Detalhe do processo

0023010-56.2013.8.13.0624

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0023010-56.2013.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Diárias e Outras Indenizações] L AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES CRISOSTOMO CPF: 044.185.396-03 e outros RÉU: MUNICIPIO DE VARZELANDIA CPF: 18.017.467/0001-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA ARCANJO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO ALVES CRISOSTOMO e MARIA DEUZENI ALVES DE ALMEIDA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VARZELANDIA, partes devidamente qualificadas. Narram as autoras, em síntese, que são servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo efetivo de "Gari", e que, apesar de exercerem suas atividades em condições insalubres, o réu não efetua o pagamento do adicional correspondente. Ao final, requerem a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde a data da posse, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço e 13º salário. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Gratuidade judiciária deferida à requerente. Regularmente citado (ID 9883545214, pág. 17), o réu apresentou contestação (ID 9883545214, págs. 21-30), arguindo, em resumo, a ausência de regulamentação da lei que prevê o benefício e a não comprovação do labor em condições insalubres. Houve réplica (ID 9883545215, págs. 11-15). O feito foi inicialmente sentenciado com julgamento de improcedência, contudo, o v. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de ID 10301295291 anulou a decisão por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial. Retomada a instrução, foi produzido o Laudo Pericial Judicial (ID 10548080427), sobre o qual as partes se manifestaram. Encerrada a instrução (ID 10615685623), as partes apresentaram alegações finais (ID 10633092940 e 10669259935). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prejudiciais de mérito Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de dívida da Fazenda Pública oriunda de relação de trato sucessivo. Tendo a ação sido ajuizada em 27 de setembro de 2013, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 27 de setembro de 2008. Mérito O feito comporta julgamento, pois a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida. A controvérsia central reside em verificar se as autoras, no exercício do cargo de Gari, fazem jus ao adicional de insalubridade e, em caso afirmativo, qual o grau e o marco inicial do direito. O direito ao adicional de insalubridade, assegurado constitucionalmente (art. 7º, XXIII, CF/88), depende de lei específica do ente federativo para ser aplicável aos seus servidores. No âmbito do Município de Varzelândia, a Lei nº 1.093/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos), com vigência a partir de 20 de março de 2012, estabeleceu o direito, os percentuais e a base de cálculo do benefício: Art. 56 — São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em lei, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Parágrafo Único — O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), conforme a insalubridade se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, sobre o vencimento do servidor. Dessa forma, o pleito referente ao período anterior a 20 de março de 2012 é improcedente por ausência de previsão legal específica, em respeito ao princípio da legalidade estrita e à Súmula Vinculante nº 37. Para o período posterior à vigência da lei, a questão se resolve pela análise da prova técnica. O Laudo Pericial Judicial, produzido sob o crivo do contraditório por determinação do TJMG (ID 10548080427), foi conclusivo ao atestar que as atividades desempenhadas pelas autoras se enquadram como insalubres em grau máximo. O perito judicial esclareceu que as atividades de "varrição de vias públicas, coleta e manuseio de resíduos sólidos urbanos" expõem as trabalhadoras a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade prevista no Anexo 14 da NR-15, que trata do contato com "lixo urbano (coleta e industrialização)". O expert ainda ressaltou que, para o risco biológico em questão, o fornecimento de EPIs não seria suficiente para neutralizar o agente de risco. Embora o Município tenha impugnado o laudo (ID 10579270294), não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do perito de confiança do juízo. A distinção teórica entre "varrição" e "coleta" não se sustenta diante da realidade fática descrita no laudo, que aponta para o manuseio direto do lixo urbano pelas autoras. Assim, comprovado o fato constitutivo do direito das autoras por meio de prova pericial idônea, a procedência do pedido, nos limites temporais da lei e da prescrição, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Acolho a prejudicial de mérito para DECLARAR PRESCRITAS as parcelas vencidas antes de 27 de setembro de 2008. II - No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE VARZELÂNDIA a pagar às autoras o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o vencimento base de cada uma, referente às parcelas vencidas a partir de 20 de março de 2012 (data de vigência da Lei nº 1.093/2012), respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implementação do adicional em folha de pagamento ou eventual cessação da exposição ao risco. b) CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos do adicional sobre as férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, observados os mesmos marcos temporais. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência mínima das autoras, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Isento de custas, por disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ARCANJA DOS SANTOS

Autor MARIA DEUZENI ALVES DE ALMEIDA

Autor MARIA DO CARMO ALVES CRISOSTOMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MAIA CABRAL

OAB: 104437/MG

RAFAEL MONTEIRO GUIMARAES

OAB: 134102/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0023010-56.2013.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Diárias e Outras Indenizações] L AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES CRISOSTOMO CPF: 044.185.396-03 e outros RÉU: MUNICIPIO DE VARZELANDIA CPF: 18.017.467/0001-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA ARCANJO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO ALVES CRISOSTOMO e MARIA DEUZENI ALVES DE ALMEIDA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VARZELANDIA, partes devidamente qualificadas. Narram as autoras, em síntese, que são servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo efetivo de "Gari", e que, apesar de exercerem suas atividades em condições insalubres, o réu não efetua o pagamento do adicional correspondente. Ao final, requerem a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde a data da posse, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço e 13º salário. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Gratuidade judiciária deferida à requerente. Regularmente citado (ID 9883545214, pág. 17), o réu apresentou contestação (ID 9883545214, págs. 21-30), arguindo, em resumo, a ausência de regulamentação da lei que prevê o benefício e a não comprovação do labor em condições insalubres. Houve réplica (ID 9883545215, págs. 11-15). O feito foi inicialmente sentenciado com julgamento de improcedência, contudo, o v. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de ID 10301295291 anulou a decisão por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial. Retomada a instrução, foi produzido o Laudo Pericial Judicial (ID 10548080427), sobre o qual as partes se manifestaram. Encerrada a instrução (ID 10615685623), as partes apresentaram alegações finais (ID 10633092940 e 10669259935). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prejudiciais de mérito Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de dívida da Fazenda Pública oriunda de relação de trato sucessivo. Tendo a ação sido ajuizada em 27 de setembro de 2013, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 27 de setembro de 2008. Mérito O feito comporta julgamento, pois a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida. A controvérsia central reside em verificar se as autoras, no exercício do cargo de Gari, fazem jus ao adicional de insalubridade e, em caso afirmativo, qual o grau e o marco inicial do direito. O direito ao adicional de insalubridade, assegurado constitucionalmente (art. 7º, XXIII, CF/88), depende de lei específica do ente federativo para ser aplicável aos seus servidores. No âmbito do Município de Varzelândia, a Lei nº 1.093/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos), com vigência a partir de 20 de março de 2012, estabeleceu o direito, os percentuais e a base de cálculo do benefício: Art. 56 — São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em lei, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Parágrafo Único — O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), conforme a insalubridade se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, sobre o vencimento do servidor. Dessa forma, o pleito referente ao período anterior a 20 de março de 2012 é improcedente por ausência de previsão legal específica, em respeito ao princípio da legalidade estrita e à Súmula Vinculante nº 37. Para o período posterior à vigência da lei, a questão se resolve pela análise da prova técnica. O Laudo Pericial Judicial, produzido sob o crivo do contraditório por determinação do TJMG (ID 10548080427), foi conclusivo ao atestar que as atividades desempenhadas pelas autoras se enquadram como insalubres em grau máximo. O perito judicial esclareceu que as atividades de "varrição de vias públicas, coleta e manuseio de resíduos sólidos urbanos" expõem as trabalhadoras a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade prevista no Anexo 14 da NR-15, que trata do contato com "lixo urbano (coleta e industrialização)". O expert ainda ressaltou que, para o risco biológico em questão, o fornecimento de EPIs não seria suficiente para neutralizar o agente de risco. Embora o Município tenha impugnado o laudo (ID 10579270294), não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do perito de confiança do juízo. A distinção teórica entre "varrição" e "coleta" não se sustenta diante da realidade fática descrita no laudo, que aponta para o manuseio direto do lixo urbano pelas autoras. Assim, comprovado o fato constitutivo do direito das autoras por meio de prova pericial idônea, a procedência do pedido, nos limites temporais da lei e da prescrição, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Acolho a prejudicial de mérito para DECLARAR PRESCRITAS as parcelas vencidas antes de 27 de setembro de 2008. II - No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE VARZELÂNDIA a pagar às autoras o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o vencimento base de cada uma, referente às parcelas vencidas a partir de 20 de março de 2012 (data de vigência da Lei nº 1.093/2012), respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implementação do adicional em folha de pagamento ou eventual cessação da exposição ao risco. b) CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos do adicional sobre as férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, observados os mesmos marcos temporais. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência mínima das autoras, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Isento de custas, por disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte