0023006-17.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023006-17.2026.8.16.0030 Processo: 0023006-17.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$30.066,51 Requerente(s): JEFFERSON SUZIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por JEFFERSON SUZIN Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL 01. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). 02. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Inscrição em Dívida Ativa nº 143933113, bem como a baixa de eventuais restrições, relativa a débitos de IPVA do veículo I/FORD RANGER XLT, placas BCO-5J85, RENAVAM 01170643164. 03. Pois bem, vislumbro dos elementos trazidos aos autos probabilidade do direito alegado. 04. Com efeito, em cognição sumária, tenho que a parte comprovou que o veículo em questão sofreu incêndio espontâneo com perda total em 05/01/2024, conforme laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.5, fls. 05), que classificou o sinistro como de "GRANDE MONTA (DGM)", reconhecendo a inviabilidade de recuperação do bem. Deveras, a perda total do veículo, devidamente comprovada, obsta o fato gerador do imposto, qual seja, a propriedade e disponibilidade da coisa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DÉBITOS POSTERIORES À DATA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. ART. 3 DA LEI ESTADUAL 14260/2003. COMPROVAÇÃO DA IRRECUPERABILIDADE DO VEÍCULO E DA DATA. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0055894-68.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Quanto ao perigo de dano resta preenchido em razão das consequências dos atos de constrições patrimoniais e eventual protesto indevido. 05. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à Inscrição em Dívida Ativa nº 143933113, vinculada ao veículo I/FORD RANGER XLT, placas BCO5J85. Em consequência, determino ao ESTADO DO PARANÁ que proceda à suspensão dos efeitos da referida inscrição em seu sistema informatizado, devendo abster-se de promover atos de constrição patrimonial, inclusão no CADIN ou encaminhamento a protesto da referida dívida, até o julgamento final da lide. Caso o débito já tenha sido enviado a protesto e, em comprovando a parte documentalmente, defiro, desde já, a expedição de ofício ao Tabelionato competente para a suspensão de seus efeitos. 06. CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. 07. Apresentada contestação, diga a parte autora sobre a mesma no prazo de dez dias, após, independente de nova conclusão, intime-se as partes a indicar se tem outras provas a produzir. 08. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON SUZIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTADO(A) POR JEFFERSON SUZIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON SUZIN
OAB: 42203/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023006-17.2026.8.16.0030 Processo: 0023006-17.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$30.066,51 Requerente(s): JEFFERSON SUZIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por JEFFERSON SUZIN Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL 01. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). 02. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Inscrição em Dívida Ativa nº 143933113, bem como a baixa de eventuais restrições, relativa a débitos de IPVA do veículo I/FORD RANGER XLT, placas BCO-5J85, RENAVAM 01170643164. 03. Pois bem, vislumbro dos elementos trazidos aos autos probabilidade do direito alegado. 04. Com efeito, em cognição sumária, tenho que a parte comprovou que o veículo em questão sofreu incêndio espontâneo com perda total em 05/01/2024, conforme laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.5, fls. 05), que classificou o sinistro como de "GRANDE MONTA (DGM)", reconhecendo a inviabilidade de recuperação do bem. Deveras, a perda total do veículo, devidamente comprovada, obsta o fato gerador do imposto, qual seja, a propriedade e disponibilidade da coisa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DÉBITOS POSTERIORES À DATA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. ART. 3 DA LEI ESTADUAL 14260/2003. COMPROVAÇÃO DA IRRECUPERABILIDADE DO VEÍCULO E DA DATA. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0055894-68.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Quanto ao perigo de dano resta preenchido em razão das consequências dos atos de constrições patrimoniais e eventual protesto indevido. 05. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à Inscrição em Dívida Ativa nº 143933113, vinculada ao veículo I/FORD RANGER XLT, placas BCO5J85. Em consequência, determino ao ESTADO DO PARANÁ que proceda à suspensão dos efeitos da referida inscrição em seu sistema informatizado, devendo abster-se de promover atos de constrição patrimonial, inclusão no CADIN ou encaminhamento a protesto da referida dívida, até o julgamento final da lide. Caso o débito já tenha sido enviado a protesto e, em comprovando a parte documentalmente, defiro, desde já, a expedição de ofício ao Tabelionato competente para a suspensão de seus efeitos. 06. CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. 07. Apresentada contestação, diga a parte autora sobre a mesma no prazo de dez dias, após, independente de nova conclusão, intime-se as partes a indicar se tem outras provas a produzir. 08. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc