Detalhe do processo

0022921-94.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 1 Processo: 0022921-94.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 45.077,50 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): ALDAIR RAMOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de ALDAIR RAMOS, referente ao Contrato de Financiamento de n° 43534901, tendo como garantia em alienação fiduciária o bem com as seguintes características: “MARCA/MODELO: GM/ONIX LT 1.0 8V MT6 ECO; ANO: 2019/2019; COR: BRANCO; PLACA: QPZ1C65; CHASSI: 9BGKS48U0KG275077; RENAVAM: 01179421709; MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL” (mov. 1.5). Na petição inicial (mov. 1.1), sustentou a parte autora que firmou o contrato acima mencionado com o réu, e que este deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 11.08.2021, incorrendo em mora desde então. Ao final, requereu: a) liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito, sob pena de multa diária em caso de recusa do requerido; b) a expedição de mandado para que se proceda à busca e apreensão, com as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 536, § 1º, do CPC, no que couber; c) a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, caso decorra 5 (cinco) dias da execução da liminar sem que o réu efetue o pagamento da totalidade do débito; d) pela procedência do pleito autoral, tornando definitiva a consolidação da propriedade e posse plena ao requerente e condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2/1.16). Em decisão inicial (mov. 12.1), foi deferida a liminar, a qual foi cumprida e o bem apreendido (mov. 219.1/219.3). O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 13.1), aduzindo, preliminarmente, da falta de interesse processual ante a não constituição em mora do devedor. No mérito, sustentou da possibilidade em discutir a ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais na presente lide, da nulidade da cobrança de tarifas administrativas arbitrárias, da ilegalidade da capitalização de juros, da necessidade de limitação dos juros em 12% ao ano, do seu direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, da abusividade da taxa de juros moratórios, da impossibilidade de cumular comissão de permanência com correção monetária, da ausência de informação do CET pela requerente e daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 2 necessidade de antecipação de tutela no sentido de manter sua posse sobre o veículo por fato de utilizá-lo como ferramenta de trabalho (motorista de aplicativos). Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de mérito, e pela total improcedência do pleito autoral quanto ao mérito, com a revogação da liminar concedida. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela de urgência com o fim de manter o veículo na posse do réu, recolhendo o mandado de busca e apreensão até julgamento de mérito, e, finalmente, pela revisão contratual nos termos da fundamentação. Juntou documentos (mov. 13.2/13.4). Em decisão de mov. 15.1, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré foi indeferido O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1). O requerente interpôs recurso de agravo de instrumento em face à decisão de mov. 30.1 (mov. 40.2). A parte requerida pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita (mov. 229.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 241.1 e 243.1). Em decisão saneadora (mov. 255.1), foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, rejeitada a preliminar suscitada em contestação, reconhecida a possibilidade de pedido revisional em sede de contestação, fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus probatório apenas em relação ao pedido revisional de contrato. Ao final, foi reaberto o prazo para especificação de provas. As partes pugnaram, novamente, pelo julgamento antecipado (movs. 259.1 e 261.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 264.1), foi anunciado o julgamento antecipado da lide. O julgamento foi convertido em diligências (mov. 274.1), determinando, de ofício, a produção de prova pericial. O expert juntou aos autos o Laudo Pericial (mov. 327.1). As partes manifestaram sobre o laudo nos movs. 334.1 e 335.1. O expert apresentou complementação ao laudo pericial no mov. 342.1. As partes manifestaram nos movs. 345.1 e 346.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 3 2.1. Do pedido revisional: a) Da capitalização dos juros: A capitalização ou anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, sendo impossível a ocorrência desse fenômeno quando o empréstimo é realizado por meio de parcelas pré-fixadas, em que o valor dos juros já foi nelas embutido. Por sua vez, persiste vigente a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", mas não se aplica ao sistema financeiro, em razão da própria interpretação sistemática das normas jurídicas, visto que há um sistema próprio. Em 15 de dezembro de 1976, foi aprovada a Súmula nº 596, também do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte texto: “As disposições do Decreto nº 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Assim sendo, não há qualquer dúvida de que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, que são regidas por lei própria. Igualmente, descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal) ou legal – lei de usura (Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal) dos juros cobrados por instituições financeiras. O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado conforme o mercado da oferta e da procura. Outrossim, dispõe a Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Com efeito, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual passou a ser admitida com a publicação da MP nº 2.170-63, de 23.08.2001, sendo lícita a sua incidência, dessa data em diante, desde que expressamente pactuada. Ainda, conforme o entendimento da jurisprudência pátria, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa de juros capitalizados. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DOS LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM PRESTAÇÕES FIXAS. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MÉTODO COMPOSTO DE JUROS AUTORIZADO. JUROS REMUNERATÓRIOS, ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional. A partePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 4 autora alegou, em síntese, ausência de documentos essenciais, capitalização indevida de juros, abusividade da taxa pactuada, falta de informação sobre o CET e fixação excessiva dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal quanto à alegação de capitalização diária de juros; (ii) definir se a ausência de documentos essenciais impõe a cassação da sentença; (iii) analisar a legalidade da capitalização mensal de juros; (iv) apurar eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios; (v) avaliar o cumprimento do dever de informação quanto ao CET; e (vi) examinar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de capitalização diária de juros, por representar inovação recursal, vedada nos termos do art. 329 , II , do CPC , configurando indevida ampliação dos limites objetivos da lide. 4. A ausência de ficha gráfica e extratos bancários não compromete a instrução, sendo suficiente o contrato bancário acostado aos autos para o julgamento da demanda, nos termos do art. 355 , I , do CPC . 5. O contrato firmado entre as partes contém previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal o que, aliado à fixação de prestações constantes, evidencia a ausência de capitalização composta, mas apenas a formação da taxa de juros pelo método composto, o que não implica em anatocismo. 6. A previsão contratual de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual capitalizada (STJ, súmula 541). 7. A taxa de juros contratada é inferior à média de mercado vigente à época, afastando a alegação de abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS (repetitivo). 8. O dever de informação quanto ao CET foi atendido, pois consta nos autos demonstrativo específico e o contrato indica todos os encargos incidentes, de forma clara. 9. A fixação da verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa mostra-se desproporcional, sendo reduzida para 10%, com base nos critérios do art. 85 , § 2º , do CPC , em observância à razoabilidade e à proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 329 , I e II ; 355 , I ; 400 ; 479 ; 85 , § 2º ; CDC , arts. 6º , V , e 51 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS , Rel. Min. Nancy Andrighi , 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmulas 539 e 541. (Processo 0011961- 16.2020.8.16.0001 Curitiba. TJ-PR · 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Julgado em 10/11/2025). No presente caso, nota-se que a taxa de juros anual (20,27%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,55%), motivo pelo qual está caracterizada a contratação expressa de juros capitalizados, nos termos do entendimento jurisprudencial vigente, não havendo que se falar em afastar a cobrança do encargo. b) Da comissão de permanência: Com relação à licitude da cobrança de comissão de permanência, deve ser seguido o mesmo entendimento que, diante do julgado proferido pelo E. TJPR (Acórdão nº1035709-8), o qual seguiu o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, agora firmado sob o rito do art. 1036 do Código de Processo Civil, manteve intacta a jurisprudência já pacífica naquela Corte. Em outras palavras, o que ocorreu foi apenas a equalização da cobrança de encargos, de modo que a comissão de permanência passará a serPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 5 compreendida, a partir de então, e de uma vez por todas, como a somatória dos encargos moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, primando-se pela manutenção do contrato em sua forma original. Explicitou o Superior Tribunal de Justiça antiga dúvida do setor e da jurisprudência sobre o que ou quais itens de majoração econômica compunham a bolsa de encargos que a área financeira denominou de "comissão de permanência". Sob o argumento de se evitar "os movimentos pendulares das teses jurídicas, sobretudo em se tratando das relações de consumo", o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA divergiu da proposta original no que foi acompanhado pela maioria, propugnando pela validade da cláusula de comissão de permanência, desde que respeitados os limites já definidos pela jurisprudência daquela Corte Superior, devendo ser expurgados os excessos. Em outras palavras, manteve-se o entendimento de que a comissão de permanência é de fato composta por juros remuneratórios, juros moratórios e multa; todavia, desta vez, primou-se pela manutenção daquela taxa, decotados os excessos” (AgRg no REsp 706368/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179). Assim, o TJPR resolveu por seguir o entendimento já consolidado no STJ, no sentido de manter a cláusula da comissão de permanência, apenas limitando a sua cobrança segundo o entendimento da Corte acerca dos encargos que lhe compõe (juros remuneratórios, moratórios e multa). Colaciona-se a ementa do julgado proferido pelo E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ART. 285-A, CPC - (I). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - NOVO POSICIONAMENTO DO STJ - RECURSO REPETITIVO Nº. 923.827/RS - PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE JUROS CAPITALIZADOS - ACOLHIMENTO DESTA CONCLUSÃO PRÉ-SUMULAR PELA CÂMARA - (II). ENCARGOS ADMINISTRATIVOS (TAC E TEC) - LEGALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO AO CONSUMIDOR - COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - (III). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - EXCESSO NÃO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO Nº 01 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - (IV).COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (ART.543-C, CPC) - PERTINÊNCIA DA COBRANÇA, DESDE QUE LIMITADA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, OU À CONTRATADA, SE MENOR, AOS ENCARGOS MORATÓRIOS DE 12% E MULTA DE 2% - (V). DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - INAPLICABILIDADE IN CASU - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO - (V). RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MANTIDA (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1035709-8 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 09.10.2013).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 6 Ademais, é importante destacar as Súmulas editadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: Súmula nº 30 - “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Súmula nº 294 - “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Súmula nº 296 - “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Súmula nº 472 - “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. É lícita, portanto, a cobrança da comissão de permanência pactuada, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, multa, juros de mora e correção monetária no período de inadimplência, devendo ser calculada pela taxa média de mercado e limitada à taxa do contrato. In casu, analisando o contrato firmado entre as partes (mov. 1.5), denota-se que está prevista a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória. Ainda, conforme consta na conclusão no laudo pericial juntado aos autos (mov. 327.1): “ Não houve contratação expressa da comissão de permanência, mas sim implícita. No caso, o contrato rotulou a comissão de permanência de “juros remuneratórios”, conforme debatido no quesito 2 deste juízo. O mesmo contrato também previu incidência de juros moratórios e multa moratória, todos cumulados. Houve a cobrança de comissão de permanência considerando o patamar de 1,55% ao mês. No caso, houve cumulação com juros moratórios e a multa contratual. O total cobrado ad comissão de permanência foi de R$ 99,43”. Deste modo, está caracterizada cobrança disfarçada de comissão de permanência, ou seja, a cobrança de juros remuneratórios em conjunto com outros encargos moratórios, o que é vedado, por força da Súmula nº 472 do STJ. Nesse sentido:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 7 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO CONSUMIDOR/REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE QUE OCORRE COBRANÇA VELADA DE TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA (COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA) EM CONJUNTO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – SITUAÇÃO EM QUE DEVE INCIDIR SOMENTE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, EXCLUÍDOS OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INVIABILIDADE – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS PARA O PERÍODO DE OPERAÇÃO EM ATRASO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA – INSURGÊNCIA SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – NÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO E SUA PERIODICIDADE QUE SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A PRÁTICA BANCÁRIA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A COBRANÇA ANUAL E MENSAL DE JUROS ADICIONADO AO CAPITAL MUTUADO QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE SÃO INDEVIDAS AS TAXAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO – CONSTATAÇÃO DE QUE O REGISTRO FOI EFETUADO EM CONSULTA AO SITE DO DETRAN/PR – ABUSIVIDADE CONSTATADA APENAS COM RELAÇÃO À COBRANÇA DA TAXA DE AVALIAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NA HIPÓTESE DE VENDA DO BEM DEVE SE DAR NOS PRÓPRIOS AUTOS – INVIABILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ESTABELECEU QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVE SER REALIZADA EM PROCESSO AUTÔNOMO, E QUE, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, CABE AO CREDOR FIDUCIÁRIO COMPROVAR A VENDA DO BEM E O VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo 0002578-03.2023.8.16.0100 Jaguariaíva. TJ-PR · 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Cardozo Oliveira. Julgado em 11/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERIFICADA. PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. MÉRITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. MANUTENÇÃO DESTA E EXPURGO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. ART , 42, § ÚNICO DA LEI CONSUMERISTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO-PROVIDO. (TJ-PR 00155191120218160017 Maringá, Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 01/09/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2023). Ante o exposto, deve-se dar parcial procedência ao pedido revisional, a fim de reconhecer a abusividade da cobrança cumulada dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 8 comissão de permanência disfarçada, consistente na exigência de juros remuneratórios no período de inadimplência em conjunto com juros moratórios e multa contratual, vedada pela Súmula 472 do STJ, com decote dos encargos moratórios cumulados ou restituição simples do excesso efetivamente pago. c) Do Seguro: Primeiro, é importante ressaltar que, em que pese não ser vedada a inclusão de seguro nos contratos bancários (Resolução–CMN nº 3.517 de 2007 do Banco Central), a validade da contratação deve ser analisada de acordo a legislação consumerista. Assim, embora a contratação do seguro possa ser um benefício colocado ao devedor, no intuito de garantir eventual inadimplemento contratual, ele deve estar acoplado a uma apólice e conter informação clara, destacada e detalhada acerca da cobertura, do prêmio, da facultatividade da contratação e da possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor. Outrossim, com a finalidade de resguardar o direito de livre escolha do consumidor, o contrato de empréstimo deve conter cláusula com redação clara a respeito dessa opção, inclusive com a possibilidade de escolha, pelo consumidor, da seguradora a ser contratada. Com efeito, quando se está diante de um contrato de seguro acoplado ao contrato de empréstimo, sem o detalhamento das informações e sem prova de liberdade real de contratação, a prática é comumente chamada de “venda casada”, o que é reconhecido como prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)”. Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONTRATAÇÃO CONCOMITANTE DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO POR OUTRA SEGURADORA . VENDA CASADA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0017232- 59 .2023.8.16.0014 Londrina, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE – EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . 1. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 9 ILEGALIDADE . 2. REPETIÇÃO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO EAREsp 676608 DO STJ . COBRANÇA REALIZADA APÓS MARÇO DE 2021. SENTENÇA MANTIDA. 3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO.1.Nos termos da tese firmada nos recursos especiais repetitivos nºs 1.639 .259/SP e 1.639.320/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Empréstimo vinculado ao seguro . Venda casada configurada no caso concreto.2.Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. No caso, a cobrança indevida ocorreu após 30 .03.2021, devendo ser repetido o valor em dobro. 3.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões .Apelação Cível não provida. (TJ-PR 0005406- 47.2023.8 .16.0075 Cornélio Procópio, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) Ainda, a questão foi decidida de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado sob o rito dos recursos repetitivos. De acordo com o Colendo STJ, a cobrança do referido seguro configura venda casada quando a instituição financeira não demonstra que houve possibilidade efetiva de a parte escolher se aderia ou não a esse contrato, bem como eleger a seguradora. O ônus de demonstrar a contratação autônoma, facultativa, destacada e livre recai sobre a instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus probatório deferida no saneamento quanto ao pedido revisional. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1-Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada .2.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.CASO CONCRETO.3.1Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e fixar as seguintes tesesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 10 repetitivas:"1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2-Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (STJ-2ª Seção, REsp nº 1.639.320 SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.18, DJe 17.12.2018) No presente caso, denota-se que sequer foi juntado pelo banco autor a apólice correspondente aos seguros em discussão. Outrossim, como se verifica do contrato juntado no mov. 1.6, os seguros estavam previamente incluídos no contrato e a parte ré não teve opção de escolher a seguradora, sendo compelida a negociar apenas com a seguradora previamente estipulada pelo banco autor. Ressalva-se, para fins de conferência final no Projudi, a necessidade de uniformizar a referência ao movimento do contrato, pois o relatório menciona o instrumento contratual no mov. 1.5. Assim, não há como se concluir que foi dada opção ao consumidor tanto sobre a contratação de seguro, quanto acerca da escolha da seguradora, sendo notória a compulsoriedade dos contratos de adesão de empréstimo, impossibilitando-se ao consumidor o exercício do direito de escolha no momento da obtenção do crédito junto à instituição financeira, circunstâncias estas suficientes a evidenciar a prática de venda casada prevista no art. 39, inciso I, Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, conclui-se que houve contratação dos seguros de forma impositiva, sem opção de escolha pelo consumidor, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade da respectiva cobrança. A abusividade reconhecida recai sobre encargo acessório, razão pela qual, nos termos do Tema 972/STJ, não descaracteriza a mora. d) Da Tarifa de Cadastro: Atualmente, o tema relativo à cobrança de tarifas administrativas em contrato bancário está pacificado em decorrência do julgamento do REsp nº 1.251.331-RS e REsp nº 1.222.573-RS, submetidos ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Veja-se o acórdão proferido pelo C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBREPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 11 OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, SegundaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 12 Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) (destacou-se) (sem grifos no original). Com efeito, no que tange à Tarifa de Cadastro, a cobrança é válida, desde que respeitadas as normas do Banco Central e a disposição da Súmula nº 566 do STJ, que permite sua cobrança no início da relação contratual. No presente caso, a Tarifa de Cadastro foi cobrada pelo banco autor no início do relacionamento entre as partes, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme contrato juntado no mov. 1.6. Outrossim, não houve comprovação, pelo réu, de que o valor cobrado pelo banco autor é abusivo, como, por exemplo, que é muito superior ao valor médio de mercado cobrado pelas instituições financeiras a título da referida tarifa, motivo pelo qual não há que se falar no afastamento da respectiva cobrança. Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO . LEGALIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA, SEQUER EM RELAÇÃO AO SEU VALOR . SEGURO PRESTAMISTA E “ASSISTÊNCIA 24 HORAS”. ADESÃO EM INSTRUMENTO APARTADO E CONFESSADAMENTE ASSINADO PELO RECLAMANTE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE QUE LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO RESTOU CONDICIONADA À ADESÃO AO SEGURO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00142049120238160173 Umuarama, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2024) (sem grifos no original). Desse modo, a cobrança é válida, devendo o pedido do réu ser julgado improcedente. e) Da repetição do indébito: A repetição de indébito no caso de revisional de contrato é consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida de encargos, e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito. No presente caso, houve a comprovação da abusividade/ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e dos seguros impostos pela instituição financeira autora. Pois bem. Quanto à comissão de permanência, a repetição de indébito deve se dar na forma simples, pois os encargos abusivos cobrados encontram expressa previsão no contrato pactuado entre as partes e, por isso, consoante orientação do E. STJ, "configurado o erro escusável, fica afastada, no caso, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, a obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 13 cobrados" (AgRg no REsp 1299107/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012.). Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007697- 36.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 27.11.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E SEM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0015389-47.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 23.11.2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83 /STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20 , § 4º , do CPC/1973 , dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1534561 PR 2015/0123102-5. Data de publicação: 12/05/2017). Já quanto aos seguros, de acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a restituição deve se dar na forma dobrada. Veja-se: COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ADVOCACIA PREDATÓRIA ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO COMPROVADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA DE SEGURO. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. CONTRATO FIRMADO APÓS A DATA FIXADA PELO STJ NO EAREsp 676608/RS. RECURSOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 14 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 4. Venda casada do seguro configurada, pois ficou demonstrada a atuação conjunta da instituição financeira, da corretora de seguros e da seguradora para captação e direcionamento do cliente para a contratação. 5. Cabível restituição em dobro, conforme entendimento firmado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608. (TJPR – Processo nº 0001430-26.2023.8.16.0174 União da Vitória. Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível. Data de publicação: 12/04/2024. Data de julgamento: 05/04/2024. Relator: Des. Fabio Marcondes Leite) (sem grifos no original). No caso, tratando-se de contratação posterior à publicação do acórdão paradigma do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, e inexistindo demonstração de engano justificável pela instituição financeira, a restituição dos valores pagos a título de seguros deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso até a citação; a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios. f) Descaracterização da mora: Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530-RS, a descaracterização da mora do devedor está diretamente relacionada com a abusividade de encargos no período de normalidade contratual, ou seja, aqueles correspondentes aos juros remuneratórios e à capitalização. Veja-se: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI – CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO – COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA E REPRESENTA ENCARGO DE CUNHO REMUNERATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC MANTIDA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DIFERENCIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÃO EM ATRASO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. VEDADA A ACUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS ORDINÁRIOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 296 E 472 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FORAM CONSTATADAS ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL EMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 15 RELAÇÃO AOS PRINCIPAIS ENCARGOS (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo 0069838-98.2022.8.16.0014 Londrina. TJ-PR · 16ª Câmara Cível. Relatora: Des.(a) Substituta Vânia Maria da Silva Kramer. Julgado em 11/03/2024). No presente caso, constatou-se a abusividade na cobrança da comissão de permanência, ou seja, não foi declarada a abusividade de encargos no período de normalidade contratual, motivo pelo qual a mora não deve ser descaracterizada. 2.2. Da busca e apreensão: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito. Pois bem. O pacto firmado entre as partes teve como garantia veículo financiado em alienação fiduciária, o que permite a busca do bem pelo credor fiduciário e a venda para quitação da dívida do devedor fiduciante. Isto ocorre porque a propriedade do bem continua sendo do credor, sob condição resolutiva, sendo que o devedor possui apenas a posse do veículo. Preceitua o renomado doutrinador Orlando Gomes que “o fiduciário é obrigado, como tal, a restituir a propriedade que adquiriu sob condição resolutiva, mas como a adquiriu para fim de garantia tem direito a vender a coisa para se pagar, caso o fiduciante seja impontual ou inadimplente.” (GOMES, Orlando. Contratos 23ª ed. Ed. Forense 2001, p. 459). In casu, o feito encontra-se devidamente instruído, constando nos autos cópia do contrato firmado entre as partes (mov. 1.5), bem como documento comprovando ter a parte ré sido constituída em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço que consta no contrato e, possivelmente, entregue à pessoa residente ou que labora no local ventilado na prefacial (mov. 1.7). Sobre o tema, o STJ, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Assim, com a entrega da notificação no endereço indicado no contrato, não paira mais qualquer dúvida quanto a comprovação da mora, verificando- se que a parte requerida estava de fato inadimplente. Por fim, destaca-se que foi observado no curso do processo o estabelecido no Decreto-lei nº 911/69, que disciplina o procedimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 16 Com efeito, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: 3.1. Pelo exposto, com fulcro no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, e no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, tornando definitiva a medida liminarmente concedida no mov. 12.1, a fim de consolidar o domínio e posse do veículo supracitado à parte requerente, ficando essa, desde já, autorizada a promover a sua venda extrajudicial, inclusive com a emissão dos novos certificados de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado, ressalvando que o valor da venda do bem deve ser utilizado para pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, assegurado ao requerido o remanescente, se houver. 3.2. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos revisionais formulados em contestação, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da cobrança cumulada de comissão de permanência disfarçada com juros moratórios e multa contratual, vedada pela Súmula 472 do STJ, com restituição simples apenas do excesso efetivamente pago; b) DECLARAR a abusividade da cobrança dos seguros, no valor total de R$ 3.719,91 (três mil setecentos e dezenove reais e noventa e um centavos); c) CONDENAR a parte autora à devolução dos valores indevidamente pagos pela parte requerida, de forma simples em relação ao excesso decorrente da cobrança cumulada de comissão de permanência disfarçada, e de forma dobrada no que tange aos seguros, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso até a citação; a partir da citação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios. O valor deverá ser apurado por simples cálculos, a serem realizados pela parte requerida. Em consequência, ficam resolvidos o mérito do pedido inicial e o mérito dos pedidos revisionais formulados em contestação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a procedência do pedido principal de busca e apreensão e a procedência parcial dos pedidos revisionais deduzidos em contestação, reconheço a sucumbência recíproca por capítulos. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação decorrente dos pedidos revisionais acolhidos. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido com a procedência da busca e apreensão ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 17 prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Observe-se a vedação da compensação dos honorários (artigo 85, §14º, CPC). Frisa-se que, em relação à parte requerida, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º do CPC, uma vez que a parte é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, ainda, o disposto no artigo 2º, do Decreto lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar o requerente autorizado a proceder à transferência dos bens a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos a eles trazidos. Levante-se a restrição existente nos autos, em especial bloqueio sobre veículo via sistema RENAJUD, se ainda pendente e desde que incompatível com a consolidação da propriedade e posse plena em favor do credor fiduciário. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime- se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (jsc/bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALDAIR RAMOS

Autor BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LINNEO TOCCHETTO

OAB: 97507/PR

FLÁVIO NEVES COSTA

OAB: 57593/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 1 Processo: 0022921-94.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 45.077,50 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): ALDAIR RAMOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de ALDAIR RAMOS, referente ao Contrato de Financiamento de n° 43534901, tendo como garantia em alienação fiduciária o bem com as seguintes características: “MARCA/MODELO: GM/ONIX LT 1.0 8V MT6 ECO; ANO: 2019/2019; COR: BRANCO; PLACA: QPZ1C65; CHASSI: 9BGKS48U0KG275077; RENAVAM: 01179421709; MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL” (mov. 1.5). Na petição inicial (mov. 1.1), sustentou a parte autora que firmou o contrato acima mencionado com o réu, e que este deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 11.08.2021, incorrendo em mora desde então. Ao final, requereu: a) liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito, sob pena de multa diária em caso de recusa do requerido; b) a expedição de mandado para que se proceda à busca e apreensão, com as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 536, § 1º, do CPC, no que couber; c) a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, caso decorra 5 (cinco) dias da execução da liminar sem que o réu efetue o pagamento da totalidade do débito; d) pela procedência do pleito autoral, tornando definitiva a consolidação da propriedade e posse plena ao requerente e condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2/1.16). Em decisão inicial (mov. 12.1), foi deferida a liminar, a qual foi cumprida e o bem apreendido (mov. 219.1/219.3). O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 13.1), aduzindo, preliminarmente, da falta de interesse processual ante a não constituição em mora do devedor. No mérito, sustentou da possibilidade em discutir a ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais na presente lide, da nulidade da cobrança de tarifas administrativas arbitrárias, da ilegalidade da capitalização de juros, da necessidade de limitação dos juros em 12% ao ano, do seu direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, da abusividade da taxa de juros moratórios, da impossibilidade de cumular comissão de permanência com correção monetária, da ausência de informação do CET pela requerente e daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 2 necessidade de antecipação de tutela no sentido de manter sua posse sobre o veículo por fato de utilizá-lo como ferramenta de trabalho (motorista de aplicativos). Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de mérito, e pela total improcedência do pleito autoral quanto ao mérito, com a revogação da liminar concedida. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela de urgência com o fim de manter o veículo na posse do réu, recolhendo o mandado de busca e apreensão até julgamento de mérito, e, finalmente, pela revisão contratual nos termos da fundamentação. Juntou documentos (mov. 13.2/13.4). Em decisão de mov. 15.1, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré foi indeferido O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1). O requerente interpôs recurso de agravo de instrumento em face à decisão de mov. 30.1 (mov. 40.2). A parte requerida pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita (mov. 229.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 241.1 e 243.1). Em decisão saneadora (mov. 255.1), foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, rejeitada a preliminar suscitada em contestação, reconhecida a possibilidade de pedido revisional em sede de contestação, fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus probatório apenas em relação ao pedido revisional de contrato. Ao final, foi reaberto o prazo para especificação de provas. As partes pugnaram, novamente, pelo julgamento antecipado (movs. 259.1 e 261.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 264.1), foi anunciado o julgamento antecipado da lide. O julgamento foi convertido em diligências (mov. 274.1), determinando, de ofício, a produção de prova pericial. O expert juntou aos autos o Laudo Pericial (mov. 327.1). As partes manifestaram sobre o laudo nos movs. 334.1 e 335.1. O expert apresentou complementação ao laudo pericial no mov. 342.1. As partes manifestaram nos movs. 345.1 e 346.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 3 2.1. Do pedido revisional: a) Da capitalização dos juros: A capitalização ou anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, sendo impossível a ocorrência desse fenômeno quando o empréstimo é realizado por meio de parcelas pré-fixadas, em que o valor dos juros já foi nelas embutido. Por sua vez, persiste vigente a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", mas não se aplica ao sistema financeiro, em razão da própria interpretação sistemática das normas jurídicas, visto que há um sistema próprio. Em 15 de dezembro de 1976, foi aprovada a Súmula nº 596, também do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte texto: “As disposições do Decreto nº 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Assim sendo, não há qualquer dúvida de que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, que são regidas por lei própria. Igualmente, descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal) ou legal – lei de usura (Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal) dos juros cobrados por instituições financeiras. O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado conforme o mercado da oferta e da procura. Outrossim, dispõe a Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Com efeito, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual passou a ser admitida com a publicação da MP nº 2.170-63, de 23.08.2001, sendo lícita a sua incidência, dessa data em diante, desde que expressamente pactuada. Ainda, conforme o entendimento da jurisprudência pátria, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa de juros capitalizados. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DOS LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM PRESTAÇÕES FIXAS. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MÉTODO COMPOSTO DE JUROS AUTORIZADO. JUROS REMUNERATÓRIOS, ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional. A partePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 4 autora alegou, em síntese, ausência de documentos essenciais, capitalização indevida de juros, abusividade da taxa pactuada, falta de informação sobre o CET e fixação excessiva dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal quanto à alegação de capitalização diária de juros; (ii) definir se a ausência de documentos essenciais impõe a cassação da sentença; (iii) analisar a legalidade da capitalização mensal de juros; (iv) apurar eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios; (v) avaliar o cumprimento do dever de informação quanto ao CET; e (vi) examinar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de capitalização diária de juros, por representar inovação recursal, vedada nos termos do art. 329 , II , do CPC , configurando indevida ampliação dos limites objetivos da lide. 4. A ausência de ficha gráfica e extratos bancários não compromete a instrução, sendo suficiente o contrato bancário acostado aos autos para o julgamento da demanda, nos termos do art. 355 , I , do CPC . 5. O contrato firmado entre as partes contém previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal o que, aliado à fixação de prestações constantes, evidencia a ausência de capitalização composta, mas apenas a formação da taxa de juros pelo método composto, o que não implica em anatocismo. 6. A previsão contratual de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual capitalizada (STJ, súmula 541). 7. A taxa de juros contratada é inferior à média de mercado vigente à época, afastando a alegação de abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS (repetitivo). 8. O dever de informação quanto ao CET foi atendido, pois consta nos autos demonstrativo específico e o contrato indica todos os encargos incidentes, de forma clara. 9. A fixação da verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa mostra-se desproporcional, sendo reduzida para 10%, com base nos critérios do art. 85 , § 2º , do CPC , em observância à razoabilidade e à proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 329 , I e II ; 355 , I ; 400 ; 479 ; 85 , § 2º ; CDC , arts. 6º , V , e 51 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS , Rel. Min. Nancy Andrighi , 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmulas 539 e 541. (Processo 0011961- 16.2020.8.16.0001 Curitiba. TJ-PR · 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Julgado em 10/11/2025). No presente caso, nota-se que a taxa de juros anual (20,27%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,55%), motivo pelo qual está caracterizada a contratação expressa de juros capitalizados, nos termos do entendimento jurisprudencial vigente, não havendo que se falar em afastar a cobrança do encargo. b) Da comissão de permanência: Com relação à licitude da cobrança de comissão de permanência, deve ser seguido o mesmo entendimento que, diante do julgado proferido pelo E. TJPR (Acórdão nº1035709-8), o qual seguiu o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, agora firmado sob o rito do art. 1036 do Código de Processo Civil, manteve intacta a jurisprudência já pacífica naquela Corte. Em outras palavras, o que ocorreu foi apenas a equalização da cobrança de encargos, de modo que a comissão de permanência passará a serPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 5 compreendida, a partir de então, e de uma vez por todas, como a somatória dos encargos moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, primando-se pela manutenção do contrato em sua forma original. Explicitou o Superior Tribunal de Justiça antiga dúvida do setor e da jurisprudência sobre o que ou quais itens de majoração econômica compunham a bolsa de encargos que a área financeira denominou de "comissão de permanência". Sob o argumento de se evitar "os movimentos pendulares das teses jurídicas, sobretudo em se tratando das relações de consumo", o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA divergiu da proposta original no que foi acompanhado pela maioria, propugnando pela validade da cláusula de comissão de permanência, desde que respeitados os limites já definidos pela jurisprudência daquela Corte Superior, devendo ser expurgados os excessos. Em outras palavras, manteve-se o entendimento de que a comissão de permanência é de fato composta por juros remuneratórios, juros moratórios e multa; todavia, desta vez, primou-se pela manutenção daquela taxa, decotados os excessos” (AgRg no REsp 706368/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179). Assim, o TJPR resolveu por seguir o entendimento já consolidado no STJ, no sentido de manter a cláusula da comissão de permanência, apenas limitando a sua cobrança segundo o entendimento da Corte acerca dos encargos que lhe compõe (juros remuneratórios, moratórios e multa). Colaciona-se a ementa do julgado proferido pelo E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ART. 285-A, CPC - (I). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - NOVO POSICIONAMENTO DO STJ - RECURSO REPETITIVO Nº. 923.827/RS - PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE JUROS CAPITALIZADOS - ACOLHIMENTO DESTA CONCLUSÃO PRÉ-SUMULAR PELA CÂMARA - (II). ENCARGOS ADMINISTRATIVOS (TAC E TEC) - LEGALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO AO CONSUMIDOR - COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - (III). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - EXCESSO NÃO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO Nº 01 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - (IV).COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (ART.543-C, CPC) - PERTINÊNCIA DA COBRANÇA, DESDE QUE LIMITADA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, OU À CONTRATADA, SE MENOR, AOS ENCARGOS MORATÓRIOS DE 12% E MULTA DE 2% - (V). DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - INAPLICABILIDADE IN CASU - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO - (V). RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MANTIDA (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1035709-8 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 09.10.2013).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 6 Ademais, é importante destacar as Súmulas editadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: Súmula nº 30 - “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Súmula nº 294 - “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Súmula nº 296 - “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Súmula nº 472 - “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. É lícita, portanto, a cobrança da comissão de permanência pactuada, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, multa, juros de mora e correção monetária no período de inadimplência, devendo ser calculada pela taxa média de mercado e limitada à taxa do contrato. In casu, analisando o contrato firmado entre as partes (mov. 1.5), denota-se que está prevista a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória. Ainda, conforme consta na conclusão no laudo pericial juntado aos autos (mov. 327.1): “ Não houve contratação expressa da comissão de permanência, mas sim implícita. No caso, o contrato rotulou a comissão de permanência de “juros remuneratórios”, conforme debatido no quesito 2 deste juízo. O mesmo contrato também previu incidência de juros moratórios e multa moratória, todos cumulados. Houve a cobrança de comissão de permanência considerando o patamar de 1,55% ao mês. No caso, houve cumulação com juros moratórios e a multa contratual. O total cobrado ad comissão de permanência foi de R$ 99,43”. Deste modo, está caracterizada cobrança disfarçada de comissão de permanência, ou seja, a cobrança de juros remuneratórios em conjunto com outros encargos moratórios, o que é vedado, por força da Súmula nº 472 do STJ. Nesse sentido:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 7 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO CONSUMIDOR/REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE QUE OCORRE COBRANÇA VELADA DE TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA (COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA) EM CONJUNTO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – SITUAÇÃO EM QUE DEVE INCIDIR SOMENTE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, EXCLUÍDOS OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INVIABILIDADE – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS PARA O PERÍODO DE OPERAÇÃO EM ATRASO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA – INSURGÊNCIA SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – NÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO E SUA PERIODICIDADE QUE SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A PRÁTICA BANCÁRIA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A COBRANÇA ANUAL E MENSAL DE JUROS ADICIONADO AO CAPITAL MUTUADO QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE SÃO INDEVIDAS AS TAXAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO – CONSTATAÇÃO DE QUE O REGISTRO FOI EFETUADO EM CONSULTA AO SITE DO DETRAN/PR – ABUSIVIDADE CONSTATADA APENAS COM RELAÇÃO À COBRANÇA DA TAXA DE AVALIAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NA HIPÓTESE DE VENDA DO BEM DEVE SE DAR NOS PRÓPRIOS AUTOS – INVIABILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ESTABELECEU QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVE SER REALIZADA EM PROCESSO AUTÔNOMO, E QUE, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, CABE AO CREDOR FIDUCIÁRIO COMPROVAR A VENDA DO BEM E O VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo 0002578-03.2023.8.16.0100 Jaguariaíva. TJ-PR · 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Cardozo Oliveira. Julgado em 11/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERIFICADA. PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. MÉRITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. MANUTENÇÃO DESTA E EXPURGO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. ART , 42, § ÚNICO DA LEI CONSUMERISTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO-PROVIDO. (TJ-PR 00155191120218160017 Maringá, Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 01/09/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2023). Ante o exposto, deve-se dar parcial procedência ao pedido revisional, a fim de reconhecer a abusividade da cobrança cumulada dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 8 comissão de permanência disfarçada, consistente na exigência de juros remuneratórios no período de inadimplência em conjunto com juros moratórios e multa contratual, vedada pela Súmula 472 do STJ, com decote dos encargos moratórios cumulados ou restituição simples do excesso efetivamente pago. c) Do Seguro: Primeiro, é importante ressaltar que, em que pese não ser vedada a inclusão de seguro nos contratos bancários (Resolução–CMN nº 3.517 de 2007 do Banco Central), a validade da contratação deve ser analisada de acordo a legislação consumerista. Assim, embora a contratação do seguro possa ser um benefício colocado ao devedor, no intuito de garantir eventual inadimplemento contratual, ele deve estar acoplado a uma apólice e conter informação clara, destacada e detalhada acerca da cobertura, do prêmio, da facultatividade da contratação e da possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor. Outrossim, com a finalidade de resguardar o direito de livre escolha do consumidor, o contrato de empréstimo deve conter cláusula com redação clara a respeito dessa opção, inclusive com a possibilidade de escolha, pelo consumidor, da seguradora a ser contratada. Com efeito, quando se está diante de um contrato de seguro acoplado ao contrato de empréstimo, sem o detalhamento das informações e sem prova de liberdade real de contratação, a prática é comumente chamada de “venda casada”, o que é reconhecido como prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)”. Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONTRATAÇÃO CONCOMITANTE DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO POR OUTRA SEGURADORA . VENDA CASADA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0017232- 59 .2023.8.16.0014 Londrina, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE – EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . 1. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 9 ILEGALIDADE . 2. REPETIÇÃO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO EAREsp 676608 DO STJ . COBRANÇA REALIZADA APÓS MARÇO DE 2021. SENTENÇA MANTIDA. 3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO.1.Nos termos da tese firmada nos recursos especiais repetitivos nºs 1.639 .259/SP e 1.639.320/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Empréstimo vinculado ao seguro . Venda casada configurada no caso concreto.2.Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. No caso, a cobrança indevida ocorreu após 30 .03.2021, devendo ser repetido o valor em dobro. 3.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões .Apelação Cível não provida. (TJ-PR 0005406- 47.2023.8 .16.0075 Cornélio Procópio, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) Ainda, a questão foi decidida de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado sob o rito dos recursos repetitivos. De acordo com o Colendo STJ, a cobrança do referido seguro configura venda casada quando a instituição financeira não demonstra que houve possibilidade efetiva de a parte escolher se aderia ou não a esse contrato, bem como eleger a seguradora. O ônus de demonstrar a contratação autônoma, facultativa, destacada e livre recai sobre a instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus probatório deferida no saneamento quanto ao pedido revisional. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1-Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada .2.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.CASO CONCRETO.3.1Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e fixar as seguintes tesesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 10 repetitivas:"1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2-Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (STJ-2ª Seção, REsp nº 1.639.320 SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.18, DJe 17.12.2018) No presente caso, denota-se que sequer foi juntado pelo banco autor a apólice correspondente aos seguros em discussão. Outrossim, como se verifica do contrato juntado no mov. 1.6, os seguros estavam previamente incluídos no contrato e a parte ré não teve opção de escolher a seguradora, sendo compelida a negociar apenas com a seguradora previamente estipulada pelo banco autor. Ressalva-se, para fins de conferência final no Projudi, a necessidade de uniformizar a referência ao movimento do contrato, pois o relatório menciona o instrumento contratual no mov. 1.5. Assim, não há como se concluir que foi dada opção ao consumidor tanto sobre a contratação de seguro, quanto acerca da escolha da seguradora, sendo notória a compulsoriedade dos contratos de adesão de empréstimo, impossibilitando-se ao consumidor o exercício do direito de escolha no momento da obtenção do crédito junto à instituição financeira, circunstâncias estas suficientes a evidenciar a prática de venda casada prevista no art. 39, inciso I, Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, conclui-se que houve contratação dos seguros de forma impositiva, sem opção de escolha pelo consumidor, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade da respectiva cobrança. A abusividade reconhecida recai sobre encargo acessório, razão pela qual, nos termos do Tema 972/STJ, não descaracteriza a mora. d) Da Tarifa de Cadastro: Atualmente, o tema relativo à cobrança de tarifas administrativas em contrato bancário está pacificado em decorrência do julgamento do REsp nº 1.251.331-RS e REsp nº 1.222.573-RS, submetidos ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Veja-se o acórdão proferido pelo C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBREPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 11 OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, SegundaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 12 Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) (destacou-se) (sem grifos no original). Com efeito, no que tange à Tarifa de Cadastro, a cobrança é válida, desde que respeitadas as normas do Banco Central e a disposição da Súmula nº 566 do STJ, que permite sua cobrança no início da relação contratual. No presente caso, a Tarifa de Cadastro foi cobrada pelo banco autor no início do relacionamento entre as partes, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme contrato juntado no mov. 1.6. Outrossim, não houve comprovação, pelo réu, de que o valor cobrado pelo banco autor é abusivo, como, por exemplo, que é muito superior ao valor médio de mercado cobrado pelas instituições financeiras a título da referida tarifa, motivo pelo qual não há que se falar no afastamento da respectiva cobrança. Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO . LEGALIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA, SEQUER EM RELAÇÃO AO SEU VALOR . SEGURO PRESTAMISTA E “ASSISTÊNCIA 24 HORAS”. ADESÃO EM INSTRUMENTO APARTADO E CONFESSADAMENTE ASSINADO PELO RECLAMANTE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE QUE LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO RESTOU CONDICIONADA À ADESÃO AO SEGURO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00142049120238160173 Umuarama, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2024) (sem grifos no original). Desse modo, a cobrança é válida, devendo o pedido do réu ser julgado improcedente. e) Da repetição do indébito: A repetição de indébito no caso de revisional de contrato é consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida de encargos, e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito. No presente caso, houve a comprovação da abusividade/ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e dos seguros impostos pela instituição financeira autora. Pois bem. Quanto à comissão de permanência, a repetição de indébito deve se dar na forma simples, pois os encargos abusivos cobrados encontram expressa previsão no contrato pactuado entre as partes e, por isso, consoante orientação do E. STJ, "configurado o erro escusável, fica afastada, no caso, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, a obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 13 cobrados" (AgRg no REsp 1299107/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012.). Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007697- 36.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 27.11.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E SEM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0015389-47.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 23.11.2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83 /STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20 , § 4º , do CPC/1973 , dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1534561 PR 2015/0123102-5. Data de publicação: 12/05/2017). Já quanto aos seguros, de acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a restituição deve se dar na forma dobrada. Veja-se: COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ADVOCACIA PREDATÓRIA ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO COMPROVADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA DE SEGURO. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. CONTRATO FIRMADO APÓS A DATA FIXADA PELO STJ NO EAREsp 676608/RS. RECURSOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 14 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 4. Venda casada do seguro configurada, pois ficou demonstrada a atuação conjunta da instituição financeira, da corretora de seguros e da seguradora para captação e direcionamento do cliente para a contratação. 5. Cabível restituição em dobro, conforme entendimento firmado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608. (TJPR – Processo nº 0001430-26.2023.8.16.0174 União da Vitória. Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível. Data de publicação: 12/04/2024. Data de julgamento: 05/04/2024. Relator: Des. Fabio Marcondes Leite) (sem grifos no original). No caso, tratando-se de contratação posterior à publicação do acórdão paradigma do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, e inexistindo demonstração de engano justificável pela instituição financeira, a restituição dos valores pagos a título de seguros deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso até a citação; a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios. f) Descaracterização da mora: Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530-RS, a descaracterização da mora do devedor está diretamente relacionada com a abusividade de encargos no período de normalidade contratual, ou seja, aqueles correspondentes aos juros remuneratórios e à capitalização. Veja-se: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI – CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO – COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA E REPRESENTA ENCARGO DE CUNHO REMUNERATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC MANTIDA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DIFERENCIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÃO EM ATRASO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. VEDADA A ACUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS ORDINÁRIOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 296 E 472 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FORAM CONSTATADAS ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL EMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 15 RELAÇÃO AOS PRINCIPAIS ENCARGOS (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo 0069838-98.2022.8.16.0014 Londrina. TJ-PR · 16ª Câmara Cível. Relatora: Des.(a) Substituta Vânia Maria da Silva Kramer. Julgado em 11/03/2024). No presente caso, constatou-se a abusividade na cobrança da comissão de permanência, ou seja, não foi declarada a abusividade de encargos no período de normalidade contratual, motivo pelo qual a mora não deve ser descaracterizada. 2.2. Da busca e apreensão: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito. Pois bem. O pacto firmado entre as partes teve como garantia veículo financiado em alienação fiduciária, o que permite a busca do bem pelo credor fiduciário e a venda para quitação da dívida do devedor fiduciante. Isto ocorre porque a propriedade do bem continua sendo do credor, sob condição resolutiva, sendo que o devedor possui apenas a posse do veículo. Preceitua o renomado doutrinador Orlando Gomes que “o fiduciário é obrigado, como tal, a restituir a propriedade que adquiriu sob condição resolutiva, mas como a adquiriu para fim de garantia tem direito a vender a coisa para se pagar, caso o fiduciante seja impontual ou inadimplente.” (GOMES, Orlando. Contratos 23ª ed. Ed. Forense 2001, p. 459). In casu, o feito encontra-se devidamente instruído, constando nos autos cópia do contrato firmado entre as partes (mov. 1.5), bem como documento comprovando ter a parte ré sido constituída em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço que consta no contrato e, possivelmente, entregue à pessoa residente ou que labora no local ventilado na prefacial (mov. 1.7). Sobre o tema, o STJ, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Assim, com a entrega da notificação no endereço indicado no contrato, não paira mais qualquer dúvida quanto a comprovação da mora, verificando- se que a parte requerida estava de fato inadimplente. Por fim, destaca-se que foi observado no curso do processo o estabelecido no Decreto-lei nº 911/69, que disciplina o procedimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 16 Com efeito, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: 3.1. Pelo exposto, com fulcro no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, e no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, tornando definitiva a medida liminarmente concedida no mov. 12.1, a fim de consolidar o domínio e posse do veículo supracitado à parte requerente, ficando essa, desde já, autorizada a promover a sua venda extrajudicial, inclusive com a emissão dos novos certificados de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado, ressalvando que o valor da venda do bem deve ser utilizado para pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, assegurado ao requerido o remanescente, se houver. 3.2. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos revisionais formulados em contestação, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da cobrança cumulada de comissão de permanência disfarçada com juros moratórios e multa contratual, vedada pela Súmula 472 do STJ, com restituição simples apenas do excesso efetivamente pago; b) DECLARAR a abusividade da cobrança dos seguros, no valor total de R$ 3.719,91 (três mil setecentos e dezenove reais e noventa e um centavos); c) CONDENAR a parte autora à devolução dos valores indevidamente pagos pela parte requerida, de forma simples em relação ao excesso decorrente da cobrança cumulada de comissão de permanência disfarçada, e de forma dobrada no que tange aos seguros, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso até a citação; a partir da citação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios. O valor deverá ser apurado por simples cálculos, a serem realizados pela parte requerida. Em consequência, ficam resolvidos o mérito do pedido inicial e o mérito dos pedidos revisionais formulados em contestação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a procedência do pedido principal de busca e apreensão e a procedência parcial dos pedidos revisionais deduzidos em contestação, reconheço a sucumbência recíproca por capítulos. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação decorrente dos pedidos revisionais acolhidos. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido com a procedência da busca e apreensão ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 17 prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Observe-se a vedação da compensação dos honorários (artigo 85, §14º, CPC). Frisa-se que, em relação à parte requerida, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º do CPC, uma vez que a parte é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, ainda, o disposto no artigo 2º, do Decreto lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar o requerente autorizado a proceder à transferência dos bens a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos a eles trazidos. Levante-se a restrição existente nos autos, em especial bloqueio sobre veículo via sistema RENAJUD, se ainda pendente e desde que incompatível com a consolidação da propriedade e posse plena em favor do credor fiduciário. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime- se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (jsc/bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta