sustentaram que a base de cálculo dos honorários deveria observar o valor da condenação apurado na perícia judicial e homologado no cumprimento de sentença principal nº 0004155-32.2026.8.26.0100, fixado em R$ 174.122,85, resultando na verba honorária devida de R$ 17.412,28 (Evento 12). Apresentaram, ademais, proposta de parcelamento do débito em 24 prestações mensais de R$ 725,51 (Evento 12). Intimada para se manifestar (Evento 13), a exequente apresentou petição no Evento 18 concordando expressamente com a retificação do valor executado para R$ 17.412,28 (Evento 18). Concordou também com o parcelamento em 24 parcelas, condicionado à observância de diretrizes específicas, tais como correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da 13ª parcela, vencimento todo dia 10 e cláusula de vencimento antecipado com multa penal de 10% e honorários de 10% em caso de inadimplemento (Evento 18). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelas executadas comporta acolhimento, ante o reconhecimento expresso do excesso formulado pela própria credora. O excesso de execução é matéria expressamente elencada no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Ao suscitar a incorreção da base de cálculo, as impugnantes cumpriram estritamente o disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, declarando de imediato a quantia tida por correta de R$ 17.412,28 e demonstrando a sua consonância com o laudo pericial homologado pelo juízo nos autos da obrigação principal (Evento 12). Oportunizada a manifestação, a exequente anuiu de forma inequívoca com a readequação do crédito exequendo para o montante de R$ 17.412,28 (Evento 18). Diante dessa convergência de vontades quanto à expressão monetária do título, a controvérsia sobre o montante do débito resta superada, impondo-se a fixação do valor devido em R$ 17.412,28 (Evento 12) e a consequente redução do valor executado (Evento 18). Por força da sucumbência no incidente, haja vista o acolhimento do excesso alegado com a redução da quantia pleiteada na inicial executiva, a exequente deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono das executadas. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas executadas, equivalente à diferença decotada de R$ 1.151,13 (Evento 12). No que tange ao pedido de parcelamento, impõe-se esclarecer que a moratória prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil é expressamente vedada na fase de cumprimento de sentença, por dicção do seu § 7º. Todavia, nada impede que as partes transacionem quanto à forma de pagamento, no exercício da autonomia privada e da cooperação processual. Como a exequente apresentou contraproposta com condições específicas para a quitação parcelada no Evento 18, faz-se necessária a intimação das executadas para manifestarem anuência a essas cláusulas, a fim de aperfeiçoar o negócio jurídico e possibilitar a suspensão do processo nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deduzida por Márcia Regina Ribeiro Soares e Beatriz Ribeiro Soares (Evento 12), com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor definitivo do débito exequendo em R$ 17.412,28 (dezessete mil, quatrocentos e doze reais e vinte e oito centavos) (Evento 12), conforme concordância da exequente (Evento 18). b) CONDENO a exequente Cristine Borges Balliego ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada das executadas, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (R$ 1.151,13) (Evento 12), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. c) INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem expressa concordância quanto aos termos da contraproposta de parcelamento formulada pela exequente no Evento 18 (pagamento em 24 parcelas mensais de R$ 725,51, com vencimento todo dia 10, atualização pela Tabela Prática do TJSP a partir do 13º mês e cláusula penal com vencimento antecipado). d) Decorrido o prazo com a concordância formal das executadas, venham os autos conclusos para homologação do acordo e suspensão do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. São Paulo, 03/08/2026