0022926-53.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0022926-53.2026.8.16.0030 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JANETE RACKI KHALEEL ALI ABU ALI Requerido(s): CLÍNICA DE ODONTOLOGIA RPP LTDA RODRIGO PORLAN Vistos. 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por Janete Racki Abu Ali e Khaleel Ali Abu Ali em face de Clínica de Odontologia RPP LTDA e Rodrigo Porlan, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, objetivando a realização de prova pericial odontológica para preservação de elementos probatórios relacionados aos tratamentos odontológicos realizados pelas requeridas. Os autores sustentam a existência de falhas técnicas nos procedimentos executados e afirmam necessitar de tratamento corretivo por outros profissionais, circunstância que poderá alterar o estado atual da cavidade bucal e comprometer a futura apuração técnica dos fatos. É o breve relatório. Decido. 2. O artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso de futura demanda. 3. No caso concreto, os elementos apresentados com a petição inicial evidenciam, em cognição sumária, a pertinência da medida postulada. Isso porque os autores alegam a necessidade de se submeterem a novos procedimentos odontológicos corretivos, os quais poderão modificar substancialmente o quadro clínico atual e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a adequada análise técnica acerca das condições resultantes dos tratamentos anteriormente realizados pelas requeridas. 4. Desse modo, mostra-se presente o interesse processual na produção antecipada da prova, cuja finalidade é precisamente preservar o estado fático existente para futura apuração técnica, assegurando-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Cumpre registrar, por oportuno, que o presente procedimento possui natureza eminentemente conservativa, não se prestando à análise da existência de responsabilidade civil, dano ou dever de indenizar, questões que poderão ser objeto de eventual ação de conhecimento. 6. Isto posto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova, para determinar a realização de perícia odontológica destinada à avaliação das condições clínicas dos autores e à análise dos procedimentos realizados pelas requeridas, observados os limites objetivos da controvérsia delineada na petição inicial. 7. Nomeio como perito o cirurgião dentista GUSTAVO DE CARVALHO, profissional cadastrado no CAJU/TJPR. 8. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte requerente acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, nos termos artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil: a. arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b. indicar assistente técnico; c. apresentar quesitos. 9. Poderá a parte requerida, ainda, no prazo concedido no item anterior, oferecer resposta ao pedido inicial. 10. Após, nos termos do artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil, notifique-se o perito acerca da nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, cujo valor deverá ser depositado pela parte requerente em 15 (quinze) dias. 11. Concedo ao Perito o prazo de 30 (trinta) dias para realização do laudo pericial. 12. Juntado o laudo, intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias requererem o que for de direito. 13. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil). 14. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JANETE RACKI
Autor KHALEEL ALI ABU ALI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA
OAB: 98262/PR
VALTER CANDIDO DOMINGOS
OAB: 22116/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0022926-53.2026.8.16.0030 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JANETE RACKI KHALEEL ALI ABU ALI Requerido(s): CLÍNICA DE ODONTOLOGIA RPP LTDA RODRIGO PORLAN Vistos. 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por Janete Racki Abu Ali e Khaleel Ali Abu Ali em face de Clínica de Odontologia RPP LTDA e Rodrigo Porlan, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, objetivando a realização de prova pericial odontológica para preservação de elementos probatórios relacionados aos tratamentos odontológicos realizados pelas requeridas. Os autores sustentam a existência de falhas técnicas nos procedimentos executados e afirmam necessitar de tratamento corretivo por outros profissionais, circunstância que poderá alterar o estado atual da cavidade bucal e comprometer a futura apuração técnica dos fatos. É o breve relatório. Decido. 2. O artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso de futura demanda. 3. No caso concreto, os elementos apresentados com a petição inicial evidenciam, em cognição sumária, a pertinência da medida postulada. Isso porque os autores alegam a necessidade de se submeterem a novos procedimentos odontológicos corretivos, os quais poderão modificar substancialmente o quadro clínico atual e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a adequada análise técnica acerca das condições resultantes dos tratamentos anteriormente realizados pelas requeridas. 4. Desse modo, mostra-se presente o interesse processual na produção antecipada da prova, cuja finalidade é precisamente preservar o estado fático existente para futura apuração técnica, assegurando-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Cumpre registrar, por oportuno, que o presente procedimento possui natureza eminentemente conservativa, não se prestando à análise da existência de responsabilidade civil, dano ou dever de indenizar, questões que poderão ser objeto de eventual ação de conhecimento. 6. Isto posto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova, para determinar a realização de perícia odontológica destinada à avaliação das condições clínicas dos autores e à análise dos procedimentos realizados pelas requeridas, observados os limites objetivos da controvérsia delineada na petição inicial. 7. Nomeio como perito o cirurgião dentista GUSTAVO DE CARVALHO, profissional cadastrado no CAJU/TJPR. 8. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte requerente acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, nos termos artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil: a. arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b. indicar assistente técnico; c. apresentar quesitos. 9. Poderá a parte requerida, ainda, no prazo concedido no item anterior, oferecer resposta ao pedido inicial. 10. Após, nos termos do artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil, notifique-se o perito acerca da nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, cujo valor deverá ser depositado pela parte requerente em 15 (quinze) dias. 11. Concedo ao Perito o prazo de 30 (trinta) dias para realização do laudo pericial. 12. Juntado o laudo, intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias requererem o que for de direito. 13. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil). 14. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito