Detalhe do processo

0022944-82.2018.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022944-82.2018.8.16.0021 Processo: 0022944-82.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.942,00 Autor(s): Silvane Sarolli Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANE SAROLLI (mov. 366.1) em face da decisão interlocutória de retratação proferida no mov. 362.1, a qual revogou a homologação do laudo pericial anterior e determinou a refazimento dos cálculos com estrita observância à regra de imputação do pagamento encartada no art. 354 do Código Civil. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em erro de premissa fática ao atribuir ao Perito Judicial afirmação exarada pelo assistente técnico do réu, bem como violou a preclusão consumativa e a coisa julgada (referente à decisão de mov. 331.1). Defende, ainda, a inaplicabilidade retroativa do art. 354 do Código Civil à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restaurar a homologação do laudo de mov. 353.1. Devidamente intimada, a parte ré (BANCO BRADESCO S/A) apresentou resposta no mov. 370.1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios diante da ausência dos vicios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e do manifesto intento de rediscussão do julgado. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.1. Do Exercício Legítimo do Juízo de Retratação e da Inocorrência de Preclusão Inicialmente, não há que se falar em violação à preclusão ou à coisa julgada. O juízo de retratação facultado pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil constitui norma cogente que autoriza o magistrado a reexaminar a matéria posta no Agravo de Instrumento e reformar o provimento anterior caso se convença da inadequação técnica ou jurídica do posicionamento até então adotado. Ao exercer a retratação no mov. 362.1, este Juízo reconheceu a necessidade imperativa de aplicação do art. 354 do Código Civil no cálculo de liquidação, norma de ordem pública concernente à correta liquidação do débito/crédito bancário. A adequação dos parâmetros contábeis aos comandos legais vigentes não é obstada por decisões interlocutórias anteriores quando constatada imperfeição metodológica apta a ensejar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 2.2. Da Inexistência de Erro de Premissa Fática ou Contradição Sanável via Aclaratórios No tocante às alegações sobre a origem da transcrição mencionada na decisão embargada, constata-se que a convicção firmada por este Juízo no mov. 362.1 não decorreu de mera valoração isolada de manifestação do perito ou do assistente técnico, mas sim do exame substancial da metodologia contábil aplicada. A determinação para que os saldos injetados na conta amortizem prioritariamente os juros vencidos e, ato contínuo, o capital principal decorre de imposição legal e lógica financeira do contrato de conta corrente. O inconformismo da embargante quanto ao enquadramento jurídico e às teses repetitivas invocadas (IRDR e precedentes do STJ) traduz nítida contrariedade com a tese jurídica adotada pelo Juízo, o que não autoriza a via dos aclaratórios. 2.3. Do Caráter Infringente Pretendido Depreende-se das razões recursais que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar vícios de omissão e contradição, a reforma do mérito da decisão que atendeu ao juízo de retratação, buscando prevalecer a metodologia contábil que lhe é mais favorável. Desta forma, ausentes quaisquer das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe, devendo a insurgência ser submetida à apreciação da Superior Instância no âmbito do recurso próprio já interposto. 3. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILVANE SAROLLI no mov. 366.1, mantendo na íntegra a decisão interlocutória de retratação de mov. 362.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se o item 1 da decisão do mov. 362.1, intimando-se o Perito Judicial para elaboração do novo laudo contábil no prazo fixado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor SILVANE SAROLLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON LUIZ ARMILIATO

OAB: 37626/PR

MARCO ANTONIO BARZOTTO

OAB: 34922/PR

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022944-82.2018.8.16.0021 Processo: 0022944-82.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.942,00 Autor(s): Silvane Sarolli Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANE SAROLLI (mov. 366.1) em face da decisão interlocutória de retratação proferida no mov. 362.1, a qual revogou a homologação do laudo pericial anterior e determinou a refazimento dos cálculos com estrita observância à regra de imputação do pagamento encartada no art. 354 do Código Civil. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em erro de premissa fática ao atribuir ao Perito Judicial afirmação exarada pelo assistente técnico do réu, bem como violou a preclusão consumativa e a coisa julgada (referente à decisão de mov. 331.1). Defende, ainda, a inaplicabilidade retroativa do art. 354 do Código Civil à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restaurar a homologação do laudo de mov. 353.1. Devidamente intimada, a parte ré (BANCO BRADESCO S/A) apresentou resposta no mov. 370.1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios diante da ausência dos vicios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e do manifesto intento de rediscussão do julgado. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.1. Do Exercício Legítimo do Juízo de Retratação e da Inocorrência de Preclusão Inicialmente, não há que se falar em violação à preclusão ou à coisa julgada. O juízo de retratação facultado pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil constitui norma cogente que autoriza o magistrado a reexaminar a matéria posta no Agravo de Instrumento e reformar o provimento anterior caso se convença da inadequação técnica ou jurídica do posicionamento até então adotado. Ao exercer a retratação no mov. 362.1, este Juízo reconheceu a necessidade imperativa de aplicação do art. 354 do Código Civil no cálculo de liquidação, norma de ordem pública concernente à correta liquidação do débito/crédito bancário. A adequação dos parâmetros contábeis aos comandos legais vigentes não é obstada por decisões interlocutórias anteriores quando constatada imperfeição metodológica apta a ensejar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 2.2. Da Inexistência de Erro de Premissa Fática ou Contradição Sanável via Aclaratórios No tocante às alegações sobre a origem da transcrição mencionada na decisão embargada, constata-se que a convicção firmada por este Juízo no mov. 362.1 não decorreu de mera valoração isolada de manifestação do perito ou do assistente técnico, mas sim do exame substancial da metodologia contábil aplicada. A determinação para que os saldos injetados na conta amortizem prioritariamente os juros vencidos e, ato contínuo, o capital principal decorre de imposição legal e lógica financeira do contrato de conta corrente. O inconformismo da embargante quanto ao enquadramento jurídico e às teses repetitivas invocadas (IRDR e precedentes do STJ) traduz nítida contrariedade com a tese jurídica adotada pelo Juízo, o que não autoriza a via dos aclaratórios. 2.3. Do Caráter Infringente Pretendido Depreende-se das razões recursais que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar vícios de omissão e contradição, a reforma do mérito da decisão que atendeu ao juízo de retratação, buscando prevalecer a metodologia contábil que lhe é mais favorável. Desta forma, ausentes quaisquer das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe, devendo a insurgência ser submetida à apreciação da Superior Instância no âmbito do recurso próprio já interposto. 3. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILVANE SAROLLI no mov. 366.1, mantendo na íntegra a decisão interlocutória de retratação de mov. 362.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se o item 1 da decisão do mov. 362.1, intimando-se o Perito Judicial para elaboração do novo laudo contábil no prazo fixado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito