0022909-06.2020.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta em razão de erro médico supostamente praticado pelos réus, em complicações após cirurgia de hérnia umbilical encarcerada. Decisão de fls. 64 que deferiu a gratuidade de justiça ao polo ativo, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação. Contestações tempestivas em fls. 83/115, 256/289, 331/364 e 404/440, bem como réplica em fls. 536/547. Instadas em fl. 550, as partes se manifestaram em provas em fls. 558/560, 562, 565/567, 578/579 e 581/583. Decisão saneadora em fls. 587/588, deferindo a prova pericial médica. Proposta de honorários em fls. 602/603, reiterada em fl. 669 e homologada em fl. 682, com reconsideração em fl. 711. Proposta de redução para seis salários mínimos em fl. 719, homologada em fl. 726. Quesitos em fls. 609/611, 613/614, 621/624 e 666. Depósitos dos honorários periciais em fls. 703 e 740. Laudo pericial em fls. 769/783, com manifestações das partes em fls. 794/798, 800/808 e 813/823. Determinação de expedição de mandado de pagamento parcial em fl. 848, realizado em fl. 854. Não obstante as comunicações de fls. 837, 842, 846, 848, 857, 897, 899 e 901, o ilmo. sr. perito não mais prestou os esclarecimentos requeridos em fls. 813/823. ANOTE-SE o segredo de justiça, conforme deferido em fl. 682. Em consulta junto ao SEJUD/TJRJ, foi observado que o perito responsável pelo laudo de fls. 768/783 se encontra com situação cadastral suspenso junto ao Tribunal. Pelo exposto, DEIXO de determinar a reiteração do ato de intimação. Vez que o expert anteriormente nomeado recebeu valores sem adimplir integralmente com a obrigação assumida, OFICIE-SE o órgão de classe para ciência, com fulcro no art. 158 do CPC. DIGA o peticionante de fls. 813/823 se ratifica os esclarecimentos requeridos, ciente acerca da necessidade de nova nomeação e pagamento de honorários. Prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência à homologação do laudo conforme já lançado. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do requerido, bem como possível encerramento da fase instrutória.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IANKA CATHARINE DA SILVA SANTOS CARDOZO
Réu JOÃO BOSCO LOPES DE BARROS
Réu MARIA DE FATIMA REI PEREIRA BARROS
Réu POSTAL SAUDE CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMP
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE SA QUEIROGA
OAB: 16625/DF
CRISTIANE MENDES ROCHA ROMEU
OAB: 218814/RJ
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
OAB: 114566/MG
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
FELIPE MUDESTO GOMES
OAB: 126663/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória proposta em razão de erro médico supostamente praticado pelos réus, em complicações após cirurgia de hérnia umbilical encarcerada. Decisão de fls. 64 que deferiu a gratuidade de justiça ao polo ativo, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação. Contestações tempestivas em fls. 83/115, 256/289, 331/364 e 404/440, bem como réplica em fls. 536/547. Instadas em fl. 550, as partes se manifestaram em provas em fls. 558/560, 562, 565/567, 578/579 e 581/583. Decisão saneadora em fls. 587/588, deferindo a prova pericial médica. Proposta de honorários em fls. 602/603, reiterada em fl. 669 e homologada em fl. 682, com reconsideração em fl. 711. Proposta de redução para seis salários mínimos em fl. 719, homologada em fl. 726. Quesitos em fls. 609/611, 613/614, 621/624 e 666. Depósitos dos honorários periciais em fls. 703 e 740. Laudo pericial em fls. 769/783, com manifestações das partes em fls. 794/798, 800/808 e 813/823. Determinação de expedição de mandado de pagamento parcial em fl. 848, realizado em fl. 854. Não obstante as comunicações de fls. 837, 842, 846, 848, 857, 897, 899 e 901, o ilmo. sr. perito não mais prestou os esclarecimentos requeridos em fls. 813/823. ANOTE-SE o segredo de justiça, conforme deferido em fl. 682. Em consulta junto ao SEJUD/TJRJ, foi observado que o perito responsável pelo laudo de fls. 768/783 se encontra com situação cadastral suspenso junto ao Tribunal. Pelo exposto, DEIXO de determinar a reiteração do ato de intimação. Vez que o expert anteriormente nomeado recebeu valores sem adimplir integralmente com a obrigação assumida, OFICIE-SE o órgão de classe para ciência, com fulcro no art. 158 do CPC. DIGA o peticionante de fls. 813/823 se ratifica os esclarecimentos requeridos, ciente acerca da necessidade de nova nomeação e pagamento de honorários. Prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência à homologação do laudo conforme já lançado. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do requerido, bem como possível encerramento da fase instrutória.