Detalhe do processo

0022906-47.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º 0022906-47.2025.8.16.0014. Autora: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA DONANSAN. Ré: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. RELATÓRIO ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA DONANSAN propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) é proprietária do veículo Nissan/Frontier SL 4x4, placa KHN-6E96, RENAVAM 539317268, chassi 94DVDUD40EJ644310; b) em 02/12/2019, Marcos Aparecido Ribeiro teria realizado simulação de financiamento do veículo junto à requerida, mas a negociação não teria sido concluída, pois o financiamento não teria sido aprovado; c) posteriormente, ao tentar vender o veículo a terceiro, constatou a existência de gravame em favor da requerida no sistema nacional de gravames; d) a requerida teria informado que o financiamento foi concretizado e quitado, embora a autora afirme que jamais recebeu qualquer valor referente à operação; e) os valores do financiamento, no montante de R$ 72.000,00, teriam sido depositados em conta dePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 titularidade de Claudio Eduardo Pelizer ME, pessoa desconhecida pela autora; f) em outro processo, ajuizado por Marcos Aparecido Ribeiro contra a mesma instituição financeira, teria sido reconhecida fraude na contratação, com laudo pericial indicando que as assinaturas atribuídas a ele não seriam verdadeiras; g) em razão da manutenção do gravame, o veículo estaria parado desde novembro de 2019, acumulando débitos de IPVA e licenciamento, no valor total de R$ 24.262,94. Sustentou que a requerida falhou na prestação do serviço ao liberar crédito a terceiro sem a cautela necessária, permitindo a inclusão indevida de gravame sobre veículo de sua propriedade. Requereu, em tutela de urgência, a baixa do gravame incidente sobre o veículo. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a anulação do gravame, a condenação da requerida ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, bem como de indenização por danos morais e lucros cessantes. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido no evento 9.1, decisão mantida no evento 17.1. No evento 30.1, diante da notícia de trânsito em julgado e posterior composição no processo nº 0061859- 56.2020.8.16.0014, a reapreciação da tutela foi postergada para depois da apresentação da defesa. A requerida apresentou contestação no evento 44.1. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como instituição financiadora, sendo o lojista o responsável pela intermediação da venda e pela formalização da proposta. Requereu, ainda, a denunciação à lide de Claudio Eduardo Pelizer ME, ao argumento de que a empresa teria sido a beneficiária do valor do financiamento e responsável pela formalização da proposta. No mérito, alegou, em síntese, que: a) não houve irregularidade procedimental de sua parte; b) o financiamento teria sidoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 legitimamente formalizado em nome de Marcos Aparecido Ribeiro, tendo o veículo sido dado em garantia da operação; c) os valores foram liberados ao lojista, que seria o responsável pela comercialização do bem; d) a autora não teria apresentado prova suficiente de conduta ilícita atribuível à instituição financeira; e) a baixa do gravame não poderia ser determinada diretamente à financeira, pois haveria bloqueio de ofício pelo Detran após a formalização ou quitação do financiamento; f) não estariam demonstrados dano moral, dano material ou lucros cessantes indenizáveis. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu que a indenização seja fixada em valor módico e que fossem observados os parâmetros de atualização previstos no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (evento 46). As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas, tendo se manifestado nos eventos 51 e 52. Sobreveio decisão saneadora que deferiu a tutela de urgência para determinar a baixa do gravame, rejeitou as preliminares, delimitou as questões de fato e de direito, reconheceu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, restituindo às partes o prazo para especificação de provas (evento 58). A autora informou não possuir outras provas a produzir. A requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Diante da permanência do gravame, a autora noticiou o descumprimento da tutela. No evento 80.1, foi indeferido o pedido de prorrogação formulado pela requerida, concedido novo prazo de 5 dias paraPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 cumprimento e fixada medida coercitiva. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Por fim, no evento 90.1, a requerida informou o cumprimento da obrigação. O documento do evento 90.2 demonstra que o gravame foi cancelado pelo agente financeiro em 29/06/2026. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil da instituição financeira. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade e a eficácia, em relação à autora, do gravame de alienação fiduciária constituído sobre o veículo Nissan Frontier SL 4x4, placa KHN-6E96, em razão de financiamento formalizado em nome de MARCOS APARECIDO RIBEIRO, bem como se da operação decorre o dever da instituição financeira de reparar os prejuízos alegados. A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida na decisão saneadora, uma vez que a demanda envolve defeito atribuído à prestação de serviço financeiro. A responsabilidade da requerida deve ser examinada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 Extrai-se do dispositivo que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando, em regra, a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Contudo, a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade automática, pois o próprio art. 14, §3º, do CDC admite a exclusão do dever de indenizar quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. 2.2. Da fraude na contratação, da irregularidade do gravame e da falha na prestação do serviço. O financiamento que originou o gravame não foi contratado pela autora, mas formalizado em nome de MARCOS APARECIDO RIBEIRO, utilizando-se o veículo Nissan Frontier SL 4x4, placa KHN-6E96, como garantia da operação. A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo apresentada pela própria requerida identifica Marcos Aparecido Ribeiro como vendedor e Rosangela Aparecida de Oliveira Donansan como compradora. O documento, datado de 06/11/2019, refere-se ao veículo Nissan Frontier SL 4x4, placa KHN-6E96, Renavam 539317268 e chassi 94DVDUD40EJ644310 (evento 44.6). O financiamento foi formalizado em 14/11/2019, apenas 8 dias depois. O contrato apresentado no evento 44.4 identifica Marcos Aparecido Ribeiro como cliente, Claudio Eduardo Pelizer ME como lojista e o mesmo veículo como objeto da garantia. Nele, o automóvel foi avaliado em R$ 90.000,00, com entrada de R$ 18.000,00 e valor líquido liberado de R$ 72.000,00. A tela interna juntada no evento 44.2 confirma que o valor foi repassado ao intermediário Claudio Eduardo Pelizer ME, e não à autora.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 O pagamento direto ao fornecedor é compatível, em princípio, com operações regulares de financiamento de veículos. No caso concreto, todavia, a liberação pressupunha a existência de negócio válido e a disponibilidade jurídica do bem oferecido em garantia. Marcos havia figurado como vendedor do veículo à autora quando, poucos dias depois, foi formalizado financiamento em seu nome, utilizando o mesmo bem como garantia. Não foi apresentada autorização da autora para que o automóvel fosse novamente negociado ou onerado, tampouco prova de que ela tenha recebido qualquer parcela do preço ou participado da operação financeira. A contratação atribuída a Marcos Aparecido Ribeiro foi objeto do processo nº 0061859-56.2020.8.16.0014. Naquela demanda, foi realizada perícia grafotécnica, cuja conclusão apontou que as assinaturas questionadas não continham as características gráficas das assinaturas-padrão do suposto contratante, ficando comprovada sua falsidade. Em razão disso, foi declarada a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito em relação a Marcos. O fato de a autora não ter integrado aquele processo, não impede a valoração da prova ali produzida, especialmente porque se refere à mesma operação que originou o gravame, foi realizada sob contraditório da própria requerida e não foi infirmada por qualquer prova técnica nestes autos. A instituição financeira sustenta que recebeu a documentação encaminhada pelo lojista e que a contratação teria sido formalizada mediante documentos pessoais e biometria. Entretanto, não apresentou registro de reconhecimento facial, trilha de auditoria da assinatura eletrônica, identificação do aparelho utilizado, endereço de IP, confirmação pessoal do contratante ou outro elemento técnico capaz de demonstrar sua efetiva participação na operação.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 A cópia do documento pessoal de Marcos comprova apenas que a requerida ou o correspondente teve acesso aos seus dados, não que ele tenha manifestado vontade de contratar. A alegação de que a requerida teria atuado como simples intermediária também não afasta sua responsabilidade. A análise da proposta, a aprovação do crédito, a liberação dos valores e o registro da garantia constituem atos próprios da atividade financeira. Ainda que o lojista tenha participado da fraude, a atuação de terceiro inserido no procedimento de contratação não elimina o defeito do serviço prestado pela requerida. A fraude decorreu justamente da ausência de cautelas suficientes para verificar a identidade do contratante, a disponibilidade jurídica do veículo e a legitimidade da constituição da garantia. Trata-se de fortuito interno relacionado ao risco da atividade financeira, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da operação. Ao contrário, os documentos revelam que o financiamento foi formalizado em nome de pessoa cuja assinatura foi falsificada, tendo como garantia veículo anteriormente alienado à autora, sem prova de sua anuência. A fraude ocorreu no âmbito do procedimento de concessão do crédito e decorreu da insuficiência das cautelas adotadas para a identificação do contratante, a verificação da disponibilidade jurídica do bem e a constituição da garantia, caracterizando falha na prestação do serviço. Impõe-se, assim, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida quanto à operação discutida, bem como aPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 invalidade do gravame constituído sobre o veículo Nissan Frontier SL 4x4, placa KHN-6E96, confirmando-se a tutela anteriormente concedida. 2.3. Dos débitos de IPVA e licenciamento. A autora pretende que a requerida arque com os débitos de IPVA e licenciamento acumulados sobre o veículo, ao argumento de que deixou de pagá-los em razão da existência do gravame e da insegurança quanto à permanência do bem em seu patrimônio. O pedido não comporta acolhimento. A autora permaneceu na posse do veículo durante todo o período. Embora a alienação fiduciária dificultasse a sua livre disposição e regularização registral, não impedia o recolhimento dos tributos e demais encargos incidentes sobre o automóvel. Também não há prova de que o veículo tenha sido efetivamente apreendido, de que tenha havido busca e apreensão promovida pela requerida ou de que existisse ordem administrativa impedindo sua circulação exclusivamente em razão do gravame. A impossibilidade de emissão do certificado de licenciamento decorreu dos próprios débitos acumulados. A autora afirma que não pagou os encargos porque receava perder o veículo e, ao mesmo tempo, atribui a impossibilidade de sua utilização à falta de licenciamento decorrente do não pagamento. Não há, portanto, nexo causal direto e imediato entre a constituição do gravame e a totalidade dos débitos tributários. A insegurança decorrente da restrição irregular não transfere à instituição financeira as obrigações tributárias incidentes sobre o veículo durante o período em que a autora permaneceu em sua posse. O pedido de condenação da requerida ao pagamento do IPVA e das taxas de licenciamento deve ser julgado improcedente.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 2.4. Dos lucros cessantes. A autora também pretende receber R$ 80.000,00 a título de lucros cessantes, afirmando que exercia atividade autônoma de negociação de veículos e que deixou de auferir renda em razão da indisponibilidade da caminhonete. Os lucros cessantes não podem ser presumidos. Sua indenização exige demonstração objetiva daquilo que, com razoável probabilidade, teria ingressado no patrimônio da parte caso não tivesse ocorrido o ato ilícito. No caso, a autora foi qualificada como secretária e não apresentou documentos que demonstrassem o exercício habitual da atividade de compra e venda de veículos. Não foram juntadas declarações fiscais, notas fiscais, contratos anteriores, comprovantes de receitas, extratos bancários, propostas concretas de compra, identificação de compradores interessados ou memória de cálculo do valor postulado. A alegação genérica de que o veículo era utilizado para obtenção de renda não permite aferir a existência, nem a extensão do lucro frustrado. A inversão do ônus da prova determinada no saneador restringiu-se à existência e à validade da operação de financiamento. Não cabia à requerida demonstrar qual atividade a autora exercia ou qual renda teria deixado de receber. Ausente prova concreta do prejuízo, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser rejeitado. 2.5. Dos danos morais. A constituição de gravame sobre veículo de terceiro, com fundamento em financiamento fraudulento, constitui falha grave na prestação do serviço. Isso, contudo, não significa que toda irregularidade registral produzaPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 automaticamente dano moral indenizável. Para a configuração do dano extrapatrimonial, é necessário que a conduta repercuta de forma concreta e relevante sobre os direitos da personalidade, ultrapassando os transtornos patrimoniais e administrativos decorrentes da própria irregularidade. No caso, não foi demonstrado que o veículo tenha sido apreendido, que a autora tenha sido privada materialmente de sua posse ou que uma negociação específica tenha sido frustrada. Também não houve comprovação de que a autora utilizasse profissionalmente o automóvel ou de que tenha sofrido perda efetiva de renda em razão do gravame. A alegada impossibilidade de circulação decorreu, em parte relevante, do não pagamento do IPVA e do licenciamento, não podendo ser atribuída exclusivamente à alienação fiduciária. É certo que o gravame permaneceu ativo por período prolongado e que a requerida demorou a cumprir a tutela. Essas circunstâncias são censuráveis, mas não dispensam a demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta. A resistência ao cumprimento da ordem judicial foi enfrentada mediante a adoção de medidas coercitivas próprias. Não se confunde, por si só, com prova de lesão autônoma à honra, à imagem, à integridade psíquica ou à vida privada da autora. Os fatos demonstram desconforto, insegurança e necessidade de ajuizamento da demanda, mas não evidenciam consequência pessoal de intensidade suficiente para justificar reparação por dano moral. O pedido indenizatório deve, portanto, ser julgado improcedente. 2.6. Da litigância de má-fé.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 A autora requereu a condenação da requerida por litigância de má-fé, ao argumento de que a instituição financeira insistiu na validade de contrato cuja fraude já havia sido reconhecida judicialmente. Não ficou demonstrado que a requerida tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou provocado incidente manifestamente infundado. A instituição financeira apresentou sua versão dos acontecimentos, atribuindo a fraude ao lojista e defendendo a regularidade dos procedimentos internos. O fato de a tese não prevalecer não permite concluir, sem outros elementos, pela existência de comportamento doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. O pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: i) confirmar a tutela concedida no evento 58.1 e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à operação de financiamento discutida nos autos; ii) declarar inválido e ineficaz em relação à autora o gravame de alienação fiduciária constituído sobre o veículo Nissan Frontier SL 4x4, placa KHN-6E96, Renavam 539317268 e chassi 94DVDUD40EJ644310. Diante da sucumbência reciproca, decaindo a autora em maior percentual, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, quePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 12 fixo no mesmo percentual, a ser calculado sobre 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a desnecessidade de participação em audiências e perícias. Condeno a ré ao pagamento de 30% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo no mesmo percentual, a ser calculado sobre 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a desnecessidade de participação em audiências e perícias. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA DONANSAN

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR

MARCOS COSTA DA SILVA

OAB: 65646/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º 0022906-47.2025.8.16.0014. Autora: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA DONANSAN. Ré: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. RELATÓRIO ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA DONANSAN propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) é proprietária do veículo Nissan/Frontier SL 4x4, placa KHN-6E96, RENAVAM 539317268, chassi 94DVDUD40EJ644310; b) em 02/12/2019, Marcos Aparecido Ribeiro teria realizado simulação de financiamento do veículo junto à requerida, mas a negociação não teria sido concluída, pois o financiamento não teria sido aprovado; c) posteriormente, ao tentar vender o veículo a terceiro, constatou a existência de gravame em favor da requerida no sistema nacional de gravames; d) a requerida teria informado que o financiamento foi concretizado e quitado, embora a autora afirme que jamais recebeu qualquer valor referente à operação; e) os valores do financiamento, no montante de R$ 72.000,00, teriam sido depositados em conta dePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 titularidade de Claudio Eduardo Pelizer ME, pessoa desconhecida pela autora; f) em outro processo, ajuizado por Marcos Aparecido Ribeiro contra a mesma instituição financeira, teria sido reconhecida fraude na contratação, com laudo pericial indicando que as assinaturas atribuídas a ele não seriam verdadeiras; g) em razão da manutenção do gravame, o veículo estaria parado desde novembro de 2019, acumulando débitos de IPVA e licenciamento, no valor total de R$ 24.262,94. Sustentou que a requerida falhou na prestação do serviço ao liberar crédito a terceiro sem a cautela necessária, permitindo a inclusão indevida de gravame sobre veículo de sua propriedade. Requereu, em tutela de urgência, a baixa do gravame incidente sobre o veículo. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a anulação do gravame, a condenação da requerida ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, bem como de indenização por danos morais e lucros cessantes. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido no evento 9.1, decisão mantida no evento 17.1. No evento 30.1, diante da notícia de trânsito em julgado e posterior composição no processo nº 0061859- 56.2020.8.16.0014, a reapreciação da tutela foi postergada para depois da apresentação da defesa. A requerida apresentou contestação no evento 44.1. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como instituição financiadora, sendo o lojista o responsável pela intermediação da venda e pela formalização da proposta. Requereu, ainda, a denunciação à lide de Claudio Eduardo Pelizer ME, ao argumento de que a empresa teria sido a beneficiária do valor do financiamento e responsável pela formalização da proposta. No mérito, alegou, em síntese, que: a) não houve irregularidade procedimental de sua parte; b) o financiamento teria sidoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 legitimamente formalizado em nome de Marcos Aparecido Ribeiro, tendo o veículo sido dado em garantia da operação; c) os valores foram liberados ao lojista, que seria o responsável pela comercialização do bem; d) a autora não teria apresentado prova suficiente de conduta ilícita atribuível à instituição financeira; e) a baixa do gravame não poderia ser determinada diretamente à financeira, pois haveria bloqueio de ofício pelo Detran após a formalização ou quitação do financiamento; f) não estariam demonstrados dano moral, dano material ou lucros cessantes indenizáveis. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu que a indenização seja fixada em valor módico e que fossem observados os parâmetros de atualização previstos no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (evento 46). As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas, tendo se manifestado nos eventos 51 e 52. Sobreveio decisão saneadora que deferiu a tutela de urgência para determinar a baixa do gravame, rejeitou as preliminares, delimitou as questões de fato e de direito, reconheceu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, restituindo às partes o prazo para especificação de provas (evento 58). A autora informou não possuir outras provas a produzir. A requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Diante da permanência do gravame, a autora noticiou o descumprimento da tutela. No evento 80.1, foi indeferido o pedido de prorrogação formulado pela requerida, concedido novo prazo de 5 dias paraPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 cumprimento e fixada medida coercitiva. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Por fim, no evento 90.1, a requerida informou o cumprimento da obrigação. O documento do evento 90.2 demonstra que o gravame foi cancelado pelo agente financeiro em 29/06/2026. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil da instituição financeira. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade e a eficácia, em relação à autora, do gravame de alienação fiduciária constituído sobre o veículo Nissan Frontier SL 4x4, placa KHN-6E96, em razão de financiamento formalizado em nome de MARCOS APARECIDO RIBEIRO, bem como se da operação decorre o dever da instituição financeira de reparar os prejuízos alegados. A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida na decisão saneadora, uma vez que a demanda envolve defeito atribuído à prestação de serviço financeiro. A responsabilidade da requerida deve ser examinada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 Extrai-se do dispositivo que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando, em regra, a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Contudo, a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade automática, pois o próprio art. 14, §3º, do CDC admite a exclusão do dever de indenizar quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. 2.2. Da fraude na contratação, da irregularidade do gravame e da falha na prestação do serviço. O financiamento que originou o gravame não foi contratado pela autora, mas formalizado em nome de MARCOS APARECIDO RIBEIRO, utilizando-se o veículo Nissan Frontier SL 4x4, placa KHN-6E96, como garantia da operação. A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo apresentada pela própria requerida identifica Marcos Aparecido Ribeiro como vendedor e Rosangela Aparecida de Oliveira Donansan como compradora. O documento, datado de 06/11/2019, refere-se ao veículo Nissan Frontier SL 4x4, placa KHN-6E96, Renavam 539317268 e chassi 94DVDUD40EJ644310 (evento 44.6). O financiamento foi formalizado em 14/11/2019, apenas 8 dias depois. O contrato apresentado no evento 44.4 identifica Marcos Aparecido Ribeiro como cliente, Claudio Eduardo Pelizer ME como lojista e o mesmo veículo como objeto da garantia. Nele, o automóvel foi avaliado em R$ 90.000,00, com entrada de R$ 18.000,00 e valor líquido liberado de R$ 72.000,00. A tela interna juntada no evento 44.2 confirma que o valor foi repassado ao intermediário Claudio Eduardo Pelizer ME, e não à autora.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 O pagamento direto ao fornecedor é compatível, em princípio, com operações regulares de financiamento de veículos. No caso concreto, todavia, a liberação pressupunha a existência de negócio válido e a disponibilidade jurídica do bem oferecido em garantia. Marcos havia figurado como vendedor do veículo à autora quando, poucos dias depois, foi formalizado financiamento em seu nome, utilizando o mesmo bem como garantia. Não foi apresentada autorização da autora para que o automóvel fosse novamente negociado ou onerado, tampouco prova de que ela tenha recebido qualquer parcela do preço ou participado da operação financeira. A contratação atribuída a Marcos Aparecido Ribeiro foi objeto do processo nº 0061859-56.2020.8.16.0014. Naquela demanda, foi realizada perícia grafotécnica, cuja conclusão apontou que as assinaturas questionadas não continham as características gráficas das assinaturas-padrão do suposto contratante, ficando comprovada sua falsidade. Em razão disso, foi declarada a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito em relação a Marcos. O fato de a autora não ter integrado aquele processo, não impede a valoração da prova ali produzida, especialmente porque se refere à mesma operação que originou o gravame, foi realizada sob contraditório da própria requerida e não foi infirmada por qualquer prova técnica nestes autos. A instituição financeira sustenta que recebeu a documentação encaminhada pelo lojista e que a contratação teria sido formalizada mediante documentos pessoais e biometria. Entretanto, não apresentou registro de reconhecimento facial, trilha de auditoria da assinatura eletrônica, identificação do aparelho utilizado, endereço de IP, confirmação pessoal do contratante ou outro elemento técnico capaz de demonstrar sua efetiva participação na operação.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 A cópia do documento pessoal de Marcos comprova apenas que a requerida ou o correspondente teve acesso aos seus dados, não que ele tenha manifestado vontade de contratar. A alegação de que a requerida teria atuado como simples intermediária também não afasta sua responsabilidade. A análise da proposta, a aprovação do crédito, a liberação dos valores e o registro da garantia constituem atos próprios da atividade financeira. Ainda que o lojista tenha participado da fraude, a atuação de terceiro inserido no procedimento de contratação não elimina o defeito do serviço prestado pela requerida. A fraude decorreu justamente da ausência de cautelas suficientes para verificar a identidade do contratante, a disponibilidade jurídica do veículo e a legitimidade da constituição da garantia. Trata-se de fortuito interno relacionado ao risco da atividade financeira, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da operação. Ao contrário, os documentos revelam que o financiamento foi formalizado em nome de pessoa cuja assinatura foi falsificada, tendo como garantia veículo anteriormente alienado à autora, sem prova de sua anuência. A fraude ocorreu no âmbito do procedimento de concessão do crédito e decorreu da insuficiência das cautelas adotadas para a identificação do contratante, a verificação da disponibilidade jurídica do bem e a constituição da garantia, caracterizando falha na prestação do serviço. Impõe-se, assim, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida quanto à operação discutida, bem como aPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 invalidade do gravame constituído sobre o veículo Nissan Frontier SL 4x4, placa KHN-6E96, confirmando-se a tutela anteriormente concedida. 2.3. Dos débitos de IPVA e licenciamento. A autora pretende que a requerida arque com os débitos de IPVA e licenciamento acumulados sobre o veículo, ao argumento de que deixou de pagá-los em razão da existência do gravame e da insegurança quanto à permanência do bem em seu patrimônio. O pedido não comporta acolhimento. A autora permaneceu na posse do veículo durante todo o período. Embora a alienação fiduciária dificultasse a sua livre disposição e regularização registral, não impedia o recolhimento dos tributos e demais encargos incidentes sobre o automóvel. Também não há prova de que o veículo tenha sido efetivamente apreendido, de que tenha havido busca e apreensão promovida pela requerida ou de que existisse ordem administrativa impedindo sua circulação exclusivamente em razão do gravame. A impossibilidade de emissão do certificado de licenciamento decorreu dos próprios débitos acumulados. A autora afirma que não pagou os encargos porque receava perder o veículo e, ao mesmo tempo, atribui a impossibilidade de sua utilização à falta de licenciamento decorrente do não pagamento. Não há, portanto, nexo causal direto e imediato entre a constituição do gravame e a totalidade dos débitos tributários. A insegurança decorrente da restrição irregular não transfere à instituição financeira as obrigações tributárias incidentes sobre o veículo durante o período em que a autora permaneceu em sua posse. O pedido de condenação da requerida ao pagamento do IPVA e das taxas de licenciamento deve ser julgado improcedente.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 2.4. Dos lucros cessantes. A autora também pretende receber R$ 80.000,00 a título de lucros cessantes, afirmando que exercia atividade autônoma de negociação de veículos e que deixou de auferir renda em razão da indisponibilidade da caminhonete. Os lucros cessantes não podem ser presumidos. Sua indenização exige demonstração objetiva daquilo que, com razoável probabilidade, teria ingressado no patrimônio da parte caso não tivesse ocorrido o ato ilícito. No caso, a autora foi qualificada como secretária e não apresentou documentos que demonstrassem o exercício habitual da atividade de compra e venda de veículos. Não foram juntadas declarações fiscais, notas fiscais, contratos anteriores, comprovantes de receitas, extratos bancários, propostas concretas de compra, identificação de compradores interessados ou memória de cálculo do valor postulado. A alegação genérica de que o veículo era utilizado para obtenção de renda não permite aferir a existência, nem a extensão do lucro frustrado. A inversão do ônus da prova determinada no saneador restringiu-se à existência e à validade da operação de financiamento. Não cabia à requerida demonstrar qual atividade a autora exercia ou qual renda teria deixado de receber. Ausente prova concreta do prejuízo, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser rejeitado. 2.5. Dos danos morais. A constituição de gravame sobre veículo de terceiro, com fundamento em financiamento fraudulento, constitui falha grave na prestação do serviço. Isso, contudo, não significa que toda irregularidade registral produzaPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 automaticamente dano moral indenizável. Para a configuração do dano extrapatrimonial, é necessário que a conduta repercuta de forma concreta e relevante sobre os direitos da personalidade, ultrapassando os transtornos patrimoniais e administrativos decorrentes da própria irregularidade. No caso, não foi demonstrado que o veículo tenha sido apreendido, que a autora tenha sido privada materialmente de sua posse ou que uma negociação específica tenha sido frustrada. Também não houve comprovação de que a autora utilizasse profissionalmente o automóvel ou de que tenha sofrido perda efetiva de renda em razão do gravame. A alegada impossibilidade de circulação decorreu, em parte relevante, do não pagamento do IPVA e do licenciamento, não podendo ser atribuída exclusivamente à alienação fiduciária. É certo que o gravame permaneceu ativo por período prolongado e que a requerida demorou a cumprir a tutela. Essas circunstâncias são censuráveis, mas não dispensam a demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta. A resistência ao cumprimento da ordem judicial foi enfrentada mediante a adoção de medidas coercitivas próprias. Não se confunde, por si só, com prova de lesão autônoma à honra, à imagem, à integridade psíquica ou à vida privada da autora. Os fatos demonstram desconforto, insegurança e necessidade de ajuizamento da demanda, mas não evidenciam consequência pessoal de intensidade suficiente para justificar reparação por dano moral. O pedido indenizatório deve, portanto, ser julgado improcedente. 2.6. Da litigância de má-fé.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 A autora requereu a condenação da requerida por litigância de má-fé, ao argumento de que a instituição financeira insistiu na validade de contrato cuja fraude já havia sido reconhecida judicialmente. Não ficou demonstrado que a requerida tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou provocado incidente manifestamente infundado. A instituição financeira apresentou sua versão dos acontecimentos, atribuindo a fraude ao lojista e defendendo a regularidade dos procedimentos internos. O fato de a tese não prevalecer não permite concluir, sem outros elementos, pela existência de comportamento doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. O pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: i) confirmar a tutela concedida no evento 58.1 e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à operação de financiamento discutida nos autos; ii) declarar inválido e ineficaz em relação à autora o gravame de alienação fiduciária constituído sobre o veículo Nissan Frontier SL 4x4, placa KHN-6E96, Renavam 539317268 e chassi 94DVDUD40EJ644310. Diante da sucumbência reciproca, decaindo a autora em maior percentual, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, quePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 12 fixo no mesmo percentual, a ser calculado sobre 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a desnecessidade de participação em audiências e perícias. Condeno a ré ao pagamento de 30% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo no mesmo percentual, a ser calculado sobre 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a desnecessidade de participação em audiências e perícias. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta