0022975-39.2014.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022975-39.2014.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO SUCEDIDO: METODO ENGENHARIA S A APELANTE: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos, de um lado, por METODO ENGENHARIA LTDA (ID 366300121) e, de outro, pela UNIÃO (ID 365564496), contra acórdão desta E. Primeira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da empresa, consoante aresto assim ementado (ID 362819929): DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INCLUSÃO DE ACIDENTES DE TRAJETO NO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória proposta por sociedade empresária, na qual se buscava o reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) publicado em 2011, com aplicação a partir de 2012, bem como, subsidiariamente, a exclusão de eventos indevidamente considerados no seu cálculo e o consequente reprocessamento do índice. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção aplicado à empresa contribuinte; e (ii) saber se há ilegalidade ou inconstitucionalidade na metodologia de cálculo do FAP e nos atos normativos que o instituíram. III. Razões de decidir O Fator Acidentário de Prevenção constitui instrumento legítimo de modulação da alíquota do RAT, previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, compatível com os princípios da legalidade tributária, da equidade no custeio da Seguridade Social e do equilíbrio atuarial. A inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do FAP revela-se incompatível com a finalidade do instituto, pois tais eventos são alheios ao controle do empregador e não podem ser evitados por medidas de prevenção adotadas pela empresa. A exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP encontra respaldo na evolução normativa e no entendimento jurisprudencial, inclusive com a posterior edição da Resolução CNPS nº 1.329/2017, que passou a afastar expressamente tais eventos da metodologia de cálculo. Quanto às demais alegações da parte autora, não foi demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade na apuração do índice do FAP, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos, corroborada pela prova pericial produzida nos autos. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a indevida inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção aplicado à parte autora, mantidos os demais critérios de apuração. Tese de julgamento : “1. É indevida a inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, por se tratar de eventos alheios ao controle do empregador. 2. O Fator Acidentário de Prevenção, previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, é compatível com o princípio da legalidade tributária e com a equidade no custeio da Seguridade Social.” Em suas razões recursais (ID 366300121), a embargante METODO ENGENHARIA LTDA aponta omissão e erro de fato no julgado. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da intempestividade da contestação apresentada pela União; b) omissão sobre a tese de violação ao art. 3º do CTN, pelo suposto caráter sancionatório do FAP; c) omissão quanto à análise de outras teses constitucionais não abarcadas pelo Tema 554 do STF; d) omissão sobre a falta de intimação prévia acerca da conversão de benefícios em acidentários (NTP) e sobre a inclusão de registros com impugnação administrativa pendente; e) omissão quanto à divergência na massa salarial apurada pela perícia; e f) erro de fato, ao atribuir à embargante a responsabilidade pela não apresentação de documentos à perícia. Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. A UNIÃO, por sua vez, também opôs embargos de declaração (ID 365564496), apontando omissão no acórdão por não ter se manifestado sobre o disposto no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, e sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução CNPS nº 1.329/2017. Pugna pelo prequestionamento e pela modificação do julgado. Ambas as partes ofereceram resposta (ID 368487425) e (ID 369451255). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pela embargante METODO ENGENHARIA LTDA, não ocorrendo os vícios alegados. De início, quanto à suposta omissão na análise da intempestividade da contestação da União, a matéria não foi objeto de deliberação no acórdão por não ter sido arguida em sede de apelação. Ainda que assim não fosse, não há intempestividade a ser reconhecida. Conforme apontado pela União em sua resposta, a citação ocorreu sob a égide do CPC/73, cujo art. 241, II, estabelecia que o prazo para a resposta começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido. No caso, o mandado foi juntado em 10/02/2015, sendo a contestação protocolada em 27/03/2015, portanto, dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 188 do mesmo diploma. No que tange às omissões apontadas acerca do caráter sancionatório do FAP, da análise de teses constitucionais, irregularidades no cômputo de eventos (NTPs) e divergência na massa salarial, o acórdão foi claro ao analisar o conjunto da controvérsia, como se verifica dos seguintes trechos (ID 362819929): Quanto ao pedido de exclusão de acidentes com afastamento igual ou inferior a 15 dias, embora os eventos com afastamento inferior a quinze dias sejam custeados pela própria empresa, a ocorrência desses acidentes constitui importante indicador de segurança do ambiente laboral, revelando a existência, ou não, de fatores de risco no local de trabalho. [...] são acidentes que, em regra, podem ser prevenidos pelas empresas empregadoras [...] No que pertine às demais insurgências da parte apelante, resta consignar que a perícia judicial realizada (ID 267822825) apontou para a inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela União, conforme bem resumido pela sentença contestada (ID 267822931): [...] Depreende-se, portanto, que o cálculo inicial da União indicava o índice de 1,1220 e, após impugnação administrativa foi feita a revisão do índice para 1,1166, o mesmo apurado pela perícia judicial, que aponta, portanto, não existir ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela União. [...] Ademais, não merecem prosperar as alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade das normas que instituíram o FAP, suscitadas pela parte apelante. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da contribuição calculada com base em fatores e índices fixados por meio de regulamentos e atos infralegais [...] [...] a controvérsia acerca da fixação da alíquota da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) com base em parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) foi submetida ao regime de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 677.725 (Tema 554). O acórdão, portanto, enfrentou a legalidade e constitucionalidade do FAP com base na jurisprudência consolidada do STF (Tema 554) e rechaçou as demais irregularidades apontadas no cálculo com fundamento na prova pericial, que validou o procedimento administrativo, à exceção dos acidentes de trajeto. A decisão não precisa refutar, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. Quanto ao alegado erro de fato, a embargante sustenta que o acórdão atribuiu a ela, indevidamente, a responsabilidade pela não apresentação de documentos à perícia. De fato, o laudo pericial apontou, inicialmente, a ausência de documentos a serem fornecidos pela União. Contudo, essa questão foi superada, conforme esclarecimentos posteriores que permitiram ao perito concluir seu trabalho e confirmar o índice de 1,1166, adotado pela Administração ((ID 362819929), p. 7). A imprecisão no trecho do acórdão não constitui erro material capaz de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a conclusão de mérito se amparou no laudo finalizado, que afastou as ilegalidades arguidas pela parte autora. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Noutro ponto, com relação aos embargos de declaração da União, verifico que de igual forma, não ocorreram os vícios apontados. O acórdão abordou a questão da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho de forma expressa. Confira-se: Quanto ao acidente de trajeto e, pela dicção legal (artigo 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente in itinere ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, a meu sentir, não pode ter o condão de entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS. Com efeito, o propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que, do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, previsto pelo art. 194, inc. V, da Constituição Federal de 1988. Por outras palavras, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP procedeu a uma diferenciação de alíquotas tomando por base uma circunstância de todo razoável, sujeitando empresas cujas atividades detêm maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho a contribuições maiores, dados os custos mais severos que representam para a Previdência Social. É o que se depreende do art. 10 da Lei n. 10.666/2003. Ora, sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas empregadoras. Vale dizer: os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho. Tenho, portanto, que não se afigura razoável que evento alheio ao controle do empregador possa gerar a consequência tributária pretendida. Aliás, o Conselho Nacional da Previdência - CNP, atento às considerações lançadas acima, já aprovou modificação na metodologia de cálculo do FAP no sentido de não mais computar os acidentes de trajeto. Refiro-me à Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017. Na definição de evento e frequência, a mencionada Resolução assim dispõe: "2. Metodologia para o FAP (...) 2.2. Definições Foram adotadas as seguintes definições estruturantes: Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substitui-la. Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no cálculo do FAP. Frequência: índice baseado no número de benefícios de natureza acidentária das espécies: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio acidente por acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício(DDB) compreendida no Período-Base, bem como o número de CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramento compreendida no Período-Base, das quais não haja a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substitui-la." Resta claro, assim, que a consideração dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP representa expediente incompatível com a própria finalidade do fator acidentário, onerando as empresas por critério não razoável, desvinculado das medidas de prevenção que poderiam adotar para que os mencionados acidentes fossem evitados. Neste sentido, veja-se o recente precedente desta E. Primeira Turma, julgado sob a técnica do art. 942 do Código de Processo Civil de 2015: AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECOSÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE NO ART. 557 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/15. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP POR DECRETO. LEGALIDADE DA COBRANÇA INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI N° 10.666/03. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO FAP ADEQUADAMENTE FIXADOS. INCLUSÃO DE ACIDENTES IN ITINERE NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO CONTROLE DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime (em 06 de novembro de 2018), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07 de março de 2019. 2. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03 e regulamentada pelo Decreto nº 6.957/09. Tal decreto não inovou em relação à matéria da Lei regulamentada, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP, não violando o princípio da legalidade, da razoabilidade ou proporcionalidade. 3. Os critérios usados para fixação do índice FAP estão adequados, eis que definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (art. 202-A, §5º do Decreto nº 3.048/99), não prosperando a alegação da parte autora de que referido critério é estático. 4. Pela dicção legal (art. 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS. 5. O propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que, do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, V, CF/88). 6. Sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas empregadoras. Os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho. 7. Agravo interno parcialmente provido para o fim de negar provimento às apelações da parte autora e da União para o efeito de julgar parcialmente procedente o pedido posto nos autos de modo a afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere, restabelecendo a sentença recorrida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível/Remessa Necessária n° 0016063-65.2010.4.03.6100/SP, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 07/03/2019, e-DJF3: 30/04/2019). Assim, à vista do laudo pericial, verifica-se que, no cálculo do FAP atribuído à autora, foram indevidamente considerados eventos decorrentes de acidentes de trajeto (ID 267822825, pág. 15), o que impõe o reconhecimento da irregularidade dessa inclusão. Dessa forma, não ocorreram os vícios apontados, não sendo os embargos de declaração a via adequada a rediscussão do mérito, conforme pretende a União. Cumpre esclarecer que, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por METODO ENGENHARIA LTDA. e pela União, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por METODO ENGENHARIA LTDA. e pela UNIÃO contra acórdão da Primeira Turma que deu parcial provimento à apelação da empresa para reconhecer a indevida inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mantidos os demais critérios de apuração. A empresa alegou omissões quanto à intempestividade da contestação, ao caráter sancionatório do FAP, a teses constitucionais, a irregularidades no cômputo de eventos, à massa salarial e a erro de fato na atribuição de responsabilidade pela não apresentação de documentos à perícia. A União alegou omissão quanto ao art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991 e quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução CNPS nº 1.329/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato quanto às alegações formuladas por METODO ENGENHARIA LTDA.; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à equiparação legal do acidente de trajeto ao acidente de trabalho e à aplicação da Resolução CNPS nº 1.329/2017, conforme alegado pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento judicial. O acórdão embargado enfrentou a legalidade e a constitucionalidade do FAP com fundamento no Tema 554 do STF e afastou as demais irregularidades apontadas no cálculo com base na prova pericial, que validou o procedimento administrativo, salvo quanto aos acidentes de trajeto. A alegação de intempestividade da contestação não configura omissão, pois não foi arguida em apelação e, de todo modo, a contestação foi apresentada dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 188 do CPC/1973, contado da juntada do mandado cumprido, nos termos do art. 241, II, do CPC/1973. A imprecisão relativa à atribuição de responsabilidade pela não apresentação de documentos à perícia não altera o resultado do julgamento, pois os esclarecimentos posteriores permitiram ao perito concluir o trabalho e confirmar o índice de 1,1166 adotado pela Administração. O acórdão embargado examinou a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho prevista no art. 21 da Lei nº 8.213/1991 e concluiu que essa equiparação não autoriza a inclusão desses eventos no cálculo do FAP, por se tratar de eventos fora do controle do empregador e incompatíveis com a finalidade do fator acidentário. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e o art. 1.025 do CPC considera incluídas no acórdão as questões suscitadas pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos por METODO ENGENHARIA LTDA. e pela União rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia. A imprecisão que não altera a conclusão do julgamento não configura erro material apto a justificar efeitos infringentes. O prequestionamento exige a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 194, V; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.021 e 942; CPC/1973, arts. 188, 241, II, e 557; CTN, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, “d”; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 202-A, § 5º; Decreto nº 6.957/2009; Resolução CNPS nº 1.329/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 677.725, Tema 554; TRF da 3ª Região, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0016063-65.2010.4.03.6100/SP, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 07/03/2019, e-DJF3 30/04/2019; TRF da 3ª Região, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Primeira Turma, j. 30/10/2023, DJEN 06/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por METODO ENGENHARIA LTDA. e pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022975-39.2014.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO SUCEDIDO: METODO ENGENHARIA S A APELANTE: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos, de um lado, por METODO ENGENHARIA LTDA (ID 366300121) e, de outro, pela UNIÃO (ID 365564496), contra acórdão desta E. Primeira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da empresa, consoante aresto assim ementado (ID 362819929): DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INCLUSÃO DE ACIDENTES DE TRAJETO NO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória proposta por sociedade empresária, na qual se buscava o reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) publicado em 2011, com aplicação a partir de 2012, bem como, subsidiariamente, a exclusão de eventos indevidamente considerados no seu cálculo e o consequente reprocessamento do índice. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção aplicado à empresa contribuinte; e (ii) saber se há ilegalidade ou inconstitucionalidade na metodologia de cálculo do FAP e nos atos normativos que o instituíram. III. Razões de decidir O Fator Acidentário de Prevenção constitui instrumento legítimo de modulação da alíquota do RAT, previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, compatível com os princípios da legalidade tributária, da equidade no custeio da Seguridade Social e do equilíbrio atuarial. A inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do FAP revela-se incompatível com a finalidade do instituto, pois tais eventos são alheios ao controle do empregador e não podem ser evitados por medidas de prevenção adotadas pela empresa. A exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP encontra respaldo na evolução normativa e no entendimento jurisprudencial, inclusive com a posterior edição da Resolução CNPS nº 1.329/2017, que passou a afastar expressamente tais eventos da metodologia de cálculo. Quanto às demais alegações da parte autora, não foi demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade na apuração do índice do FAP, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos, corroborada pela prova pericial produzida nos autos. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a indevida inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção aplicado à parte autora, mantidos os demais critérios de apuração. Tese de julgamento : “1. É indevida a inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, por se tratar de eventos alheios ao controle do empregador. 2. O Fator Acidentário de Prevenção, previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, é compatível com o princípio da legalidade tributária e com a equidade no custeio da Seguridade Social.” Em suas razões recursais (ID 366300121), a embargante METODO ENGENHARIA LTDA aponta omissão e erro de fato no julgado. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da intempestividade da contestação apresentada pela União; b) omissão sobre a tese de violação ao art. 3º do CTN, pelo suposto caráter sancionatório do FAP; c) omissão quanto à análise de outras teses constitucionais não abarcadas pelo Tema 554 do STF; d) omissão sobre a falta de intimação prévia acerca da conversão de benefícios em acidentários (NTP) e sobre a inclusão de registros com impugnação administrativa pendente; e) omissão quanto à divergência na massa salarial apurada pela perícia; e f) erro de fato, ao atribuir à embargante a responsabilidade pela não apresentação de documentos à perícia. Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. A UNIÃO, por sua vez, também opôs embargos de declaração (ID 365564496), apontando omissão no acórdão por não ter se manifestado sobre o disposto no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, e sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução CNPS nº 1.329/2017. Pugna pelo prequestionamento e pela modificação do julgado. Ambas as partes ofereceram resposta (ID 368487425) e (ID 369451255). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pela embargante METODO ENGENHARIA LTDA, não ocorrendo os vícios alegados. De início, quanto à suposta omissão na análise da intempestividade da contestação da União, a matéria não foi objeto de deliberação no acórdão por não ter sido arguida em sede de apelação. Ainda que assim não fosse, não há intempestividade a ser reconhecida. Conforme apontado pela União em sua resposta, a citação ocorreu sob a égide do CPC/73, cujo art. 241, II, estabelecia que o prazo para a resposta começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido. No caso, o mandado foi juntado em 10/02/2015, sendo a contestação protocolada em 27/03/2015, portanto, dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 188 do mesmo diploma. No que tange às omissões apontadas acerca do caráter sancionatório do FAP, da análise de teses constitucionais, irregularidades no cômputo de eventos (NTPs) e divergência na massa salarial, o acórdão foi claro ao analisar o conjunto da controvérsia, como se verifica dos seguintes trechos (ID 362819929): Quanto ao pedido de exclusão de acidentes com afastamento igual ou inferior a 15 dias, embora os eventos com afastamento inferior a quinze dias sejam custeados pela própria empresa, a ocorrência desses acidentes constitui importante indicador de segurança do ambiente laboral, revelando a existência, ou não, de fatores de risco no local de trabalho. [...] são acidentes que, em regra, podem ser prevenidos pelas empresas empregadoras [...] No que pertine às demais insurgências da parte apelante, resta consignar que a perícia judicial realizada (ID 267822825) apontou para a inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela União, conforme bem resumido pela sentença contestada (ID 267822931): [...] Depreende-se, portanto, que o cálculo inicial da União indicava o índice de 1,1220 e, após impugnação administrativa foi feita a revisão do índice para 1,1166, o mesmo apurado pela perícia judicial, que aponta, portanto, não existir ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela União. [...] Ademais, não merecem prosperar as alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade das normas que instituíram o FAP, suscitadas pela parte apelante. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da contribuição calculada com base em fatores e índices fixados por meio de regulamentos e atos infralegais [...] [...] a controvérsia acerca da fixação da alíquota da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) com base em parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) foi submetida ao regime de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 677.725 (Tema 554). O acórdão, portanto, enfrentou a legalidade e constitucionalidade do FAP com base na jurisprudência consolidada do STF (Tema 554) e rechaçou as demais irregularidades apontadas no cálculo com fundamento na prova pericial, que validou o procedimento administrativo, à exceção dos acidentes de trajeto. A decisão não precisa refutar, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. Quanto ao alegado erro de fato, a embargante sustenta que o acórdão atribuiu a ela, indevidamente, a responsabilidade pela não apresentação de documentos à perícia. De fato, o laudo pericial apontou, inicialmente, a ausência de documentos a serem fornecidos pela União. Contudo, essa questão foi superada, conforme esclarecimentos posteriores que permitiram ao perito concluir seu trabalho e confirmar o índice de 1,1166, adotado pela Administração ((ID 362819929), p. 7). A imprecisão no trecho do acórdão não constitui erro material capaz de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a conclusão de mérito se amparou no laudo finalizado, que afastou as ilegalidades arguidas pela parte autora. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Noutro ponto, com relação aos embargos de declaração da União, verifico que de igual forma, não ocorreram os vícios apontados. O acórdão abordou a questão da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho de forma expressa. Confira-se: Quanto ao acidente de trajeto e, pela dicção legal (artigo 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente in itinere ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, a meu sentir, não pode ter o condão de entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS. Com efeito, o propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que, do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, previsto pelo art. 194, inc. V, da Constituição Federal de 1988. Por outras palavras, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP procedeu a uma diferenciação de alíquotas tomando por base uma circunstância de todo razoável, sujeitando empresas cujas atividades detêm maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho a contribuições maiores, dados os custos mais severos que representam para a Previdência Social. É o que se depreende do art. 10 da Lei n. 10.666/2003. Ora, sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas empregadoras. Vale dizer: os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho. Tenho, portanto, que não se afigura razoável que evento alheio ao controle do empregador possa gerar a consequência tributária pretendida. Aliás, o Conselho Nacional da Previdência - CNP, atento às considerações lançadas acima, já aprovou modificação na metodologia de cálculo do FAP no sentido de não mais computar os acidentes de trajeto. Refiro-me à Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017. Na definição de evento e frequência, a mencionada Resolução assim dispõe: "2. Metodologia para o FAP (...) 2.2. Definições Foram adotadas as seguintes definições estruturantes: Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substitui-la. Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no cálculo do FAP. Frequência: índice baseado no número de benefícios de natureza acidentária das espécies: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio acidente por acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício(DDB) compreendida no Período-Base, bem como o número de CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramento compreendida no Período-Base, das quais não haja a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substitui-la." Resta claro, assim, que a consideração dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP representa expediente incompatível com a própria finalidade do fator acidentário, onerando as empresas por critério não razoável, desvinculado das medidas de prevenção que poderiam adotar para que os mencionados acidentes fossem evitados. Neste sentido, veja-se o recente precedente desta E. Primeira Turma, julgado sob a técnica do art. 942 do Código de Processo Civil de 2015: AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECOSÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE NO ART. 557 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/15. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP POR DECRETO. LEGALIDADE DA COBRANÇA INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI N° 10.666/03. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO FAP ADEQUADAMENTE FIXADOS. INCLUSÃO DE ACIDENTES IN ITINERE NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO CONTROLE DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime (em 06 de novembro de 2018), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07 de março de 2019. 2. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03 e regulamentada pelo Decreto nº 6.957/09. Tal decreto não inovou em relação à matéria da Lei regulamentada, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP, não violando o princípio da legalidade, da razoabilidade ou proporcionalidade. 3. Os critérios usados para fixação do índice FAP estão adequados, eis que definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (art. 202-A, §5º do Decreto nº 3.048/99), não prosperando a alegação da parte autora de que referido critério é estático. 4. Pela dicção legal (art. 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS. 5. O propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que, do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, V, CF/88). 6. Sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas empregadoras. Os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho. 7. Agravo interno parcialmente provido para o fim de negar provimento às apelações da parte autora e da União para o efeito de julgar parcialmente procedente o pedido posto nos autos de modo a afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere, restabelecendo a sentença recorrida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível/Remessa Necessária n° 0016063-65.2010.4.03.6100/SP, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 07/03/2019, e-DJF3: 30/04/2019). Assim, à vista do laudo pericial, verifica-se que, no cálculo do FAP atribuído à autora, foram indevidamente considerados eventos decorrentes de acidentes de trajeto (ID 267822825, pág. 15), o que impõe o reconhecimento da irregularidade dessa inclusão. Dessa forma, não ocorreram os vícios apontados, não sendo os embargos de declaração a via adequada a rediscussão do mérito, conforme pretende a União. Cumpre esclarecer que, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por METODO ENGENHARIA LTDA. e pela União, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por METODO ENGENHARIA LTDA. e pela UNIÃO contra acórdão da Primeira Turma que deu parcial provimento à apelação da empresa para reconhecer a indevida inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mantidos os demais critérios de apuração. A empresa alegou omissões quanto à intempestividade da contestação, ao caráter sancionatório do FAP, a teses constitucionais, a irregularidades no cômputo de eventos, à massa salarial e a erro de fato na atribuição de responsabilidade pela não apresentação de documentos à perícia. A União alegou omissão quanto ao art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991 e quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução CNPS nº 1.329/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato quanto às alegações formuladas por METODO ENGENHARIA LTDA.; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à equiparação legal do acidente de trajeto ao acidente de trabalho e à aplicação da Resolução CNPS nº 1.329/2017, conforme alegado pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento judicial. O acórdão embargado enfrentou a legalidade e a constitucionalidade do FAP com fundamento no Tema 554 do STF e afastou as demais irregularidades apontadas no cálculo com base na prova pericial, que validou o procedimento administrativo, salvo quanto aos acidentes de trajeto. A alegação de intempestividade da contestação não configura omissão, pois não foi arguida em apelação e, de todo modo, a contestação foi apresentada dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 188 do CPC/1973, contado da juntada do mandado cumprido, nos termos do art. 241, II, do CPC/1973. A imprecisão relativa à atribuição de responsabilidade pela não apresentação de documentos à perícia não altera o resultado do julgamento, pois os esclarecimentos posteriores permitiram ao perito concluir o trabalho e confirmar o índice de 1,1166 adotado pela Administração. O acórdão embargado examinou a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho prevista no art. 21 da Lei nº 8.213/1991 e concluiu que essa equiparação não autoriza a inclusão desses eventos no cálculo do FAP, por se tratar de eventos fora do controle do empregador e incompatíveis com a finalidade do fator acidentário. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e o art. 1.025 do CPC considera incluídas no acórdão as questões suscitadas pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos por METODO ENGENHARIA LTDA. e pela União rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia. A imprecisão que não altera a conclusão do julgamento não configura erro material apto a justificar efeitos infringentes. O prequestionamento exige a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 194, V; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.021 e 942; CPC/1973, arts. 188, 241, II, e 557; CTN, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, “d”; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 202-A, § 5º; Decreto nº 6.957/2009; Resolução CNPS nº 1.329/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 677.725, Tema 554; TRF da 3ª Região, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0016063-65.2010.4.03.6100/SP, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 07/03/2019, e-DJF3 30/04/2019; TRF da 3ª Região, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Primeira Turma, j. 30/10/2023, DJEN 06/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por METODO ENGENHARIA LTDA. e pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão