Detalhe do processo

0022999-57.2015.8.13.0074

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0022999-57.2015.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DEUSDETE PEREIRA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de DEUSDETE PEREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal. O acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 10703356226), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta e a ausência de justa causa para a persecução penal. No mérito, pugnou pela absolvição sumária. Requereu, ainda, a possibilidade de apresentar testemunhas residuais em audiência. O Ministério Público, em sua manifestação (10721961382), rebateu as preliminares e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Das preliminares A defesa alega a inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não individualiza a conduta do réu, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A denúncia (9499693514) descreve de forma clara e suficiente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça inaugural narra que, no dia 03 de abril de 2015, o denunciado fez uso de documento falso ao apresentar uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) material e ideologicamente falsa a policiais militares durante uma abordagem na rodovia MG 164. A conduta está devidamente delimitada no tempo e no espaço, permitindo ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhe são imputados e, por conseguinte, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da denúncia. A defesa sustenta, ainda, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, argumentando pela inexistência de lastro probatório mínimo. Tal alegação também não prospera. A justa causa, como condição para a ação penal, exige a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. No presente caso, a materialidade está devidamente comprovada pelo Laudo Pericial de Autenticidade Documental (9499693516, págs. 14-15), que atestou a falsidade da CNH apresentada pelo réu. Os indícios de autoria, por sua vez, são robustos e extraem-se dos elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, notadamente da confissão extrajudicial do acusado (9499693514, pág. 8), na qual admitiu ter comprado o documento falso, e dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. Argumentos relativos à ausência de dolo ou à boa-fé do agente confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória, devendo ser analisados em momento oportuno, após a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Não há, portanto, que se falar em falta de justa causa. Sendo assim, por ter a denúncia cumprido claramente o disposto no art.41 do CPP, rejeito as preliminares arguidas. A defesa requereu a apresentação de testemunhas em audiência, de forma residual. Contudo, o artigo 396-A do Código de Processo Penal estabelece que a resposta à acusação é o momento processual oportuno para o réu "arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". Trata-se de um prazo preclusivo, e a não apresentação do rol de testemunhas neste momento, sem justificativa plausível e tempestiva, acarreta a perda do direito de fazê-lo posteriormente, sob pena de violação ao princípio da preclusão e à paridade de armas no processo. Dessa forma, indefiro o pedido de apresentação de testemunhas em audiência. Noutro passo, não tendo a defesa, ID.10703363470, apresentado motivos ensejadores para a absolvição sumária, nos termos do art.397 do CPP, designo Audiência de Instrução para o dia 07/10/2026 às 13:00 horas. Proceda a Secretaria às intimações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEUSDETE PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGNO CESAR DA SILVA

OAB: 46639/MG

RAYENE MENDES DA SILVA

OAB: 15647/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0022999-57.2015.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DEUSDETE PEREIRA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de DEUSDETE PEREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal. O acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 10703356226), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta e a ausência de justa causa para a persecução penal. No mérito, pugnou pela absolvição sumária. Requereu, ainda, a possibilidade de apresentar testemunhas residuais em audiência. O Ministério Público, em sua manifestação (10721961382), rebateu as preliminares e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Das preliminares A defesa alega a inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não individualiza a conduta do réu, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A denúncia (9499693514) descreve de forma clara e suficiente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça inaugural narra que, no dia 03 de abril de 2015, o denunciado fez uso de documento falso ao apresentar uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) material e ideologicamente falsa a policiais militares durante uma abordagem na rodovia MG 164. A conduta está devidamente delimitada no tempo e no espaço, permitindo ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhe são imputados e, por conseguinte, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da denúncia. A defesa sustenta, ainda, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, argumentando pela inexistência de lastro probatório mínimo. Tal alegação também não prospera. A justa causa, como condição para a ação penal, exige a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. No presente caso, a materialidade está devidamente comprovada pelo Laudo Pericial de Autenticidade Documental (9499693516, págs. 14-15), que atestou a falsidade da CNH apresentada pelo réu. Os indícios de autoria, por sua vez, são robustos e extraem-se dos elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, notadamente da confissão extrajudicial do acusado (9499693514, pág. 8), na qual admitiu ter comprado o documento falso, e dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. Argumentos relativos à ausência de dolo ou à boa-fé do agente confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória, devendo ser analisados em momento oportuno, após a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Não há, portanto, que se falar em falta de justa causa. Sendo assim, por ter a denúncia cumprido claramente o disposto no art.41 do CPP, rejeito as preliminares arguidas. A defesa requereu a apresentação de testemunhas em audiência, de forma residual. Contudo, o artigo 396-A do Código de Processo Penal estabelece que a resposta à acusação é o momento processual oportuno para o réu "arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". Trata-se de um prazo preclusivo, e a não apresentação do rol de testemunhas neste momento, sem justificativa plausível e tempestiva, acarreta a perda do direito de fazê-lo posteriormente, sob pena de violação ao princípio da preclusão e à paridade de armas no processo. Dessa forma, indefiro o pedido de apresentação de testemunhas em audiência. Noutro passo, não tendo a defesa, ID.10703363470, apresentado motivos ensejadores para a absolvição sumária, nos termos do art.397 do CPP, designo Audiência de Instrução para o dia 07/10/2026 às 13:00 horas. Proceda a Secretaria às intimações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho