0022960-67.2016.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0022960-67.2016.8.16.0001 Processo: 0022960-67.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): FABIO MARCELINO LOPES MARIA HELENA DOS SANTOS YAMAGUCHI Réu(s): Montreal SPE 03 Empreendimentos Imobiliários Ltda SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABIO MARCELINO LOPES e MARIA HELENA DOS SANTOS YAMAGUCHI em face de MONTREAL SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que firmaram contrato de compra e venda de um apartamento com a incorporadora ré em março de 2013. Relatam que, após a imissão na posse do imóvel, passaram a constatar problemas de infiltração, razão pela qual entraram em contato com a construtora, comunicando os vícios e requerendo a realização dos reparos necessários. Em resposta, a requerida realizou as obras pertinentes. Contudo, sustentam que o prazo para conclusão da reforma extrapolou o previamente informado, circunstância que lhes teria causado danos morais. Aduzem, ainda, que, após a execução da obra, constataram que o muro construído possuía espessura superior à do muro anterior, reduzindo a área útil do imóvel, embora tenham adquirido unidade com metragem maior. Em razão disso, requerem indenização por danos materiais e lucros cessantes, sob o argumento de que, durante o período da reforma, ficaram impossibilitados de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade. Acrescentam que a construtora demorou mais de treze meses para regularizar o imóvel mediante a constituição da respectiva matrícula. Ao final, postulam a aplicação da multa moratória e a restituição dos valores pagos a título de correção do saldo devedor pelo índice INCC. Juntaram documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 22), sustentando que o imóvel foi entregue dentro do prazo contratualmente estabelecido, inexistindo fundamento para a incidência da multa moratória. Afirmou que, tão logo foi comunicada acerca do problema de infiltração, adotou as medidas necessárias para solucioná-lo, sendo a construção do novo muro providência indispensável à correção do vício, ressaltando que o aumento de sua espessura é ínfimo quando considerada a metragem total do imóvel. Aduziu, ainda, que os autores permaneceram residindo no imóvel durante a realização das obras, uma vez que a reforma ocorreu apenas na área externa. Outrossim, asseverou que a matrícula do imóvel foi aberta após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da alegada demora na regularização do bem. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24). Sobreveio decisão (mov. 39) reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus da prova. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento (nº 0003428-42.2018.8.16.0000), parcialmente conhecido, tendo sido determinada a intimação da parte ré para especificar as provas que pretendia produzir. Na sequência, foi proferida a decisão de mov. 82, que determinou a realização de prova pericial. O primeiro laudo pericial foi apresentado (movs. 145 e 203). Contudo, diante da impugnação apresentada pelos autores, que apontaram a existência de erros técnicos, foi deferida a realização de nova perícia, conforme decisão de mov. 242. O novo laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 371). Encerrada a fase instrutória (mov. 400), vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Mérito No mérito, verifica-se que a pretensão da parte autora consiste na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em razão de alegada falha na prestação dos serviços pela construtora. Requer, ainda, o ressarcimento dos valores cobrados a título de correção monetária incidente sobre as parcelas do contrato. Por sua vez, a parte requerida sustenta que não houve vício na prestação dos serviços, afirmando ter atuado dentro dos limites legais e defendendo a inexistência dos danos alegados. Pois bem. A parte autora alega ser devida indenização por danos materiais em razão da construção de novo muro com dimensões superiores às originalmente previstas, circunstância que impactou diretamente a área privativa do apartamento. Com o intuito de elucidar a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial. Foram produzidos dois laudos periciais (movs. 145 e 371), ambos concluindo que a obra ocasionou redução da área do imóvel, sendo a diferença inferior a 5% da área total. A esse respeito, dispõe o art. 500, § 1º, do Código Civil que, quando a diferença não exceder um vigésimo da área total, presume-se meramente enunciativa a referência às dimensões do imóvel. Todavia, o caso em exame apresenta circunstância excepcional. Restou demonstrado que houve vício estrutural que ocasionou infiltrações em todo o edifício, atingindo o apartamento dos autores, a garagem e outras áreas comuns, situação decorrente da inadequada execução da parede de contenção. As imagens juntadas aos autos, bem como a previsão de aproximadamente vinte e dois dias para a realização da reforma (movs. 1.7 e 1.9), evidenciam a gravidade do defeito. Tal conclusão é corroborada pela resposta do perito ao quesito nº 3 formulado pela parte autora (mov. 371.4, fl. 2), ocasião em que o expert afirmou que as reformas decorreram de falha no sistema de drenagem da cortina de contenção das paredes divisórias. Assim, embora a diferença de metragem seja inferior ao limite previsto no art. 500, § 1º, do Código Civil, a pretensão indenizatória não decorre de mera divergência entre a área contratada e a efetivamente entregue. Ao contrário, a redução da área útil do imóvel resultou diretamente de vício construtivo reconhecido pela perícia, cuja correção exigiu a construção de muro com maiores dimensões. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil da construtora pelos danos decorrentes da inadequada execução da obra, e não de simples diferença de metragem disciplinada pelo referido dispositivo legal. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade da requerida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrada qualquer hipótese de culpa exclusiva do consumidor. Verifica-se que, caso o projeto e a execução da obra tivessem observado os parâmetros técnicos adequados, os prejuízos suportados pelos autores poderiam ter sido evitados. Embora a construtora tenha buscado sanar o vício estrutural, a primeira intervenção mostrou-se insuficiente, tornando necessária nova obra, circunstância que culminou na construção de muro com maiores dimensões e, consequentemente, na redução da área útil do apartamento. Assim, a requerida deve indenizar os autores pela perda da área útil do imóvel, razão pela qual a condeno à restituição do valor correspondente aos metros quadrados efetivamente perdidos, conforme apurado no laudo pericial de mov. 371. Por outro lado, verifica-se que a entrega das chaves estava prevista para 28 de fevereiro de 2014, acrescida da cláusula de tolerância de 180 dias, de modo que o prazo final para entrega seria 27 de agosto de 2014 (mov. 1.3). O imóvel, contudo, foi entregue em 6 de março de 2014 (mov. 22.17), portanto dentro do prazo contratualmente estipulado. Além disso, considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre vício construtivo, inexiste fundamento para a incidência da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel. Igualmente, mostra-se legítima a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor, uma vez que não houve mora da incorporadora, tratando-se de encargo expressamente previsto no contrato e assumido pelos adquirentes (mov. 1.4, fl. 13, item 8.2). No tocante às reformas, verifica-se que a parte autora permaneceu residindo no imóvel durante sua execução, uma vez que as intervenções ocorreram exclusivamente na área externa, inexistindo elementos que demonstrem a impossibilidade de utilização da unidade habitacional. Ademais, não prospera o pedido de indenização por lucros cessantes. A parte autora sustenta que a demora na individualização da matrícula do apartamento comprometeu o exercício de seus direitos de proprietária. Entretanto, não produziu prova idônea capaz de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial. Ao contrário, recebeu as chaves dentro do prazo contratualmente estipulado (mov. 22.17), passou a residir regularmente no imóvel e celebrou o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal utilizando a matrícula-mãe do empreendimento (mov. 22.13), circunstâncias que evidenciam a inexistência de impedimento ao exercício dos atributos inerentes à propriedade. Outrossim, limitou-se a afirmar que a individualização da matrícula ocorreu apenas em abril de 2015, sem demonstrar que eventual demora decorreu de conduta imputável exclusivamente à construtora ou que lhe tenha ocasionado prejuízo concreto. Cumpre destacar que os lucros cessantes não se presumem, sendo imprescindível a demonstração de que o evento danoso ocasionou efetiva perda patrimonial ou frustrou ganho que razoavelmente seria esperado, ônus probatório do qual a parte autora não se desincumbiu. Por outro lado, no que se refere aos danos extrapatrimoniais, a pretensão merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova pericial, os vícios construtivos não se restringiram a ponto isolado do imóvel, mas decorreram de falha estrutural que atingiu o edifício e ocasionou infiltrações no apartamento dos autores, na garagem e em outras áreas comuns, comprometendo a regular fruição do bem. Além disso, os defeitos perduraram por considerável lapso temporal. A primeira intervenção realizada pela construtora mostrou-se insuficiente, tornando necessária nova obra para solucionar definitivamente o problema, circunstância que prolongou os transtornos suportados pelos autores. Durante esse período, os autores tiveram de conviver com os inconvenientes inerentes à execução das obras, tais como ruídos, circulação de trabalhadores, restrições ao uso da área externa e redução definitiva da área útil do imóvel em razão da construção de muro com maiores dimensões. Tais circunstâncias extrapolam os meros dissabores inerentes às relações contratuais, configurando ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar compensação por danos morais. Nessa perspectiva, mostra-se cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado de que "o vício construtivo que compromete de forma relevante a integridade e a fruição do imóvel pode configurar dano moral indenizável em favor dos proprietários, ainda que o bem esteja cedido em comodato" (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0028336-77.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - j. 22.06.2026). A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a intensidade da culpa, a capacidade econômica das partes e os objetivos compensatório e pedagógico da condenação. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar os transtornos experimentados pela parte autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que atende às finalidades preventiva e pedagógica da responsabilidade civil. III- DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor correspondente à diferença de metragem apurada no laudo pericial de mov. 371, a ser calculado em sede de liquidação de sentença, considerando-se o valor do metro quadrado efetivamente pago pela parte autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. b) Condeno-a, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, mas não equânime, considerado que a parte autora decaiu em parte ínfima do pedido, condeno a parte requerida, integralmente, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre a condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO MARCELINO LOPES
Autor MARIA HELENA DOS SANTOS YAMAGUCHI
Réu MONTREAL SPE 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELLA HELENA MORATELLI
OAB: 126022/PR
MARCELO MARCO BERTOLDI
OAB: 21200/PR
FELIPE GOMES BATISTA
OAB: 56619/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0022960-67.2016.8.16.0001 Processo: 0022960-67.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): FABIO MARCELINO LOPES MARIA HELENA DOS SANTOS YAMAGUCHI Réu(s): Montreal SPE 03 Empreendimentos Imobiliários Ltda SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABIO MARCELINO LOPES e MARIA HELENA DOS SANTOS YAMAGUCHI em face de MONTREAL SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que firmaram contrato de compra e venda de um apartamento com a incorporadora ré em março de 2013. Relatam que, após a imissão na posse do imóvel, passaram a constatar problemas de infiltração, razão pela qual entraram em contato com a construtora, comunicando os vícios e requerendo a realização dos reparos necessários. Em resposta, a requerida realizou as obras pertinentes. Contudo, sustentam que o prazo para conclusão da reforma extrapolou o previamente informado, circunstância que lhes teria causado danos morais. Aduzem, ainda, que, após a execução da obra, constataram que o muro construído possuía espessura superior à do muro anterior, reduzindo a área útil do imóvel, embora tenham adquirido unidade com metragem maior. Em razão disso, requerem indenização por danos materiais e lucros cessantes, sob o argumento de que, durante o período da reforma, ficaram impossibilitados de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade. Acrescentam que a construtora demorou mais de treze meses para regularizar o imóvel mediante a constituição da respectiva matrícula. Ao final, postulam a aplicação da multa moratória e a restituição dos valores pagos a título de correção do saldo devedor pelo índice INCC. Juntaram documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 22), sustentando que o imóvel foi entregue dentro do prazo contratualmente estabelecido, inexistindo fundamento para a incidência da multa moratória. Afirmou que, tão logo foi comunicada acerca do problema de infiltração, adotou as medidas necessárias para solucioná-lo, sendo a construção do novo muro providência indispensável à correção do vício, ressaltando que o aumento de sua espessura é ínfimo quando considerada a metragem total do imóvel. Aduziu, ainda, que os autores permaneceram residindo no imóvel durante a realização das obras, uma vez que a reforma ocorreu apenas na área externa. Outrossim, asseverou que a matrícula do imóvel foi aberta após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da alegada demora na regularização do bem. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24). Sobreveio decisão (mov. 39) reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus da prova. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento (nº 0003428-42.2018.8.16.0000), parcialmente conhecido, tendo sido determinada a intimação da parte ré para especificar as provas que pretendia produzir. Na sequência, foi proferida a decisão de mov. 82, que determinou a realização de prova pericial. O primeiro laudo pericial foi apresentado (movs. 145 e 203). Contudo, diante da impugnação apresentada pelos autores, que apontaram a existência de erros técnicos, foi deferida a realização de nova perícia, conforme decisão de mov. 242. O novo laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 371). Encerrada a fase instrutória (mov. 400), vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Mérito No mérito, verifica-se que a pretensão da parte autora consiste na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em razão de alegada falha na prestação dos serviços pela construtora. Requer, ainda, o ressarcimento dos valores cobrados a título de correção monetária incidente sobre as parcelas do contrato. Por sua vez, a parte requerida sustenta que não houve vício na prestação dos serviços, afirmando ter atuado dentro dos limites legais e defendendo a inexistência dos danos alegados. Pois bem. A parte autora alega ser devida indenização por danos materiais em razão da construção de novo muro com dimensões superiores às originalmente previstas, circunstância que impactou diretamente a área privativa do apartamento. Com o intuito de elucidar a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial. Foram produzidos dois laudos periciais (movs. 145 e 371), ambos concluindo que a obra ocasionou redução da área do imóvel, sendo a diferença inferior a 5% da área total. A esse respeito, dispõe o art. 500, § 1º, do Código Civil que, quando a diferença não exceder um vigésimo da área total, presume-se meramente enunciativa a referência às dimensões do imóvel. Todavia, o caso em exame apresenta circunstância excepcional. Restou demonstrado que houve vício estrutural que ocasionou infiltrações em todo o edifício, atingindo o apartamento dos autores, a garagem e outras áreas comuns, situação decorrente da inadequada execução da parede de contenção. As imagens juntadas aos autos, bem como a previsão de aproximadamente vinte e dois dias para a realização da reforma (movs. 1.7 e 1.9), evidenciam a gravidade do defeito. Tal conclusão é corroborada pela resposta do perito ao quesito nº 3 formulado pela parte autora (mov. 371.4, fl. 2), ocasião em que o expert afirmou que as reformas decorreram de falha no sistema de drenagem da cortina de contenção das paredes divisórias. Assim, embora a diferença de metragem seja inferior ao limite previsto no art. 500, § 1º, do Código Civil, a pretensão indenizatória não decorre de mera divergência entre a área contratada e a efetivamente entregue. Ao contrário, a redução da área útil do imóvel resultou diretamente de vício construtivo reconhecido pela perícia, cuja correção exigiu a construção de muro com maiores dimensões. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil da construtora pelos danos decorrentes da inadequada execução da obra, e não de simples diferença de metragem disciplinada pelo referido dispositivo legal. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade da requerida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrada qualquer hipótese de culpa exclusiva do consumidor. Verifica-se que, caso o projeto e a execução da obra tivessem observado os parâmetros técnicos adequados, os prejuízos suportados pelos autores poderiam ter sido evitados. Embora a construtora tenha buscado sanar o vício estrutural, a primeira intervenção mostrou-se insuficiente, tornando necessária nova obra, circunstância que culminou na construção de muro com maiores dimensões e, consequentemente, na redução da área útil do apartamento. Assim, a requerida deve indenizar os autores pela perda da área útil do imóvel, razão pela qual a condeno à restituição do valor correspondente aos metros quadrados efetivamente perdidos, conforme apurado no laudo pericial de mov. 371. Por outro lado, verifica-se que a entrega das chaves estava prevista para 28 de fevereiro de 2014, acrescida da cláusula de tolerância de 180 dias, de modo que o prazo final para entrega seria 27 de agosto de 2014 (mov. 1.3). O imóvel, contudo, foi entregue em 6 de março de 2014 (mov. 22.17), portanto dentro do prazo contratualmente estipulado. Além disso, considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre vício construtivo, inexiste fundamento para a incidência da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel. Igualmente, mostra-se legítima a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor, uma vez que não houve mora da incorporadora, tratando-se de encargo expressamente previsto no contrato e assumido pelos adquirentes (mov. 1.4, fl. 13, item 8.2). No tocante às reformas, verifica-se que a parte autora permaneceu residindo no imóvel durante sua execução, uma vez que as intervenções ocorreram exclusivamente na área externa, inexistindo elementos que demonstrem a impossibilidade de utilização da unidade habitacional. Ademais, não prospera o pedido de indenização por lucros cessantes. A parte autora sustenta que a demora na individualização da matrícula do apartamento comprometeu o exercício de seus direitos de proprietária. Entretanto, não produziu prova idônea capaz de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial. Ao contrário, recebeu as chaves dentro do prazo contratualmente estipulado (mov. 22.17), passou a residir regularmente no imóvel e celebrou o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal utilizando a matrícula-mãe do empreendimento (mov. 22.13), circunstâncias que evidenciam a inexistência de impedimento ao exercício dos atributos inerentes à propriedade. Outrossim, limitou-se a afirmar que a individualização da matrícula ocorreu apenas em abril de 2015, sem demonstrar que eventual demora decorreu de conduta imputável exclusivamente à construtora ou que lhe tenha ocasionado prejuízo concreto. Cumpre destacar que os lucros cessantes não se presumem, sendo imprescindível a demonstração de que o evento danoso ocasionou efetiva perda patrimonial ou frustrou ganho que razoavelmente seria esperado, ônus probatório do qual a parte autora não se desincumbiu. Por outro lado, no que se refere aos danos extrapatrimoniais, a pretensão merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova pericial, os vícios construtivos não se restringiram a ponto isolado do imóvel, mas decorreram de falha estrutural que atingiu o edifício e ocasionou infiltrações no apartamento dos autores, na garagem e em outras áreas comuns, comprometendo a regular fruição do bem. Além disso, os defeitos perduraram por considerável lapso temporal. A primeira intervenção realizada pela construtora mostrou-se insuficiente, tornando necessária nova obra para solucionar definitivamente o problema, circunstância que prolongou os transtornos suportados pelos autores. Durante esse período, os autores tiveram de conviver com os inconvenientes inerentes à execução das obras, tais como ruídos, circulação de trabalhadores, restrições ao uso da área externa e redução definitiva da área útil do imóvel em razão da construção de muro com maiores dimensões. Tais circunstâncias extrapolam os meros dissabores inerentes às relações contratuais, configurando ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar compensação por danos morais. Nessa perspectiva, mostra-se cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado de que "o vício construtivo que compromete de forma relevante a integridade e a fruição do imóvel pode configurar dano moral indenizável em favor dos proprietários, ainda que o bem esteja cedido em comodato" (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0028336-77.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - j. 22.06.2026). A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a intensidade da culpa, a capacidade econômica das partes e os objetivos compensatório e pedagógico da condenação. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar os transtornos experimentados pela parte autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que atende às finalidades preventiva e pedagógica da responsabilidade civil. III- DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor correspondente à diferença de metragem apurada no laudo pericial de mov. 371, a ser calculado em sede de liquidação de sentença, considerando-se o valor do metro quadrado efetivamente pago pela parte autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. b) Condeno-a, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, mas não equânime, considerado que a parte autora decaiu em parte ínfima do pedido, condeno a parte requerida, integralmente, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre a condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito