0023021-07.2013.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023021-07.2013.8.19.0208 Assunto: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0023021-07.2013.8.19.0208 Protocolo: 3204/2021.04415826 APELANTE: MAURICIO RODOLFO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. HIDRÔMETRO DEFEITUOSO. TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME1. A controvérsia envolve duas situações distintas: (i) cobrança por estimativa entre agosto de 2013 e janeiro de 2014, período em que o hidrômetro instalado no imóvel apresentava defeito de funcionamento; (ii) sistemática de faturamento adotada pela concessionária a partir de fevereiro de 2014, consistente na cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel.2. O laudo pericial constatou que o hidrômetro não funcionava adequadamente, operando fora das margens de erro admitidas pelo INMETRO. As contas emitidas entre agosto de 2013 e janeiro de 2014 foram calculadas por estimativa de consumo.3. A partir de fevereiro de 2014, a concessionária passou a emitir faturas considerando a tarifa mínima correspondente às doze economias existentes no imóvel, totalizando 180 m³ mensais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel; e (ii) saber se é legítima a cobrança por estimativa em período de defeito do hidrômetro.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A sistemática de cobrança da tarifa mínima por economia, implementada a partir de fevereiro de 2014, é legítima, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 414.6. Por seu turno, não se admite a cobrança por estimativa, realizada entre agosto de 2013 e janeiro de 2014, em contexto de defeito do hidrômetro, nos termos da Súmula nº 152 do Tribunal de Justiça, devendo ser substituída pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel.7. A repetição do indébito deve ser limitada às diferenças entre os valores cobrados por estimativa e aqueles resultantes da aplicação da tarifa mínima por economia, sendo a restituição devida de forma simples, diante da ausência de má-fé da concessionária, considerando-se toda a controvérsia que permeia o tema.8. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, pois decorreu da falha na prestação do serviço, consistente na manutenção de hidrômetro defeituoso, emissão de cobranças por estimativa e ausência de solução administrativa adequada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Retratação parcial do acórdão para: a) determinar o refaturamento das contas emitidas entre agosto de 2013 e janeiro de 2014 pela tarifa mínima correspondente às doze economias existentes no imóvel; b) reconhecer a licitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias a partir de fevereiro de 2014; c) limitar a repetição do indébito às diferenças entre as cobranças por estimativa e os valores da tarifa mínima por economia, com restituição simples; d) manter a condenação à substituição do hidrômetro defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais._Tese de julgame Conclusões: POR UNANIMIDADE, RETRATA-SE PARCIALMENTE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor MAURICIO RODOLFO DA SILVA
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
📇 Empresa: Dannemann Siemsen Advogados — Av. Rodolfo Amoedo, 300, Barra da Tijuca, RJ, CEP 22620-350📇 Telefone: +55 21 2237-8700📇 E-mail: mail@dannemann.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023021-07.2013.8.19.0208 Assunto: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0023021-07.2013.8.19.0208 Protocolo: 3204/2021.04415826 APELANTE: MAURICIO RODOLFO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. HIDRÔMETRO DEFEITUOSO. TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME1. A controvérsia envolve duas situações distintas: (i) cobrança por estimativa entre agosto de 2013 e janeiro de 2014, período em que o hidrômetro instalado no imóvel apresentava defeito de funcionamento; (ii) sistemática de faturamento adotada pela concessionária a partir de fevereiro de 2014, consistente na cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel.2. O laudo pericial constatou que o hidrômetro não funcionava adequadamente, operando fora das margens de erro admitidas pelo INMETRO. As contas emitidas entre agosto de 2013 e janeiro de 2014 foram calculadas por estimativa de consumo.3. A partir de fevereiro de 2014, a concessionária passou a emitir faturas considerando a tarifa mínima correspondente às doze economias existentes no imóvel, totalizando 180 m³ mensais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel; e (ii) saber se é legítima a cobrança por estimativa em período de defeito do hidrômetro.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A sistemática de cobrança da tarifa mínima por economia, implementada a partir de fevereiro de 2014, é legítima, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 414.6. Por seu turno, não se admite a cobrança por estimativa, realizada entre agosto de 2013 e janeiro de 2014, em contexto de defeito do hidrômetro, nos termos da Súmula nº 152 do Tribunal de Justiça, devendo ser substituída pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel.7. A repetição do indébito deve ser limitada às diferenças entre os valores cobrados por estimativa e aqueles resultantes da aplicação da tarifa mínima por economia, sendo a restituição devida de forma simples, diante da ausência de má-fé da concessionária, considerando-se toda a controvérsia que permeia o tema.8. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, pois decorreu da falha na prestação do serviço, consistente na manutenção de hidrômetro defeituoso, emissão de cobranças por estimativa e ausência de solução administrativa adequada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Retratação parcial do acórdão para: a) determinar o refaturamento das contas emitidas entre agosto de 2013 e janeiro de 2014 pela tarifa mínima correspondente às doze economias existentes no imóvel; b) reconhecer a licitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias a partir de fevereiro de 2014; c) limitar a repetição do indébito às diferenças entre as cobranças por estimativa e os valores da tarifa mínima por economia, com restituição simples; d) manter a condenação à substituição do hidrômetro defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais._Tese de julgame Conclusões: POR UNANIMIDADE, RETRATA-SE PARCIALMENTE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES RELATOR.