Detalhe do processo

0023017-12.2025.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0023017-12.2025.8.16.0182 Processo: 0023017-12.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.770,00 Autor(s): ARYONN GABRIEL MELO WZOREK LUANA BETTIATO Réu(s): ODONTOCÃO LTDA. VITÓRIA ESPINDOLA PICAGEWICZ Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Luana Bettiato e Aryonn Gabriel Melo Wzorek contra Odontocão Ltda. e Vitória Espíndola Picagewicz. Os autores alegam, em síntese, que são tutores da cadela Melissa, da raça Yorkshire Mini, com 9 anos de idade. Afirmam que em 23/01/2025 submeteram o animal a um procedimento cirúrgico de extração dentária total na clínica ré, sob a responsabilidade profissional da segunda requerida. Sustentam que a médica veterinária identificou a presença de bactérias durante o ato, mas deixou de prescrever antibioticoterapia profilática pré ou pós-operatória. Relatam que o animal evoluiu com febre alta e edema ocular grave, culminando em internamento emergencial no Hospital Veterinário Le Vet em 26/01/2025, onde foi constatado quadro de celulite periorbitária decorrente de infecção bucal. Aduzem que, em decorrência da ausência de tratamento adequado, o animal perdeu permanentemente a visão do olho direito e apresentou paralisia facial parcial. Pugnam pela condenação das rés ao pagamento de R$ 3.770,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais (#1.1). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (#72.1). No mérito, sustentaram que a conduta clínica adotada se pautou nos protocolos científicos vigentes, os quais desaconselham o uso indiscriminado de antibióticos para doença periodontal em graus II e III em pacientes imunocompetentes, visando evitar a resistência bacteriana. Defenderam a adequação da extração dentária total diante do comprometimento ósseo interno do animal e apontaram que o quadro de celulite orbitária constitui complicação cirúrgica rara e imprevisível, inexistindo nexo de causalidade com a ausência de antibioticoterapia. Impugnaram a ocorrência de danos morais e aduziram que o valor pretendido a título de danos materiais não encontra lastro nos comprovantes apresentados na inicial. Juntaram parecer técnico unilateral (#72.2). Os autores apresentaram impugnação à contestação (#78.1), oportunidade em que colacionaram documentos representados por uma receita médica de terceiro datada de 2018 (#78.2) e comprovante complementar de despesas hospitalares (#78.3). O Juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores e oportunizou a especificação de provas (#89.1). Os autores manifestaram interesse na autocomposição e requereram a produção de prova pericial presencial com o animal (#92.1). As rés recusaram a proposta de acordo, requereram o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial indireta, estritamente documental (#94.1) Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES As rés arguiram a ocorrência de preclusão temporal e consumativa quanto aos documentos juntados pelos autores juntamente com a impugnação à contestação (#78.2 e #78.3), requerendo o seu desentranhamento. A rejeição da insurgência é medida que se impõe. O demonstrativo de despesas hospitalares de #78.3 constitui mero desdobramento contábil dos gastos já descritos na petição inicial, servindo para esclarecer e liquidar os valores que as rés apontaram como faltantes em sua peça de defesa. Por sua vez, a receita médica de #78.2 foi apresentada com o propósito de contrapor a tese defensiva de que a clínica adotava o mesmo protocolo restritivo de antibióticos de forma histórica e linear. Na hipótese, as rés foram devidamente intimadas e manifestaram-se de forma exaustiva sobre tais documentos, exercendo plenamente o contraditório, razão pela qual não se verifica prejuízo processual. Desse modo, rejeito a preliminar de preclusão e mantenho os referidos documentos nos autos. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A adequação técnica da conduta médico-veterinária adotada pelas rés no tocante à não prescrição de antibióticos profiláticos no período pré e pós-operatório da cirurgia realizada em 23/01/2025; b) A existência de nexo de causalidade entre a referida conduta (omissão de antibioticoterapia) e o surgimento da infecção ocular (celulite periorbitária) com a consequente perda da visão do olho direito e paralisia facial do animal; c) A ocorrência, a extensão e a efetiva comprovação dos danos materiais e morais alegados pelos autores. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e as rés no de fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, destaca-se que a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores já foi devidamente deferida por este Juízo na decisão constante no movimento #89.1. Cumpre registrar que a inversão deferida não exime os autores da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mas transfere às rés o ônus de demonstrar, sob o aspecto técnico, a regularidade dos serviços prestados e a inexistência de falha profissional ou nexo de causalidade. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a elucidação dos pontos controvertidos demanda conhecimento científico especializado acerca de práticas da medicina veterinária, indefiro o julgamento antecipado do mérito requerido pelas rés. A prova documental apresentada pelas partes resta devidamente deferida e ratificada. Outrossim, defiro a produção de prova pericial médico-veterinária, por se tratar de medida indispensável para verificar a correção dos procedimentos clínicos adotados frente à literatura científica da especialidade. Por oportuno, indefiro expressamente a produção de prova oral neste momento processual, haja vista que a verificação de erro médico-veterinário e a avaliação de nexo causal em patologias complexas constituem matérias de natureza eminentemente técnica, insuscetíveis de esclarecimento seguro por meio de depoimentos de testemunhas ou das partes. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, à Serventia a fim de que proceda a nomeação de médico-veterinário por meio do sistema CAJU. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários profissionais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Ficam desde já formulados os seguintes quesitos essenciais do Juízo, a serem respondidos pelo perito nomeado: a) Diante dos exames laboratoriais e do quadro clínico apresentado pela cadela Melissa no período pré-operatório, as diretrizes da odontologia veterinária contemporânea indicavam a necessidade obrigatória de prescrição de antibióticos profiláticos? b) A identificação de bactérias na cavidade oral durante o ato cirúrgico de exodontia múltipla impunha a alteração de protocolo para início imediato de antibioticoterapia pós-operatória? c) O surgimento de celulite periorbitária e a consequente perda de visão unilateral no animal possuem nexo causal direto com a ausência de administração de antibióticos no período perioperatório? Referida complicação poderia ter sido evitada caso houvesse a aplicação prévia dos fármacos? d) O medicamento Clamoxyl prescrito pela ré possui indicação técnica em bula para a espécie e para o porte do animal em questão? Houve acerto na dosagem recomendada? e) É possível afirmar se a lesão no nervo óptico e a paralisia facial decorreram do processo inflamatório infeccioso ocular ou de fatores diversos, como a idade do animal ou técnicas físicas do procedimento cirúrgico? 5. Apresentados os quesitos e efetuado o depósito dos honorários periciais pelas rés (diante da inversão do ônus da prova), intime-se o perito para que realize os trabalhos. O exame pericial deverá priorizar a análise documental dos prontuários, receitas, exames hematológicos e laudos contemporâneos aos fatos, sem prejuízo de avaliação clínica direta do animal se o perito entender tecnicamente indispensável para constatar as sequelas físicas atuais. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação da prova. 7. Homologado o laudo e preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial e a regular homologação do laudo, será avaliada de forma definitiva a necessidade de produção de qualquer prova complementar, devendo as partes serem intimadas a esclarecer se remanesce interesse em outras diligências, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARYONN GABRIEL MELO WZOREK

Autor LUANA BETTIATO

Réu ODONTOCãO LTDA.

Réu VITóRIA ESPINDOLA PICAGEWICZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELYS MARYNA ZIOLI

OAB: 110341/PR

ARYONN GABRIEL MELO WZOREK

OAB: 117242/PR

WALDINEI WZOREK

OAB: 63385/PR

VICTOR CIRYLLO ROZATTI

OAB: 108679/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0023017-12.2025.8.16.0182 Processo: 0023017-12.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.770,00 Autor(s): ARYONN GABRIEL MELO WZOREK LUANA BETTIATO Réu(s): ODONTOCÃO LTDA. VITÓRIA ESPINDOLA PICAGEWICZ Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Luana Bettiato e Aryonn Gabriel Melo Wzorek contra Odontocão Ltda. e Vitória Espíndola Picagewicz. Os autores alegam, em síntese, que são tutores da cadela Melissa, da raça Yorkshire Mini, com 9 anos de idade. Afirmam que em 23/01/2025 submeteram o animal a um procedimento cirúrgico de extração dentária total na clínica ré, sob a responsabilidade profissional da segunda requerida. Sustentam que a médica veterinária identificou a presença de bactérias durante o ato, mas deixou de prescrever antibioticoterapia profilática pré ou pós-operatória. Relatam que o animal evoluiu com febre alta e edema ocular grave, culminando em internamento emergencial no Hospital Veterinário Le Vet em 26/01/2025, onde foi constatado quadro de celulite periorbitária decorrente de infecção bucal. Aduzem que, em decorrência da ausência de tratamento adequado, o animal perdeu permanentemente a visão do olho direito e apresentou paralisia facial parcial. Pugnam pela condenação das rés ao pagamento de R$ 3.770,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais (#1.1). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (#72.1). No mérito, sustentaram que a conduta clínica adotada se pautou nos protocolos científicos vigentes, os quais desaconselham o uso indiscriminado de antibióticos para doença periodontal em graus II e III em pacientes imunocompetentes, visando evitar a resistência bacteriana. Defenderam a adequação da extração dentária total diante do comprometimento ósseo interno do animal e apontaram que o quadro de celulite orbitária constitui complicação cirúrgica rara e imprevisível, inexistindo nexo de causalidade com a ausência de antibioticoterapia. Impugnaram a ocorrência de danos morais e aduziram que o valor pretendido a título de danos materiais não encontra lastro nos comprovantes apresentados na inicial. Juntaram parecer técnico unilateral (#72.2). Os autores apresentaram impugnação à contestação (#78.1), oportunidade em que colacionaram documentos representados por uma receita médica de terceiro datada de 2018 (#78.2) e comprovante complementar de despesas hospitalares (#78.3). O Juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores e oportunizou a especificação de provas (#89.1). Os autores manifestaram interesse na autocomposição e requereram a produção de prova pericial presencial com o animal (#92.1). As rés recusaram a proposta de acordo, requereram o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial indireta, estritamente documental (#94.1) Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES As rés arguiram a ocorrência de preclusão temporal e consumativa quanto aos documentos juntados pelos autores juntamente com a impugnação à contestação (#78.2 e #78.3), requerendo o seu desentranhamento. A rejeição da insurgência é medida que se impõe. O demonstrativo de despesas hospitalares de #78.3 constitui mero desdobramento contábil dos gastos já descritos na petição inicial, servindo para esclarecer e liquidar os valores que as rés apontaram como faltantes em sua peça de defesa. Por sua vez, a receita médica de #78.2 foi apresentada com o propósito de contrapor a tese defensiva de que a clínica adotava o mesmo protocolo restritivo de antibióticos de forma histórica e linear. Na hipótese, as rés foram devidamente intimadas e manifestaram-se de forma exaustiva sobre tais documentos, exercendo plenamente o contraditório, razão pela qual não se verifica prejuízo processual. Desse modo, rejeito a preliminar de preclusão e mantenho os referidos documentos nos autos. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A adequação técnica da conduta médico-veterinária adotada pelas rés no tocante à não prescrição de antibióticos profiláticos no período pré e pós-operatório da cirurgia realizada em 23/01/2025; b) A existência de nexo de causalidade entre a referida conduta (omissão de antibioticoterapia) e o surgimento da infecção ocular (celulite periorbitária) com a consequente perda da visão do olho direito e paralisia facial do animal; c) A ocorrência, a extensão e a efetiva comprovação dos danos materiais e morais alegados pelos autores. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e as rés no de fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, destaca-se que a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores já foi devidamente deferida por este Juízo na decisão constante no movimento #89.1. Cumpre registrar que a inversão deferida não exime os autores da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mas transfere às rés o ônus de demonstrar, sob o aspecto técnico, a regularidade dos serviços prestados e a inexistência de falha profissional ou nexo de causalidade. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a elucidação dos pontos controvertidos demanda conhecimento científico especializado acerca de práticas da medicina veterinária, indefiro o julgamento antecipado do mérito requerido pelas rés. A prova documental apresentada pelas partes resta devidamente deferida e ratificada. Outrossim, defiro a produção de prova pericial médico-veterinária, por se tratar de medida indispensável para verificar a correção dos procedimentos clínicos adotados frente à literatura científica da especialidade. Por oportuno, indefiro expressamente a produção de prova oral neste momento processual, haja vista que a verificação de erro médico-veterinário e a avaliação de nexo causal em patologias complexas constituem matérias de natureza eminentemente técnica, insuscetíveis de esclarecimento seguro por meio de depoimentos de testemunhas ou das partes. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, à Serventia a fim de que proceda a nomeação de médico-veterinário por meio do sistema CAJU. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários profissionais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Ficam desde já formulados os seguintes quesitos essenciais do Juízo, a serem respondidos pelo perito nomeado: a) Diante dos exames laboratoriais e do quadro clínico apresentado pela cadela Melissa no período pré-operatório, as diretrizes da odontologia veterinária contemporânea indicavam a necessidade obrigatória de prescrição de antibióticos profiláticos? b) A identificação de bactérias na cavidade oral durante o ato cirúrgico de exodontia múltipla impunha a alteração de protocolo para início imediato de antibioticoterapia pós-operatória? c) O surgimento de celulite periorbitária e a consequente perda de visão unilateral no animal possuem nexo causal direto com a ausência de administração de antibióticos no período perioperatório? Referida complicação poderia ter sido evitada caso houvesse a aplicação prévia dos fármacos? d) O medicamento Clamoxyl prescrito pela ré possui indicação técnica em bula para a espécie e para o porte do animal em questão? Houve acerto na dosagem recomendada? e) É possível afirmar se a lesão no nervo óptico e a paralisia facial decorreram do processo inflamatório infeccioso ocular ou de fatores diversos, como a idade do animal ou técnicas físicas do procedimento cirúrgico? 5. Apresentados os quesitos e efetuado o depósito dos honorários periciais pelas rés (diante da inversão do ônus da prova), intime-se o perito para que realize os trabalhos. O exame pericial deverá priorizar a análise documental dos prontuários, receitas, exames hematológicos e laudos contemporâneos aos fatos, sem prejuízo de avaliação clínica direta do animal se o perito entender tecnicamente indispensável para constatar as sequelas físicas atuais. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação da prova. 7. Homologado o laudo e preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial e a regular homologação do laudo, será avaliada de forma definitiva a necessidade de produção de qualquer prova complementar, devendo as partes serem intimadas a esclarecer se remanesce interesse em outras diligências, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta