0022984-03.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
- Classe
- Ato / Negócio Jurídico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0022984-03.2022.8.26.0100 (processo principal 0152977-03.2002.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Ato / Negócio Jurídico - Elisete Aparecida Cruz Leal - - Francisco Leal - Triálogo Engenharia e Construções Ltda e outros - Espólio de Jorge da Silva Lopes - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Condomínio Edifício Martins Plaza e outro - Vistos. O levantamento dos valores depositados nos autos não pode ser realizado de forma isolada, em benefício do credor que primeiro o requerer, devendo observar a ordem legal de preferência estabelecida para o concurso de credores, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. No concurso singular de credores: a) os créditos com preferência material têm prioridade sobre os créditos com preferência meramente processual; b) a anterioridade da penhora é critério restrito aos créditos sem preferência material, nos termos do § 2º do art. 908 do CPC; c) para os créditos com preferência material, o critério de pagamento é a classe a que pertencem, pouco importando a existência e a data da penhora; 1 Trabalhista (sem limitação a 150 salários mínimos por credor - STJ REsp 2015004) e honorários advocatícios 2 Tributário, sem hierarquia entre União, Estados e Municípios (STF APDF 357) 3 Crédito com garantia real, observada a Súmula 478 do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. 4 crédito com privilégio especial 5 crédito com privilégio geral e) somente depois da quitação integral dos credores da 1ª classe é que se inicia o pagamento dos credores da 2ª classe, e assim por diante; f) se não houver dinheiro suficiente para pagar todos os credores de uma mesma classe com preferência material, faz-se o rateio proporcional na forma do art. 962 do CC. g) o cálculo do rateio é feito da seguinte forma: divide-se o valor depositado nos autos para pagamento pela soma dos créditos dos credores da mesma classe para se chegar ao fator de multiplicação; depois, multiplica-se o valor de cada crédito pelo fator de multiplicação, chegando-se ao valor a que cada credor da mesma classe tem a receber (ex: valor depositado = R$ 100 mil. Credores da mesma classe: A = R$ 120 mil, B = 50 mil e C = R$ 10 mil, totalizando R$ 180 mil. Assim, 100/180 = 0,55. E, 0,55x 120 = R$ 66 mil, 0,55 x 50 = R$ 27,5 mil e 0,55 x 10 = R$ 5,5 mil). h) depois da satisfação dos créditos com preferência material, paga-se o exequente, caso o seu crédito seja quirografário, seguido dos credores com preferência processual, observada, somente em relação a estes, a data da penhora nos autos de origem, e não a da comunicação da penhora ao juízo do concurso de credores nem a data do seu ingresso no registro de imóveis; i) a despeito da natureza alimentar, quando cobrados juntamente com o crédito principal objeto da execução, os honorários sucumbenciais passam a ter natureza acessória e, por isso, seguem a sorte e a natureza do crédito principal. Assim, se o crédito do cliente não tem preferência material, os honorários advocatícios também não terão e serão pagos somente após a satisfação do crédito do cliente. O E. STJ, a propósito, decidiu no REsp 1.890.615 que: não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19.08.21). j) Ainda no sentido da acessoriedade dos honorários advocatícios em relação ao crédito do seu cliente: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial.Débito condominial. Arrematação. Ordem de preferência de pagamento do produto da venda. Pretensão, do escritório de advocacia que patrocina terceiro interessado, de reconhecimento de privilégio do crédito decorrente de honorários advocatícios, porque de natureza alimentar, em detrimento do hipotecário e, consequentemente, do quirografário, de titularidade de seus clientes. Descabimento. Inviável a pretensa execução autônoma uma vez não usufruído do direito previsto no art. 23 do EOAB. Legitimidade ativa concorrente. Foge da necessária e honrosa ética advocatícia a pretensão esboçada de recebimento de verba honorária enquanto o êxito efetivo de seu cliente permanecer somente no título. Mandato pressupõe a atuação do mandatário em proveito do mandante, e não para fazer valer seus interesses próprios. Conflito de interesses. Decisão mantida. (Agravo improvido (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2284703-45.2020.8.26.0000, j. 26.04.21) 3. Definidas essas premissas, analisados os créditos existentes nos autos e o laudo pericial homologado às fls. 438/439, fixo a seguinte ordem de satisfação dos créditos: 1º - Espólio de Jorge Silva Lopes, cujo crédito, no valor de R$ 662.768,10, foi expressamente reconhecido como trabalhista; 2º - Município de São José do Rio Preto e Município de São Paulo, cujos créditos tributários foram apurados, respectivamente, em R$ 20.750,70 e R$ 68.513,34, sem preferência de um ente público sobre o outro; 3º - Condomínio Edifício Martins Plaza, cujo crédito foi apurado em R$ 196.941,69, observada a preferência material do crédito decorrente de cotas condominiais, inclusive em relação ao crédito hipotecário; 4º - Francisco Leal e Elisete Aparecida Cruz Leal, exequentes, cujo crédito foi apurado em R$ 150.698,33. Quanto a estes últimos, embora o quadro de credores faça referência aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a respectiva planilha foi apresentada pelos próprios exequentes e discrimina conjuntamente o débito exequendo e os honorários sucumbenciais. Não se trata, portanto, de execução autônoma da verba honorária por seus titulares. Aplicam-se, portanto, as premissas dos itens i e j supra: os honorários possuem caráter acessório e seguem a sorte do crédito principal, não adquirindo preferência material autônoma. Assim, não demonstrada preferência material do crédito principal, a verba dos exequentes deve ser satisfeita, como crédito quirografário, somente depois da integral satisfação dos créditos materialmente preferenciais. 4. A ordem de satisfação dos créditos ora fixada nesta decisão constitui o marco temporal final de admissão de créditos do presente concurso de credores, de modo que eventuais créditos supervenientes não poderão ser aqui habilitados. A fixação do marco temporal é fator não apenas de segurança jurídica, mas de efetividade do cumprimento de sentença e, por conseguinte, da própria prestação jurisdicional. Sem ele, o quadro de credores jamais alcançaria a estabilização, ficando sujeito, a todo momento, a modificações decorrentes de supervenientes habilitações, impugnações, atualizações de valores e reclassificação de créditos, postergando-se, ad infinitum, a distribuição da quantia a ser levantada nos autos, o que, em última análise, colide com a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, 5º, LXXVIII). Assim, independentemente da natureza que tiverem, eventuais créditos apresentados nestes autos após a presente decisão não serão aqui satisfeitos. 5. Ainda não é possível prosseguir no presente concurso de credores, porque os créditos homologados possuem data-base em 07.11.24, ao passo que os extratos das contas judiciais são posteriores. Impõe-se, portanto, que créditos e numerário disponível sejam considerados em uma mesma data-base e segundo os critérios adotados no laudo pericial, a fim de que a distribuição não seja distorcida pela atualização incidente sobre os depósitos. Também não restou claro se o saldo de R$ 341.922,22 apontado às fls. 445 é diverso daquele apontado às fls. 446, no valor de R$ 381.921,24. Assim, determino à Serventia que certifique o saldo total atualmente disponível nas contas judiciais vinculadas aos autos principais, esclarecendo se os valores de R$ 341.922,22 e R$ 381.921,24 correspondem a disponibilidades distintas. Após, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, atualizar os créditos homologados para a mesma data do saldo certificado e elaborar o demonstrativo de distribuição do numerário, sem qualquer modificação dos critérios ou dos créditos já homologados, observando rigorosamente a ordem de preferência fixada no item 3 supra. Havendo numerário suficiente para a satisfação integral de determinada classe, deverá ela ser integralmente paga antes de se passar à classe subsequente. Na hipótese de insuficiência para pagamento integral dos credores pertencentes à mesma classe de preferência material, deverá o perito proceder ao rateio proporcional, na forma do art. 962 do Código Civil e segundo o critério estabelecido no item g acima. Apresentado o demonstrativo, desde já ficam autorizados os levantamentos e transferências nele apurados, mediante apresentação ou conferência dos formulários necessários. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 77604/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 77604/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 77604/SP), CAMILA BELO (OAB 255402/SP), FRANCESLI APARECIDA SENO FRANCESCHI (OAB 81644/SP), HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISETE APARECIDA CRUZ LEAL
Autor FRANCISCO LEAL
Réu TRIáLOGO ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCESLI APARECIDA SENO FRANCESCHI
OAB: 81644/SP
EDUARDO NIMER ELIAS
OAB: 192572/SP
HEITOR RODRIGUES DE LIMA
OAB: 243479/SP
FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO
OAB: 299252/SP
CAMILA BELO
OAB: 255402/SP
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
OAB: 77604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0022984-03.2022.8.26.0100 (processo principal 0152977-03.2002.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Ato / Negócio Jurídico - Elisete Aparecida Cruz Leal - - Francisco Leal - Triálogo Engenharia e Construções Ltda e outros - Espólio de Jorge da Silva Lopes - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Condomínio Edifício Martins Plaza e outro - Vistos. O levantamento dos valores depositados nos autos não pode ser realizado de forma isolada, em benefício do credor que primeiro o requerer, devendo observar a ordem legal de preferência estabelecida para o concurso de credores, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. No concurso singular de credores: a) os créditos com preferência material têm prioridade sobre os créditos com preferência meramente processual; b) a anterioridade da penhora é critério restrito aos créditos sem preferência material, nos termos do § 2º do art. 908 do CPC; c) para os créditos com preferência material, o critério de pagamento é a classe a que pertencem, pouco importando a existência e a data da penhora; 1 Trabalhista (sem limitação a 150 salários mínimos por credor - STJ REsp 2015004) e honorários advocatícios 2 Tributário, sem hierarquia entre União, Estados e Municípios (STF APDF 357) 3 Crédito com garantia real, observada a Súmula 478 do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. 4 crédito com privilégio especial 5 crédito com privilégio geral e) somente depois da quitação integral dos credores da 1ª classe é que se inicia o pagamento dos credores da 2ª classe, e assim por diante; f) se não houver dinheiro suficiente para pagar todos os credores de uma mesma classe com preferência material, faz-se o rateio proporcional na forma do art. 962 do CC. g) o cálculo do rateio é feito da seguinte forma: divide-se o valor depositado nos autos para pagamento pela soma dos créditos dos credores da mesma classe para se chegar ao fator de multiplicação; depois, multiplica-se o valor de cada crédito pelo fator de multiplicação, chegando-se ao valor a que cada credor da mesma classe tem a receber (ex: valor depositado = R$ 100 mil. Credores da mesma classe: A = R$ 120 mil, B = 50 mil e C = R$ 10 mil, totalizando R$ 180 mil. Assim, 100/180 = 0,55. E, 0,55x 120 = R$ 66 mil, 0,55 x 50 = R$ 27,5 mil e 0,55 x 10 = R$ 5,5 mil). h) depois da satisfação dos créditos com preferência material, paga-se o exequente, caso o seu crédito seja quirografário, seguido dos credores com preferência processual, observada, somente em relação a estes, a data da penhora nos autos de origem, e não a da comunicação da penhora ao juízo do concurso de credores nem a data do seu ingresso no registro de imóveis; i) a despeito da natureza alimentar, quando cobrados juntamente com o crédito principal objeto da execução, os honorários sucumbenciais passam a ter natureza acessória e, por isso, seguem a sorte e a natureza do crédito principal. Assim, se o crédito do cliente não tem preferência material, os honorários advocatícios também não terão e serão pagos somente após a satisfação do crédito do cliente. O E. STJ, a propósito, decidiu no REsp 1.890.615 que: não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19.08.21). j) Ainda no sentido da acessoriedade dos honorários advocatícios em relação ao crédito do seu cliente: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial.Débito condominial. Arrematação. Ordem de preferência de pagamento do produto da venda. Pretensão, do escritório de advocacia que patrocina terceiro interessado, de reconhecimento de privilégio do crédito decorrente de honorários advocatícios, porque de natureza alimentar, em detrimento do hipotecário e, consequentemente, do quirografário, de titularidade de seus clientes. Descabimento. Inviável a pretensa execução autônoma uma vez não usufruído do direito previsto no art. 23 do EOAB. Legitimidade ativa concorrente. Foge da necessária e honrosa ética advocatícia a pretensão esboçada de recebimento de verba honorária enquanto o êxito efetivo de seu cliente permanecer somente no título. Mandato pressupõe a atuação do mandatário em proveito do mandante, e não para fazer valer seus interesses próprios. Conflito de interesses. Decisão mantida. (Agravo improvido (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2284703-45.2020.8.26.0000, j. 26.04.21) 3. Definidas essas premissas, analisados os créditos existentes nos autos e o laudo pericial homologado às fls. 438/439, fixo a seguinte ordem de satisfação dos créditos: 1º - Espólio de Jorge Silva Lopes, cujo crédito, no valor de R$ 662.768,10, foi expressamente reconhecido como trabalhista; 2º - Município de São José do Rio Preto e Município de São Paulo, cujos créditos tributários foram apurados, respectivamente, em R$ 20.750,70 e R$ 68.513,34, sem preferência de um ente público sobre o outro; 3º - Condomínio Edifício Martins Plaza, cujo crédito foi apurado em R$ 196.941,69, observada a preferência material do crédito decorrente de cotas condominiais, inclusive em relação ao crédito hipotecário; 4º - Francisco Leal e Elisete Aparecida Cruz Leal, exequentes, cujo crédito foi apurado em R$ 150.698,33. Quanto a estes últimos, embora o quadro de credores faça referência aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a respectiva planilha foi apresentada pelos próprios exequentes e discrimina conjuntamente o débito exequendo e os honorários sucumbenciais. Não se trata, portanto, de execução autônoma da verba honorária por seus titulares. Aplicam-se, portanto, as premissas dos itens i e j supra: os honorários possuem caráter acessório e seguem a sorte do crédito principal, não adquirindo preferência material autônoma. Assim, não demonstrada preferência material do crédito principal, a verba dos exequentes deve ser satisfeita, como crédito quirografário, somente depois da integral satisfação dos créditos materialmente preferenciais. 4. A ordem de satisfação dos créditos ora fixada nesta decisão constitui o marco temporal final de admissão de créditos do presente concurso de credores, de modo que eventuais créditos supervenientes não poderão ser aqui habilitados. A fixação do marco temporal é fator não apenas de segurança jurídica, mas de efetividade do cumprimento de sentença e, por conseguinte, da própria prestação jurisdicional. Sem ele, o quadro de credores jamais alcançaria a estabilização, ficando sujeito, a todo momento, a modificações decorrentes de supervenientes habilitações, impugnações, atualizações de valores e reclassificação de créditos, postergando-se, ad infinitum, a distribuição da quantia a ser levantada nos autos, o que, em última análise, colide com a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, 5º, LXXVIII). Assim, independentemente da natureza que tiverem, eventuais créditos apresentados nestes autos após a presente decisão não serão aqui satisfeitos. 5. Ainda não é possível prosseguir no presente concurso de credores, porque os créditos homologados possuem data-base em 07.11.24, ao passo que os extratos das contas judiciais são posteriores. Impõe-se, portanto, que créditos e numerário disponível sejam considerados em uma mesma data-base e segundo os critérios adotados no laudo pericial, a fim de que a distribuição não seja distorcida pela atualização incidente sobre os depósitos. Também não restou claro se o saldo de R$ 341.922,22 apontado às fls. 445 é diverso daquele apontado às fls. 446, no valor de R$ 381.921,24. Assim, determino à Serventia que certifique o saldo total atualmente disponível nas contas judiciais vinculadas aos autos principais, esclarecendo se os valores de R$ 341.922,22 e R$ 381.921,24 correspondem a disponibilidades distintas. Após, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, atualizar os créditos homologados para a mesma data do saldo certificado e elaborar o demonstrativo de distribuição do numerário, sem qualquer modificação dos critérios ou dos créditos já homologados, observando rigorosamente a ordem de preferência fixada no item 3 supra. Havendo numerário suficiente para a satisfação integral de determinada classe, deverá ela ser integralmente paga antes de se passar à classe subsequente. Na hipótese de insuficiência para pagamento integral dos credores pertencentes à mesma classe de preferência material, deverá o perito proceder ao rateio proporcional, na forma do art. 962 do Código Civil e segundo o critério estabelecido no item g acima. Apresentado o demonstrativo, desde já ficam autorizados os levantamentos e transferências nele apurados, mediante apresentação ou conferência dos formulários necessários. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 77604/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 77604/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 77604/SP), CAMILA BELO (OAB 255402/SP), FRANCESLI APARECIDA SENO FRANCESCHI (OAB 81644/SP), HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP)