0022935-63.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022935-63.2026.8.16.0014 Processo: 0022935-63.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$137.500,00 Autor(s): JENNIFER CAROL ALVES DOS SANTOS Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JENNIFER CAROL ALVES DOS SANTOS em face de UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde a autora relata ter sido submetida a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida e, após perda ponderal aproximada de 38 kg, ter apresentado excesso de pele, irritações cutâneas, dificuldades de higiene e repercussões psicológicas. Afirma que lhe foram prescritas dermolipectomia abdominal pós-bariátrica, reconstrução das mamas com implantes, gluteoplastia, dermolipectomia de coxas e dermolipectomia de braços, procedimentos que sustenta serem reparadores e integrantes da continuidade do tratamento da obesidade. Requer o custeio integral das intervenções e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova. Após determinação para esclarecimento acerca da solicitação administrativa, a autora apresentou emenda de seq. 14, sustentando ter requerido a autorização por e-mail e aplicativo, bem como mantido contato telefônico com a operadora, sem obtenção da formalização da negativa. Citada, a ré apresentou contestação de seq. 24. Preliminarmente, sustentou falta de interesse processual, sob o fundamento de que não houve solicitação administrativa regularmente formulada pelos canais próprios da operadora, nem negativa formal de cobertura. No mérito, alegou, em síntese, que não há cobertura automática de todos os procedimentos plásticos realizados após cirurgia bariátrica; que deve ser observada a natureza individual de cada intervenção; que parte dos procedimentos possui caráter predominantemente estético; que a dermolipectomia abdominal possui cobertura condicionada ao preenchimento da respectiva Diretriz de Utilização; que devem ser observadas a Lei nº 9.656/1998 e as normas da ANS; impugnou a inversão do ônus da prova e o pedido de indenização por danos morais; e requereu a realização de perícia médica. A autora apresentou réplica de seq. 28, reiterando a existência de solicitação administrativa e de negativa, ainda que tácita, defendendo a natureza reparadora das cirurgias indicadas, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. É o relatório. SANEIO. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final dos serviços de assistência à saúde prestados pela ré, inexistindo notícia de que se trate de plano administrado sob regime de autogestão. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a disciplina específica da Lei nº 9.656/1998, conforme estabelece a própria legislação de regência e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Da inversão do ônus da prova A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente nem implica transferência integral de todos os encargos probatórios. No caso, diante da vulnerabilidade técnica da consumidora e da maior facilidade da ré para produzir documentos relativos aos atendimentos e procedimentos administrativos internos, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida o encargo de apresentar os registros de atendimento, protocolos, gravações eventualmente existentes, histórico das solicitações formuladas pela autora, documentos relativos à análise administrativa e demais informações existentes em seus sistemas acerca dos procedimentos discutidos. Permanece, contudo, com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos relacionados ao seu quadro clínico, à necessidade das intervenções indicadas, ao caráter reparador ou funcional de cada procedimento e aos danos que afirma ter suportado, na forma do art. 373, I, do CPC. Da preliminar de falta de interesse processual A requerida sustenta a ausência de interesse de agir porque a autora não teria formulado pedido administrativo pelos canais adequados da operadora e, consequentemente, não teria havido negativa de cobertura. A tese não comporta acolhimento. A documentação apresentada e a narrativa constante da emenda de seq. 14 demonstram, ao menos em juízo de admissibilidade da demanda, a adoção de providências destinadas à obtenção da cobertura, mediante contatos por e-mail, aplicativo e telefone, havendo inclusive reiteração do pedido diante da ausência de resposta formal. A efetiva extensão desses contatos e sua aptidão para caracterizar negativa, mora ou omissão da operadora constituem matéria relacionada ao mérito e à instrução probatória. De todo modo, a resistência à pretensão encontra-se inequivocamente caracterizada pela própria contestação de seq. 24, na qual a ré sustenta não estar obrigada ao custeio da maior parte das intervenções postuladas e requer a improcedência da demanda. Está presente, portanto, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se justificando a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Da alegada prevalência da Lei nº 9.656/1998 sobre o Código de Defesa do Consumidor e da Súmula Vinculante nº 10 A requerida defende que a Lei nº 9.656/1998, por possuir caráter especial, prevaleceria sobre o Código de Defesa do Consumidor, invocando ainda a Súmula Vinculante nº 10. A alegação não autoriza o afastamento do CDC. A disciplina legal da saúde suplementar e a legislação consumerista coexistem e devem ser interpretadas harmonicamente, inclusive porque o art. 1º da própria Lei nº 9.656/1998, em sua redação vigente, expressamente ressalva a incidência simultânea das disposições da Lei nº 8.078/1990. A mesma orientação decorre da Súmula 608 do STJ. Também não há incidência da Súmula Vinculante nº 10 pelo simples fato de se interpretarem as disposições da Lei nº 9.656/1998 em conjunto com as normas consumeristas. Não se está afastando norma legal por fundamento de inconstitucionalidade, mas apenas definindo o regime jurídico aplicável à relação contratual. Ressalva-se, evidentemente, que a análise da cobertura deverá observar os parâmetros vinculantes fixados pelo STF na ADI 7.265/DF, especialmente quanto aos procedimentos que não integrem o Rol da ANS. Dos pontos controvertidos Considerando as alegações das partes, ficam delimitados como pontos controvertidos: – se houve solicitação administrativa de autorização dos procedimentos pela autora e, em caso positivo, se ocorreu negativa, mora irrazoável ou omissão da requerida; – se a dermolipectomia abdominal pós-bariátrica, a reconstrução mamária com implantes, a gluteoplastia, a dermolipectomia de coxas e a dermolipectomia de braços prescritas à autora possuem, individualmente consideradas, natureza reparadora ou funcional ou finalidade predominantemente estética; – se cada um dos procedimentos indicados constitui medida necessária à recuperação ou à continuidade do tratamento das consequências da obesidade mórbida e da cirurgia bariátrica anteriormente realizada; – quanto aos procedimentos sujeitos a Diretrizes de Utilização da ANS, se a autora preenche os respectivos critérios técnicos; – quanto aos procedimentos que não estejam incorporados ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, se estão presentes os requisitos técnicos e jurídicos exigidos pela legislação de regência e pela tese firmada pelo STF na ADI 7.265/DF; – se a requerida possui obrigação contratual e legal de autorizar e custear, total ou parcialmente, cada um dos procedimentos postulados; – se eventual recusa, mora ou omissão da requerida foi indevida e, em caso positivo, se ocasionou à autora efetivo dano extrapatrimonial em intensidade superior ao mero inadimplemento contratual, bem como o valor de eventual indenização. Diante dos pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova pericial. Nomeio para atuar como perito, o Dr. Alexandre Jin Bok Audi Chang, CPF: 29479683873, com conhecimentos técnicos na área de Cirurgia Plástica. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. Custeio integral pela ré, nos termos do art. 95, CPC. I- Intime-se o perito para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. Diligências necessárias. Londrina, 13 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JENNIFER CAROL ALVES DOS SANTOS
Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA ANTUNES GARCIA
OAB: 36163/PR
ROBERTA ALMIRÃO JULIANI
OAB: 123982/PR
ARMANDO GARCIA GARCIA
OAB: 4903/PR
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR
OAB: 37036/PR
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022935-63.2026.8.16.0014 Processo: 0022935-63.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$137.500,00 Autor(s): JENNIFER CAROL ALVES DOS SANTOS Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JENNIFER CAROL ALVES DOS SANTOS em face de UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde a autora relata ter sido submetida a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida e, após perda ponderal aproximada de 38 kg, ter apresentado excesso de pele, irritações cutâneas, dificuldades de higiene e repercussões psicológicas. Afirma que lhe foram prescritas dermolipectomia abdominal pós-bariátrica, reconstrução das mamas com implantes, gluteoplastia, dermolipectomia de coxas e dermolipectomia de braços, procedimentos que sustenta serem reparadores e integrantes da continuidade do tratamento da obesidade. Requer o custeio integral das intervenções e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova. Após determinação para esclarecimento acerca da solicitação administrativa, a autora apresentou emenda de seq. 14, sustentando ter requerido a autorização por e-mail e aplicativo, bem como mantido contato telefônico com a operadora, sem obtenção da formalização da negativa. Citada, a ré apresentou contestação de seq. 24. Preliminarmente, sustentou falta de interesse processual, sob o fundamento de que não houve solicitação administrativa regularmente formulada pelos canais próprios da operadora, nem negativa formal de cobertura. No mérito, alegou, em síntese, que não há cobertura automática de todos os procedimentos plásticos realizados após cirurgia bariátrica; que deve ser observada a natureza individual de cada intervenção; que parte dos procedimentos possui caráter predominantemente estético; que a dermolipectomia abdominal possui cobertura condicionada ao preenchimento da respectiva Diretriz de Utilização; que devem ser observadas a Lei nº 9.656/1998 e as normas da ANS; impugnou a inversão do ônus da prova e o pedido de indenização por danos morais; e requereu a realização de perícia médica. A autora apresentou réplica de seq. 28, reiterando a existência de solicitação administrativa e de negativa, ainda que tácita, defendendo a natureza reparadora das cirurgias indicadas, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. É o relatório. SANEIO. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final dos serviços de assistência à saúde prestados pela ré, inexistindo notícia de que se trate de plano administrado sob regime de autogestão. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a disciplina específica da Lei nº 9.656/1998, conforme estabelece a própria legislação de regência e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Da inversão do ônus da prova A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente nem implica transferência integral de todos os encargos probatórios. No caso, diante da vulnerabilidade técnica da consumidora e da maior facilidade da ré para produzir documentos relativos aos atendimentos e procedimentos administrativos internos, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida o encargo de apresentar os registros de atendimento, protocolos, gravações eventualmente existentes, histórico das solicitações formuladas pela autora, documentos relativos à análise administrativa e demais informações existentes em seus sistemas acerca dos procedimentos discutidos. Permanece, contudo, com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos relacionados ao seu quadro clínico, à necessidade das intervenções indicadas, ao caráter reparador ou funcional de cada procedimento e aos danos que afirma ter suportado, na forma do art. 373, I, do CPC. Da preliminar de falta de interesse processual A requerida sustenta a ausência de interesse de agir porque a autora não teria formulado pedido administrativo pelos canais adequados da operadora e, consequentemente, não teria havido negativa de cobertura. A tese não comporta acolhimento. A documentação apresentada e a narrativa constante da emenda de seq. 14 demonstram, ao menos em juízo de admissibilidade da demanda, a adoção de providências destinadas à obtenção da cobertura, mediante contatos por e-mail, aplicativo e telefone, havendo inclusive reiteração do pedido diante da ausência de resposta formal. A efetiva extensão desses contatos e sua aptidão para caracterizar negativa, mora ou omissão da operadora constituem matéria relacionada ao mérito e à instrução probatória. De todo modo, a resistência à pretensão encontra-se inequivocamente caracterizada pela própria contestação de seq. 24, na qual a ré sustenta não estar obrigada ao custeio da maior parte das intervenções postuladas e requer a improcedência da demanda. Está presente, portanto, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se justificando a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Da alegada prevalência da Lei nº 9.656/1998 sobre o Código de Defesa do Consumidor e da Súmula Vinculante nº 10 A requerida defende que a Lei nº 9.656/1998, por possuir caráter especial, prevaleceria sobre o Código de Defesa do Consumidor, invocando ainda a Súmula Vinculante nº 10. A alegação não autoriza o afastamento do CDC. A disciplina legal da saúde suplementar e a legislação consumerista coexistem e devem ser interpretadas harmonicamente, inclusive porque o art. 1º da própria Lei nº 9.656/1998, em sua redação vigente, expressamente ressalva a incidência simultânea das disposições da Lei nº 8.078/1990. A mesma orientação decorre da Súmula 608 do STJ. Também não há incidência da Súmula Vinculante nº 10 pelo simples fato de se interpretarem as disposições da Lei nº 9.656/1998 em conjunto com as normas consumeristas. Não se está afastando norma legal por fundamento de inconstitucionalidade, mas apenas definindo o regime jurídico aplicável à relação contratual. Ressalva-se, evidentemente, que a análise da cobertura deverá observar os parâmetros vinculantes fixados pelo STF na ADI 7.265/DF, especialmente quanto aos procedimentos que não integrem o Rol da ANS. Dos pontos controvertidos Considerando as alegações das partes, ficam delimitados como pontos controvertidos: – se houve solicitação administrativa de autorização dos procedimentos pela autora e, em caso positivo, se ocorreu negativa, mora irrazoável ou omissão da requerida; – se a dermolipectomia abdominal pós-bariátrica, a reconstrução mamária com implantes, a gluteoplastia, a dermolipectomia de coxas e a dermolipectomia de braços prescritas à autora possuem, individualmente consideradas, natureza reparadora ou funcional ou finalidade predominantemente estética; – se cada um dos procedimentos indicados constitui medida necessária à recuperação ou à continuidade do tratamento das consequências da obesidade mórbida e da cirurgia bariátrica anteriormente realizada; – quanto aos procedimentos sujeitos a Diretrizes de Utilização da ANS, se a autora preenche os respectivos critérios técnicos; – quanto aos procedimentos que não estejam incorporados ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, se estão presentes os requisitos técnicos e jurídicos exigidos pela legislação de regência e pela tese firmada pelo STF na ADI 7.265/DF; – se a requerida possui obrigação contratual e legal de autorizar e custear, total ou parcialmente, cada um dos procedimentos postulados; – se eventual recusa, mora ou omissão da requerida foi indevida e, em caso positivo, se ocasionou à autora efetivo dano extrapatrimonial em intensidade superior ao mero inadimplemento contratual, bem como o valor de eventual indenização. Diante dos pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova pericial. Nomeio para atuar como perito, o Dr. Alexandre Jin Bok Audi Chang, CPF: 29479683873, com conhecimentos técnicos na área de Cirurgia Plástica. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. Custeio integral pela ré, nos termos do art. 95, CPC. I- Intime-se o perito para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. Diligências necessárias. Londrina, 13 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito