Detalhe do processo

0022966-68.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022966-68.2026.8.16.0019 Processo: 0022966-68.2026.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CLAUDIOMAR BAIACK Requerido(s): JOÃO BAIACK JUSTIÇA NO BAIRRO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Verifique a Secretaria, com a máxima urgência, se é possível promover a inclusão destes autos na edição deste ano do Programa Justiça no Bairro, para a realização de perícia médica. Ainda, retifique-se o registro do feito, para que o nome do Requerido conste como JOÃO BAIACK, e não como lá constou (JOÃO BAIACK). Comunique-se ao Distribuidor. DECISÃO INICIAL 1. À Secretaria, para que promova as seguintes consultas: a) SERP (PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS) : requisição de certidões das matrículas e/ou transcrições dos imóveis pertencentes ao Requerido; b) RENAJUD: consulta de veículos de propriedade do Requerido; c) Distribuidor: por remessa não-bloqueante, certidão onde sejam relacionadas as ações cíveis em que a pessoa que se propõe a assumir a curatela figure como parte. Desnecessária certidão de antecedentes criminais, considerando a consulta direta realizada no Sistema Oráculo (em anexo); d) Prevjud: cópias de dossiês médico e previdenciário, os quais, caso existentes, deverão ser juntados nos autos com sigilo intenso (LGPD, art. 11, II, "d"). 3. Na entrevista (art. 751 do NCPC) “O juiz não vai agir como um psiquiatra, mas precisa ter um contato pessoal com o interditando para conhecer, pelo menos, sua aparência e suas reações exteriores”.[1] Para atingir-se a finalidade da entrevista seria necessário que o juiz fosse assistido por especialistas (art. 1.771 do Código Civil de 2002), recurso não disponível a este Juízo. Por outro lado, a falta da entrevista “não acarreta a nulidade se a perícia fornecer dados precisos sobre a alienação mental do interditando” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, obra citada, n.º 1.550). A perícia, por sua vez, tem sido reputada imprescindível.[2] Assim, e considerando o atestado médico já acostado com a petição inicial, torna-se desnecessário e improfícuo o interrogatório, bem como desatende ao princípio constitucional da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência para tal finalidade. Como está presente a verossimilhança das alegações da parte requerente, no tocante à incapacidade mental da parte requerida (mov. 26.8), nomeio CLAUDIOMAR BAIACK como curador(a) provisório(a) do(a) Requerido (a) JOÃO BAIACK para a prática dos seguintes atos: (a) administração de benefício previdenciário; utilização do benefício previdenciário para compras, vendas e trocas rotineiras e que revertam exclusivamente em benefício do requerido; (b) movimentação de conta bancária e realização de operações financeiras, em nome do requerido mediante uso de cartão bancário ou cheque, e desde que revertam exclusivamente em benefício do requerido. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo o advogado da parte autora colher a assinatura digital do seu (sua cliente), admitindo-se a utilização da assinatura gov.br ou qualquer outra assinatura eletrônica, desde que seja qualificada (ou seja: que possa ser convalidada nominalmente em relação ao signatário no ITI). Caso seja coletada a assinatura física do seu(sua) cliente e promover a inserção do arquivo integral digitalizado (não fotografado) legível, para que posteriormente possa ser assinado eletronicamente por esta magistrada. 4. Cite-se o(a) Requerido(a) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias (CPC, artigo 752). Certifique, o(s) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, acerca das impressões colhidas quando do contato pessoal com o citando, na forma do art. 245, § 1.º, do CPC. Certificado não ter condições de receber a citação, nomeio para esse fim, como curador(a), o(a) requerente (ou o parente responsável, caso o requerente seja o Ministério Público). 5. A impugnação poderá ser feita: a) pelo órgão do Ministério Público (quando já não é o autor da ação); b) por advogado constituído pelo interditando; c) por advogado constituído por parentes sucessíveis (caso de “substituição”). d) por curador especial, caso o interditando ou parente não constitua advogado (NCPC, artigo 752, §3º). Não sendo apresentada impugnação por quaisquer dos nominados nos itens “a” a “c”, desde logo já nomeei curador(a) à lide: 6. Após o prazo para impugnação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins do art. 752, § 1.º do CPC, caso não seja o autor da ação. 7. Decorrido o prazo para impugnação, voltem conclusos para decisão a respeito da fase probatória. 8. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Ponta Grossa, 13 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais, Vol. III, 38.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, n.º 1.550. [2] O exame psiquiátrico é essencial e sua omissão gera nulidade do processo (THEODORO JÚNIOR, Humberto, obra citada, n.º 1.550).
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIOMAR BAIACK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE MACIEL CHAVES

OAB: 50288/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022966-68.2026.8.16.0019 Processo: 0022966-68.2026.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CLAUDIOMAR BAIACK Requerido(s): JOÃO BAIACK JUSTIÇA NO BAIRRO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Verifique a Secretaria, com a máxima urgência, se é possível promover a inclusão destes autos na edição deste ano do Programa Justiça no Bairro, para a realização de perícia médica. Ainda, retifique-se o registro do feito, para que o nome do Requerido conste como JOÃO BAIACK, e não como lá constou (JOÃO BAIACK). Comunique-se ao Distribuidor. DECISÃO INICIAL 1. À Secretaria, para que promova as seguintes consultas: a) SERP (PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS) : requisição de certidões das matrículas e/ou transcrições dos imóveis pertencentes ao Requerido; b) RENAJUD: consulta de veículos de propriedade do Requerido; c) Distribuidor: por remessa não-bloqueante, certidão onde sejam relacionadas as ações cíveis em que a pessoa que se propõe a assumir a curatela figure como parte. Desnecessária certidão de antecedentes criminais, considerando a consulta direta realizada no Sistema Oráculo (em anexo); d) Prevjud: cópias de dossiês médico e previdenciário, os quais, caso existentes, deverão ser juntados nos autos com sigilo intenso (LGPD, art. 11, II, "d"). 3. Na entrevista (art. 751 do NCPC) “O juiz não vai agir como um psiquiatra, mas precisa ter um contato pessoal com o interditando para conhecer, pelo menos, sua aparência e suas reações exteriores”.[1] Para atingir-se a finalidade da entrevista seria necessário que o juiz fosse assistido por especialistas (art. 1.771 do Código Civil de 2002), recurso não disponível a este Juízo. Por outro lado, a falta da entrevista “não acarreta a nulidade se a perícia fornecer dados precisos sobre a alienação mental do interditando” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, obra citada, n.º 1.550). A perícia, por sua vez, tem sido reputada imprescindível.[2] Assim, e considerando o atestado médico já acostado com a petição inicial, torna-se desnecessário e improfícuo o interrogatório, bem como desatende ao princípio constitucional da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência para tal finalidade. Como está presente a verossimilhança das alegações da parte requerente, no tocante à incapacidade mental da parte requerida (mov. 26.8), nomeio CLAUDIOMAR BAIACK como curador(a) provisório(a) do(a) Requerido (a) JOÃO BAIACK para a prática dos seguintes atos: (a) administração de benefício previdenciário; utilização do benefício previdenciário para compras, vendas e trocas rotineiras e que revertam exclusivamente em benefício do requerido; (b) movimentação de conta bancária e realização de operações financeiras, em nome do requerido mediante uso de cartão bancário ou cheque, e desde que revertam exclusivamente em benefício do requerido. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo o advogado da parte autora colher a assinatura digital do seu (sua cliente), admitindo-se a utilização da assinatura gov.br ou qualquer outra assinatura eletrônica, desde que seja qualificada (ou seja: que possa ser convalidada nominalmente em relação ao signatário no ITI). Caso seja coletada a assinatura física do seu(sua) cliente e promover a inserção do arquivo integral digitalizado (não fotografado) legível, para que posteriormente possa ser assinado eletronicamente por esta magistrada. 4. Cite-se o(a) Requerido(a) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias (CPC, artigo 752). Certifique, o(s) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, acerca das impressões colhidas quando do contato pessoal com o citando, na forma do art. 245, § 1.º, do CPC. Certificado não ter condições de receber a citação, nomeio para esse fim, como curador(a), o(a) requerente (ou o parente responsável, caso o requerente seja o Ministério Público). 5. A impugnação poderá ser feita: a) pelo órgão do Ministério Público (quando já não é o autor da ação); b) por advogado constituído pelo interditando; c) por advogado constituído por parentes sucessíveis (caso de “substituição”). d) por curador especial, caso o interditando ou parente não constitua advogado (NCPC, artigo 752, §3º). Não sendo apresentada impugnação por quaisquer dos nominados nos itens “a” a “c”, desde logo já nomeei curador(a) à lide: 6. Após o prazo para impugnação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins do art. 752, § 1.º do CPC, caso não seja o autor da ação. 7. Decorrido o prazo para impugnação, voltem conclusos para decisão a respeito da fase probatória. 8. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Ponta Grossa, 13 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais, Vol. III, 38.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, n.º 1.550. [2] O exame psiquiátrico é essencial e sua omissão gera nulidade do processo (THEODORO JÚNIOR, Humberto, obra citada, n.º 1.550).