Detalhe do processo

0023022-44.2017.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ ROBERTO COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou o autor ser consumidor da unidade nº 21587112, situada na Rua Isidro Rocha, nº 670-A, Vigário Geral, sustentando que, a partir de dezembro de 2014, a ré passou a emitir faturas com valores incompatíveis com seu padrão de consumo, e que, em 16/06/2017, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica sem prévia notificação. Sendo essa a causa de pedir, requereu tutela de urgência para restabelecimento do serviço, declaração de inexistência das dívidas impugnadas, devolução em dobro dos valores cobrados a maior entre dezembro/2014 e fevereiro/2017 e indenização por danos morais não inferior a R$ 38.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de id. 000012. Decisão de id. 000037 deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica. Citada, a ré ofereceu contestação (id. 000049), sustentando a regularidade das cobranças, a fidedignidade do sistema de medição eletrônica ao real consumo da unidade, a legalidade do corte por inadimplemento (art. 6º, §3º, II, Lei 8.987/95; art. 172, Resolução ANEEL 414/2010) e a inexistência de dano moral, por ausência de negativação do nome do autor. Réplica de id. 000117, oportunidade na qual reafirmou os termos da inicial. Decisão de id. 000137 inverteu o ônus da prova em favor do autor, com base na sua hipossuficiência técnica. Decisão saneadora de id. 000148 deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Sobreveio notícia do falecimento do autor, com suspensão do processo (id. 000607) e posterior habilitação dos sucessores. Laudo pericial de id. 000624. Manifestação da ré (id. 000658) na qual requereu a homologação do laudo e a improcedência total dos pedidos. Certidão de id. 000660 atesta que a parte autora não se manifestou acerca do laudo pericial. Não foram produzidas outras provas. Remetidos os autos ao Grupo de Sentença, vieram conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, os pedidos devem ser julgados improcedentes. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente se eximindo mediante comprovação de uma das excludentes do art. 14, §3º, da Lei 8.078/90. Mesmo diante da inversão do ônus da prova deferida ao autor, tal inversão não exonera o consumidor do dever de trazer aos autos prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de se converter a inversão em presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, o que não se pode admitir. Nesse sentido, a Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dispõe que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . No caso concreto, a perícia técnica de engenharia elétrica, produzida sob o crivo do contraditório e não impugnada por nenhuma das partes, reconstruiu o histórico de consumo da unidade consumidora e evidenciou oscilação relevante ao longo dos anos analisados: aumento do consumo médio em 2014 (550,75 kWh/mês), redução em 2015 (417,92 kWh/mês) e queda acentuada em 2016 (121,50 kWh/mês), com registro de consumo zero entre os meses de abril e setembro daquele ano, período no qual a unidade consumidora foi faturada apenas pela tarifa mínima. Tal circunstância - consumo integralmente zerado por seis meses consecutivos em unidade consumidora residencial habitada - não se coaduna com o funcionamento normal de uma residência e, à luz da jurisprudência consolidada, evidencia a existência de irregularidade que beneficiou o próprio consumidor, afastando a tese de defeito do medidor eletrônico ou de cobrança artificialmente majorada. Como bem pontuou a perícia, o próprio fato de o sistema de medição ter registrado corretamente tanto os períodos de consumo elevado quanto os de consumo nulo demonstram a confiabilidade do equipamento, e não sua falha. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO EM UNIDADE HABITADA. PERÍCIA TÉCNICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A parte autora não apresenta justificativa plausível para o consumo zerado por período prolongado nem comprova falha imputável exclusivamente à concessionária. (TJRJ, Apelação Cível nº 0000337-06.2022.8.19.0004, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes). Cito ainda os seguintes precedentes: consumo zerado nos meses anteriores ao período impugnado autoriza a legitimidade da cobrança por consumo não faturado, ainda que não comprovada rigorosa adequação do procedimento administrativo de apuração (TJRJ, Apelação Cível nº 0004158-74.2020.8.19.0008, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes); a parte autora que não produz prova mínima do fato constitutivo do direito, diante de consumo zerado em todo o período anterior à impugnação, não pode ver acolhida sua pretensão revisional (TJRJ, Apelação Cível nº 0001562-46.2022.8.19.0203, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Andre Chut); e o consumo zero ou próximo disso em inúmeros meses é circunstância absolutamente irregular para local habitado, persistindo a presunção de regularidade da cobrança de recuperação de consumo (TJRJ, Apelação Cível nº 0010014-76.2021.8.19.0204, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa). Não tendo a parte autora produzido nenhuma contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, e sendo estas favoráveis à regularidade do sistema de medição e do faturamento, não há cobrança indevida a declarar nem indébito a repetir. Quanto à alegação de corte de energia sem prévia notificação, a suspensão do fornecimento por inadimplemento é conduta expressamente autorizada pelo art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95 e pelo art. 172 da Resolução ANEEL 414/2010, constituindo exercício regular de direito da concessionária quando precedida de aviso, circunstância que se extrai das próprias faturas anteriores ao corte, nas quais constava a advertência ATENÇÃO! AVISO DE CORTE com indicação de prazo e valor em aberto. Assim, ausente a demonstração de falha na prestação do serviço, não há dano moral a indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida em decisão de id. 000037. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Autor MARIA JOSÉ DA CUNHA COSTA

Autor TAYENY CUNHA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

CARLOS CLAUDIONOR BARROZO

OAB: 73973/RJ

ROBERTA SOARES BARROZO

OAB: 135584/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ ROBERTO COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou o autor ser consumidor da unidade nº 21587112, situada na Rua Isidro Rocha, nº 670-A, Vigário Geral, sustentando que, a partir de dezembro de 2014, a ré passou a emitir faturas com valores incompatíveis com seu padrão de consumo, e que, em 16/06/2017, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica sem prévia notificação. Sendo essa a causa de pedir, requereu tutela de urgência para restabelecimento do serviço, declaração de inexistência das dívidas impugnadas, devolução em dobro dos valores cobrados a maior entre dezembro/2014 e fevereiro/2017 e indenização por danos morais não inferior a R$ 38.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de id. 000012. Decisão de id. 000037 deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica. Citada, a ré ofereceu contestação (id. 000049), sustentando a regularidade das cobranças, a fidedignidade do sistema de medição eletrônica ao real consumo da unidade, a legalidade do corte por inadimplemento (art. 6º, §3º, II, Lei 8.987/95; art. 172, Resolução ANEEL 414/2010) e a inexistência de dano moral, por ausência de negativação do nome do autor. Réplica de id. 000117, oportunidade na qual reafirmou os termos da inicial. Decisão de id. 000137 inverteu o ônus da prova em favor do autor, com base na sua hipossuficiência técnica. Decisão saneadora de id. 000148 deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Sobreveio notícia do falecimento do autor, com suspensão do processo (id. 000607) e posterior habilitação dos sucessores. Laudo pericial de id. 000624. Manifestação da ré (id. 000658) na qual requereu a homologação do laudo e a improcedência total dos pedidos. Certidão de id. 000660 atesta que a parte autora não se manifestou acerca do laudo pericial. Não foram produzidas outras provas. Remetidos os autos ao Grupo de Sentença, vieram conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, os pedidos devem ser julgados improcedentes. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente se eximindo mediante comprovação de uma das excludentes do art. 14, §3º, da Lei 8.078/90. Mesmo diante da inversão do ônus da prova deferida ao autor, tal inversão não exonera o consumidor do dever de trazer aos autos prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de se converter a inversão em presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, o que não se pode admitir. Nesse sentido, a Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dispõe que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . No caso concreto, a perícia técnica de engenharia elétrica, produzida sob o crivo do contraditório e não impugnada por nenhuma das partes, reconstruiu o histórico de consumo da unidade consumidora e evidenciou oscilação relevante ao longo dos anos analisados: aumento do consumo médio em 2014 (550,75 kWh/mês), redução em 2015 (417,92 kWh/mês) e queda acentuada em 2016 (121,50 kWh/mês), com registro de consumo zero entre os meses de abril e setembro daquele ano, período no qual a unidade consumidora foi faturada apenas pela tarifa mínima. Tal circunstância - consumo integralmente zerado por seis meses consecutivos em unidade consumidora residencial habitada - não se coaduna com o funcionamento normal de uma residência e, à luz da jurisprudência consolidada, evidencia a existência de irregularidade que beneficiou o próprio consumidor, afastando a tese de defeito do medidor eletrônico ou de cobrança artificialmente majorada. Como bem pontuou a perícia, o próprio fato de o sistema de medição ter registrado corretamente tanto os períodos de consumo elevado quanto os de consumo nulo demonstram a confiabilidade do equipamento, e não sua falha. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO EM UNIDADE HABITADA. PERÍCIA TÉCNICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A parte autora não apresenta justificativa plausível para o consumo zerado por período prolongado nem comprova falha imputável exclusivamente à concessionária. (TJRJ, Apelação Cível nº 0000337-06.2022.8.19.0004, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes). Cito ainda os seguintes precedentes: consumo zerado nos meses anteriores ao período impugnado autoriza a legitimidade da cobrança por consumo não faturado, ainda que não comprovada rigorosa adequação do procedimento administrativo de apuração (TJRJ, Apelação Cível nº 0004158-74.2020.8.19.0008, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes); a parte autora que não produz prova mínima do fato constitutivo do direito, diante de consumo zerado em todo o período anterior à impugnação, não pode ver acolhida sua pretensão revisional (TJRJ, Apelação Cível nº 0001562-46.2022.8.19.0203, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Andre Chut); e o consumo zero ou próximo disso em inúmeros meses é circunstância absolutamente irregular para local habitado, persistindo a presunção de regularidade da cobrança de recuperação de consumo (TJRJ, Apelação Cível nº 0010014-76.2021.8.19.0204, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa). Não tendo a parte autora produzido nenhuma contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, e sendo estas favoráveis à regularidade do sistema de medição e do faturamento, não há cobrança indevida a declarar nem indébito a repetir. Quanto à alegação de corte de energia sem prévia notificação, a suspensão do fornecimento por inadimplemento é conduta expressamente autorizada pelo art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95 e pelo art. 172 da Resolução ANEEL 414/2010, constituindo exercício regular de direito da concessionária quando precedida de aviso, circunstância que se extrai das próprias faturas anteriores ao corte, nas quais constava a advertência ATENÇÃO! AVISO DE CORTE com indicação de prazo e valor em aberto. Assim, ausente a demonstração de falha na prestação do serviço, não há dano moral a indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida em decisão de id. 000037. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.