Detalhe do processo

0022917-34.2021.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARILZA SILVA BENTO ALVES ajuizou ação indenizatória em face ÁGUAS DO PARAÍBA S/A., alegando em síntese que: é consumidora dos serviços da ré; que sua média mensal de consumo é de R$ 94,17; que a fatura de março/21 não apresentou seu consumo real, apresentando uma cobrança no montante de R$ 499,25; que já verificou sua rede interna e não apurou vazamento; que a cobrança apresentada pela ré é irregular, requerendo, ao final, o restabelecimento do serviço, a troca do hidrômetro, a revisão da fatura e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 12/27. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 94/112, aduzindo em síntese que: todos os valores cobrados, incluindo o ora questionado, correspondem à realidade do consumo de água do autor, porque medido pelo hidrômetro instalado na ligação do seu imóvel que se encontra em perfeitas condições; que não houve qualquer irregularidade na cobrança impugnada pela parte autora, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 113/233. Despacho Saneador a fls. 242. Laudo Pericial a fls. 307/328. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Marilza Silva Bento Alves em face de Águas do Paraíba S/A. Trata-se pedido de desconstituição de débito cumulada com indenização em virtude de cobrança alegadamente indevida. A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Insurge-se a parte autora quanto a cobrança realizada no mês de março/21, aduzindo que a mesma não reflete seu consumo real. O laudo pericial de fls. 307/328, esclarece ao juízo que: 11- CONCLUSÃO: Após estudo e análise dos documentos apresentados, dados colhidos durante a vistoria, em que pese a conta reclamada apresentar volume de água medido acima da média de consumo da autora, este profissional sugere que a medição apresentada na conta, qual seja, a fatura de março de 2021, reclamada pela autora, possui leitura e consequentemente cobrança correta, ou seja, dentro do estabelecido, em consonância com a Lei n°3915/2002. Os valores em R$ (reais) sofrem acréscimos consideráveis, quando mudam de faixa tarifária pois como demostrado acima na planilha tarifária da concessionária, na primeira faixa de consumo até 10m³, o valor do m³ custava na época R$ 4,6328, já na segunda faixa de consumo que vai de 11 a 30m³ o valor do m³ altera para R$ 11,5819. Como demostrado na cópia da fatura de março de 2021 a autora teve um consumo de 28m³, portanto, foram cobrados os primeiros 10m³ na primeira faixa e os 18 excedente na segunda faixa. Em que pese o referido consumo estar acima de sua média, tanto a leitura realizada no hidrômetro Nº A19AA0014654 ,como os cálculos apresentados pela concessionária na fatura de março de 2021 estão corretas, baseados nos valores e faixa de consumo da tabela tarifária. Assim, não restou demonstrada nos autos a irregularidade no faturamento da fatura emitida pela parte ré, ensejando o acolhimento dos pleitos autorais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARILZA SILVA BENTO ALVES

Réu ÁGUAS DO PARAÍBA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE RIBEIRO GONCALVES PRATA

OAB: 173073/RJ

FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO

OAB: 93787/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARILZA SILVA BENTO ALVES ajuizou ação indenizatória em face ÁGUAS DO PARAÍBA S/A., alegando em síntese que: é consumidora dos serviços da ré; que sua média mensal de consumo é de R$ 94,17; que a fatura de março/21 não apresentou seu consumo real, apresentando uma cobrança no montante de R$ 499,25; que já verificou sua rede interna e não apurou vazamento; que a cobrança apresentada pela ré é irregular, requerendo, ao final, o restabelecimento do serviço, a troca do hidrômetro, a revisão da fatura e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 12/27. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 94/112, aduzindo em síntese que: todos os valores cobrados, incluindo o ora questionado, correspondem à realidade do consumo de água do autor, porque medido pelo hidrômetro instalado na ligação do seu imóvel que se encontra em perfeitas condições; que não houve qualquer irregularidade na cobrança impugnada pela parte autora, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 113/233. Despacho Saneador a fls. 242. Laudo Pericial a fls. 307/328. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Marilza Silva Bento Alves em face de Águas do Paraíba S/A. Trata-se pedido de desconstituição de débito cumulada com indenização em virtude de cobrança alegadamente indevida. A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Insurge-se a parte autora quanto a cobrança realizada no mês de março/21, aduzindo que a mesma não reflete seu consumo real. O laudo pericial de fls. 307/328, esclarece ao juízo que: 11- CONCLUSÃO: Após estudo e análise dos documentos apresentados, dados colhidos durante a vistoria, em que pese a conta reclamada apresentar volume de água medido acima da média de consumo da autora, este profissional sugere que a medição apresentada na conta, qual seja, a fatura de março de 2021, reclamada pela autora, possui leitura e consequentemente cobrança correta, ou seja, dentro do estabelecido, em consonância com a Lei n°3915/2002. Os valores em R$ (reais) sofrem acréscimos consideráveis, quando mudam de faixa tarifária pois como demostrado acima na planilha tarifária da concessionária, na primeira faixa de consumo até 10m³, o valor do m³ custava na época R$ 4,6328, já na segunda faixa de consumo que vai de 11 a 30m³ o valor do m³ altera para R$ 11,5819. Como demostrado na cópia da fatura de março de 2021 a autora teve um consumo de 28m³, portanto, foram cobrados os primeiros 10m³ na primeira faixa e os 18 excedente na segunda faixa. Em que pese o referido consumo estar acima de sua média, tanto a leitura realizada no hidrômetro Nº A19AA0014654 ,como os cálculos apresentados pela concessionária na fatura de março de 2021 estão corretas, baseados nos valores e faixa de consumo da tabela tarifária. Assim, não restou demonstrada nos autos a irregularidade no faturamento da fatura emitida pela parte ré, ensejando o acolhimento dos pleitos autorais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.