0023025-47.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023025-47.2025.8.16.0001 Processo: 0023025-47.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$378.987,08 Autor(s): CASSIO BENGHI VENTURELLI Réu(s): HAPNER E KROETZ ADVOGADOS DECISÃO Prova Pericial 1. Em atenção a decisão anterior (mov. 80.1), nomeio para atuar no encargo de perito contábil o Sr. Lucas Franciel Silveira de Lima, devidamente inscrito no sistema CAJU/TJPR, selecionado pela modalidade sorteio. 2. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º). 3. Após, intime-se o perito nomeado em ordem a que, em 5 dias, diga se aceita a nomeação e formule proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º). 4. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se pronunciem sobre os honorários, os quais serão custeados pela ré (CPC, art. 95). 5. Havendo impugnação, venham conclusos para arbitramento. Não havendo impugnação, desde já homologo os honorários, assinando o prazo de 5 dias para que a ré proceda ao depósito do valor (CPC, art. 465, § 3º). 6. Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% da quantia (CPC, art. 465, § 4º). 7. Assino o prazo de 40 dias para depósito do laudo pericial. Prova Oral 1. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 01.02.2026, às 13h30min, nos termos já delimitados na decisão saneadora (mov. 46.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CASSIO BENGHI VENTURELLI
Réu HAPNER E KROETZ ADVOGADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023025-47.2025.8.16.0001 Processo: 0023025-47.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$378.987,08 Autor(s): CASSIO BENGHI VENTURELLI Réu(s): HAPNER E KROETZ ADVOGADOS DECISÃO Prova Pericial 1. Em atenção a decisão anterior (mov. 80.1), nomeio para atuar no encargo de perito contábil o Sr. Lucas Franciel Silveira de Lima, devidamente inscrito no sistema CAJU/TJPR, selecionado pela modalidade sorteio. 2. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º). 3. Após, intime-se o perito nomeado em ordem a que, em 5 dias, diga se aceita a nomeação e formule proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º). 4. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se pronunciem sobre os honorários, os quais serão custeados pela ré (CPC, art. 95). 5. Havendo impugnação, venham conclusos para arbitramento. Não havendo impugnação, desde já homologo os honorários, assinando o prazo de 5 dias para que a ré proceda ao depósito do valor (CPC, art. 465, § 3º). 6. Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% da quantia (CPC, art. 465, § 4º). 7. Assino o prazo de 40 dias para depósito do laudo pericial. Prova Oral 1. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 01.02.2026, às 13h30min, nos termos já delimitados na decisão saneadora (mov. 46.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta