Detalhe do processo

0023022-73.2010.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023022-73.2010.8.19.0021 Assunto: Reintegração / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0023022-73.2010.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01001026 APELANTE: REJANE D'AVILA MARQUES ADVOGADO: RODRIGO CÉSAR CÔRTES MUNIZ OAB/RJ-159148 ADVOGADO: ADRIANA CÔRTES MUNIZ DA MOTA OAB/RJ-102393 ADVOGADO: SAMUEL LUIZ VIEIRA CÔRTES OAB/RJ-134664 APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE INCAPACIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I ¿ Caso em exame1.Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, na qual se pretende a nulidade do pedido de exoneração do cargo de professora, com reintegração e pagamento de verbas pretéritas, sob alegação de incapacidade de discernimento decorrente de transtorno psiquiátrico à época do ato.II ¿ Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar a incapacidade de discernimento da autora no momento do pedido de exoneração, a ponto de caracterizar vício de vontade apto a invalidar o ato administrativo.III ¿ Razões de decidir3. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 4.O laudo pericial produzido não concluiu, de forma categórica, pela incapacidade da autora à época dos fatos, limitando-se a apontar mera possibilidade de comprometimento do discernimento, o que não se equipara à prova robusta exigida para invalidação do ato. 5. A desconstituição de ato jurídico exige prova segura e conclusiva do vício de vontade, não sendo admissível juízo fundado em presunções ou probabilidades. 6. Os documentos médicos acostados não demonstram incapacidade civil, mas apenas a existência de transtorno afetivo bipolar, que não implica, por si só, ausência de discernimento.7. A manutenção de outra matrícula funcional e o exercício regular das atividades após o afastamento indicam preservação da capacidade volitiva da autora. 8. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ¿1. A anulação de ato administrativo por vício de vontade exige prova robusta e conclusiva da incapacidade de discernimento do agente à época de sua prática.2. A mera possibilidade de incapacidade, apontada em laudo pericial inconclusivo, é insuficiente para afastar a presunção de validade do ato administrativo.3. O diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, por si só, não implica incapacidade civil para a prática de atos da vida civil.¿Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS

Autor REJANE D'AVILA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL LUIZ VIEIRA CÔRTES

OAB: 134664/RJ

ADRIANA CÔRTES MUNIZ DA MOTA

OAB: 102393/RJ

RODRIGO CÉSAR CÔRTES MUNIZ

OAB: 159148/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023022-73.2010.8.19.0021 Assunto: Reintegração / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0023022-73.2010.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01001026 APELANTE: REJANE D'AVILA MARQUES ADVOGADO: RODRIGO CÉSAR CÔRTES MUNIZ OAB/RJ-159148 ADVOGADO: ADRIANA CÔRTES MUNIZ DA MOTA OAB/RJ-102393 ADVOGADO: SAMUEL LUIZ VIEIRA CÔRTES OAB/RJ-134664 APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE INCAPACIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I ¿ Caso em exame1.Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, na qual se pretende a nulidade do pedido de exoneração do cargo de professora, com reintegração e pagamento de verbas pretéritas, sob alegação de incapacidade de discernimento decorrente de transtorno psiquiátrico à época do ato.II ¿ Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar a incapacidade de discernimento da autora no momento do pedido de exoneração, a ponto de caracterizar vício de vontade apto a invalidar o ato administrativo.III ¿ Razões de decidir3. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 4.O laudo pericial produzido não concluiu, de forma categórica, pela incapacidade da autora à época dos fatos, limitando-se a apontar mera possibilidade de comprometimento do discernimento, o que não se equipara à prova robusta exigida para invalidação do ato. 5. A desconstituição de ato jurídico exige prova segura e conclusiva do vício de vontade, não sendo admissível juízo fundado em presunções ou probabilidades. 6. Os documentos médicos acostados não demonstram incapacidade civil, mas apenas a existência de transtorno afetivo bipolar, que não implica, por si só, ausência de discernimento.7. A manutenção de outra matrícula funcional e o exercício regular das atividades após o afastamento indicam preservação da capacidade volitiva da autora. 8. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ¿1. A anulação de ato administrativo por vício de vontade exige prova robusta e conclusiva da incapacidade de discernimento do agente à época de sua prática.2. A mera possibilidade de incapacidade, apontada em laudo pericial inconclusivo, é insuficiente para afastar a presunção de validade do ato administrativo.3. O diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, por si só, não implica incapacidade civil para a prática de atos da vida civil.¿Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.