Detalhe do processo

0023012-69.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 39ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os autos. SEREDE - Serviços de Rede S/A move a presente Ação Indenizatória em face de Arena Transporte e Logística de Veículos alegando, em resumo, que, em junho de 2019, a autora contratou a ré para realizar o transporte de 52 (cinquenta e dois) veículos locados da empresa Ouro Verde, partindo do Rio Grande do Sul para o Rio de Janeiro; que, em 26/07/2019, dos 11 (onze) veículos coletados sob a supervisão de preposto da parte autora, apenas 10 (dez) foram entregues no destino final; que foi constatada a falta do veículo de placa PZM-5869; que a empresa autora fez vários contatos via telefone e e-mail para obter da empresa ré informações sobre o paradeiro do automóvel desaparecido; que a autora obteve diversas justificativas contraditórias quanto ao destino do automóvel; que, em janeiro de 2020, a ré afirmou que não havia registro do referido veículo no seu sistema; que, em 31/03/2020, a ré mudou a versão e afirmou que o automóvel foi entregue na base da Cidade de Deus, sem comprovar documentalmente o alegado; que, em 23 de junho de 2020, na qualidade de locatária do automóvel, a autora registrou boletim de ocorrência; que a ré foi intimada a prestar informações na 32ª Delegacia de Polícia, mas a sua inércia impossibilitou a continuidade da investigação; que, em 10 de setembro de 2020, a autora enviou notificação extrajudicial à ré e empreendeu outros esforços para localizar o veículo; que passados mais de 2 (dois) anos desde a contratação do transporte, o veículo não foi localizado; que a autora sofreu prejuízo material no valor de R$8.872,00 (oito mil, oitocentos e setenta e dois reais), que engloba o valor pago pelo transporte do veículo, a locação dos meses de junho e julho de 2019 e o pagamento da franquia. Requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 8.872,00 (oito mil, oitocentos e setenta e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 019/187. Contestação acostada aos autos no indexador 216, onde a parte ré sustenta, em resumo, que todos os veículos tinham rastreador; que o transporte seguiu sem que houvesse qualquer mudança de rota; que no momento da entrega não houve qualquer reivindicação sobre o veículo; que houve acompanhamento de colaboradores da empresa autora na hora da entrega; que o veículo foi devidamente entregue em seu destino, não havendo que se falar em responsabilidade da ré. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica no indexador 241. Despacho saneador no indexador 276, ocasião na qual as preliminares foram rejeitadas e foi designada prova pericial a incidir sobre documento apresentado pela empresa ré. Laudo pericial no indexador 373. Alegações finais da parte autora no indexador 414, e da parte ré no indexador 419. Relatados, DECIDO. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, há que ser afastada a pretensão de aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi celebrado por ambas as empresas no giro normal de suas atividades comerciais, não havendo que se falar em consumidor final e aplicação da norma consumerista. Surpreendentemente, a empresa autora contratou a empresa ré para transportar 11 (onze) veículos que foram coletados no Rio Grande do Sul, sendo que a empresa demandada somente entregou 10 (dez) veículos ao destino. Ao contestar o número de veículos que lhe foram entregues para transporte, a empresa ré apresentou check list cuja autenticidade foi questionada, motivo pelo qual foi determinada a realização de prova pericial. O fato foi registrado pela empresa autora perante a autoridade policial na 32ª Delegacia Policial. O veículo que não foi entregue pela empresa ré foi rastreado e localizado em São Bernardo do Campo, São Paulo. Com efeito, o documento apresentado pela empresa ré consistente no check list que colocava em dúvida o número de veículos transportados foi modificado e alterado segundo conclusão do laudo pericial. No caso, assim concluiu o perito no laudo do indexador 373, in verbis: Após a análise da digitalização da peça questionada (enviada para o e-mail do Perito), apurou-se que: O formulário apresenta rasura no campo destinado ao preenchimento da placa/chassi. Também foi constatado que ao menos dois instrumentos escritores foram utilizados no formulário. CONCLUSÃO Por fim, os manuscritos que aparecem coloridos (assinatura e a rasura-corretiva do número da placa) foram inseridos via edição digital sobre a primeira digitalização do documento. Ressalta-se que pelas características da digitalização, constata-se que ela foi produzida em modo preto e branco, não contendo nenhum ruído de crominância, característica inevitável nas digitalizações em cores. Portanto, não deveria conter os manuscritos coloridos, sendo possível afirmar que ele é produto de edição digital. Assim, não se presta a produzir prova o documento apresentado pela empresa ré, pois o mesmo sofreu edição digital, devendo prevalecer a versão apresentada pela empresa autora de que entregou 11 (onze) veículos para o transporte e não 10 (dez) veículos. Desta forma, deve a empresa ré ressarcir os prejuízos advindos do inadimplemento parcial, sendo que o veículo que não foi entregue era locado da empresa Ouro Verde Locação e Serviço Ltda. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido formulado por SEREDE - Serviços de Rede S/A para CONDENAR a ré Arena Transporte e Logística de Veículos a pagar à empresa autora o valor de R$8.872,00 (oito mil, oitocentos e setenta e dois reais), com aplicação da Taxa Selic contada a partir de cada pagamento feito pela empresa autora e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno a parte ré Arena Transporte e Logística de Veículos a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARENA TRANSPORTE E LOGÍSTICA DE VEÍCULOS LTDA

Autor SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR VICTOR VOSS

OAB: 91366/PR

TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO

OAB: 176711/RJ

GUILHERME BRUNO FERNANDES

OAB: 66506/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados os autos. SEREDE - Serviços de Rede S/A move a presente Ação Indenizatória em face de Arena Transporte e Logística de Veículos alegando, em resumo, que, em junho de 2019, a autora contratou a ré para realizar o transporte de 52 (cinquenta e dois) veículos locados da empresa Ouro Verde, partindo do Rio Grande do Sul para o Rio de Janeiro; que, em 26/07/2019, dos 11 (onze) veículos coletados sob a supervisão de preposto da parte autora, apenas 10 (dez) foram entregues no destino final; que foi constatada a falta do veículo de placa PZM-5869; que a empresa autora fez vários contatos via telefone e e-mail para obter da empresa ré informações sobre o paradeiro do automóvel desaparecido; que a autora obteve diversas justificativas contraditórias quanto ao destino do automóvel; que, em janeiro de 2020, a ré afirmou que não havia registro do referido veículo no seu sistema; que, em 31/03/2020, a ré mudou a versão e afirmou que o automóvel foi entregue na base da Cidade de Deus, sem comprovar documentalmente o alegado; que, em 23 de junho de 2020, na qualidade de locatária do automóvel, a autora registrou boletim de ocorrência; que a ré foi intimada a prestar informações na 32ª Delegacia de Polícia, mas a sua inércia impossibilitou a continuidade da investigação; que, em 10 de setembro de 2020, a autora enviou notificação extrajudicial à ré e empreendeu outros esforços para localizar o veículo; que passados mais de 2 (dois) anos desde a contratação do transporte, o veículo não foi localizado; que a autora sofreu prejuízo material no valor de R$8.872,00 (oito mil, oitocentos e setenta e dois reais), que engloba o valor pago pelo transporte do veículo, a locação dos meses de junho e julho de 2019 e o pagamento da franquia. Requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 8.872,00 (oito mil, oitocentos e setenta e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 019/187. Contestação acostada aos autos no indexador 216, onde a parte ré sustenta, em resumo, que todos os veículos tinham rastreador; que o transporte seguiu sem que houvesse qualquer mudança de rota; que no momento da entrega não houve qualquer reivindicação sobre o veículo; que houve acompanhamento de colaboradores da empresa autora na hora da entrega; que o veículo foi devidamente entregue em seu destino, não havendo que se falar em responsabilidade da ré. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica no indexador 241. Despacho saneador no indexador 276, ocasião na qual as preliminares foram rejeitadas e foi designada prova pericial a incidir sobre documento apresentado pela empresa ré. Laudo pericial no indexador 373. Alegações finais da parte autora no indexador 414, e da parte ré no indexador 419. Relatados, DECIDO. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, há que ser afastada a pretensão de aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi celebrado por ambas as empresas no giro normal de suas atividades comerciais, não havendo que se falar em consumidor final e aplicação da norma consumerista. Surpreendentemente, a empresa autora contratou a empresa ré para transportar 11 (onze) veículos que foram coletados no Rio Grande do Sul, sendo que a empresa demandada somente entregou 10 (dez) veículos ao destino. Ao contestar o número de veículos que lhe foram entregues para transporte, a empresa ré apresentou check list cuja autenticidade foi questionada, motivo pelo qual foi determinada a realização de prova pericial. O fato foi registrado pela empresa autora perante a autoridade policial na 32ª Delegacia Policial. O veículo que não foi entregue pela empresa ré foi rastreado e localizado em São Bernardo do Campo, São Paulo. Com efeito, o documento apresentado pela empresa ré consistente no check list que colocava em dúvida o número de veículos transportados foi modificado e alterado segundo conclusão do laudo pericial. No caso, assim concluiu o perito no laudo do indexador 373, in verbis: Após a análise da digitalização da peça questionada (enviada para o e-mail do Perito), apurou-se que: O formulário apresenta rasura no campo destinado ao preenchimento da placa/chassi. Também foi constatado que ao menos dois instrumentos escritores foram utilizados no formulário. CONCLUSÃO Por fim, os manuscritos que aparecem coloridos (assinatura e a rasura-corretiva do número da placa) foram inseridos via edição digital sobre a primeira digitalização do documento. Ressalta-se que pelas características da digitalização, constata-se que ela foi produzida em modo preto e branco, não contendo nenhum ruído de crominância, característica inevitável nas digitalizações em cores. Portanto, não deveria conter os manuscritos coloridos, sendo possível afirmar que ele é produto de edição digital. Assim, não se presta a produzir prova o documento apresentado pela empresa ré, pois o mesmo sofreu edição digital, devendo prevalecer a versão apresentada pela empresa autora de que entregou 11 (onze) veículos para o transporte e não 10 (dez) veículos. Desta forma, deve a empresa ré ressarcir os prejuízos advindos do inadimplemento parcial, sendo que o veículo que não foi entregue era locado da empresa Ouro Verde Locação e Serviço Ltda. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido formulado por SEREDE - Serviços de Rede S/A para CONDENAR a ré Arena Transporte e Logística de Veículos a pagar à empresa autora o valor de R$8.872,00 (oito mil, oitocentos e setenta e dois reais), com aplicação da Taxa Selic contada a partir de cada pagamento feito pela empresa autora e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno a parte ré Arena Transporte e Logística de Veículos a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.