0023009-69.2017.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0023009-69.2017.8.16.0035 Processo: 0023009-69.2017.8.16.0035 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$74.652,52 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA INÊZ DOS SANTOS Réu(s): CLEVERTON DE LIMA DOS SANTOS MARIA MADALENA DOS SANTOS MARLON DOS SANTOS OLIVEIRA MILENA DOS SANTOS OLIVEIRA 1. Conheço dos embargos de declaração opostos (evento 531.1), pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Esclarece-se, inicialmente, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso (EDcl no AREsp 211.456/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). Com efeito, não se admite arguir contradição da decisão, seja com a tese defendida, decisões prévias, tampouco com o texto legal, porquanto os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração devem ser internos (TJPR - 5ª C.Cível - EDC 709281-5/01 - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 24.05.2011; TJPR - 17ª C.Cível - EDC 780157-2/01 - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 31.08.2011). Quanto aos parâmetros do enquadramento da perícia realizada, com base no item 2.1, verifica-se que na decisão não há vício de omissão ou contradição, sendo devidamente fundamentada. Frisa-se, o inconformismo com a decisão, porquanto diferente da tese apresentada, não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012), vez que os embargos de declaração têm função aclaratória e de integração e não de reforma ou substituição Entretanto, acolho-os embargos de declaração apenas parcialmente (CPC, art. 1.022), no sentido da correção monetária. Nos termos da Resolução 232/2016, do CNJ, os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Assim, o valor deverá ser corrido até janeiro de 2025 e não até agosto de 2025. Deste modo, acolho os embargos de declaração e fixo como valor dos honorários periciais em R$3.251,81 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos). Retifique-se a RPV, observando-se o valor atualizado acima. 2. Trata-se de impugnações ao laudo pericial, apresentadas nos eventos n. 441.2 e 522.1. Verifica-se que as impugnações apresentadas pelas partes possuem caráter genérico, desacompanhadas de elementos ou documentos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a meras alegações desacompanhadas de comprovação concreta. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada e indicação do método utilizado, requisitos estes devidamente observados no caso em apreço. No caso, o expert apresentou laudo fundamentado em vistoria in loco do imóvel, devidamente instruído com registros fotográficos, adotando metodologia de comparação com dados de mercado, além de considerar as características da região, o valor da construção e a depreciação do bem, concluindo que o valor real da construção, de forma isolada, corresponde à quantia de R$ 109.863,09 (cento e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e nove centavos). Ausentes elementos técnicos idôneos capazes de desconstituir o trabalho pericial, e estando o laudo devidamente fundamentado, elaborado por profissional de confiança do juízo, impõe-se sua homologação, conforme orientação consolidada de que o laudo pericial somente pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário. Diante do exposto, indefiro as impugnações apresentadas, e, por conseguinte, homologo o laudo pericial constante do evento n. 429.1, para todos os fins de direito. 3. Quanto ao pedido de determinação para desocupação do imóvel, conforme acórdão do evento n. 217.1, deve ser respeitado o direito de retenção até o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias edificadas, razão pela qual indefiro o pedido. Quanto ao pedido de pagamento de aluguel mensal proporcional, havendo interesse, o pedido deverá ser realizados por meio de processo próprio, não sendo possível discutir nos presentes autos. 4. Intimem-se as partes para dizerem quanto ao prosseguimento dos autos, no prazo de quinze dias. 5. Cumpra-se o item 11, da decisão do evento n.525.1. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEVERTON DE LIMA DOS SANTOS
Autor ESPóLIO DE MARIA INêZ DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO AUGUSTO SCHWARTZ
OAB: 108812/PR
JULIANA KELLY DOS REIS MACHADO
OAB: 90041/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0023009-69.2017.8.16.0035 Processo: 0023009-69.2017.8.16.0035 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$74.652,52 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA INÊZ DOS SANTOS Réu(s): CLEVERTON DE LIMA DOS SANTOS MARIA MADALENA DOS SANTOS MARLON DOS SANTOS OLIVEIRA MILENA DOS SANTOS OLIVEIRA 1. Conheço dos embargos de declaração opostos (evento 531.1), pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Esclarece-se, inicialmente, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso (EDcl no AREsp 211.456/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). Com efeito, não se admite arguir contradição da decisão, seja com a tese defendida, decisões prévias, tampouco com o texto legal, porquanto os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração devem ser internos (TJPR - 5ª C.Cível - EDC 709281-5/01 - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 24.05.2011; TJPR - 17ª C.Cível - EDC 780157-2/01 - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 31.08.2011). Quanto aos parâmetros do enquadramento da perícia realizada, com base no item 2.1, verifica-se que na decisão não há vício de omissão ou contradição, sendo devidamente fundamentada. Frisa-se, o inconformismo com a decisão, porquanto diferente da tese apresentada, não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012), vez que os embargos de declaração têm função aclaratória e de integração e não de reforma ou substituição Entretanto, acolho-os embargos de declaração apenas parcialmente (CPC, art. 1.022), no sentido da correção monetária. Nos termos da Resolução 232/2016, do CNJ, os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Assim, o valor deverá ser corrido até janeiro de 2025 e não até agosto de 2025. Deste modo, acolho os embargos de declaração e fixo como valor dos honorários periciais em R$3.251,81 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos). Retifique-se a RPV, observando-se o valor atualizado acima. 2. Trata-se de impugnações ao laudo pericial, apresentadas nos eventos n. 441.2 e 522.1. Verifica-se que as impugnações apresentadas pelas partes possuem caráter genérico, desacompanhadas de elementos ou documentos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a meras alegações desacompanhadas de comprovação concreta. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada e indicação do método utilizado, requisitos estes devidamente observados no caso em apreço. No caso, o expert apresentou laudo fundamentado em vistoria in loco do imóvel, devidamente instruído com registros fotográficos, adotando metodologia de comparação com dados de mercado, além de considerar as características da região, o valor da construção e a depreciação do bem, concluindo que o valor real da construção, de forma isolada, corresponde à quantia de R$ 109.863,09 (cento e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e nove centavos). Ausentes elementos técnicos idôneos capazes de desconstituir o trabalho pericial, e estando o laudo devidamente fundamentado, elaborado por profissional de confiança do juízo, impõe-se sua homologação, conforme orientação consolidada de que o laudo pericial somente pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário. Diante do exposto, indefiro as impugnações apresentadas, e, por conseguinte, homologo o laudo pericial constante do evento n. 429.1, para todos os fins de direito. 3. Quanto ao pedido de determinação para desocupação do imóvel, conforme acórdão do evento n. 217.1, deve ser respeitado o direito de retenção até o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias edificadas, razão pela qual indefiro o pedido. Quanto ao pedido de pagamento de aluguel mensal proporcional, havendo interesse, o pedido deverá ser realizados por meio de processo próprio, não sendo possível discutir nos presentes autos. 4. Intimem-se as partes para dizerem quanto ao prosseguimento dos autos, no prazo de quinze dias. 5. Cumpra-se o item 11, da decisão do evento n.525.1. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito