0022925-32.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Cascavel
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL Nº 0022925-32.2025.8.16.0021 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MAURO NICHELE DOS SANTOS, já qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 302, §3°, c/c o artigo 298, incisos I e V (por duas vezes), e do artigo 303, caput. c.c o artigo 298, incisos I e V (por duas vezes), todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), na forma do artigo 70 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia do movimento 40: “ No dia 16 de Maio de 2025, por volta das 19h00, na BR-277, na altura do KM607,3, no Município de Santa Tereza do Oeste/PR, nesta Comarca de Cascavel/PR, o denunciado MAURO NICHELE DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente conduzia o caminhão-trator SCANIA/T124 GA4X2NZ 420, placas ATO3F00, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme o Auto de Interrogatório e Termos de Depoimento que indicam a ingestão de bebidas alcoólicas pelo denunciado (Eventos 1.11, 30.2 e 30.4). Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas acima, o denunciado MAURO NICHELE DOS SANTOS, agindo de modo imprudente, em violação a dever de cuidado decorrente do estado de embriaguez em que se encontrava, invadiu a pista contrária da rodovia. Inicialmente, ele colidiu lateralmente contra o ônibus M.BENZ/M POLO, placas BEF9H34 e, ato contínuo, atingiu frontalmente o veículo FIAT/Siena, placas OOL4B58, que vinha no mesmo sentido, logo atrás do ônibus (Cf. Laudo Pericial do Sinistro de Trânsito – Evento 32.1). Assim, o denunciado provocou a morte das vítimas Simone Tavares Rodrigues e Aline Keli de Souza (cf. Laudo do Exame de Necropsia e Certidões de óbito – Eventos 30.10, 30.11 e 38.1) e lesões corporais nas vítimas Cristiane Glinglani de Souza (Cf. Termo de declaração – Evento 31.4) e Josué Cláudio de Oliveira (cf. Ficha de atendimento – Evento 39.2), todos ocupantes do veículo FIAT/Siena, placas OOL4B58. Consta, ainda, que o denunciado é motorista profissional e praticou o crime no exercício de atividade profissional que exigia cuidados especiais com o transporte de carga (cf. Laudo Pericial do Sinistro de Trânsito – Evento 32.1). Ainda, sob estado de embriaguez invadiu a pista contrária e colidiu contra um ônibus e carro que transportavam passageiros. Assim, mediante tal conduta, o denunciado agiu com dano potencial para as demais pessoas que transitavam na via e com risco de grave dano patrimonial a terceiros. ” O réu foi preso em flagrante delito em 16 de maio de 2025 (mov. 1.3) e teve a prisão convertida em preventiva no dia seguinte (mov. 16). Todavia, a prisão foi revogada em 23 de julho de 2025 na decisão de mov. 13 dos autos 0033649-95.2025.8.16.0021. A denúncia foi recebida em 3 de junho de 2025 (mov. 44). O réu foi citado pessoalmente (mov. 64) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 77). Não havendo questões preliminares a serem sanadas, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 79). Durante a instrução processual foram ouvidas três vítimas, uma testemunha, um informante e interrogado o réu (mov. 169).As partes apresentaram alegações finais orais (mov. 169.7). O Ministério Público sustentou a procedência da denúncia, postulando a consequente condenação do réu. A Defesa, por seu turno, fez ponderações acerca da dosimetria da pena. Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Na análise minuciosa dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Ademais, não vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva sobre o delito imputado na denúncia ou nulidades de cunho processual. Desse modo, prossigo diretamente ao mérito da lide penal. A materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, praticado por duas vezes, se verifica a partir do boletim de ocorrência (mov. 1.17), do relatório do acidente (mov.27.1), da certidão de óbito de Aline Keli de Souza e respectivo laudo do exame de necropsia (mov.30.10 e 71.1), da certidão de óbito de Simone Tavares Rodrigues e respectivo laudo do exame de necropsia (mov.30.11 e 38.1), do laudo pericial do sinistro de trânsito (mov.32), do laudo de exame em local de acidente de trânsito e morte (mov.67.1) e dos depoimentos que instruem o caderno policial. Da mesma forma, a materialidade do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, praticado por duas vezes, se comprova pelo boletim de ocorrência (mov. 1.17), pelo relatório do acidente (mov.27.1), pelo laudo pericial do sinistro de trânsito (mov.32), pelos prontuários médicos de de Josué Cláudio de Oliveira (mov.39.2 e 66.2), pelo exame em local de acidente de trânsito e morte (mov.67.1) e pelos prontuários médicos de Cristiane Glinglani de Souza, também corroborada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas. A partir da análise das demais provas, documentais e também testemunhais, é possível confirmar a existência do delito de forma cabal, bem como afirmar a autoria delitiva quanto ao réu, a qual já se presume de forma relativa em razão do auto de prisão em flagrante do mov. 1.3, afinal, "A prisão em flagrante gera uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória.” (TRF- 4 - ACR: 50004033620184047005 PR 5000403-36.2018.4.04.7005, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 27/08/2019, SÉTIMA TURMA). Essa presunção relativa de autoria se justifica porque o legislador, ao traçar as hipóteses flagranciais, exigiu a plausibilidade (ou certeza) em relação ao autor do fato. Além disso, o presente momento processual traz confiabilidade no auto de prisão em flagrante, considerando a análise judicial efetivada no movimento 16.1. Nesse sentido, de forma a ratificar a materialidade e autoria identificadas no caderno policial, resta analisar o teor da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima, CRISTIANE GLINGLANI DE SOUZA, informou que estava na rodovia, voltando do trabalho para casa. Viu o caminhão bater no ônibus. Tentou desviar, mas nãoconseguiu. A última coisa que lembra é o clarão do farol do caminhão antes de bater. Quando acordou, o carro já estava na valeta. Estava dirigindo, Tiago estava no banco do passageiro, Josué, Aline e Simone estavam no banco de trás. As duas mulheres que estavam no banco traseiro vieram a óbito. Todos trabalhavam na mesma empresa. O carro era da empresa, que disponibilizava o veículo para o exercício das vendas. O caminhão atravessou a pista. Não recorda exatamente quem conseguiu comunicar o chefe das vítimas. Sofreu lesões no braço, na cabeça, no supercílio e na testa. Ficou sete dias internada. Precisou passar por duas cirurgias no braço. Ficou três meses afastada do serviço. Até hoje, não tem força no braço. Precisou fazer diversas sessões de fisioterapia. Não pode dirigir por muito tempo. A empresa está tentando reabilitá-la no escritório, para não pegar estrada. Recebia um valor de comissão pela venda dos produtos de porta em porta, que já não recebe mais. Por mês, o valor da comissão era de R$2.500 a R$2.700. Não tinha salário fixo. Não viu o acusado no dia do acidente. Ficou presa nas ferragens e foi retirada pelos bombeiros. Sua rotina mudou muito após o acidente. Ficou seis meses sem dirigir. Toda vez que vê um farol de caminhão fica assustada. Tem cicatrizes no braço, como um buraco, que não se regenerará. Não recebeu nenhum tipo de suporte de Mauro. JOSUÉ CLÁUDIO DE OLIVEIRA, vítima dos fatos, narrou que tinha trabalhado nesse dia. Estava com sua esposa, Tiago, a esposa de Tiago e Cris. Todos estavam trabalhando juntos. No final da tarde, estavam retornando para Cascavel/PR. Em dado momento, o senhor bateu e veio desgovernado em direção deles. Não deu tempo de tirar o carro do caminho. A esposa de Tiago morreu na hora. Lembra que o motorista do caminhão, após ocorrer o acidente, desceu do caminhão e deitou na pista, alegando que teve um mal súbito. Soube que ele estava embriagado, mas não tem certeza. O resto do que soube veio de informações no hospital. Despediu-se de sua esposa enquanto ela estava com os aparelhos no hospital. O réu acabou com a vida dele e de Tiago. Sua esposa era Aline. Estava sentado no banco de trás, com Aline e Simone. Pelo que viu, o motorista do caminhão estava sozinho. Ficou lúcido após o acidente. Sua esposa estava com a cabeça aberta, quebrou a bacia em quatro lugares, rasgou a perna. Estavam casados há 8 meses. Quebrou três costelas. Todavia, o maior dano que sofreu foi psicológico. Ficou três meses sem trabalhar. Até hoje, não consegue mais trabalhar na mesma profissão. É difícil entrar em casa e encontrar os móveis que planejou com a falecida esposa. Não está fazendo tratamento psicológico. O ofendido TIAGO REIS DO NASCIMENTO lembra que estavam voltando do serviço, por volta das 18h15min. Estavam atrás do ônibus. O rapaz que dirigia o caminhão bateu na lateral do ônibus e perdeu o controle na traseira, batendo de frente com o carro em que estavam. Foi tudo muito rápido. Após ser atingido, o carro foi jogado para o acostamento da rodovia. Estava usando o cinto de segurança. Não perdeu a consciência, conseguiu sair do carro e prestar socorro a Simone, sua esposa. A outra menina, que estava presa nas ferragens, estava bem. Não sabe se o acusado estava embriagado, pois não conversou com ele. O acidente foi ocasionado pela invasão do caminhão na pista. Não tinham filhos. Não sofreu ferimentos. Estava sentado no banco do passageiro. Atualmente, não está sendo fácil, estava casado há 6 anos. O acidente acabou com sua vida, com seus planos e sonhos. A família de Simone também sofreu muito. A falecida deixou três filhos adultos. Está vivendo apenas para viver, porque está sofrendo muito. A informante, ARIADYNA NICHELE DOS SANTOS SCHADLER, filha do réu, contou que recebeu uma ligação de uma moça, de nome Jéssica, que pegou o celular do réu e ligou para a filha, contando que o pai havia sofrido um acidente e requerendo que ela fosse até o local. Foi com seu esposo até o local do acidente e, quando encontrou o pai, ele já estava na ambulância,delirando e sem consciência. Quando chamava pelo pai, ele não esboçava reação. O réu não sofreu nenhum ferimento. Não sabe o motivo de o réu estar delirando. Acredita que o pai estava embriagado. O atendimento médico de seu pai foi realizado com descaso, porque ele foi o último a ser atendido, além de ter perdido alguns pertences pessoais, como óculos, e de terem rasgado sua camisa. Os médicos disseram que o levariam para a UPA, então foi até lá. Na UPA, informaram-lhe de que o atendimento demoraria. Foi para casa e retornou depois. Quando retornou, soube que seu pai já estava na delegacia. Foi com seu marido na PRF e na delegacia, mas ninguém passava nenhuma informação. Seu pai ficou preso por 28 dias. Mauro tem 57 anos, nunca havia sido preso e nem se envolvido em um acidente com vítima, mesmo sendo motorista há anos. O réu sempre bebeu. Todavia, de uns anos para cá, está tomando cachaça pura. Em 2022, Mauro foi internado voluntariamente. Quando saiu da clínica, o acusado voltou a trabalhar e juntou um dinheiro. Porém, ele voltou a beber gradativamente. O avô paterno também teve problemas com alcoolismo. Sua relação com o pai é boa, não tem do que reclamar dele. Quando saiu da prisão, Mauro estava debilitado. O réu tem problema na coluna, acredita que como um trincado. Acredita que o pai tenha desenvolvido depressão em decorrência do alcoolismo. Inclusive, ele já tentou se enforcar duas vezes. Atualmente, o réu não tem condições de se sustentar sozinho, porque não voltou a trabalhar. Acha que o pai não tem mais condições de trabalhar como caminhoneiro. O acusado passou por um único tratamento pelo vício. A fase em que ocorreu a internação foi a fase mais crítica do alcoolismo. A desinternação ocorreu por escolha do acusado. A médica SHERLLE STEFANI REWAY LEAL, que trabalha para a concessionária da rodovia em que ocorreu o acidente, relatou que, quando chegou ao acidente, o próprio réu já assumiu que havia ingerido bebidas alcoólicas. Além disso, foram constatados sinais de embriaguez, principalmente o odor etílico que Mauro emanava. O acusado não apresentava andar cambaleante, tampouco tinha a fala arrastada. Não lembra se o réu estava acompanhado no caminhão. Sentiu o cheiro de álcool quando Mauro entrou na ambulância para receber atendimento médico, mesmo que estivesse usando máscara. Em autodefesa, MAURO NICHELE DOS SANTOS alegou que, no dia dos fatos, havia carregado soja no Paraguai. Na volta, parou em um posto, onde bebeu uma dose de cachaça e duas cervejas. Depois, voltou a conduzir o caminhão para o local onde iria descarregar, e o fez. Estava acompanhado de outro homem, que veio a falecer em outra ocasião. O acidente ocorreu quando estava voltando para casa. Não sabe explicar o que ensejou o acidente. Não sofreu ferimentos graves. Não procurou as vítimas sobreviventes após o ocorrido. Começou a beber aos 14 anos. Seu pai sempre bebeu. Depois que começou a beber, nunca mais parou. Já percebeu que perdeu o controle em vários momentos. Divorciou-se em razão do vício. Pede perdão a todas as vítimas, nunca teve intenção de tirar a vida de ninguém. Não imaginou que beber uma dose e uma cerveja poderia fazer tão mal. Começou a trabalhar novo, na serraria de seu pai. Depois que casou, em 1990, passou a trabalhar como motorista profissional. Desenvolveu depressão depois de separar-se e ver-se sozinho. Ficou preso 28 dias, com mais 46 pessoas. Tinha que dormir em duas ou três pessoas em cada cama. Não consegue lembrar de como ocorreu o acidente, lembra apenas que, depois da batida, desceu do caminhão, deitou no asfalto e, depois, no meio-fio. Analisando as provas produzidas durante a fase policial e durante a instrução em juízo, resta claro que a autoria dos delitos é certa e recai sobre a pessoa do acusado Mauro Nichele dos Santos.Na análise da tipicidade das condutas mais gravosas, sabe-se que “O crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito é culposo e se configura quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, agindo sem observância ao cuidado objetivo exigível ao condutor.” (TJ-MG - APR: 10441130006873001 Muzambinho, Relator.: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/10/2020) Consta na peça acusatória que as vítimas, no interior do veículo automotor FIAT/Siena, e o réu, na condução do veículo M.BENZ/M POLO, transitavam em sentidos opostos pela Rodovia BR-277, quando, na altura do KM 607,3, o acusado iniciou manobra de ultrapassagem e colidiu frontalmente contra o veículo dos ofendidos, dando causa ao acidente, às lesões e às mortes das vítimas. Calha mencionar, inclusive, que antes de colidir com o veículo das vítimas, o réu, na mesma manobra de ultrapassagem que resultou no acidente, colidiu “de raspão” na lateral do ônibus que trafegava em frente ao carro dos ofendidos, o que resultou em dano visível na lataria documentado nas imagens constantes no Laudo de Exame de Local de Morte de mov. 67.1. Ademais, consta na denúncia que o acusado agiu de modo imprudente, pois estava sob influência de álcool quando praticou dois homicídios culposos na direção de veículo automotor, caracterizando circunstância qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito. Nesse sentido, a jurisprudência assinala que “O desrespeito à sinalização de trânsito e a condução imprudente sob efeito de álcool caracterizam o crime previsto no art. 302 , § 3º, do CTB.” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10039186820218110004, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2024) Acerca do estado de ebriedade, “Após a edição da Lei 12.760/12, que alterou a redação do artigo 306 , do Código de Trânsito Brasileiro , as possibilidades de constatação do estado de embriaguez dos condutores de veículos automotores foram ampliadas. Além do teste de alcoolemia ou toxicologia, passaram a ser aceitos exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito conforme determina o § 2º, do artigo 306, do mencionado diploma legal.”(TJ-MG - APR: 00753211920208130223, Relator.: Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/11/2023) No caso em análise, não há dúvidas acerca da alteração da capacidade psicomotora do acusado em decorrência do consumo de álcool, tendo em vista a confissão sobre a ingestão de cachaça e cerveja na data dos fatos, mostrando-se compatível e em concordância com os depoimentos da sua filha e da médica que atendeu à ocorrência, nos moldes do artigo 197 do Código de Processo Penal. Assim como ocorre com o delito anterior, “O tipo penal descrito no art. 303 do CTB é na modalidade culposa. Segundo o art. 18 , II , do CP , configura-se o delito culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, por inobservância do dever de cuidado objetivo em seguir regras básicas e gerais de cautela.”(TJ- DF 00023753220198070003 1706531, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/06/2023)Ao que consta, agindo de modo imprudente, em violação a dever de cuidado decorrente do estado de embriaguez em que se encontrava, o acusado invadiu a pista contrária da rodovia e colidiu com o veículo em que estavam as vítimas, ocasionando, a um só tempo, lesões corporais culposas em Cristiane Glinglani de Souza e em Josué Cláudio de Oliveira e a morte de Simone Tavares Rodrigues e de Aline Keli de Souza. A par dessas premissas, passo a analisar conjuntamente o elemento subjetivo comum a ambos os delitos: a culpa. Leonardo Schmitt de Bem, na obra “Direito Penal de Trânsito” , diferencia as duas modalidades subjetivas mais comuns no âmbito do Direito Penal de Trânsito: “ Em síntese, imprudência é proceder sem a necessária cautela ou não empregando a atenção indicada pela experiência como capaz de evitar o resultado, como guiar em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado, ao passo que a negligência é agir com indiferença ou com displicência, como deixar de reparar os pneus mal conservados ou o freio do automotor. No último contexto, o condutor deixa de fazer o que deveria ser feito antes de conduzir, enquanto no primeiro contexto a ação do condutor se desenvolve simultaneamente com a imprudência praticada.” BEM, Leonardo Schmitt de. Direito penal de trânsito. 2º edição. 2013. São Paulo, Editora Saraiva, p. 102. Tratando-se de condutas culposas, para a condenação do réu, exige-se a configuração dos seguintes elementos: a) conduta voluntária; b) resultado involuntário; c) nexo causal; d) previsibilidade objetiva; e) quebra do dever de cuidado (por meio de imprudência, negligência e imperícia); f) tipicidade. A conduta voluntária do réu é incontroversa, pois ele conduzia o veículo M.BENZ/M POLO, placas BEF9H34, quando invadiu a pista do sentido contrário em que estava, vindo a colidir na lateral de um ônibus e frontalmente ao veículo ocupado pelas vítimas. Nesse sentido, a dinâmica do acidente restou bem esclarecida no laudo pericial do sinistro de trânsito (mov.32.1): “No dia 16/05/2025, por volta das 19h00, no km 607,3, da BR-277, sentido crescente, em Santa Tereza do Oeste - PR, ocorreu um sinistro do tipo colisão lateral, seguido de colisão frontal e posterior saída de leito carroçável, lesionando cinco (5) pessoas e maisum (1) óbito. Os veículos envolvidos foram: Uma Scania tracionando o Semi-reboque SR Guerra denominados (V1), ônibus denominado (V2) e fiat siena denominado (V3).DINÂMICA: Com base na análise das evidências materiais identificadas, constatou- se a seguinte sequência de episódios: V1 transitava sentido Cascavel - PR para Foz do Iguaçu - PR (crescente), V2 e V3 transitavam no sentido contrário (decrescente). V1, na altura do KM 607,3, ocupa a pista de rolamento no sentido oposto, quando V2 habilmente desvia e evita uma colisão frontal, porém não evita a colisão lateral, consoante danos no retrovisor esquerdo e lateral esquerda de V2. Após essa colisão lateral V2 logra em estacionar no acostamento metros a frente no decrescente. Já V1, esse desgovernado, ocupa ainda mais a pista de rolamento no sentido oposto e agora inevitavelmente colide frontalmente com V3 que vinha logo atrás de V2. Em seguida à colisão frontal, V3 é lançado para fora do leito carroçável e V1 segue descontrolado no crescente para fora do leito carroçável também, vindo ambos a ficarem imobilizados sobre suas rodas numa área lindeira às margens da rodovia. A dinâmica do sinistro encontra-se representada no croqui.CONCLUSÃO: Conforme constatado em perícia de local, o fator determinante do sinistro foi a ocupação de faixa no sentido contrário de direção por parte de V1.[...]Atentando para o condutor de V1, para o qual a médica Sherlle Stefani CPF 097547879-64, coordenadora da equipe de atendimento, constatou estar embriagado, inclusive nos informando que ele admitiu ter ingerido bebida alcoólica.”(sic) Ademais, não consta nos autos que tenha ocorrido qualquer circunstância alheia à vontade do réu, que o tenha obrigado a invadir a pista de inopino, sem tomar a precaução devida em relação ao fluxo de veículos em sentido contrário da via. O resultado involuntário, por sua vez, decorre da ausência de dolo na conduta do acusado, ou seja, na ausência de intenção de causar o resultado morte. Não há qualquer indício sequer de que as vítimas e o réu se conheciam, não restando comprovado qualquer hipótese que estabeleça o elemento subjetivo do dolo. No mais, “A jurisprudência do STJ entende que a embriaguez por si só não justifica a imputação de dolo eventual em acidentes de trânsito. A falta de provas conclusivas sobre a velocidade do veículo e a dinâmica exata do acidente inviabiliza a caracterização de dolo.” (STJ - AgRg no AREsp: 2497908 PR 2023/0397182-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) O nexo de causalidade está comprovado, tendo em vista a conclusão do laudo no sentido de que “o fator determinante do sinistro foi a ocupação de faixa no sentido contrário de direção por parte de V1”, ou seja, por parte do caminhão conduzido pelo acusado. É dizer, a conduta do réu mostrou-se como fator determinante para a colisão que culminou nas lesões e nas mortes das vítimas, pois conduzia embriagado o caminhão quando invadiu a pista contrária sem se certificar se a faixa de trânsito que tomou estava com fluxo livre, ocasião em que veio a colidir frontalmente com o veículo ocupado por elas. O laudo do exame em local de morte concluiu (mov.67): “Diante das evidências físicas observadas e interpretadas por ocasião do exame de corpo de delito, aliadas ao estudo da dinâmica desta ocorrência de trânsito, conclui o Perito Oficial Criminal que as avarias de V3 (ônibus), presentes na lateral esquerda do veículo, são compatíveis com as marcas de derrapagem observadas, que delimitam o sítio de colisão contra V1 (carreta). As marcas de sulcagem, presentes posteriormente à derrapagem (considerando o sentido da via) e que delimitam o síピo de colisão entre V1 e V2 (automóvel), corroboram a hipótese de que foram produzidas após aderrapagem. Desta forma, a colisão lateral entre V1 e V3 ocorreu primeiro, enquanto a colisão frontal entre V1 e V2 ocorreu depois. [...] Diante das evidências físicas observadas e interpretadas por ocasião do exame de corpo de delito, aliadas ao estudo da dinâmica desta ocorrência de trânsito, conclui o Perito Oficial Criminal que as avarias no ônibus (V3), presentes na lateral esquerda, são coerentes com as marcas de derrapagem observadas, indicando o local de colisão com a carreta (V1). As marcas de sulcagem, que aparecem após a derrapagem e indicam o síピo de colisão entre V1 e o automóvel (V2), confirmam que aconteceram depois da derrapagem. Portanto, a colisão lateral entre V1 e V3 ocorreu primeiro, seguida pela colisão frontal entre V1 e V2. A diferença na natureza das colisões indica que V1 estava menos intrusivo na faixa oposta quando colidiu com V3, em comparação com a colisão com V2. “ (sic) Nesse viés, os demais elementos dos autos igualmente demonstram que as lesões e as mortes das vítimas decorreram do acidente de trânsito causado pelo réu, conforme comprovam os Exames de Necropsia nº 55.583/2025 e n° 56.309/2025 (mov. 38.1 e 71.1), os prontuários médicos de Cristiane e de Josué (mov. 71.4 a 71.6 e 66.2) e o Laudo de Exame em Local de Morte nº 55.552/2025 (mov. 67.1). A quebra do dever objetivo de cuidado igualmente se mostra patente. É fato que o réu negligenciou regra basilar do trânsito, ingerindo álcool e assumindo a direção do caminhão. Ademais, nenhum elemento autoriza a cogitação de culpa exclusiva da vítima, de sorte que a responsabilização recai exclusivamente ao acusado, porquanto dirigiu de forma imprudente na via pública, sem devidamente se atentar ao fluxo à sua frente, por força da embriaguez. Aliás, “O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro não deixa margem à dúvida. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Por óbvio, aquele que ingere álcool na direção de veículo automotor infringe a legislação e, se há lesão em terceiro, responde criminalmente.” (TJ- SP - Apelação Criminal: 15108106320218260344 Marília, Relator.: Euvaldo Chaib, Data de Julgamento: 24/02/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/02/2025) A previsibilidade objetiva é a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado da conduta de dirigir embriagado e invadir a pista em sentido contrário sem se atentar com o fluxo de veículos. Além disso, o laudo pericial (mov.32) atestou que a via estava em boas condições de trafegabilidade e de sinalização, não havendo que se cogitar a interferência de fatores externos. A tipicidade, por fim, decorre do enquadramento dos fatos narrados na denúncia ao tipo penal descrito no art. 302, §3°, e art. 303, caput, ambos da Lei n.º 9.503/97. Observa-se, assim, que todos os elementos citados se encontram presentes no caso concreto. Adicionalmente, a acusação apresenta causas agravantes de pena incidentes a ambos os delitos, em razão de terem sido praticados (i) com dano potencial para duas ou mais pessoas e com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros e (ii) no exercício de atividade profissional que exigia cuidados especiais com o transporte de carga, previstas respectivamente no artigo 298, incisos I e V (por duas vezes), do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).Consoante fundamentação supra, as citadas agravantes encontram respaldo probatório, na medida em que, sob estado de embriaguez, o acusado invadiu a pista contrária e colidiu contra um ônibus e carro que transportavam passageiros, incorrendo em dano potencial para transeuntes e em risco de grave dano patrimonial a terceiros. Além disso, na qualidade de motorista profissional informada no laudo do mov.32 e em interrogatório judicial, o réu ingeriu bebidas alcoólicas e conduziu o seu caminhão no exercício de atividade profissional que exigia cuidados especiais com o transporte de carga. Nesse enfoque, consigno que os fatos se deram por volta das 19h, em horário de grande movimentação das rodovias, o que se confirma, inclusive, pelas próprias fotografias do laudo da PRF, já que diversos faróis são avistados tanto no laudo do mov.69 confeccionado a partir das 19h, quanto na perícia do mov. 32 realizada por volta das 21h. Por fim, verifico que não concorrem causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade, mostrando-se imperiosa a decisão condenatória. III. DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MAURO NICHELE DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302, §3° (por duas vezes), e do artigo 303, caput (por duas vezes), ambos c/c artigo 298, incisos I e V todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), na forma do artigo 70 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA: Adotando o sistema trifásico, em atendimento aos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), passo à dosagem. Do teor do dispositivo, tem-se que o réu foi condenado por ter cometido crimes homicídio culposo (duas vezes) e lesão corporal culposa (duas vezes), ambos na direção de veículo automotor, o que significa dizer que são delitos muito similares no modus operandi e, consequentemente, guardam certa paridade na dosimetria das penas. Dito isso, o regramento trazido pelo artigo 70 do Código Penal dispõe que é caso de reconhecimento de concurso formal quando o agente, mediante uma só ação pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, ocasião em que será aplicada a mais grave das penas cabíveis aumentada de um sexto até metade. Os tipos penais dos artigos 302, §3°, e 303, caput, ambos da Lei n°. 9.503/1997 são punidos com pena de reclusão, de cinco a oito anos, e detenção, de seis meses a dois anos, respectivamente, e ambos preveem a suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Estes são os limites das penas-base (e intermediárias – súmula nº 231 do E. STJ). Uma vez que, “observadas todas as três etapas da dosimetria, em relação a cada um dos delitos, separadamente ou não, sendo feitas as devidas diferenciações quando necessárias ou realizadas em conjunto para todos os delitos, quando aplicáveis, não há falar em ofensa aoprincípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia” (AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020), procedo ao cálculo de forma conjunta para os dois crimes de homicídio culposo, porque mais grave. Circunstâncias judiciais. Merecem especial valoração as consequências dos crimes, à luz dos depoimentos das vítimas. Cristiane relatou possuir cicatrizes visíveis no braço, além de ter ficado emocionalmente impossibilitada de exercer a mesma atividade profissional, o que impactou diretamente sua renda, uma vez que seu salário era composto por comissões provenientes da venda de produtos porta a porta, tarefa que não mais consegue desempenhar em razão das limitações psicológicas decorrentes do fato. Ademais, os ofendidos Josué e Tiago perderam suas esposas no acidente, e, conforme se extrai de seus depoimentos, ainda se mostram profundamente abalados com o ocorrido, inclusive afetando seus empregos. Acerca da culpabilidade, verifico que, apesar de reprovável, a culpabilidade do agente foi normal ao tipo. Quanto aos antecedentes, tendo em conta as informações do movimento 4, tem-se que o réu possui apenas uma condenação, que será analisada adiante. Não há nada que mereça ser valorado negativamente enquanto personalidade e conduta social do sentenciado, pois ausente qualquer elemento que assim viabilize. Em complemento, considerando as alegações do acusado, consigno que “Com relação à conduta social, reputa-se não ser desfavorável ao réu, na medida em que, o fato de ser alcoólatra, por si só, não configura uma circunstância judicial desfavorável; não há como associar o fato de ser alcoólatra a eventual comportamento desregrado e condenável socialmente” (TJ-SE - Apelação Criminal: 0057983-64 .2012.8.25.0001, Relator.: Vaga de Desembargador (Desa. Marilza Maynard), Data de Julgamento: 25/08/2015, CÂMARA CRIMINAL). Os motivos do crime são normais à conduta do tipo. Quanto às circunstâncias do crime, não as tenho como relevantes para valoração na dosagem. No que concerne à análise acerca do comportamento da vítima, observo a impossibilidade de reconhecimento da culpa das vítimas no acidente para fins de cálculo de pena. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, havendo a valoração de uma circunstância judicial de forma desfavorável (consequências do crime), aumento a pena à fração de 1/8 1 sobre o intervalo mínimo/máximo, de modo que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atenuantes e agravantes. 1 “Com relação ao quanto de aumento, cumpre ressaltar que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior. A fração de 1/8 deve incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito” (HC 518.900/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020)Na fase intermediária, constata-se a atenuante da confissão espontânea, embora qualificada, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Por outro lado, constato a presença da agravante da reincidência, já que o réu possui uma condenação por embriaguez ao volante nos autos n. 0006563-85.2016.8.16.0112, com extinção de pena anotada em 26/07/2021. Em razão da preponderância das citadas circunstâncias, compenso-as integralmente, na forma do artigo 67 do Código Penal. Nada obstante, conforme a fundamentação supra, remanescem duas agravantes específicas previstas no artigo 298, incisos I e V, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo assim, recrudesço a pena em 2/6, totalizando a pena intermediária em 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição da pena. Ausentes as causas de aumento e/ou diminuição de pena. Desse modo, torno DEFINITIVA a pena anteriormente fixada. Do concurso de crimes. Prevê o artigo 70, caput, do Código Penal: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Na hipótese em apreço, visualiza-se que os delitos foram cometidos em um mesmo cenário, qual seja, o da colisão entre o caminhão conduzido pelo réu e o veículo onde estavam as vítimas. Resta claro, portanto, que o acusado praticou quatro crimes mediante uma única conduta, isto é, os resultados decorreram de apenas uma ação, configurando o que a doutrina denomina de concurso formal perfeito ou próprio, com exasperação da pena de 1/6 até 1/2, conforme estabelece o art. 70, do Código Penal. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculado com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações"(HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). ( AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023) Assim, considerando a prática de quatro vítimas e, portanto, quatro delitos, incide o patamar de 1/4 para o concurso formal, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de RECLUSÃO.Da suspensão da habilitação. A pena de suspensão da habilitação (ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação) para dirigir veículo automotor pode ser aplicada de forma cumulativa à privativa de liberdade, conforme se infere do artigo 302, §3° e do artigo 303, ambos da Lei nº 9.503/97, e sua duração é estabelecida entre 02 meses e 05 anos, conforme artigo 293 da citada legislação. Nesse sentido, para a sua fixação deve ser seguido o mesmo raciocínio estabelecido para a pena privativa de liberdade, ou seja, a pena de suspensão de habilitação é proporcional àquela. Desse modo, estabeleço a suspensão por 5 (cinco) anos. Da execução da pena. Considerando o quantum de pena aplicado, a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a reincidência do sentenciado, na forma do artigo 33, §2º, alínea “a” e §3° do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena. Ademais, o regime foi estabelecido a partir da quantidade de pena e da reincidência, daí porque não se cogita a alteração por eventual detração do período em segregação cautelar do réu, na forma do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. No caso em tela, são incabíveis as benesses de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (sursis), consoante disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, pois a pena extrapola o montante estabelecido na norma. O réu foi posto em liberdade com monitoramento eletrônico na decisão do mov. 13 dos autos 0033649-95.2025.8.16.0021, razão pela qual concedo o direito de recorrer em liberdade. No recente julgamento proferido nos autos do REsp 2.029.732/MS o Superior Tribunal de Justiça definiu que “para a fixação de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais, não se exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387,IV , do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa”. (STJ - AgRg no REsp: 2056589 MG 2023/0071138-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) Desse modo “[...] É possível e consentânea a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica, porque, independentemente da presunção do direito, a aferição do dano e sua dimensão são extraídas do próprio contexto criminoso, sem o alongamento de provas característico do processo civil. (STJ - AgRg no REsp: 2056589 MG 2023/0071138-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) Pelo exposto, como houve requerimento na denúncia, mostra-se possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a realização de instrução probatória específica, já que a constatação do dano e da sua dimensão é extraída diretamente do contexto da prática dos crimes.Não havendo comprovação da condição econômica do acusado, bem como tendo em vista a extensão dos danos provocados às vítimas, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo ser proporcional e razoável a fixação do valor indenizatório, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos sucessores de cada vítima fatal, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima sobrevivente, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), ficando a critério dos beneficiários a execução no juízo cível competente. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Colha-se a manifestação do Ministério Público acerca da necessidade de manutenção do disco cronotacógrafo apreendido nos autos. 3. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento pertinente, encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente, conforme Código de Normas; b) Comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver). A pena de multa deverá ser recolhida dentro em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (artigo 50 do Código Penal). Intime-se o réu para efetuar o pagamento voluntário da multa. Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal (artigo 51 do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. O réu também deverá ser intimado para recolher as custas processuais, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao protesto das custas; d) Oficie-se aos órgãos competentes (CONTRAN/DETRAN-PR) comunicando a suspensão da habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo período fixado, nos termos do art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e oportunamente arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (ciência ao Ministério Público). Cascavel, datado eletronicamente. (5) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAURO NICHELE DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANE GARCIA DE SOUZA
OAB: 21892/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL Nº 0022925-32.2025.8.16.0021 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MAURO NICHELE DOS SANTOS, já qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 302, §3°, c/c o artigo 298, incisos I e V (por duas vezes), e do artigo 303, caput. c.c o artigo 298, incisos I e V (por duas vezes), todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), na forma do artigo 70 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia do movimento 40: “ No dia 16 de Maio de 2025, por volta das 19h00, na BR-277, na altura do KM607,3, no Município de Santa Tereza do Oeste/PR, nesta Comarca de Cascavel/PR, o denunciado MAURO NICHELE DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente conduzia o caminhão-trator SCANIA/T124 GA4X2NZ 420, placas ATO3F00, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme o Auto de Interrogatório e Termos de Depoimento que indicam a ingestão de bebidas alcoólicas pelo denunciado (Eventos 1.11, 30.2 e 30.4). Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas acima, o denunciado MAURO NICHELE DOS SANTOS, agindo de modo imprudente, em violação a dever de cuidado decorrente do estado de embriaguez em que se encontrava, invadiu a pista contrária da rodovia. Inicialmente, ele colidiu lateralmente contra o ônibus M.BENZ/M POLO, placas BEF9H34 e, ato contínuo, atingiu frontalmente o veículo FIAT/Siena, placas OOL4B58, que vinha no mesmo sentido, logo atrás do ônibus (Cf. Laudo Pericial do Sinistro de Trânsito – Evento 32.1). Assim, o denunciado provocou a morte das vítimas Simone Tavares Rodrigues e Aline Keli de Souza (cf. Laudo do Exame de Necropsia e Certidões de óbito – Eventos 30.10, 30.11 e 38.1) e lesões corporais nas vítimas Cristiane Glinglani de Souza (Cf. Termo de declaração – Evento 31.4) e Josué Cláudio de Oliveira (cf. Ficha de atendimento – Evento 39.2), todos ocupantes do veículo FIAT/Siena, placas OOL4B58. Consta, ainda, que o denunciado é motorista profissional e praticou o crime no exercício de atividade profissional que exigia cuidados especiais com o transporte de carga (cf. Laudo Pericial do Sinistro de Trânsito – Evento 32.1). Ainda, sob estado de embriaguez invadiu a pista contrária e colidiu contra um ônibus e carro que transportavam passageiros. Assim, mediante tal conduta, o denunciado agiu com dano potencial para as demais pessoas que transitavam na via e com risco de grave dano patrimonial a terceiros. ” O réu foi preso em flagrante delito em 16 de maio de 2025 (mov. 1.3) e teve a prisão convertida em preventiva no dia seguinte (mov. 16). Todavia, a prisão foi revogada em 23 de julho de 2025 na decisão de mov. 13 dos autos 0033649-95.2025.8.16.0021. A denúncia foi recebida em 3 de junho de 2025 (mov. 44). O réu foi citado pessoalmente (mov. 64) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 77). Não havendo questões preliminares a serem sanadas, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 79). Durante a instrução processual foram ouvidas três vítimas, uma testemunha, um informante e interrogado o réu (mov. 169).As partes apresentaram alegações finais orais (mov. 169.7). O Ministério Público sustentou a procedência da denúncia, postulando a consequente condenação do réu. A Defesa, por seu turno, fez ponderações acerca da dosimetria da pena. Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Na análise minuciosa dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Ademais, não vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva sobre o delito imputado na denúncia ou nulidades de cunho processual. Desse modo, prossigo diretamente ao mérito da lide penal. A materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, praticado por duas vezes, se verifica a partir do boletim de ocorrência (mov. 1.17), do relatório do acidente (mov.27.1), da certidão de óbito de Aline Keli de Souza e respectivo laudo do exame de necropsia (mov.30.10 e 71.1), da certidão de óbito de Simone Tavares Rodrigues e respectivo laudo do exame de necropsia (mov.30.11 e 38.1), do laudo pericial do sinistro de trânsito (mov.32), do laudo de exame em local de acidente de trânsito e morte (mov.67.1) e dos depoimentos que instruem o caderno policial. Da mesma forma, a materialidade do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, praticado por duas vezes, se comprova pelo boletim de ocorrência (mov. 1.17), pelo relatório do acidente (mov.27.1), pelo laudo pericial do sinistro de trânsito (mov.32), pelos prontuários médicos de de Josué Cláudio de Oliveira (mov.39.2 e 66.2), pelo exame em local de acidente de trânsito e morte (mov.67.1) e pelos prontuários médicos de Cristiane Glinglani de Souza, também corroborada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas. A partir da análise das demais provas, documentais e também testemunhais, é possível confirmar a existência do delito de forma cabal, bem como afirmar a autoria delitiva quanto ao réu, a qual já se presume de forma relativa em razão do auto de prisão em flagrante do mov. 1.3, afinal, "A prisão em flagrante gera uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória.” (TRF- 4 - ACR: 50004033620184047005 PR 5000403-36.2018.4.04.7005, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 27/08/2019, SÉTIMA TURMA). Essa presunção relativa de autoria se justifica porque o legislador, ao traçar as hipóteses flagranciais, exigiu a plausibilidade (ou certeza) em relação ao autor do fato. Além disso, o presente momento processual traz confiabilidade no auto de prisão em flagrante, considerando a análise judicial efetivada no movimento 16.1. Nesse sentido, de forma a ratificar a materialidade e autoria identificadas no caderno policial, resta analisar o teor da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima, CRISTIANE GLINGLANI DE SOUZA, informou que estava na rodovia, voltando do trabalho para casa. Viu o caminhão bater no ônibus. Tentou desviar, mas nãoconseguiu. A última coisa que lembra é o clarão do farol do caminhão antes de bater. Quando acordou, o carro já estava na valeta. Estava dirigindo, Tiago estava no banco do passageiro, Josué, Aline e Simone estavam no banco de trás. As duas mulheres que estavam no banco traseiro vieram a óbito. Todos trabalhavam na mesma empresa. O carro era da empresa, que disponibilizava o veículo para o exercício das vendas. O caminhão atravessou a pista. Não recorda exatamente quem conseguiu comunicar o chefe das vítimas. Sofreu lesões no braço, na cabeça, no supercílio e na testa. Ficou sete dias internada. Precisou passar por duas cirurgias no braço. Ficou três meses afastada do serviço. Até hoje, não tem força no braço. Precisou fazer diversas sessões de fisioterapia. Não pode dirigir por muito tempo. A empresa está tentando reabilitá-la no escritório, para não pegar estrada. Recebia um valor de comissão pela venda dos produtos de porta em porta, que já não recebe mais. Por mês, o valor da comissão era de R$2.500 a R$2.700. Não tinha salário fixo. Não viu o acusado no dia do acidente. Ficou presa nas ferragens e foi retirada pelos bombeiros. Sua rotina mudou muito após o acidente. Ficou seis meses sem dirigir. Toda vez que vê um farol de caminhão fica assustada. Tem cicatrizes no braço, como um buraco, que não se regenerará. Não recebeu nenhum tipo de suporte de Mauro. JOSUÉ CLÁUDIO DE OLIVEIRA, vítima dos fatos, narrou que tinha trabalhado nesse dia. Estava com sua esposa, Tiago, a esposa de Tiago e Cris. Todos estavam trabalhando juntos. No final da tarde, estavam retornando para Cascavel/PR. Em dado momento, o senhor bateu e veio desgovernado em direção deles. Não deu tempo de tirar o carro do caminho. A esposa de Tiago morreu na hora. Lembra que o motorista do caminhão, após ocorrer o acidente, desceu do caminhão e deitou na pista, alegando que teve um mal súbito. Soube que ele estava embriagado, mas não tem certeza. O resto do que soube veio de informações no hospital. Despediu-se de sua esposa enquanto ela estava com os aparelhos no hospital. O réu acabou com a vida dele e de Tiago. Sua esposa era Aline. Estava sentado no banco de trás, com Aline e Simone. Pelo que viu, o motorista do caminhão estava sozinho. Ficou lúcido após o acidente. Sua esposa estava com a cabeça aberta, quebrou a bacia em quatro lugares, rasgou a perna. Estavam casados há 8 meses. Quebrou três costelas. Todavia, o maior dano que sofreu foi psicológico. Ficou três meses sem trabalhar. Até hoje, não consegue mais trabalhar na mesma profissão. É difícil entrar em casa e encontrar os móveis que planejou com a falecida esposa. Não está fazendo tratamento psicológico. O ofendido TIAGO REIS DO NASCIMENTO lembra que estavam voltando do serviço, por volta das 18h15min. Estavam atrás do ônibus. O rapaz que dirigia o caminhão bateu na lateral do ônibus e perdeu o controle na traseira, batendo de frente com o carro em que estavam. Foi tudo muito rápido. Após ser atingido, o carro foi jogado para o acostamento da rodovia. Estava usando o cinto de segurança. Não perdeu a consciência, conseguiu sair do carro e prestar socorro a Simone, sua esposa. A outra menina, que estava presa nas ferragens, estava bem. Não sabe se o acusado estava embriagado, pois não conversou com ele. O acidente foi ocasionado pela invasão do caminhão na pista. Não tinham filhos. Não sofreu ferimentos. Estava sentado no banco do passageiro. Atualmente, não está sendo fácil, estava casado há 6 anos. O acidente acabou com sua vida, com seus planos e sonhos. A família de Simone também sofreu muito. A falecida deixou três filhos adultos. Está vivendo apenas para viver, porque está sofrendo muito. A informante, ARIADYNA NICHELE DOS SANTOS SCHADLER, filha do réu, contou que recebeu uma ligação de uma moça, de nome Jéssica, que pegou o celular do réu e ligou para a filha, contando que o pai havia sofrido um acidente e requerendo que ela fosse até o local. Foi com seu esposo até o local do acidente e, quando encontrou o pai, ele já estava na ambulância,delirando e sem consciência. Quando chamava pelo pai, ele não esboçava reação. O réu não sofreu nenhum ferimento. Não sabe o motivo de o réu estar delirando. Acredita que o pai estava embriagado. O atendimento médico de seu pai foi realizado com descaso, porque ele foi o último a ser atendido, além de ter perdido alguns pertences pessoais, como óculos, e de terem rasgado sua camisa. Os médicos disseram que o levariam para a UPA, então foi até lá. Na UPA, informaram-lhe de que o atendimento demoraria. Foi para casa e retornou depois. Quando retornou, soube que seu pai já estava na delegacia. Foi com seu marido na PRF e na delegacia, mas ninguém passava nenhuma informação. Seu pai ficou preso por 28 dias. Mauro tem 57 anos, nunca havia sido preso e nem se envolvido em um acidente com vítima, mesmo sendo motorista há anos. O réu sempre bebeu. Todavia, de uns anos para cá, está tomando cachaça pura. Em 2022, Mauro foi internado voluntariamente. Quando saiu da clínica, o acusado voltou a trabalhar e juntou um dinheiro. Porém, ele voltou a beber gradativamente. O avô paterno também teve problemas com alcoolismo. Sua relação com o pai é boa, não tem do que reclamar dele. Quando saiu da prisão, Mauro estava debilitado. O réu tem problema na coluna, acredita que como um trincado. Acredita que o pai tenha desenvolvido depressão em decorrência do alcoolismo. Inclusive, ele já tentou se enforcar duas vezes. Atualmente, o réu não tem condições de se sustentar sozinho, porque não voltou a trabalhar. Acha que o pai não tem mais condições de trabalhar como caminhoneiro. O acusado passou por um único tratamento pelo vício. A fase em que ocorreu a internação foi a fase mais crítica do alcoolismo. A desinternação ocorreu por escolha do acusado. A médica SHERLLE STEFANI REWAY LEAL, que trabalha para a concessionária da rodovia em que ocorreu o acidente, relatou que, quando chegou ao acidente, o próprio réu já assumiu que havia ingerido bebidas alcoólicas. Além disso, foram constatados sinais de embriaguez, principalmente o odor etílico que Mauro emanava. O acusado não apresentava andar cambaleante, tampouco tinha a fala arrastada. Não lembra se o réu estava acompanhado no caminhão. Sentiu o cheiro de álcool quando Mauro entrou na ambulância para receber atendimento médico, mesmo que estivesse usando máscara. Em autodefesa, MAURO NICHELE DOS SANTOS alegou que, no dia dos fatos, havia carregado soja no Paraguai. Na volta, parou em um posto, onde bebeu uma dose de cachaça e duas cervejas. Depois, voltou a conduzir o caminhão para o local onde iria descarregar, e o fez. Estava acompanhado de outro homem, que veio a falecer em outra ocasião. O acidente ocorreu quando estava voltando para casa. Não sabe explicar o que ensejou o acidente. Não sofreu ferimentos graves. Não procurou as vítimas sobreviventes após o ocorrido. Começou a beber aos 14 anos. Seu pai sempre bebeu. Depois que começou a beber, nunca mais parou. Já percebeu que perdeu o controle em vários momentos. Divorciou-se em razão do vício. Pede perdão a todas as vítimas, nunca teve intenção de tirar a vida de ninguém. Não imaginou que beber uma dose e uma cerveja poderia fazer tão mal. Começou a trabalhar novo, na serraria de seu pai. Depois que casou, em 1990, passou a trabalhar como motorista profissional. Desenvolveu depressão depois de separar-se e ver-se sozinho. Ficou preso 28 dias, com mais 46 pessoas. Tinha que dormir em duas ou três pessoas em cada cama. Não consegue lembrar de como ocorreu o acidente, lembra apenas que, depois da batida, desceu do caminhão, deitou no asfalto e, depois, no meio-fio. Analisando as provas produzidas durante a fase policial e durante a instrução em juízo, resta claro que a autoria dos delitos é certa e recai sobre a pessoa do acusado Mauro Nichele dos Santos.Na análise da tipicidade das condutas mais gravosas, sabe-se que “O crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito é culposo e se configura quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, agindo sem observância ao cuidado objetivo exigível ao condutor.” (TJ-MG - APR: 10441130006873001 Muzambinho, Relator.: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/10/2020) Consta na peça acusatória que as vítimas, no interior do veículo automotor FIAT/Siena, e o réu, na condução do veículo M.BENZ/M POLO, transitavam em sentidos opostos pela Rodovia BR-277, quando, na altura do KM 607,3, o acusado iniciou manobra de ultrapassagem e colidiu frontalmente contra o veículo dos ofendidos, dando causa ao acidente, às lesões e às mortes das vítimas. Calha mencionar, inclusive, que antes de colidir com o veículo das vítimas, o réu, na mesma manobra de ultrapassagem que resultou no acidente, colidiu “de raspão” na lateral do ônibus que trafegava em frente ao carro dos ofendidos, o que resultou em dano visível na lataria documentado nas imagens constantes no Laudo de Exame de Local de Morte de mov. 67.1. Ademais, consta na denúncia que o acusado agiu de modo imprudente, pois estava sob influência de álcool quando praticou dois homicídios culposos na direção de veículo automotor, caracterizando circunstância qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito. Nesse sentido, a jurisprudência assinala que “O desrespeito à sinalização de trânsito e a condução imprudente sob efeito de álcool caracterizam o crime previsto no art. 302 , § 3º, do CTB.” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10039186820218110004, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2024) Acerca do estado de ebriedade, “Após a edição da Lei 12.760/12, que alterou a redação do artigo 306 , do Código de Trânsito Brasileiro , as possibilidades de constatação do estado de embriaguez dos condutores de veículos automotores foram ampliadas. Além do teste de alcoolemia ou toxicologia, passaram a ser aceitos exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito conforme determina o § 2º, do artigo 306, do mencionado diploma legal.”(TJ-MG - APR: 00753211920208130223, Relator.: Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/11/2023) No caso em análise, não há dúvidas acerca da alteração da capacidade psicomotora do acusado em decorrência do consumo de álcool, tendo em vista a confissão sobre a ingestão de cachaça e cerveja na data dos fatos, mostrando-se compatível e em concordância com os depoimentos da sua filha e da médica que atendeu à ocorrência, nos moldes do artigo 197 do Código de Processo Penal. Assim como ocorre com o delito anterior, “O tipo penal descrito no art. 303 do CTB é na modalidade culposa. Segundo o art. 18 , II , do CP , configura-se o delito culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, por inobservância do dever de cuidado objetivo em seguir regras básicas e gerais de cautela.”(TJ- DF 00023753220198070003 1706531, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/06/2023)Ao que consta, agindo de modo imprudente, em violação a dever de cuidado decorrente do estado de embriaguez em que se encontrava, o acusado invadiu a pista contrária da rodovia e colidiu com o veículo em que estavam as vítimas, ocasionando, a um só tempo, lesões corporais culposas em Cristiane Glinglani de Souza e em Josué Cláudio de Oliveira e a morte de Simone Tavares Rodrigues e de Aline Keli de Souza. A par dessas premissas, passo a analisar conjuntamente o elemento subjetivo comum a ambos os delitos: a culpa. Leonardo Schmitt de Bem, na obra “Direito Penal de Trânsito” , diferencia as duas modalidades subjetivas mais comuns no âmbito do Direito Penal de Trânsito: “ Em síntese, imprudência é proceder sem a necessária cautela ou não empregando a atenção indicada pela experiência como capaz de evitar o resultado, como guiar em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado, ao passo que a negligência é agir com indiferença ou com displicência, como deixar de reparar os pneus mal conservados ou o freio do automotor. No último contexto, o condutor deixa de fazer o que deveria ser feito antes de conduzir, enquanto no primeiro contexto a ação do condutor se desenvolve simultaneamente com a imprudência praticada.” BEM, Leonardo Schmitt de. Direito penal de trânsito. 2º edição. 2013. São Paulo, Editora Saraiva, p. 102. Tratando-se de condutas culposas, para a condenação do réu, exige-se a configuração dos seguintes elementos: a) conduta voluntária; b) resultado involuntário; c) nexo causal; d) previsibilidade objetiva; e) quebra do dever de cuidado (por meio de imprudência, negligência e imperícia); f) tipicidade. A conduta voluntária do réu é incontroversa, pois ele conduzia o veículo M.BENZ/M POLO, placas BEF9H34, quando invadiu a pista do sentido contrário em que estava, vindo a colidir na lateral de um ônibus e frontalmente ao veículo ocupado pelas vítimas. Nesse sentido, a dinâmica do acidente restou bem esclarecida no laudo pericial do sinistro de trânsito (mov.32.1): “No dia 16/05/2025, por volta das 19h00, no km 607,3, da BR-277, sentido crescente, em Santa Tereza do Oeste - PR, ocorreu um sinistro do tipo colisão lateral, seguido de colisão frontal e posterior saída de leito carroçável, lesionando cinco (5) pessoas e maisum (1) óbito. Os veículos envolvidos foram: Uma Scania tracionando o Semi-reboque SR Guerra denominados (V1), ônibus denominado (V2) e fiat siena denominado (V3).DINÂMICA: Com base na análise das evidências materiais identificadas, constatou- se a seguinte sequência de episódios: V1 transitava sentido Cascavel - PR para Foz do Iguaçu - PR (crescente), V2 e V3 transitavam no sentido contrário (decrescente). V1, na altura do KM 607,3, ocupa a pista de rolamento no sentido oposto, quando V2 habilmente desvia e evita uma colisão frontal, porém não evita a colisão lateral, consoante danos no retrovisor esquerdo e lateral esquerda de V2. Após essa colisão lateral V2 logra em estacionar no acostamento metros a frente no decrescente. Já V1, esse desgovernado, ocupa ainda mais a pista de rolamento no sentido oposto e agora inevitavelmente colide frontalmente com V3 que vinha logo atrás de V2. Em seguida à colisão frontal, V3 é lançado para fora do leito carroçável e V1 segue descontrolado no crescente para fora do leito carroçável também, vindo ambos a ficarem imobilizados sobre suas rodas numa área lindeira às margens da rodovia. A dinâmica do sinistro encontra-se representada no croqui.CONCLUSÃO: Conforme constatado em perícia de local, o fator determinante do sinistro foi a ocupação de faixa no sentido contrário de direção por parte de V1.[...]Atentando para o condutor de V1, para o qual a médica Sherlle Stefani CPF 097547879-64, coordenadora da equipe de atendimento, constatou estar embriagado, inclusive nos informando que ele admitiu ter ingerido bebida alcoólica.”(sic) Ademais, não consta nos autos que tenha ocorrido qualquer circunstância alheia à vontade do réu, que o tenha obrigado a invadir a pista de inopino, sem tomar a precaução devida em relação ao fluxo de veículos em sentido contrário da via. O resultado involuntário, por sua vez, decorre da ausência de dolo na conduta do acusado, ou seja, na ausência de intenção de causar o resultado morte. Não há qualquer indício sequer de que as vítimas e o réu se conheciam, não restando comprovado qualquer hipótese que estabeleça o elemento subjetivo do dolo. No mais, “A jurisprudência do STJ entende que a embriaguez por si só não justifica a imputação de dolo eventual em acidentes de trânsito. A falta de provas conclusivas sobre a velocidade do veículo e a dinâmica exata do acidente inviabiliza a caracterização de dolo.” (STJ - AgRg no AREsp: 2497908 PR 2023/0397182-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) O nexo de causalidade está comprovado, tendo em vista a conclusão do laudo no sentido de que “o fator determinante do sinistro foi a ocupação de faixa no sentido contrário de direção por parte de V1”, ou seja, por parte do caminhão conduzido pelo acusado. É dizer, a conduta do réu mostrou-se como fator determinante para a colisão que culminou nas lesões e nas mortes das vítimas, pois conduzia embriagado o caminhão quando invadiu a pista contrária sem se certificar se a faixa de trânsito que tomou estava com fluxo livre, ocasião em que veio a colidir frontalmente com o veículo ocupado por elas. O laudo do exame em local de morte concluiu (mov.67): “Diante das evidências físicas observadas e interpretadas por ocasião do exame de corpo de delito, aliadas ao estudo da dinâmica desta ocorrência de trânsito, conclui o Perito Oficial Criminal que as avarias de V3 (ônibus), presentes na lateral esquerda do veículo, são compatíveis com as marcas de derrapagem observadas, que delimitam o sítio de colisão contra V1 (carreta). As marcas de sulcagem, presentes posteriormente à derrapagem (considerando o sentido da via) e que delimitam o síピo de colisão entre V1 e V2 (automóvel), corroboram a hipótese de que foram produzidas após aderrapagem. Desta forma, a colisão lateral entre V1 e V3 ocorreu primeiro, enquanto a colisão frontal entre V1 e V2 ocorreu depois. [...] Diante das evidências físicas observadas e interpretadas por ocasião do exame de corpo de delito, aliadas ao estudo da dinâmica desta ocorrência de trânsito, conclui o Perito Oficial Criminal que as avarias no ônibus (V3), presentes na lateral esquerda, são coerentes com as marcas de derrapagem observadas, indicando o local de colisão com a carreta (V1). As marcas de sulcagem, que aparecem após a derrapagem e indicam o síピo de colisão entre V1 e o automóvel (V2), confirmam que aconteceram depois da derrapagem. Portanto, a colisão lateral entre V1 e V3 ocorreu primeiro, seguida pela colisão frontal entre V1 e V2. A diferença na natureza das colisões indica que V1 estava menos intrusivo na faixa oposta quando colidiu com V3, em comparação com a colisão com V2. “ (sic) Nesse viés, os demais elementos dos autos igualmente demonstram que as lesões e as mortes das vítimas decorreram do acidente de trânsito causado pelo réu, conforme comprovam os Exames de Necropsia nº 55.583/2025 e n° 56.309/2025 (mov. 38.1 e 71.1), os prontuários médicos de Cristiane e de Josué (mov. 71.4 a 71.6 e 66.2) e o Laudo de Exame em Local de Morte nº 55.552/2025 (mov. 67.1). A quebra do dever objetivo de cuidado igualmente se mostra patente. É fato que o réu negligenciou regra basilar do trânsito, ingerindo álcool e assumindo a direção do caminhão. Ademais, nenhum elemento autoriza a cogitação de culpa exclusiva da vítima, de sorte que a responsabilização recai exclusivamente ao acusado, porquanto dirigiu de forma imprudente na via pública, sem devidamente se atentar ao fluxo à sua frente, por força da embriaguez. Aliás, “O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro não deixa margem à dúvida. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Por óbvio, aquele que ingere álcool na direção de veículo automotor infringe a legislação e, se há lesão em terceiro, responde criminalmente.” (TJ- SP - Apelação Criminal: 15108106320218260344 Marília, Relator.: Euvaldo Chaib, Data de Julgamento: 24/02/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/02/2025) A previsibilidade objetiva é a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado da conduta de dirigir embriagado e invadir a pista em sentido contrário sem se atentar com o fluxo de veículos. Além disso, o laudo pericial (mov.32) atestou que a via estava em boas condições de trafegabilidade e de sinalização, não havendo que se cogitar a interferência de fatores externos. A tipicidade, por fim, decorre do enquadramento dos fatos narrados na denúncia ao tipo penal descrito no art. 302, §3°, e art. 303, caput, ambos da Lei n.º 9.503/97. Observa-se, assim, que todos os elementos citados se encontram presentes no caso concreto. Adicionalmente, a acusação apresenta causas agravantes de pena incidentes a ambos os delitos, em razão de terem sido praticados (i) com dano potencial para duas ou mais pessoas e com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros e (ii) no exercício de atividade profissional que exigia cuidados especiais com o transporte de carga, previstas respectivamente no artigo 298, incisos I e V (por duas vezes), do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).Consoante fundamentação supra, as citadas agravantes encontram respaldo probatório, na medida em que, sob estado de embriaguez, o acusado invadiu a pista contrária e colidiu contra um ônibus e carro que transportavam passageiros, incorrendo em dano potencial para transeuntes e em risco de grave dano patrimonial a terceiros. Além disso, na qualidade de motorista profissional informada no laudo do mov.32 e em interrogatório judicial, o réu ingeriu bebidas alcoólicas e conduziu o seu caminhão no exercício de atividade profissional que exigia cuidados especiais com o transporte de carga. Nesse enfoque, consigno que os fatos se deram por volta das 19h, em horário de grande movimentação das rodovias, o que se confirma, inclusive, pelas próprias fotografias do laudo da PRF, já que diversos faróis são avistados tanto no laudo do mov.69 confeccionado a partir das 19h, quanto na perícia do mov. 32 realizada por volta das 21h. Por fim, verifico que não concorrem causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade, mostrando-se imperiosa a decisão condenatória. III. DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MAURO NICHELE DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302, §3° (por duas vezes), e do artigo 303, caput (por duas vezes), ambos c/c artigo 298, incisos I e V todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), na forma do artigo 70 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA: Adotando o sistema trifásico, em atendimento aos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), passo à dosagem. Do teor do dispositivo, tem-se que o réu foi condenado por ter cometido crimes homicídio culposo (duas vezes) e lesão corporal culposa (duas vezes), ambos na direção de veículo automotor, o que significa dizer que são delitos muito similares no modus operandi e, consequentemente, guardam certa paridade na dosimetria das penas. Dito isso, o regramento trazido pelo artigo 70 do Código Penal dispõe que é caso de reconhecimento de concurso formal quando o agente, mediante uma só ação pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, ocasião em que será aplicada a mais grave das penas cabíveis aumentada de um sexto até metade. Os tipos penais dos artigos 302, §3°, e 303, caput, ambos da Lei n°. 9.503/1997 são punidos com pena de reclusão, de cinco a oito anos, e detenção, de seis meses a dois anos, respectivamente, e ambos preveem a suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Estes são os limites das penas-base (e intermediárias – súmula nº 231 do E. STJ). Uma vez que, “observadas todas as três etapas da dosimetria, em relação a cada um dos delitos, separadamente ou não, sendo feitas as devidas diferenciações quando necessárias ou realizadas em conjunto para todos os delitos, quando aplicáveis, não há falar em ofensa aoprincípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia” (AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020), procedo ao cálculo de forma conjunta para os dois crimes de homicídio culposo, porque mais grave. Circunstâncias judiciais. Merecem especial valoração as consequências dos crimes, à luz dos depoimentos das vítimas. Cristiane relatou possuir cicatrizes visíveis no braço, além de ter ficado emocionalmente impossibilitada de exercer a mesma atividade profissional, o que impactou diretamente sua renda, uma vez que seu salário era composto por comissões provenientes da venda de produtos porta a porta, tarefa que não mais consegue desempenhar em razão das limitações psicológicas decorrentes do fato. Ademais, os ofendidos Josué e Tiago perderam suas esposas no acidente, e, conforme se extrai de seus depoimentos, ainda se mostram profundamente abalados com o ocorrido, inclusive afetando seus empregos. Acerca da culpabilidade, verifico que, apesar de reprovável, a culpabilidade do agente foi normal ao tipo. Quanto aos antecedentes, tendo em conta as informações do movimento 4, tem-se que o réu possui apenas uma condenação, que será analisada adiante. Não há nada que mereça ser valorado negativamente enquanto personalidade e conduta social do sentenciado, pois ausente qualquer elemento que assim viabilize. Em complemento, considerando as alegações do acusado, consigno que “Com relação à conduta social, reputa-se não ser desfavorável ao réu, na medida em que, o fato de ser alcoólatra, por si só, não configura uma circunstância judicial desfavorável; não há como associar o fato de ser alcoólatra a eventual comportamento desregrado e condenável socialmente” (TJ-SE - Apelação Criminal: 0057983-64 .2012.8.25.0001, Relator.: Vaga de Desembargador (Desa. Marilza Maynard), Data de Julgamento: 25/08/2015, CÂMARA CRIMINAL). Os motivos do crime são normais à conduta do tipo. Quanto às circunstâncias do crime, não as tenho como relevantes para valoração na dosagem. No que concerne à análise acerca do comportamento da vítima, observo a impossibilidade de reconhecimento da culpa das vítimas no acidente para fins de cálculo de pena. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, havendo a valoração de uma circunstância judicial de forma desfavorável (consequências do crime), aumento a pena à fração de 1/8 1 sobre o intervalo mínimo/máximo, de modo que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atenuantes e agravantes. 1 “Com relação ao quanto de aumento, cumpre ressaltar que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior. A fração de 1/8 deve incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito” (HC 518.900/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020)Na fase intermediária, constata-se a atenuante da confissão espontânea, embora qualificada, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Por outro lado, constato a presença da agravante da reincidência, já que o réu possui uma condenação por embriaguez ao volante nos autos n. 0006563-85.2016.8.16.0112, com extinção de pena anotada em 26/07/2021. Em razão da preponderância das citadas circunstâncias, compenso-as integralmente, na forma do artigo 67 do Código Penal. Nada obstante, conforme a fundamentação supra, remanescem duas agravantes específicas previstas no artigo 298, incisos I e V, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo assim, recrudesço a pena em 2/6, totalizando a pena intermediária em 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição da pena. Ausentes as causas de aumento e/ou diminuição de pena. Desse modo, torno DEFINITIVA a pena anteriormente fixada. Do concurso de crimes. Prevê o artigo 70, caput, do Código Penal: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Na hipótese em apreço, visualiza-se que os delitos foram cometidos em um mesmo cenário, qual seja, o da colisão entre o caminhão conduzido pelo réu e o veículo onde estavam as vítimas. Resta claro, portanto, que o acusado praticou quatro crimes mediante uma única conduta, isto é, os resultados decorreram de apenas uma ação, configurando o que a doutrina denomina de concurso formal perfeito ou próprio, com exasperação da pena de 1/6 até 1/2, conforme estabelece o art. 70, do Código Penal. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculado com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações"(HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). ( AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023) Assim, considerando a prática de quatro vítimas e, portanto, quatro delitos, incide o patamar de 1/4 para o concurso formal, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de RECLUSÃO.Da suspensão da habilitação. A pena de suspensão da habilitação (ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação) para dirigir veículo automotor pode ser aplicada de forma cumulativa à privativa de liberdade, conforme se infere do artigo 302, §3° e do artigo 303, ambos da Lei nº 9.503/97, e sua duração é estabelecida entre 02 meses e 05 anos, conforme artigo 293 da citada legislação. Nesse sentido, para a sua fixação deve ser seguido o mesmo raciocínio estabelecido para a pena privativa de liberdade, ou seja, a pena de suspensão de habilitação é proporcional àquela. Desse modo, estabeleço a suspensão por 5 (cinco) anos. Da execução da pena. Considerando o quantum de pena aplicado, a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a reincidência do sentenciado, na forma do artigo 33, §2º, alínea “a” e §3° do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena. Ademais, o regime foi estabelecido a partir da quantidade de pena e da reincidência, daí porque não se cogita a alteração por eventual detração do período em segregação cautelar do réu, na forma do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. No caso em tela, são incabíveis as benesses de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (sursis), consoante disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, pois a pena extrapola o montante estabelecido na norma. O réu foi posto em liberdade com monitoramento eletrônico na decisão do mov. 13 dos autos 0033649-95.2025.8.16.0021, razão pela qual concedo o direito de recorrer em liberdade. No recente julgamento proferido nos autos do REsp 2.029.732/MS o Superior Tribunal de Justiça definiu que “para a fixação de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais, não se exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387,IV , do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa”. (STJ - AgRg no REsp: 2056589 MG 2023/0071138-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) Desse modo “[...] É possível e consentânea a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica, porque, independentemente da presunção do direito, a aferição do dano e sua dimensão são extraídas do próprio contexto criminoso, sem o alongamento de provas característico do processo civil. (STJ - AgRg no REsp: 2056589 MG 2023/0071138-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) Pelo exposto, como houve requerimento na denúncia, mostra-se possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a realização de instrução probatória específica, já que a constatação do dano e da sua dimensão é extraída diretamente do contexto da prática dos crimes.Não havendo comprovação da condição econômica do acusado, bem como tendo em vista a extensão dos danos provocados às vítimas, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo ser proporcional e razoável a fixação do valor indenizatório, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos sucessores de cada vítima fatal, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima sobrevivente, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), ficando a critério dos beneficiários a execução no juízo cível competente. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Colha-se a manifestação do Ministério Público acerca da necessidade de manutenção do disco cronotacógrafo apreendido nos autos. 3. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento pertinente, encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente, conforme Código de Normas; b) Comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver). A pena de multa deverá ser recolhida dentro em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (artigo 50 do Código Penal). Intime-se o réu para efetuar o pagamento voluntário da multa. Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal (artigo 51 do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. O réu também deverá ser intimado para recolher as custas processuais, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao protesto das custas; d) Oficie-se aos órgãos competentes (CONTRAN/DETRAN-PR) comunicando a suspensão da habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo período fixado, nos termos do art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e oportunamente arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (ciência ao Ministério Público). Cascavel, datado eletronicamente. (5) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito