Detalhe do processo

0022909-06.2020.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta em razão de erro médico supostamente praticado pelos réus, em complicações após cirurgia de hérnia umbilical encarcerada. Decisão de fls. 64 que deferiu a gratuidade de justiça ao polo ativo, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação. Contestações tempestivas em fls. 83/115, 256/289, 331/364 e 404/440, bem como réplica em fls. 536/547. Instadas em fl. 550, as partes se manifestaram em provas em fls. 558/560, 562, 565/567, 578/579 e 581/583. Decisão saneadora em fls. 587/588, deferindo a prova pericial médica. Proposta de honorários em fls. 602/603, reiterada em fl. 669 e homologada em fl. 682, com reconsideração em fl. 711. Proposta de redução para seis salários mínimos em fl. 719, homologada em fl. 726. Quesitos em fls. 609/611, 613/614, 621/624 e 666. Depósitos dos honorários periciais em fls. 703 e 740. Laudo pericial em fls. 769/783, com manifestações das partes em fls. 794/798, 800/808 e 813/823. Determinação de expedição de mandado de pagamento parcial em fl. 848, realizado em fl. 854. Não obstante as comunicações de fls. 837, 842, 846, 848, 857, 897, 899 e 901, o ilmo. sr. perito não mais prestou os esclarecimentos requeridos em fls. 813/823. ANOTE-SE o segredo de justiça, conforme deferido em fl. 682. Em consulta junto ao SEJUD/TJRJ, foi observado que o perito responsável pelo laudo de fls. 768/783 se encontra com situação cadastral suspenso junto ao Tribunal. Pelo exposto, DEIXO de determinar a reiteração do ato de intimação. Vez que o expert anteriormente nomeado recebeu valores sem adimplir integralmente com a obrigação assumida, OFICIE-SE o órgão de classe para ciência, com fulcro no art. 158 do CPC. DIGA o peticionante de fls. 813/823 se ratifica os esclarecimentos requeridos, ciente acerca da necessidade de nova nomeação e pagamento de honorários. Prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência à homologação do laudo conforme já lançado. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do requerido, bem como possível encerramento da fase instrutória.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IANKA CATHARINE DA SILVA SANTOS CARDOZO

Réu JOÃO BOSCO LOPES DE BARROS

Réu MARIA DE FATIMA REI PEREIRA BARROS

Réu POSTAL SAUDE CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMP

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE SA QUEIROGA

OAB: 16625/DF

CRISTIANE MENDES ROCHA ROMEU

OAB: 218814/RJ

MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR

OAB: 114566/MG

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

FELIPE MUDESTO GOMES

OAB: 126663/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória proposta em razão de erro médico supostamente praticado pelos réus, em complicações após cirurgia de hérnia umbilical encarcerada. Decisão de fls. 64 que deferiu a gratuidade de justiça ao polo ativo, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação. Contestações tempestivas em fls. 83/115, 256/289, 331/364 e 404/440, bem como réplica em fls. 536/547. Instadas em fl. 550, as partes se manifestaram em provas em fls. 558/560, 562, 565/567, 578/579 e 581/583. Decisão saneadora em fls. 587/588, deferindo a prova pericial médica. Proposta de honorários em fls. 602/603, reiterada em fl. 669 e homologada em fl. 682, com reconsideração em fl. 711. Proposta de redução para seis salários mínimos em fl. 719, homologada em fl. 726. Quesitos em fls. 609/611, 613/614, 621/624 e 666. Depósitos dos honorários periciais em fls. 703 e 740. Laudo pericial em fls. 769/783, com manifestações das partes em fls. 794/798, 800/808 e 813/823. Determinação de expedição de mandado de pagamento parcial em fl. 848, realizado em fl. 854. Não obstante as comunicações de fls. 837, 842, 846, 848, 857, 897, 899 e 901, o ilmo. sr. perito não mais prestou os esclarecimentos requeridos em fls. 813/823. ANOTE-SE o segredo de justiça, conforme deferido em fl. 682. Em consulta junto ao SEJUD/TJRJ, foi observado que o perito responsável pelo laudo de fls. 768/783 se encontra com situação cadastral suspenso junto ao Tribunal. Pelo exposto, DEIXO de determinar a reiteração do ato de intimação. Vez que o expert anteriormente nomeado recebeu valores sem adimplir integralmente com a obrigação assumida, OFICIE-SE o órgão de classe para ciência, com fulcro no art. 158 do CPC. DIGA o peticionante de fls. 813/823 se ratifica os esclarecimentos requeridos, ciente acerca da necessidade de nova nomeação e pagamento de honorários. Prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência à homologação do laudo conforme já lançado. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do requerido, bem como possível encerramento da fase instrutória.