0022947-45.2016.8.13.0456
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0022947-45.2016.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: MARCOS TADEU GOMES MENDONCA CPF: 128.372.456-15 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Marcos Tadeu Gomes Mendonça, objetivando a responsabilização civil por danos ambientais decorrentes de intervenção desautorizada em Área de Preservação Permanente (APP) situada na localidade denominada Povoado dos Fradiques, zona rural do Município de Oliveira/MG. Narra que a apuração teve origem em Inquérito Civil, instaurado para investigar intervenção às margens de curso d’água, sem autorização do órgão ambiental competente, que suprimiu vegetação rasteira e derrubou diversas árvores nativas de pequeno porte. Em vistoria efetuada pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), constatou-se a degradação da vegetação e do solo em faixa marginal de proteção hídrica, sugerindo-se a adoção de medidas de isolamento e plantio de espécies nativas mediante Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas. Requereu a imposição ao requerido de obrigações de fazer consistente no plantio de mudas de espécies nativas e apresentação do recibo de inscrição do imóvel no CAR. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Anexou documentos. Regularmente citado, o requerido manifestou-se nos autos sustentando a impossibilidade fática e jurídica de acessar a área degradada. Alegou que pesa em seu desfavor ordem judicial de proibição de aproximação do terreno, proferida nos autos do processo nº 0031833-67.2015.8.13.0456, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Oliveira/MG, ratificando justificativa anterior sobre a inviabilidade de execução direta das obrigações (ID 10187556021). O Ministério Público requereu a realização de prova pericial técnica para avaliar a atual situação do imóvel e verificar a subsistência do dano (ID 10192794804). O requerido concordou com a realização da perícia (ID 10193719934). Diante da notícia de realização de perícia nos autos conexos nº 0022954-37.2016.8.13.0456, determinou-se a juntada do laudo pericial confeccionado pelo perito oficial Renato Ramos Burni para manifestação das partes (ID 10324713962, ID 10325518823 e 10325516232). O laudo técnico pericial acostado atestou que a área degradada sofreu processo de regeneração natural ao longo de aproximadamente dezessete anos, registrando aumento da biodiversidade e consolidação da comunidade vegetal. Registrou o perito, ainda, que a terceira possuidora da área, Lázara Anunciação de Lourdes Machado, promoveu o cercamento do curso d'água de preservação permanente e efetuou o plantio de trinta mudas de espécies frutíferas no local (ID 10325516232). Diante da constatação da regeneração natural e da intervenção promovida por terceira pessoa, o Ministério Público manifestou-se postulando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo a nomeação de perito para apurar o valor do prejuízo ambiental interino e residual causado pelo réu (ID 10331340889). Deferida a realização da perícia, o perito oficial estimou o valor do dano ambiental no montante de R$ 11.860,00 (onze mil e oitocentos e sessenta reais) (ID 10548153918). O Ministério Público manifestou ciência quanto ao laudo pericial (ID 10556018047). Encerrada a instrução probatória, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias (ID 110576541981). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos em montante equivalente ao valor apurado na perícia, em razão da conversão da obrigação de fazer diante da impossibilidade de cumprimento pelo réu e da necessidade de recomposição do dano interino causado à coletividade (ID 10580172187). O requerido apresentou alegações finais sustentando a impossibilidade fática e jurídica de cumprir obrigações no imóvel em decorrência da proibição judicial de acesso imposta no processo nº 0031833-67.2015.8.13.0456. Arguiu a perda superveniente do objeto da ação ante a regeneração natural da vegetação e a atuação de terceiro no local, além de defender a inocorrência de nexo causal a respaldar condenação pecuniária, requerendo a improcedência do pedido ou a extinção sem resolução de mérito (ID 10622486239). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, o feito encontra-se maduro para julgamento de mérito. Analisando a tese de extinção do feito por perda superveniente do objeto, reputo que a arguição defensiva não merece acolhimento. A circunstância de a vegetação ter se regenerado naturalmente ao longo do tempo ou de o imóvel ter recebido benfeitorias por parte de terceira pessoa não apaga a ocorrência do ilícito ambiental praticado pelo requerido, tampouco elide o dever jurídico de indenizar o meio ambiente degradado. A recomposição posterior do ecossistema não extingue o interesse de agir nem o objeto processual, porquanto subsiste a pretensão pecuniária tendente a indenizar o dano ambiental interino ou intermediário, qual seja, o prejuízo suportado pela coletividade durante todo o período em que os serviços ecossistêmicos permaneceram suprimidos ou fragilizados. Do mesmo modo, a proibição judicial de acesso ao imóvel formulada no bojo de demanda possessória paralela (processo nº 0031833-67.2015.8.13.0456) impede apenas a execução direta de atos materiais de intervenção física no terreno pelo demandado. Contudo, essa barreira de acesso à área não exonera o causador do dano da responsabilidade pelo ressarcimento pecuniário correspondente ao passivo ambiental que originou. A proteção ao meio ambiente encontra assento no artigo 225, caput e § 3º, da Constituição Federal, o qual impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, sujeitando os condutores de condutas lesivas à obrigação de reparar os danos causados. No plano infraconstitucional, o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 estabeleceu a responsabilidade civil ambiental sob a modalidade objetiva, alicerçada na teoria do risco integral. Por esse regime jurídico, a obrigação de indenizar e reparar os prejuízos causados ao ecossistema prescinde da aferição de dolo ou culpa, bastando a demonstração do fato degradante, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, a supressão de vegetação nativa mediante queimada em área de 400 metros quadrados classificada como Área de Preservação Permanente (APP) restou incontroversa nos autos, havendo sido constatada originariamente pelo Instituto Estadual de Florestas (ID 6169318013) e confirmada no laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório (ID 10325516232 e ID 10548153918). O nexo de causalidade entre a conduta do requerido e a degradação da faixa marginal de proteção hídrica encontra-se plenamente evidenciado. A tutela ambiental orienta-se precipuamente pela restauração in natura dos recursos afetados. Não obstante, o artigo 499 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos quando se revelar impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No cenário dos autos, a prova pericial demonstrou que a restauração física do terreno já ocorreu por força do decurso do tempo (regeneração natural estimada em dezessete anos) somada às ações concretas exercidas por terceira pessoa possuidora do imóvel (ID 10325516232). Diante da inviabilidade técnica e jurídica de impor ao requerido a execução de obras de recomposição física em local que já se encontra regenerado e sobre o qual não detém posse, a conversão do provimento em indenização pecuniária é a solução processual imperativa. Além disso, a circunstância de a vegetação ter se restabelecido ao longo dos anos não afasta a responsabilidade do requerido pelo pagamento de indenização. O conceito de reparação integral do dano ambiental abrange a compensação pelo dano interino (ou intercorrente), representado pelas perdas ecológicas e serviços ambientais dos quais a coletividade foi privada durante o interregno entre a data do ato degradante e a completa recomposição da área. Desse modo, impõe-se acolher a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a fim de ressarcir o dano ambiental suportado pelo ecossistema. A valoração monetária do prejuízo ambiental foi objeto de criteriosa perícia técnica complementar produzida pelo engenheiro especialista nomeado pelo juízo (ID 10548153918). A estimativa apurada na prova pericial em R$ 11.860,00 (onze mil e oitocentos e sessenta reais) mostra-se razoável, proporcional e tecnicamente fundamentada, devendo ser adotada como parâmetro definitivo da condenação em perdas e danos. O montante pago a título de recomposição de direitos difusos lesados deverá reverter ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985. Em relação aos consectários legais, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial aplicável ao caso, a contar do arbitramento promovido no laudo pericial (25/09/2025) (ID 10548153918). Os juros de mora incidentes sobre a reparação extracontratual ambiental fluem a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil e condenar o requerido, Marcos Tadeu Gomes Mendonça, ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 11.860,00 (onze mil e oitocentos e sessenta reais), a ser destinado ao Fundo Estadual de Reparação de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/1985); referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de elaboração do laudo pericial (25/09/2025) e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS TADEU GOMES MENDONCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALQUIR ROCHA AVELAR JUNIOR
OAB: 87025/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0022947-45.2016.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: MARCOS TADEU GOMES MENDONCA CPF: 128.372.456-15 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Marcos Tadeu Gomes Mendonça, objetivando a responsabilização civil por danos ambientais decorrentes de intervenção desautorizada em Área de Preservação Permanente (APP) situada na localidade denominada Povoado dos Fradiques, zona rural do Município de Oliveira/MG. Narra que a apuração teve origem em Inquérito Civil, instaurado para investigar intervenção às margens de curso d’água, sem autorização do órgão ambiental competente, que suprimiu vegetação rasteira e derrubou diversas árvores nativas de pequeno porte. Em vistoria efetuada pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), constatou-se a degradação da vegetação e do solo em faixa marginal de proteção hídrica, sugerindo-se a adoção de medidas de isolamento e plantio de espécies nativas mediante Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas. Requereu a imposição ao requerido de obrigações de fazer consistente no plantio de mudas de espécies nativas e apresentação do recibo de inscrição do imóvel no CAR. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Anexou documentos. Regularmente citado, o requerido manifestou-se nos autos sustentando a impossibilidade fática e jurídica de acessar a área degradada. Alegou que pesa em seu desfavor ordem judicial de proibição de aproximação do terreno, proferida nos autos do processo nº 0031833-67.2015.8.13.0456, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Oliveira/MG, ratificando justificativa anterior sobre a inviabilidade de execução direta das obrigações (ID 10187556021). O Ministério Público requereu a realização de prova pericial técnica para avaliar a atual situação do imóvel e verificar a subsistência do dano (ID 10192794804). O requerido concordou com a realização da perícia (ID 10193719934). Diante da notícia de realização de perícia nos autos conexos nº 0022954-37.2016.8.13.0456, determinou-se a juntada do laudo pericial confeccionado pelo perito oficial Renato Ramos Burni para manifestação das partes (ID 10324713962, ID 10325518823 e 10325516232). O laudo técnico pericial acostado atestou que a área degradada sofreu processo de regeneração natural ao longo de aproximadamente dezessete anos, registrando aumento da biodiversidade e consolidação da comunidade vegetal. Registrou o perito, ainda, que a terceira possuidora da área, Lázara Anunciação de Lourdes Machado, promoveu o cercamento do curso d'água de preservação permanente e efetuou o plantio de trinta mudas de espécies frutíferas no local (ID 10325516232). Diante da constatação da regeneração natural e da intervenção promovida por terceira pessoa, o Ministério Público manifestou-se postulando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo a nomeação de perito para apurar o valor do prejuízo ambiental interino e residual causado pelo réu (ID 10331340889). Deferida a realização da perícia, o perito oficial estimou o valor do dano ambiental no montante de R$ 11.860,00 (onze mil e oitocentos e sessenta reais) (ID 10548153918). O Ministério Público manifestou ciência quanto ao laudo pericial (ID 10556018047). Encerrada a instrução probatória, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias (ID 110576541981). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos em montante equivalente ao valor apurado na perícia, em razão da conversão da obrigação de fazer diante da impossibilidade de cumprimento pelo réu e da necessidade de recomposição do dano interino causado à coletividade (ID 10580172187). O requerido apresentou alegações finais sustentando a impossibilidade fática e jurídica de cumprir obrigações no imóvel em decorrência da proibição judicial de acesso imposta no processo nº 0031833-67.2015.8.13.0456. Arguiu a perda superveniente do objeto da ação ante a regeneração natural da vegetação e a atuação de terceiro no local, além de defender a inocorrência de nexo causal a respaldar condenação pecuniária, requerendo a improcedência do pedido ou a extinção sem resolução de mérito (ID 10622486239). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, o feito encontra-se maduro para julgamento de mérito. Analisando a tese de extinção do feito por perda superveniente do objeto, reputo que a arguição defensiva não merece acolhimento. A circunstância de a vegetação ter se regenerado naturalmente ao longo do tempo ou de o imóvel ter recebido benfeitorias por parte de terceira pessoa não apaga a ocorrência do ilícito ambiental praticado pelo requerido, tampouco elide o dever jurídico de indenizar o meio ambiente degradado. A recomposição posterior do ecossistema não extingue o interesse de agir nem o objeto processual, porquanto subsiste a pretensão pecuniária tendente a indenizar o dano ambiental interino ou intermediário, qual seja, o prejuízo suportado pela coletividade durante todo o período em que os serviços ecossistêmicos permaneceram suprimidos ou fragilizados. Do mesmo modo, a proibição judicial de acesso ao imóvel formulada no bojo de demanda possessória paralela (processo nº 0031833-67.2015.8.13.0456) impede apenas a execução direta de atos materiais de intervenção física no terreno pelo demandado. Contudo, essa barreira de acesso à área não exonera o causador do dano da responsabilidade pelo ressarcimento pecuniário correspondente ao passivo ambiental que originou. A proteção ao meio ambiente encontra assento no artigo 225, caput e § 3º, da Constituição Federal, o qual impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, sujeitando os condutores de condutas lesivas à obrigação de reparar os danos causados. No plano infraconstitucional, o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 estabeleceu a responsabilidade civil ambiental sob a modalidade objetiva, alicerçada na teoria do risco integral. Por esse regime jurídico, a obrigação de indenizar e reparar os prejuízos causados ao ecossistema prescinde da aferição de dolo ou culpa, bastando a demonstração do fato degradante, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, a supressão de vegetação nativa mediante queimada em área de 400 metros quadrados classificada como Área de Preservação Permanente (APP) restou incontroversa nos autos, havendo sido constatada originariamente pelo Instituto Estadual de Florestas (ID 6169318013) e confirmada no laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório (ID 10325516232 e ID 10548153918). O nexo de causalidade entre a conduta do requerido e a degradação da faixa marginal de proteção hídrica encontra-se plenamente evidenciado. A tutela ambiental orienta-se precipuamente pela restauração in natura dos recursos afetados. Não obstante, o artigo 499 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos quando se revelar impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No cenário dos autos, a prova pericial demonstrou que a restauração física do terreno já ocorreu por força do decurso do tempo (regeneração natural estimada em dezessete anos) somada às ações concretas exercidas por terceira pessoa possuidora do imóvel (ID 10325516232). Diante da inviabilidade técnica e jurídica de impor ao requerido a execução de obras de recomposição física em local que já se encontra regenerado e sobre o qual não detém posse, a conversão do provimento em indenização pecuniária é a solução processual imperativa. Além disso, a circunstância de a vegetação ter se restabelecido ao longo dos anos não afasta a responsabilidade do requerido pelo pagamento de indenização. O conceito de reparação integral do dano ambiental abrange a compensação pelo dano interino (ou intercorrente), representado pelas perdas ecológicas e serviços ambientais dos quais a coletividade foi privada durante o interregno entre a data do ato degradante e a completa recomposição da área. Desse modo, impõe-se acolher a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a fim de ressarcir o dano ambiental suportado pelo ecossistema. A valoração monetária do prejuízo ambiental foi objeto de criteriosa perícia técnica complementar produzida pelo engenheiro especialista nomeado pelo juízo (ID 10548153918). A estimativa apurada na prova pericial em R$ 11.860,00 (onze mil e oitocentos e sessenta reais) mostra-se razoável, proporcional e tecnicamente fundamentada, devendo ser adotada como parâmetro definitivo da condenação em perdas e danos. O montante pago a título de recomposição de direitos difusos lesados deverá reverter ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985. Em relação aos consectários legais, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial aplicável ao caso, a contar do arbitramento promovido no laudo pericial (25/09/2025) (ID 10548153918). Os juros de mora incidentes sobre a reparação extracontratual ambiental fluem a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil e condenar o requerido, Marcos Tadeu Gomes Mendonça, ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 11.860,00 (onze mil e oitocentos e sessenta reais), a ser destinado ao Fundo Estadual de Reparação de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/1985); referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de elaboração do laudo pericial (25/09/2025) e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira