0022949-96.2012.8.13.0054
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 0022949-96.2012.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: GERALDA AUXILIADORA DE CASTRO CPF: 044.911.476-71 RÉU: MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS CPF: 18.317.685/0001-60 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por Geralda Auxiliadora de Castro em face do Município de Barão de Cocais. Os cálculos foram homologados por decisão judicial (ID 10232356503), com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença e expedição de RPV ou precatório. Foi expedido RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.474,47 (ID 10273272153 e ID 10273281731). Em seguida, o Município requereu o cancelamento desse requisitório, sustentando que os honorários não haviam sido incluídos nos cálculos homologados (ID 10279667170). A autora manifestou-se contrariamente, argumentando que o laudo pericial continha o cálculo dos honorários no valor de R$ 2.466,69, e requereu o bloqueio de valores e a condenação do Município por litigância de má-fé (ID 10281070887). O Município, revendo seu posicionamento, reconheceu o valor de R$ 2.466,69 e requereu a correção do RPV (ID 10282354228). A autora concordou e desistiu do pedido de litigância de má-fé (ID 10288908040). Posteriormente, o Município requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que ela aufere renda mensal próxima a R$ 11.000,00 (IDs 10356928267 e 10357927301). A autora requereu novamente o reconhecimento de litigância de má-fé do Município (ID 10361914497). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de litigância de má-fé, determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência em 5 dias, e determinou a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos valores homologados (ID 10390024777). A autora requereu dilação de prazo e a abertura de processo SEI (ID 10395105852), o que foi deferido por 10 dias (ID 10401743642). Foi aberto o Ofício Precatório SEI nº 0066454-83.2025.8.13.0054 (ID 10412685740). O Ofício Precatório do valor principal foi juntado no montante de R$ 12.981,84 (ID 10416329278), após intimação e concordância das partes (IDs 10416406717 e 10417615888), e remetido ao TJMG (IDs 10420714040 e 10420710644). A autora requereu o envio dos autos à Contadoria para atualização dos honorários sucumbenciais (ID 10430982578). O pedido foi inicialmente indeferido pela decisão de ID 10433446700, que também revogou a gratuidade de justiça da autora, por entender demonstrada a capacidade financeira da beneficiária e ausente a comprovação de hipossuficiência. Na mesma decisão, a autora foi intimada a requerer o que entender de direito em 10 dias, sob pena de extinção ou arquivamento. A autora manifestou ciência da revogação e reiterou a necessidade de expedição de RPV para os honorários sucumbenciais (ID 10439675351), o que foi reiterado posteriormente (ID 10444702951). O Município manifestou ciência (ID 10475429534). Os autos foram conclusos para despacho, que revogou a decisão de ID 10433446700 na parte relativa aos honorários e determinou a remessa à Contadoria do Juízo para calcular a diferença entre o valor efetivamente devido a título de honorários (R$ 2.466,69) e o valor do RPV já expedido (R$ 1.474,74), com as devidas atualizações. Determinou-se ainda vista às partes por 15 dias e, havendo concordância, a retificação do requisitório (ID 10554653145). A Contadoria apresentou certidão (ID 10585427918), apurando a diferença a menor de R$ 991,95, e sugeriu a expedição de RPV único. A autora manifestou-se concordando com a certidão da Contadoria e requereu a intimação do devedor para complementar o pagamento, sustentando ser desnecessária a emissão de novo RPV (ID 10586311453). Reiterou o pedido (ID 10587181255). O Município, por sua vez, manifestou-se afirmando que aguarda a expedição de nova RPV com valor integral para pagamento em 60 dias (ID 10595478710). Os autos vieram conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação Embora a autora sustente a desnecessidade de novo RPV, a via adequada para pagamento pelo ente público é a requisição formal, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da legislação de regência local. Todavia, a RPV anteriormente expedida (ID 10273272153) foi emitida em valor inferior ao efetivamente devido a título de honorários sucumbenciais, conforme apurado nos autos. A expedição de novo RPV, com o cancelamento da requisição anterior, assegura transparência, exatidão no valor e o pagamento integral do crédito. Assim, determina-se o cancelamento do RPV de ID 10273272153 e a expedição de novo RPV único para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor originário de R$ 2.466,69, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo depósito, conforme índice aplicável (IPCA-E). Diante do exposto: a) Proceda-se ao cancelamento da RPV anteriormente expedida (ID 10273272153) e, em consequência, expeça-se nova RPV em favor do patrono da autora, Dr. Fabiano Penido de Alvarenga (OAB/MG 71.744), para pagamento integral dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.466,69 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, até a data do efetivo depósito. b) Intime-se o Município de Barão de Cocais para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o depósito do valor constante da nova RPV, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal e do art. 13, I, da Lei 12.153/2009, sob pena de sequestro do numerário. c) Realizado o pagamento, expeça-se alvará em favor do patrono da autora, Dr. Fabiano Penido de Alvarenga e intime-se para dar quitação aos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de adimplemento. d) efetuado o pagamento dos honorários e certificada a aprovação do precatório pelo Tribunal no processo SEI correspondente, determina-se o arquivamento do presente feito até que venha aos autos a comprovação do pagamento., nos termos da Recomendação nº 15/CGJ/2012. Intimem-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDA AUXILIADORA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA DE MORAES RESGALLA E CASTRO
OAB: 105168/MG
FABIANO PENIDO DE ALVARENGA
OAB: 71744/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 0022949-96.2012.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: GERALDA AUXILIADORA DE CASTRO CPF: 044.911.476-71 RÉU: MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS CPF: 18.317.685/0001-60 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por Geralda Auxiliadora de Castro em face do Município de Barão de Cocais. Os cálculos foram homologados por decisão judicial (ID 10232356503), com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença e expedição de RPV ou precatório. Foi expedido RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.474,47 (ID 10273272153 e ID 10273281731). Em seguida, o Município requereu o cancelamento desse requisitório, sustentando que os honorários não haviam sido incluídos nos cálculos homologados (ID 10279667170). A autora manifestou-se contrariamente, argumentando que o laudo pericial continha o cálculo dos honorários no valor de R$ 2.466,69, e requereu o bloqueio de valores e a condenação do Município por litigância de má-fé (ID 10281070887). O Município, revendo seu posicionamento, reconheceu o valor de R$ 2.466,69 e requereu a correção do RPV (ID 10282354228). A autora concordou e desistiu do pedido de litigância de má-fé (ID 10288908040). Posteriormente, o Município requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que ela aufere renda mensal próxima a R$ 11.000,00 (IDs 10356928267 e 10357927301). A autora requereu novamente o reconhecimento de litigância de má-fé do Município (ID 10361914497). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de litigância de má-fé, determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência em 5 dias, e determinou a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos valores homologados (ID 10390024777). A autora requereu dilação de prazo e a abertura de processo SEI (ID 10395105852), o que foi deferido por 10 dias (ID 10401743642). Foi aberto o Ofício Precatório SEI nº 0066454-83.2025.8.13.0054 (ID 10412685740). O Ofício Precatório do valor principal foi juntado no montante de R$ 12.981,84 (ID 10416329278), após intimação e concordância das partes (IDs 10416406717 e 10417615888), e remetido ao TJMG (IDs 10420714040 e 10420710644). A autora requereu o envio dos autos à Contadoria para atualização dos honorários sucumbenciais (ID 10430982578). O pedido foi inicialmente indeferido pela decisão de ID 10433446700, que também revogou a gratuidade de justiça da autora, por entender demonstrada a capacidade financeira da beneficiária e ausente a comprovação de hipossuficiência. Na mesma decisão, a autora foi intimada a requerer o que entender de direito em 10 dias, sob pena de extinção ou arquivamento. A autora manifestou ciência da revogação e reiterou a necessidade de expedição de RPV para os honorários sucumbenciais (ID 10439675351), o que foi reiterado posteriormente (ID 10444702951). O Município manifestou ciência (ID 10475429534). Os autos foram conclusos para despacho, que revogou a decisão de ID 10433446700 na parte relativa aos honorários e determinou a remessa à Contadoria do Juízo para calcular a diferença entre o valor efetivamente devido a título de honorários (R$ 2.466,69) e o valor do RPV já expedido (R$ 1.474,74), com as devidas atualizações. Determinou-se ainda vista às partes por 15 dias e, havendo concordância, a retificação do requisitório (ID 10554653145). A Contadoria apresentou certidão (ID 10585427918), apurando a diferença a menor de R$ 991,95, e sugeriu a expedição de RPV único. A autora manifestou-se concordando com a certidão da Contadoria e requereu a intimação do devedor para complementar o pagamento, sustentando ser desnecessária a emissão de novo RPV (ID 10586311453). Reiterou o pedido (ID 10587181255). O Município, por sua vez, manifestou-se afirmando que aguarda a expedição de nova RPV com valor integral para pagamento em 60 dias (ID 10595478710). Os autos vieram conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação Embora a autora sustente a desnecessidade de novo RPV, a via adequada para pagamento pelo ente público é a requisição formal, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da legislação de regência local. Todavia, a RPV anteriormente expedida (ID 10273272153) foi emitida em valor inferior ao efetivamente devido a título de honorários sucumbenciais, conforme apurado nos autos. A expedição de novo RPV, com o cancelamento da requisição anterior, assegura transparência, exatidão no valor e o pagamento integral do crédito. Assim, determina-se o cancelamento do RPV de ID 10273272153 e a expedição de novo RPV único para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor originário de R$ 2.466,69, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo depósito, conforme índice aplicável (IPCA-E). Diante do exposto: a) Proceda-se ao cancelamento da RPV anteriormente expedida (ID 10273272153) e, em consequência, expeça-se nova RPV em favor do patrono da autora, Dr. Fabiano Penido de Alvarenga (OAB/MG 71.744), para pagamento integral dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.466,69 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, até a data do efetivo depósito. b) Intime-se o Município de Barão de Cocais para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o depósito do valor constante da nova RPV, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal e do art. 13, I, da Lei 12.153/2009, sob pena de sequestro do numerário. c) Realizado o pagamento, expeça-se alvará em favor do patrono da autora, Dr. Fabiano Penido de Alvarenga e intime-se para dar quitação aos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de adimplemento. d) efetuado o pagamento dos honorários e certificada a aprovação do precatório pelo Tribunal no processo SEI correspondente, determina-se o arquivamento do presente feito até que venha aos autos a comprovação do pagamento., nos termos da Recomendação nº 15/CGJ/2012. Intimem-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais