0022910-92.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0022910-92.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Victor Martim Batschke Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE E LIMITES DA PROVA PERICIAL EM REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por banco contra decisão da 1ª Vara Cível de Irati que homologou laudo pericial e seus complementos em ação declaratória envolvendo securitização, nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e pedido de tutela antecipada. O banco questiona a validade da perícia, alegando que o perito extrapolou os limites fixados pelo juízo para a complementação do laudo, realizando recálculo integral da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou integralmente o laudo pericial e seus complementos deve ser mantida, diante da alegação de que o perito extrapolou os limites previamente fixados pelo Juízo para a prova técnica, realizando recálculo integral da relação contratual sem autorização judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito extrapolou os limites expressamente fixados pelo Juízo de origem, realizando recálculo integral da operação, quando deveria se restringir à segunda complementação do laudo, respondendo apenas aos quesitos específicos.4. A homologação integral do laudo pericial é prematura, pois a prova técnica deve observar os limites da incumbência atribuída, conforme o art. 473, §3º, do CPC, não podendo ampliar o objeto da perícia sem autorização judicial.5. Não cabe ao perito alterar substancialmente a metodologia adotada sem prévia delimitação judicial, especialmente diante da repercussão prática do resultado que converteu saldo devedor em saldo credor.6. A controvérsia principal é de natureza jurídica, centrada na legalidade dos encargos contratuais, de modo que a prova técnica não pode se transformar em reconstrução integral da relação contratual sem parâmetros claros.7. Ausência de manifestação técnica apta a demonstrar erro material ou inconsistência no laudo, mas a delimitação judicial dos parâmetros da perícia é necessária antes de nova homologação.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a homologação do laudo pericial e de seus complementos, determinando o retorno dos autos à origem para delimitação expressa dos parâmetros da prova técnica complementar, com posterior manifestação do perito e das partes.Tese de julgamento: A prova pericial deve observar os limites expressamente fixados pelo juízo, sendo vedado ao perito ampliar o objeto da perícia ou alterar a metodologia sem prévia autorização judicial.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu ORVAL PORAZZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA
OAB: 28618/PR
JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA
OAB: 56557/PR
DOUGLAS GOMES VIEIRA
OAB: 36077/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0022910-92.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Victor Martim Batschke Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE E LIMITES DA PROVA PERICIAL EM REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por banco contra decisão da 1ª Vara Cível de Irati que homologou laudo pericial e seus complementos em ação declaratória envolvendo securitização, nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e pedido de tutela antecipada. O banco questiona a validade da perícia, alegando que o perito extrapolou os limites fixados pelo juízo para a complementação do laudo, realizando recálculo integral da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou integralmente o laudo pericial e seus complementos deve ser mantida, diante da alegação de que o perito extrapolou os limites previamente fixados pelo Juízo para a prova técnica, realizando recálculo integral da relação contratual sem autorização judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito extrapolou os limites expressamente fixados pelo Juízo de origem, realizando recálculo integral da operação, quando deveria se restringir à segunda complementação do laudo, respondendo apenas aos quesitos específicos.4. A homologação integral do laudo pericial é prematura, pois a prova técnica deve observar os limites da incumbência atribuída, conforme o art. 473, §3º, do CPC, não podendo ampliar o objeto da perícia sem autorização judicial.5. Não cabe ao perito alterar substancialmente a metodologia adotada sem prévia delimitação judicial, especialmente diante da repercussão prática do resultado que converteu saldo devedor em saldo credor.6. A controvérsia principal é de natureza jurídica, centrada na legalidade dos encargos contratuais, de modo que a prova técnica não pode se transformar em reconstrução integral da relação contratual sem parâmetros claros.7. Ausência de manifestação técnica apta a demonstrar erro material ou inconsistência no laudo, mas a delimitação judicial dos parâmetros da perícia é necessária antes de nova homologação.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a homologação do laudo pericial e de seus complementos, determinando o retorno dos autos à origem para delimitação expressa dos parâmetros da prova técnica complementar, com posterior manifestação do perito e das partes.Tese de julgamento: A prova pericial deve observar os limites expressamente fixados pelo juízo, sendo vedado ao perito ampliar o objeto da perícia ou alterar a metodologia sem prévia autorização judicial.