Detalhe do processo

0023000-47.2021.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0023000-47.2021.8.19.0209 S E N T E N Ç A CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TIJUCA AB-SOLUT ajuizou ação busca e apreensão contra OTIMIZA ADMINIS-TRADORA DE IMÓVEIS LTADA-ME. Afirma que após promover a resci-são do contrato até então vigente entre as partes a ré não procedeu a devolução de livros e documentos que pertencem ao autor nem reali-zou a devolução dos valores que se encontravam em seu poder ou pres-tou contas. Pretende a busca e apreensão dos docu-mentos que se encontram em poder do réu, quais sejam: 1. Livro de Atas - Com todas as atas de assembleias realizadas desde a constituição do condomínio até 31/05/2021; 2. Convenção do Condomínio - registrado no RGI; 3. Regulamento Interno - registrado no RGI; 4. Balancetes- Faltam os de DEZEMBRO/2020 a JUNHO/2021, no for-mato físico, pois o condomínio precisa ter em seu arquivo o acervo ori-ginal desses documentos; 5. Lista das unidades em dívida com o condomínio - As informações disponíveis no site não possibilitam que se identifique quais são as unidades devedoras; 6. Toda documentação entregue pela construtora do condomínio - Exemplos: Memorial descritivo e Laudo estrutural. Busca ainda a penhora on line do valor de R$ 60.608,76. A fls. 120 o réu se manifesta em relação ao pedido de an-tecipação de tutela aduzindo que após o balancete apresentado pelo autor, que se refere ao mês de maio de 2021 sendo que após isso houve a dispensa de funcionários com o pagamento de verbas rescisórias de forma que o balancete do mês de junho apresentou um saldo a favor do autor de R$ 12,80. No que se refere aos documentos objetiva-dos reconhece que não os entregou, mas que se encontram a disposi-ção e em seu poder. O autor se manifestou a fls. 162 e a fls. 409 foi deferida a antecipação de tutela para: ...assim, uma vez que não haja notícias de seu efetivo cumprimento, determino a busca e apreensão de toda a documentação relacionada ao condomínio autor. O réu apresentou sua contestação a fls. 170, quando repete os argumentos expendidos a fls. 120 informando ademais que: Quanto a documentação, está sendo providenciada a entrega de todo conteúdo até o próximo dia 22 de novembro diretamente na sede do condomínio, no horário de 09 ás 17 horas, aos cuidados da Sra. Síndi-ca. Réplica a fls. 290. Decisão de saneamento do processo a fls. 326 quando foi deferida a produção de prova pericial contábil cujo laudo veio ao processo a fls. 419 esclarecido a fls. 479 após impugnação da parte autora. Após a manifestação das partes sobre o laudo e esclarecimentos e não tendo elas manifestado interesse em trazer ao processo qualquer outro elemento probatório, o juízo de ori-gem considerou encerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o condomínio autor a busca e apreensão de livros e documentos que se encontram em poder do réu bem como a penhora de valor que considera lhe ser devido após a res-cisão do contrato até então vigente entre eles. Em sua defesa o réu não nega que esteja na posse dos livros e documentos, tanto assim que marcou dia e hora para sua entrega, o que não fez, levando assim o juízo a deferir a antecipação de tutela e determinar a busca e apreensão dos livros e documentos que, até onde consta no processo, a ordem não foi cumprida. No que pertine aos valores que o autor afirma que lhe são devidos, afirma o réu que o balancete apresentado com a inicial é de maio de 2021 sendo que após isso houve a dispensa de funcionários com o pagamento de verbas rescisórias de forma que o balancete do mês de junho apresentou um saldo a favor do autor de R$ 12,80. Deferida a produção de prova pericial con-tábil veio ao processo o laudo de fls. 419 concluindo que: O laudo pericial não está conclusivo. Da ausência de lastro documental: Se faz necessário que a parte ré anexe aos autos toda a documentação listada na petição inicial (indexs: 4/5), além dos os extratos da(s) con-ta(s), para efeito de conciliação bancária e uma apuração assertiva sobre o saldo de R$ 56.425,88, lançado no balancete de recebimentos e pagamentos de junho/21 (index: 30). Da apuração do débito atualizado: Diante da ausência de lastro documental já citada anteriormente, o débito atualizado passível de apuração é de R$ 7.147,57, referente ao pagamento recebido pela SOMPO Seguradora. Após impugnação da parte autora, inclusive invocando a incidência do disposto no artigo 400 do CPC o perito presta os esclarecimentos de fls. 479 onde afirma que: A parte Autora não impugna o laudo pericial, sob o ponto de vista téc-nico. A parte Autora apenas endossa que sem a documentação descri-ta no laudo pericial não será possível qualquer elucidação dos pontos controvertidos da lide. A presente Perícia Judicial fica impedida dentro de sua alçada de acrescentar qualquer ponto relevante diante de tal cenário. Razão assiste tanto a parte autora quanto ao perito visto que incumbe ao réu a comprovação dos fatos impediti-vos alegados na peça defesa, inclusive e principalmente que, após o balancete do mês de maio de 2021 teve a ré despesas e gastos decor-rentes da rescisão de empregados que fizeram reduzir o saldo credor em favor do autor. Contudo, como se viu no laudo pericial, o réu não se deu ao trabalho de produzir a prova documental que apenas a ele incumbia até porque ninguém mais teria acesso e posse de do-cumentos que pudessem demonstrar esses gastos e despesas que, as-sim, não foram minimamente comprovados de forma que as alegações postas na defesa restam impossíveis de serem acatadas. O único documento válido existente no pro-cesso é o balancete de maio de 2021 que aponta ser o réu devedor ao autor do valor de R$ 60.608,76 sendo, assim, de se aplicar à hipótese o quanto previsto no artigo 400 do CPC visto que ao réu incumbia apre-sentar os documentos necessários a comprovar os fatos alegados na defesa, ônus do qual não se desvencilhou. Nesse sentido o TJRJ como adiante se vê: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALE-GAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS EM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL INCONCLUSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSEN-CIAIS. REITERADA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRE-SENTAR PLANILHAS EVOLUTIVAS, DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO E METODOLOGIA DOS ENCARGOS COBRADOS. PERDA DA PROVA EM DESFAVOR DO RÉU. ARTIGO 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACI-DADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO. (AC 0004931-70.2021.8.19.0207, Des. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 03/06/2026, 19ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRA-TAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. CONSÓRCIOS, TÍTULOS DE CAPITALI-ZAÇÃO, SEGUROS E EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMU-LA 479 DO STJ. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0011431-11.2015.8.19.0031, Des. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julga-mento: 11/06/2026, 19ª CDP) Por esses motivos confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e determino que o réu proceda a entre-ga dos documentos adiante mencionados, no prazo máximo e improrro-gável de 48 horas contadas da intimação da presente sob pena de mul-ta diária de R$ 10.000,00 que passará a fluir imediata e instantanea-mente uma vez expirado o prazo sem o cumprimento da presente or-dem, independentemente de qualquer outra intimação sendo os livros e documentos os seguintes, relevando salientar ter o réu confessado que se encontram em seu poder: 1. Livro de Atas - Com todas as atas de assembleias realizadas desde a constituição do condomínio até 31/05/2021; 2. Convenção do Condomínio - registrado no RGI; 3. Regulamento Interno - registrado no RGI; 4. Balancetes- Faltam os de DEZEMBRO/2020 a JUNHO/2021, no for-mato físico, pois o condomínio precisa ter em seu arquivo o acervo ori-ginal desses documentos; 5. Lista das unidades em dívida com o condomínio - As informações disponíveis no site não possibilitam que se identifique quais são as unidades devedoras; 6. Toda documentação entregue pela construtora do condomínio - Exemplos: Memorial descritivo e Laudo estrutural. JULGO ainda procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 60.608,76 com correção monetária e juros a contar de maio de 2021 com correção monetária pe-los índices do IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atuali-zação monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da resolução CMN 5171 de 29/08/2024. Apresente a parte autora, no prazo de 5 di-as, planilha atualizada da dívida de conformidade com os parâmetros acima fixados e retorne o processo a conclusão para que seja realizada A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS da ré pelo sistema SISBAJUD o que ora de-termino em COMPLEMENTO à decisão que deferiu parcialmente os efeitos da antecipação de tutela. No mesmo prazo a parte autora deverá recolher as custas necessárias a execução do bloqueio. Proceda a serventia, DE IMEDIATO, a INTI-MAÇÃO PESSOAL DA RÉ para cumprimento da obrigação de fazer que acima lhe foi imposta nos termos e para os fins de incidência da sumula 410 do STJ. Por força da sucumbência condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, sendo que esses, fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo de trami-tação do processo. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TIJUCA ABSOLUT

Réu OTIMIZA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE JUREMA CASTELO BRANCO GARCIA

OAB: 116895/RJ

RODRIGO GAMBÔA LONGUI

OAB: 106189/RJ

MARCIO DANIEL PRADO LOPES

OAB: 205985/RJ

ALESSANDRA DA SILVA DANTAS

OAB: 96843/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0023000-47.2021.8.19.0209 S E N T E N Ç A CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TIJUCA AB-SOLUT ajuizou ação busca e apreensão contra OTIMIZA ADMINIS-TRADORA DE IMÓVEIS LTADA-ME. Afirma que após promover a resci-são do contrato até então vigente entre as partes a ré não procedeu a devolução de livros e documentos que pertencem ao autor nem reali-zou a devolução dos valores que se encontravam em seu poder ou pres-tou contas. Pretende a busca e apreensão dos docu-mentos que se encontram em poder do réu, quais sejam: 1. Livro de Atas - Com todas as atas de assembleias realizadas desde a constituição do condomínio até 31/05/2021; 2. Convenção do Condomínio - registrado no RGI; 3. Regulamento Interno - registrado no RGI; 4. Balancetes- Faltam os de DEZEMBRO/2020 a JUNHO/2021, no for-mato físico, pois o condomínio precisa ter em seu arquivo o acervo ori-ginal desses documentos; 5. Lista das unidades em dívida com o condomínio - As informações disponíveis no site não possibilitam que se identifique quais são as unidades devedoras; 6. Toda documentação entregue pela construtora do condomínio - Exemplos: Memorial descritivo e Laudo estrutural. Busca ainda a penhora on line do valor de R$ 60.608,76. A fls. 120 o réu se manifesta em relação ao pedido de an-tecipação de tutela aduzindo que após o balancete apresentado pelo autor, que se refere ao mês de maio de 2021 sendo que após isso houve a dispensa de funcionários com o pagamento de verbas rescisórias de forma que o balancete do mês de junho apresentou um saldo a favor do autor de R$ 12,80. No que se refere aos documentos objetiva-dos reconhece que não os entregou, mas que se encontram a disposi-ção e em seu poder. O autor se manifestou a fls. 162 e a fls. 409 foi deferida a antecipação de tutela para: ...assim, uma vez que não haja notícias de seu efetivo cumprimento, determino a busca e apreensão de toda a documentação relacionada ao condomínio autor. O réu apresentou sua contestação a fls. 170, quando repete os argumentos expendidos a fls. 120 informando ademais que: Quanto a documentação, está sendo providenciada a entrega de todo conteúdo até o próximo dia 22 de novembro diretamente na sede do condomínio, no horário de 09 ás 17 horas, aos cuidados da Sra. Síndi-ca. Réplica a fls. 290. Decisão de saneamento do processo a fls. 326 quando foi deferida a produção de prova pericial contábil cujo laudo veio ao processo a fls. 419 esclarecido a fls. 479 após impugnação da parte autora. Após a manifestação das partes sobre o laudo e esclarecimentos e não tendo elas manifestado interesse em trazer ao processo qualquer outro elemento probatório, o juízo de ori-gem considerou encerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o condomínio autor a busca e apreensão de livros e documentos que se encontram em poder do réu bem como a penhora de valor que considera lhe ser devido após a res-cisão do contrato até então vigente entre eles. Em sua defesa o réu não nega que esteja na posse dos livros e documentos, tanto assim que marcou dia e hora para sua entrega, o que não fez, levando assim o juízo a deferir a antecipação de tutela e determinar a busca e apreensão dos livros e documentos que, até onde consta no processo, a ordem não foi cumprida. No que pertine aos valores que o autor afirma que lhe são devidos, afirma o réu que o balancete apresentado com a inicial é de maio de 2021 sendo que após isso houve a dispensa de funcionários com o pagamento de verbas rescisórias de forma que o balancete do mês de junho apresentou um saldo a favor do autor de R$ 12,80. Deferida a produção de prova pericial con-tábil veio ao processo o laudo de fls. 419 concluindo que: O laudo pericial não está conclusivo. Da ausência de lastro documental: Se faz necessário que a parte ré anexe aos autos toda a documentação listada na petição inicial (indexs: 4/5), além dos os extratos da(s) con-ta(s), para efeito de conciliação bancária e uma apuração assertiva sobre o saldo de R$ 56.425,88, lançado no balancete de recebimentos e pagamentos de junho/21 (index: 30). Da apuração do débito atualizado: Diante da ausência de lastro documental já citada anteriormente, o débito atualizado passível de apuração é de R$ 7.147,57, referente ao pagamento recebido pela SOMPO Seguradora. Após impugnação da parte autora, inclusive invocando a incidência do disposto no artigo 400 do CPC o perito presta os esclarecimentos de fls. 479 onde afirma que: A parte Autora não impugna o laudo pericial, sob o ponto de vista téc-nico. A parte Autora apenas endossa que sem a documentação descri-ta no laudo pericial não será possível qualquer elucidação dos pontos controvertidos da lide. A presente Perícia Judicial fica impedida dentro de sua alçada de acrescentar qualquer ponto relevante diante de tal cenário. Razão assiste tanto a parte autora quanto ao perito visto que incumbe ao réu a comprovação dos fatos impediti-vos alegados na peça defesa, inclusive e principalmente que, após o balancete do mês de maio de 2021 teve a ré despesas e gastos decor-rentes da rescisão de empregados que fizeram reduzir o saldo credor em favor do autor. Contudo, como se viu no laudo pericial, o réu não se deu ao trabalho de produzir a prova documental que apenas a ele incumbia até porque ninguém mais teria acesso e posse de do-cumentos que pudessem demonstrar esses gastos e despesas que, as-sim, não foram minimamente comprovados de forma que as alegações postas na defesa restam impossíveis de serem acatadas. O único documento válido existente no pro-cesso é o balancete de maio de 2021 que aponta ser o réu devedor ao autor do valor de R$ 60.608,76 sendo, assim, de se aplicar à hipótese o quanto previsto no artigo 400 do CPC visto que ao réu incumbia apre-sentar os documentos necessários a comprovar os fatos alegados na defesa, ônus do qual não se desvencilhou. Nesse sentido o TJRJ como adiante se vê: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALE-GAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS EM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL INCONCLUSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSEN-CIAIS. REITERADA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRE-SENTAR PLANILHAS EVOLUTIVAS, DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO E METODOLOGIA DOS ENCARGOS COBRADOS. PERDA DA PROVA EM DESFAVOR DO RÉU. ARTIGO 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACI-DADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO. (AC 0004931-70.2021.8.19.0207, Des. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 03/06/2026, 19ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRA-TAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. CONSÓRCIOS, TÍTULOS DE CAPITALI-ZAÇÃO, SEGUROS E EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMU-LA 479 DO STJ. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0011431-11.2015.8.19.0031, Des. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julga-mento: 11/06/2026, 19ª CDP) Por esses motivos confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e determino que o réu proceda a entre-ga dos documentos adiante mencionados, no prazo máximo e improrro-gável de 48 horas contadas da intimação da presente sob pena de mul-ta diária de R$ 10.000,00 que passará a fluir imediata e instantanea-mente uma vez expirado o prazo sem o cumprimento da presente or-dem, independentemente de qualquer outra intimação sendo os livros e documentos os seguintes, relevando salientar ter o réu confessado que se encontram em seu poder: 1. Livro de Atas - Com todas as atas de assembleias realizadas desde a constituição do condomínio até 31/05/2021; 2. Convenção do Condomínio - registrado no RGI; 3. Regulamento Interno - registrado no RGI; 4. Balancetes- Faltam os de DEZEMBRO/2020 a JUNHO/2021, no for-mato físico, pois o condomínio precisa ter em seu arquivo o acervo ori-ginal desses documentos; 5. Lista das unidades em dívida com o condomínio - As informações disponíveis no site não possibilitam que se identifique quais são as unidades devedoras; 6. Toda documentação entregue pela construtora do condomínio - Exemplos: Memorial descritivo e Laudo estrutural. JULGO ainda procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 60.608,76 com correção monetária e juros a contar de maio de 2021 com correção monetária pe-los índices do IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atuali-zação monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da resolução CMN 5171 de 29/08/2024. Apresente a parte autora, no prazo de 5 di-as, planilha atualizada da dívida de conformidade com os parâmetros acima fixados e retorne o processo a conclusão para que seja realizada A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS da ré pelo sistema SISBAJUD o que ora de-termino em COMPLEMENTO à decisão que deferiu parcialmente os efeitos da antecipação de tutela. No mesmo prazo a parte autora deverá recolher as custas necessárias a execução do bloqueio. Proceda a serventia, DE IMEDIATO, a INTI-MAÇÃO PESSOAL DA RÉ para cumprimento da obrigação de fazer que acima lhe foi imposta nos termos e para os fins de incidência da sumula 410 do STJ. Por força da sucumbência condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, sendo que esses, fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo de trami-tação do processo. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal.