Detalhe do processo

0023005-91.2014.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0023005-91.2014.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$493.925,81 Embargante(s): Adilson Emir dos Santos BJ SANTOS & CIA LTDA Neil Rowilson dos Santos Embargado(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. - AGÊNCIA 0113 - MARINGÁ - PR O réu opôs embargos de declaração (mov. 275) em face da sentença de mov. 270.1, alegando, em síntese, omissão e obscuridade quanto aos fundamentos que embasaram o reconhecimento do excesso de execução. Sustenta que a sentença reconheceu a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos no período de inadimplemento, porém não teria indicado, de forma específica, qual contrato, lançamento, demonstrativo de débito ou elemento do laudo pericial de mov. 687 evidenciaria a efetiva cobrança cumulada, o que seria necessário para justificar o reconhecimento do excesso de execução. Os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 285). Relatei e decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença de mov. 270.1 enfrentou expressamente a matéria relativa à comissão de permanência, analisando as cláusulas contratuais juntadas aos autos, especialmente aquelas constantes dos movs. 8.14 e 254, concluindo que houve previsão de incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios, em desconformidade com a Súmula 472 do STJ. A partir dessa constatação, foi determinado que, no período de inadimplemento, permanecessem apenas os juros moratórios e a multa contratual, com exclusão dos encargos incompatíveis com o entendimento consolidado da Corte Superior. A alegação de que a sentença deveria indicar lançamento contábil específico, período exato de cobrança ou trecho do laudo pericial que demonstrasse a repercussão financeira da cláusula abusiva não caracteriza omissão, pois reconhecida a ilegalidade da forma de cobrança prevista contratualmente, estabeleceu-se os parâmetros para adequação do débito, sendo a apuração do valor efetivamente devido consequência lógica do recálculo decorrente do próprio julgamento. Além disso, o laudo pericial (mov. 687) foi devidamente apreciado nos pontos pertinentes à análise dos juros remuneratórios, capitalização e demais encargos contratuais. O fato de o juízo não ter adotado a interpretação defendida pela instituição financeira não evidencia omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via recursal apropriada. Por oportuno, em atenção aos movs. 278, 284 e 286, esclareço que os embargos de declaração opostos nos autos em apenso, deverão lá ser analisados. Ante o exposto, conheço do recurso interposto (mov. 275) e lhe nego provimento. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 19 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON EMIR DOS SANTOS

Autor BJ SANTOS & CIA LTDA

Réu ITAú UNIBANCO S.A. - AGêNCIA 0113 - MARINGá - PR

Autor NEIL ROWILSON DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

MÁRCIO RODRIGO FRIZZO

OAB: 33150/PR

CLEVERSON MARCEL COLOMBO

OAB: 27401/PR

FABRICIO KAVA

OAB: 32308/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0023005-91.2014.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$493.925,81 Embargante(s): Adilson Emir dos Santos BJ SANTOS & CIA LTDA Neil Rowilson dos Santos Embargado(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. - AGÊNCIA 0113 - MARINGÁ - PR O réu opôs embargos de declaração (mov. 275) em face da sentença de mov. 270.1, alegando, em síntese, omissão e obscuridade quanto aos fundamentos que embasaram o reconhecimento do excesso de execução. Sustenta que a sentença reconheceu a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos no período de inadimplemento, porém não teria indicado, de forma específica, qual contrato, lançamento, demonstrativo de débito ou elemento do laudo pericial de mov. 687 evidenciaria a efetiva cobrança cumulada, o que seria necessário para justificar o reconhecimento do excesso de execução. Os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 285). Relatei e decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença de mov. 270.1 enfrentou expressamente a matéria relativa à comissão de permanência, analisando as cláusulas contratuais juntadas aos autos, especialmente aquelas constantes dos movs. 8.14 e 254, concluindo que houve previsão de incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios, em desconformidade com a Súmula 472 do STJ. A partir dessa constatação, foi determinado que, no período de inadimplemento, permanecessem apenas os juros moratórios e a multa contratual, com exclusão dos encargos incompatíveis com o entendimento consolidado da Corte Superior. A alegação de que a sentença deveria indicar lançamento contábil específico, período exato de cobrança ou trecho do laudo pericial que demonstrasse a repercussão financeira da cláusula abusiva não caracteriza omissão, pois reconhecida a ilegalidade da forma de cobrança prevista contratualmente, estabeleceu-se os parâmetros para adequação do débito, sendo a apuração do valor efetivamente devido consequência lógica do recálculo decorrente do próprio julgamento. Além disso, o laudo pericial (mov. 687) foi devidamente apreciado nos pontos pertinentes à análise dos juros remuneratórios, capitalização e demais encargos contratuais. O fato de o juízo não ter adotado a interpretação defendida pela instituição financeira não evidencia omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via recursal apropriada. Por oportuno, em atenção aos movs. 278, 284 e 286, esclareço que os embargos de declaração opostos nos autos em apenso, deverão lá ser analisados. Ante o exposto, conheço do recurso interposto (mov. 275) e lhe nego provimento. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 19 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito