Detalhe do processo

0022887-73.2019.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Claudete Francisco Leocadio em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora mantida perante a concessionária ré sob o código de cliente nº 31693840 (fl. 3). Relata que, a partir de outubro de 2018, passou a ser surpreendida com a cobrança de parcelamento sob a rubrica do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8751295 no valor original de R$ 37,05, posteriormente reajustado em suas faturas mensais de energia elétrica (fl. 3). Afirma que não cometeu qualquer fraude na medição, que a lavratura do termo ocorreu sem a observância do contraditório e da ampla defesa e que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua residência no dia 05/09/2019 em virtude do não pagamento das cobranças impostas (fl. 4). Pretende a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e a suspensão das cobranças do TOI, e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de nulidade do TOI e a consequente desconstituição dos débitos de recuperação de consumo, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título no montante de R$ 726,64, além de compensação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 03/50. Por decisão de fls. 53/54, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré cessasse a cobrança das parcelas do TOI nas contas de consumo e se abstivesse de suspender o serviço ou reativasse o fornecimento em 48 horas sob pena de multa diária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação a fls. 67/80. Sustentou a regularidade da inspeção realizada em 19/07/2018, na qual afirmou ter constatado desvio de energia no ramal de entrada, formalizado pelo TOI nº 8751295. Defendeu a legalidade da apuração do consumo não faturado no valor de R$ 2.222,82 e do respectivo parcelamento com base nas resoluções normativas da ANEEL, alegando ter agido em exercício regular de direito. Impugnou a ocorrência de danos morais, a repetição do indébito e o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela autora a fls. 143/146, reiterando os termos da exordial e impugnando as fotografias unilaterais juntadas com a defesa. Decisão saneadora proferida a fl. 148, oportunidade em que foram enfrentadas e rejeitadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica. A aludida decisão não foi objeto de recurso por qualquer das partes, operando-se a preclusão. Laudo pericial técnico acostado a fls. 1442/1452. A ré manifestou-se a fls. 1457/1458 e a autora concordou com as conclusões do perito a fls. 1462/1463. A decisão de fl. 1465 homologou o laudo pericial. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença (fl. 1473). É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRECLUSÃO Conforme assinalado, todas as questões preliminares e prejudiciais foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de fl. 148. Não havendo a interposição de qualquer recurso contra o referido provimento judicial, operou-se a preclusão consumativa e formal sobre tais matérias, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Deste modo, resulta dispensada qualquer nova apreciação preliminar, passando-se diretamente ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A lide sob julgamento insere-se inquestionavelmente no âmbito das relações de consumo, visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços públicos essenciais, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária de serviço público pela reparação dos danos causados aos usuários por falhas na prestação do serviço é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa. O fornecedor de serviços só se exonera da obrigação de indenizar caso demonstre que o defeito inexiste ou que ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Outrossim, em decorrência da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora perante a prestadora do serviço, incide na hipótese a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Sem embargo, cumpre ressaltar que a distribuição das cargas probatórias observa a regra geral do art. 373 do CPC, impondo-se à concessionária ré o encargo de comprovar de forma estreme de dúvidas a ocorrência da alegada fraude no sistema de medição e a regularidade do procedimento administrativo praticado. DA INVALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE E DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITOD A controvérsia central reside na apuração da validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8751295, lavrado pela ré em 19/07/2018, bem como na legitimidade da cobrança do valor de R$ 2.222,82 a título de recuperação de consumo de energia elétrica efetuada de forma parcelada nas contas da autora. A concessionária sustenta a legitimidade do ato administrativo delegado com arrimo nas resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), aduzindo ter identificado desvio de energia no ramal de entrada do imóvel que impedia o correto registro do consumo. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores consolidaram o entendimento no sentido de que o TOI lavrado de modo unilateral pelos prepostos da concessionária não goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo imprestável, por si só, para comprovar a ocorrência de fraude ou amparar a imputação de débito ao consumidor. A tese restou expressamente ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.605.703/SP: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e conseqüentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30) e que a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida (fls. 209-210, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado. As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.605.703/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) No mesmo diâmetro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou o entendimento mediante a Súmula nº 256, cuja redação consagra que o Termo de Ocorrência de Irregularidade emanado de concessionária não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. No caso concreto, o acervo probatório produzido durante a instrução processual desconstituiu de forma peremptória a tese de irregularidade invocada pela ré. A perícia judicial de engenharia elétrica realizada pelo perito do Juízo, Dr. Paulo Sérgio França Carvalho, examinando minunciosamente o imóvel e o histórico de faturamento da unidade consumidora, concluiu com absoluta clareza técnica pela improcedência da irregularidade alegada pela concessionária (fls. 1442/1452). O laudo técnico demonstrou que o consumo mensal estimado do imóvel, calculado com base nas cargas elétricas instaladas (televisão, ventilador, geladeira, chuveiro elétrico e lâmpadas), perfaz o montante de 96,55 kWh/mês (fl. 1444). Ao examinar o histórico de consumo registrado pela ré, o perito apurou que as médias mensais da autora nos períodos anterior e posterior à lavratura do TOI mantiveram-se rigorosamente estáveis e compatíveis com a capacidade de uso da residência, apresentando as seguintes médias (fl. 1445): a) Média mensal no ano de 2016: 77,08 kWh; b) Média mensal no ano de 2017: 95,25 kWh; c) Média mensal de janeiro a julho de 2018 (anterior ao TOI): 92,85 kWh; d) Média mensal de agosto a dezembro de 2018 (posterior ao TOI): 88,60 kWh. O perito destacou que, na hipótese de efetiva regularização de um desvio no ramal de entrada, o registro do consumo de energia após a intervenção técnica sofreria um salto substancial para patamares elevados, constatação técnica que não ocorreu na unidade da autora, na qual a média de consumo inclusive apresentou ligeira redução. Em conclusão categórica ao quesito do Juízo, registrou o perito que a concessionária ré se equivocou ao atribuir a irregularidade alegada. Ademais, resta evidenciado que a concessionária violou os deveres regulamentares impostos pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (vigente à época dos fatos), uma vez que, por reiteradas vezes no curso do processo, atendeu às intimações judiciais acostando documentos e memórias de cálculo de recuperação de receita pertencentes a terceiro estranho à lide (Gustavo de Oliveira Serafim), incapazes de respaldar a cobrança impugnada nesta ação. Diante do quadro fático alinhado, a concessionária ré não produziu qualquer prova idônea apta a demonstrar a existência de fraude ou a regularidade da recuperação de receita praticada, falhando no ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I, do CDC. A orientação perfilhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme ao reconhecer a nulidade do TOI quando a perícia judicial afasta a ocorrência de irregularidade no medidor: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA C/C INDENIZATÓRIA. FORNCIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INVALIDADE DO TOI. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação declaratória c/c indenizatória fundada em TOI lavrado pela ré em razão de suposta irregularidade na unidade consumidora do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da lavratura do TOI e seus desdobramentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a concessionária ré, após visita de vistoria, lavrou Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, em que foi detectada a existência de irregularidade na apuração do consumo na residência da autora. 4. É cediço na jurisprudência que o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI erige-se em prova pré-constituída e unilateral, sendo insuficiente à demonstração cabal quanto à ocorrência de fraudes. 5. A parte ré alegou que as cobranças são devidas, afirmou que o serviço foi prestado sem a adequada contraprestação pecuniária, apontou que o TOI considera a diferença entre o consumo real e o consumo apurado pelo medidor, porém, não comprovou suas alegações. Não obstante as telas de sistema apresentadas pela ré, foi produzida prova técnica que concluiu expressamente pela invalidade do TOI. 6. Porém, o juiz a quo desconsiderou completamente a prova pericial produzida. Assim, não se pode reconhecer terem sido comprovados os fatos relatados no Termo de Ocorrência de Irregularidade, tampouco a regularidade da cobrança contestada. 7. Logo, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 8. Portanto, não comprovada a existência do débito, se mostra indevida a sua cobrança, motivo pelo qual deve ser determinado o cancelamento do TOI e a devolução dos valores cobrados em decorrência da lavratura dele. 9. De ouro lado, é forçoso reconhecer os danos extrapatrimoniais sofridos pela apelante, considerando a imputação infundada de desvio de energia elétrica e o tempo despendido na tentativa de resolução da questão. 10. Assim, a verba compensatória que se fixa no valor R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que não houve inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou interrupção do serviço de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0004289-42.2020.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Consequentemente, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 8751295, a inexistência do débito de R$ 2.222,82 dele decorrente e a inexigibilidade das cobranças de parcelamento inseridas nas faturas de consumo da autora, confirmando-se a tutela de urgência deferida a fls. 53/54. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora postula a restituição das quantias que lhe foram indevidamente cobradas a título de parcelamento do TOI. Reconhecida a invalidade da lavratura do TOI nº 8751295 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, exsurge o direito da consumidora à restituição dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária de serviço público (art. 884 do Código Civil). Todavia, a devolução das quantias pagas deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé ou conduta deliberadamente fraudulenta da prestadora do serviço, hipótese não evidenciada na espécie, devendo preponderar o entendimento consagrado no verbete da Súmula nº 85 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A cobrança fundada em procedimento administrativo de fiscalização, ainda que posteriormente anulado em juízo, afasta a presunção de má-fé, ensejando tão somente a repetição simples do indébito. Acolhe-se, portanto, o pedido de restituição na forma simples dos valores comprovadamente pagos pela autora sob a rubrica do TOI nº 8751295, no montante de R$ 363,32 (trezentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), equivalente à metade do valor indicado na exordial com a dobra, além das demais parcelas comprovadamente quitadas no curso da demanda a esse mesmo título, a serem apuradas por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença. DO DANO MORAL O direito à indenização por danos morais exige a presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a simples lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade ou a mera cobrança administrativa de débito não autorizam, por si sós, a concessão de indenização extrapatrimonial quando não acompanhadas de efetivo abalo aos direitos da personalidade ou de medida coercitiva gravosa, constituindo mero dissabor cotidiano. A controvérsia jurisprudencial sobre os limites do dano moral oriundo da cobrança de TOI é elucidada nos julgamentos do Tribunal Fluminense: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PERICIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação indenizatória proposta por consumidora contra concessionária de energia elétrica, objetivando a nulidade do Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI), a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais, alegando que o imóvel permaneceu desocupado no período mencionado no TOI. 2. Decisão antecipatória determinou o restabelecimento do serviço de energia à autora, proibindo a cobrança de parcelamento relativo ao débito questionado. 3. Sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, com gratuidade de justiça. 4. A autora apelou, defendendo a ausência de consumo durante o período e alegando que o TOI seria insuficiente para comprovar fraude, além de requerer a reforma da sentença para reconhecer o dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão consiste em verificar se o Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI) constitui prova suficiente para comprovar fraude no consumo de energia elétrica, especialmente diante de provas periciais e documentais apresentadas pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige responsabilidade objetiva da concessionária pelos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A jurisprudência do STJ entende que o TOI, por ser produzido unilateralmente pela concessionária, não constitui prova suficiente para fundamentar a cobrança de fraude de consumo (REsp 1605703/SP). Assim, a concessionária deve comprovar a irregularidade com provas adicionais. 8. No caso concreto, a perícia foi realizada com o imóvel já ocupado e equipado com eletrodomésticos, diferindo do cenário alegado pela autora para o período de alegada fraude, o que fragiliza a conclusão de irregularidade no medidor. 9. A autora demonstrou, por meio de comprovantes de endereço e fotos do imóvel desocupado, os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré não conseguiu provar a fraude ou desvio de consumo. 10. O entendimento consolidado do TJRJ ressalta que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou interrupção do serviço, não configura dano moral passível de reparação. Assim, não restou comprovado que a cobrança indevida tenha causado abalo à honra da autora (Súmulas nº 75 e nº 230 do TJRJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. PARCIAL PROVIMENTO do recurso da autora, para reformar a sentença e declarar a nulidade do TOI e a inexistência do débito de R$ 3.070,86. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente, não constitui prova suficiente para fundamentar cobrança por fraude no consumo de energia elétrica, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar irregularidades mediante provas adicionais idôneas . Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14; Código de Processo Civil, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1605703/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/11/2016; TJRJ, Apelação 0216545-66.2017.8.19.0001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, julgado em 09/09/2020. (0004889-63.2020.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Contudo, a situação fática documentada nos presentes autos transcende a mera cobrança indevida. O acervo de provas demonstra que a autora sofreu a interrupção ilegítima do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 05/09/2019 por conta dos débitos impostos pelo TOI (fl. 4), permanecendo privada de serviço público essencial. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com esteio em débito pretérito e nulo decorrente de TOI eivado de vício traduz ato manifestamente ilícito, gerando dano moral de natureza in re ipsa (presumido), fundado na violação direta da dignidade, da integridade e das condições básicas de habitabilidade do consumidor. Nesse sentido prescreve o enunciado da Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Igual orientação é prestigiada de forma uníssona pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.) Complementando a orientação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reafirma a caracterização da lesão extrapatrimonial em casos de interrupção indevida de serviço essencial fundado em TOI: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., objetivando: (i) o reconhecimento da ilegalidade das cobranças decorrentes de três Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs); (ii) a restituição em dobro dos valores pagos; (iii) a manutenção do fornecimento de energia; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito de R$ 3.392,46 e condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos, mas indeferiu o pleito indenizatório por dano moral. Inconformado, o autor interpôs apelação visando à reforma da sentença apenas quanto à negativa de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção indevida do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, somada à cobrança fundada em TOIs, justifica a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJ/RJ, consubstanciada na Súmula nº 192, estabelece que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 4. O conjunto probatório evidencia que o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor foi interrompido indevidamente em pelo menos quatro ocasiões, inclusive com corte realizado em 30/05/2022, conforme registrado em laudo pericial e nas notas de serviço da ré. 5. Verificada a efetiva lesão a direito da personalidade do consumidor, sobretudo diante da falha na prestação de serviço essencial, impõe-se a reparação por dano moral, com fixação de quantum indenizatório compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura violação a direito da personalidade do consumidor. 2. A constatação da suspensão irregular do serviço justifica a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A existência de cobrança fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sem o devido contraditório, reforça a caracterização do ilícito indenizável. (0831024-09.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à quantificação da verba compensatória. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à tríplice função da reparação: a justa compensação do abalo suportado pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico em relação ao causador do dano e a prevenção do enriquecimento sem causa. Considerando as especificidades do caso concreto, em especial a duração da interrupção do serviço prestado à residência de pessoa idosa (fl. 2), a capacidade econômica da concessionária ré e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para casos análogos, fixa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que se revela adequado e suficiente para reparar a lesão sofrida sem gerar locupletação indevida. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS LEGAIS No tocante aos consectários legais sobre a indenização por danos morais (responsabilidade contratual fundada em prestação de serviços), a correção monetária incide a partir da data deste arbitramento, consoante a Súmula nº 362 do STJ. Os juros moratórios fluem desde a data da citação, ex vi do art. 405 do Código Civil. Para a repetição do indébito (danos materiais), a correção monetária incide a contar de cada desembolso efetuado e os juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC). Ressalta-se que, a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização das dívidas civis observa o art. 389, parágrafo único, do Código Civil para a correção monetária (com incidência do IPCA) e o art. 406 do Código Civil para os juros legais (correspondente à taxa SELIC deduzida do índice do IPCA, utilizando-se o valor zero quando a diferença for negativa). Para o período anterior à referida lei, incide a taxa SELIC única quanto aos juros de mora e correção, vedada a cumulação para evitar bis in idem, em estrita observância ao regime legal e jurisprudencial aplicável. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 53/54; b) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8751295 e desconstituir de forma definitiva todo e qualquer débito dele originado, mormente o valor de R$ 2.222,82 e o parcelamento promovido nas faturas de consumo da autora (fls. 3 e 74); c) Determinar que a ré proceda ao cancelamento definitivo do referido TOI e de suas cobranças nos sistemas internos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada fatura emitida em desacordo com esta ordem; d) Condenar a ré a restituir à autora, na forma simples, o montante de R$ 363,32 (trezentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) pago indevidamente a título de parcelamento do TOI (fls. 3 e 18), bem como as demais parcelas comprovadamente quitadas a esse mesmo título no curso do processo. O montante pago deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, observando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024); e) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se a regra do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024. Diante da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, despesas emergentes (inclusive honorários periciais homologados a fl. 1465) e honorários advocatícios sucumbenciais. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo dos patronos da autora, o tempo exigido para o serviço e a realização de perícia técnica. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDETE FRANCISCO LEOCADIO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS

OAB: 144133/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

CRISTIANE CAMARA GOMES

OAB: 98507/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Claudete Francisco Leocadio em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora mantida perante a concessionária ré sob o código de cliente nº 31693840 (fl. 3). Relata que, a partir de outubro de 2018, passou a ser surpreendida com a cobrança de parcelamento sob a rubrica do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8751295 no valor original de R$ 37,05, posteriormente reajustado em suas faturas mensais de energia elétrica (fl. 3). Afirma que não cometeu qualquer fraude na medição, que a lavratura do termo ocorreu sem a observância do contraditório e da ampla defesa e que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua residência no dia 05/09/2019 em virtude do não pagamento das cobranças impostas (fl. 4). Pretende a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e a suspensão das cobranças do TOI, e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de nulidade do TOI e a consequente desconstituição dos débitos de recuperação de consumo, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título no montante de R$ 726,64, além de compensação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 03/50. Por decisão de fls. 53/54, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré cessasse a cobrança das parcelas do TOI nas contas de consumo e se abstivesse de suspender o serviço ou reativasse o fornecimento em 48 horas sob pena de multa diária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação a fls. 67/80. Sustentou a regularidade da inspeção realizada em 19/07/2018, na qual afirmou ter constatado desvio de energia no ramal de entrada, formalizado pelo TOI nº 8751295. Defendeu a legalidade da apuração do consumo não faturado no valor de R$ 2.222,82 e do respectivo parcelamento com base nas resoluções normativas da ANEEL, alegando ter agido em exercício regular de direito. Impugnou a ocorrência de danos morais, a repetição do indébito e o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela autora a fls. 143/146, reiterando os termos da exordial e impugnando as fotografias unilaterais juntadas com a defesa. Decisão saneadora proferida a fl. 148, oportunidade em que foram enfrentadas e rejeitadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica. A aludida decisão não foi objeto de recurso por qualquer das partes, operando-se a preclusão. Laudo pericial técnico acostado a fls. 1442/1452. A ré manifestou-se a fls. 1457/1458 e a autora concordou com as conclusões do perito a fls. 1462/1463. A decisão de fl. 1465 homologou o laudo pericial. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença (fl. 1473). É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRECLUSÃO Conforme assinalado, todas as questões preliminares e prejudiciais foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de fl. 148. Não havendo a interposição de qualquer recurso contra o referido provimento judicial, operou-se a preclusão consumativa e formal sobre tais matérias, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Deste modo, resulta dispensada qualquer nova apreciação preliminar, passando-se diretamente ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A lide sob julgamento insere-se inquestionavelmente no âmbito das relações de consumo, visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços públicos essenciais, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária de serviço público pela reparação dos danos causados aos usuários por falhas na prestação do serviço é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa. O fornecedor de serviços só se exonera da obrigação de indenizar caso demonstre que o defeito inexiste ou que ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Outrossim, em decorrência da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora perante a prestadora do serviço, incide na hipótese a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Sem embargo, cumpre ressaltar que a distribuição das cargas probatórias observa a regra geral do art. 373 do CPC, impondo-se à concessionária ré o encargo de comprovar de forma estreme de dúvidas a ocorrência da alegada fraude no sistema de medição e a regularidade do procedimento administrativo praticado. DA INVALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE E DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITOD A controvérsia central reside na apuração da validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8751295, lavrado pela ré em 19/07/2018, bem como na legitimidade da cobrança do valor de R$ 2.222,82 a título de recuperação de consumo de energia elétrica efetuada de forma parcelada nas contas da autora. A concessionária sustenta a legitimidade do ato administrativo delegado com arrimo nas resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), aduzindo ter identificado desvio de energia no ramal de entrada do imóvel que impedia o correto registro do consumo. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores consolidaram o entendimento no sentido de que o TOI lavrado de modo unilateral pelos prepostos da concessionária não goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo imprestável, por si só, para comprovar a ocorrência de fraude ou amparar a imputação de débito ao consumidor. A tese restou expressamente ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.605.703/SP: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e conseqüentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30) e que a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida (fls. 209-210, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado. As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.605.703/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) No mesmo diâmetro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou o entendimento mediante a Súmula nº 256, cuja redação consagra que o Termo de Ocorrência de Irregularidade emanado de concessionária não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. No caso concreto, o acervo probatório produzido durante a instrução processual desconstituiu de forma peremptória a tese de irregularidade invocada pela ré. A perícia judicial de engenharia elétrica realizada pelo perito do Juízo, Dr. Paulo Sérgio França Carvalho, examinando minunciosamente o imóvel e o histórico de faturamento da unidade consumidora, concluiu com absoluta clareza técnica pela improcedência da irregularidade alegada pela concessionária (fls. 1442/1452). O laudo técnico demonstrou que o consumo mensal estimado do imóvel, calculado com base nas cargas elétricas instaladas (televisão, ventilador, geladeira, chuveiro elétrico e lâmpadas), perfaz o montante de 96,55 kWh/mês (fl. 1444). Ao examinar o histórico de consumo registrado pela ré, o perito apurou que as médias mensais da autora nos períodos anterior e posterior à lavratura do TOI mantiveram-se rigorosamente estáveis e compatíveis com a capacidade de uso da residência, apresentando as seguintes médias (fl. 1445): a) Média mensal no ano de 2016: 77,08 kWh; b) Média mensal no ano de 2017: 95,25 kWh; c) Média mensal de janeiro a julho de 2018 (anterior ao TOI): 92,85 kWh; d) Média mensal de agosto a dezembro de 2018 (posterior ao TOI): 88,60 kWh. O perito destacou que, na hipótese de efetiva regularização de um desvio no ramal de entrada, o registro do consumo de energia após a intervenção técnica sofreria um salto substancial para patamares elevados, constatação técnica que não ocorreu na unidade da autora, na qual a média de consumo inclusive apresentou ligeira redução. Em conclusão categórica ao quesito do Juízo, registrou o perito que a concessionária ré se equivocou ao atribuir a irregularidade alegada. Ademais, resta evidenciado que a concessionária violou os deveres regulamentares impostos pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (vigente à época dos fatos), uma vez que, por reiteradas vezes no curso do processo, atendeu às intimações judiciais acostando documentos e memórias de cálculo de recuperação de receita pertencentes a terceiro estranho à lide (Gustavo de Oliveira Serafim), incapazes de respaldar a cobrança impugnada nesta ação. Diante do quadro fático alinhado, a concessionária ré não produziu qualquer prova idônea apta a demonstrar a existência de fraude ou a regularidade da recuperação de receita praticada, falhando no ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I, do CDC. A orientação perfilhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme ao reconhecer a nulidade do TOI quando a perícia judicial afasta a ocorrência de irregularidade no medidor: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA C/C INDENIZATÓRIA. FORNCIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INVALIDADE DO TOI. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação declaratória c/c indenizatória fundada em TOI lavrado pela ré em razão de suposta irregularidade na unidade consumidora do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da lavratura do TOI e seus desdobramentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a concessionária ré, após visita de vistoria, lavrou Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, em que foi detectada a existência de irregularidade na apuração do consumo na residência da autora. 4. É cediço na jurisprudência que o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI erige-se em prova pré-constituída e unilateral, sendo insuficiente à demonstração cabal quanto à ocorrência de fraudes. 5. A parte ré alegou que as cobranças são devidas, afirmou que o serviço foi prestado sem a adequada contraprestação pecuniária, apontou que o TOI considera a diferença entre o consumo real e o consumo apurado pelo medidor, porém, não comprovou suas alegações. Não obstante as telas de sistema apresentadas pela ré, foi produzida prova técnica que concluiu expressamente pela invalidade do TOI. 6. Porém, o juiz a quo desconsiderou completamente a prova pericial produzida. Assim, não se pode reconhecer terem sido comprovados os fatos relatados no Termo de Ocorrência de Irregularidade, tampouco a regularidade da cobrança contestada. 7. Logo, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 8. Portanto, não comprovada a existência do débito, se mostra indevida a sua cobrança, motivo pelo qual deve ser determinado o cancelamento do TOI e a devolução dos valores cobrados em decorrência da lavratura dele. 9. De ouro lado, é forçoso reconhecer os danos extrapatrimoniais sofridos pela apelante, considerando a imputação infundada de desvio de energia elétrica e o tempo despendido na tentativa de resolução da questão. 10. Assim, a verba compensatória que se fixa no valor R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que não houve inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou interrupção do serviço de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0004289-42.2020.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Consequentemente, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 8751295, a inexistência do débito de R$ 2.222,82 dele decorrente e a inexigibilidade das cobranças de parcelamento inseridas nas faturas de consumo da autora, confirmando-se a tutela de urgência deferida a fls. 53/54. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora postula a restituição das quantias que lhe foram indevidamente cobradas a título de parcelamento do TOI. Reconhecida a invalidade da lavratura do TOI nº 8751295 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, exsurge o direito da consumidora à restituição dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária de serviço público (art. 884 do Código Civil). Todavia, a devolução das quantias pagas deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé ou conduta deliberadamente fraudulenta da prestadora do serviço, hipótese não evidenciada na espécie, devendo preponderar o entendimento consagrado no verbete da Súmula nº 85 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A cobrança fundada em procedimento administrativo de fiscalização, ainda que posteriormente anulado em juízo, afasta a presunção de má-fé, ensejando tão somente a repetição simples do indébito. Acolhe-se, portanto, o pedido de restituição na forma simples dos valores comprovadamente pagos pela autora sob a rubrica do TOI nº 8751295, no montante de R$ 363,32 (trezentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), equivalente à metade do valor indicado na exordial com a dobra, além das demais parcelas comprovadamente quitadas no curso da demanda a esse mesmo título, a serem apuradas por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença. DO DANO MORAL O direito à indenização por danos morais exige a presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a simples lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade ou a mera cobrança administrativa de débito não autorizam, por si sós, a concessão de indenização extrapatrimonial quando não acompanhadas de efetivo abalo aos direitos da personalidade ou de medida coercitiva gravosa, constituindo mero dissabor cotidiano. A controvérsia jurisprudencial sobre os limites do dano moral oriundo da cobrança de TOI é elucidada nos julgamentos do Tribunal Fluminense: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PERICIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação indenizatória proposta por consumidora contra concessionária de energia elétrica, objetivando a nulidade do Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI), a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais, alegando que o imóvel permaneceu desocupado no período mencionado no TOI. 2. Decisão antecipatória determinou o restabelecimento do serviço de energia à autora, proibindo a cobrança de parcelamento relativo ao débito questionado. 3. Sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, com gratuidade de justiça. 4. A autora apelou, defendendo a ausência de consumo durante o período e alegando que o TOI seria insuficiente para comprovar fraude, além de requerer a reforma da sentença para reconhecer o dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão consiste em verificar se o Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI) constitui prova suficiente para comprovar fraude no consumo de energia elétrica, especialmente diante de provas periciais e documentais apresentadas pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige responsabilidade objetiva da concessionária pelos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A jurisprudência do STJ entende que o TOI, por ser produzido unilateralmente pela concessionária, não constitui prova suficiente para fundamentar a cobrança de fraude de consumo (REsp 1605703/SP). Assim, a concessionária deve comprovar a irregularidade com provas adicionais. 8. No caso concreto, a perícia foi realizada com o imóvel já ocupado e equipado com eletrodomésticos, diferindo do cenário alegado pela autora para o período de alegada fraude, o que fragiliza a conclusão de irregularidade no medidor. 9. A autora demonstrou, por meio de comprovantes de endereço e fotos do imóvel desocupado, os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré não conseguiu provar a fraude ou desvio de consumo. 10. O entendimento consolidado do TJRJ ressalta que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou interrupção do serviço, não configura dano moral passível de reparação. Assim, não restou comprovado que a cobrança indevida tenha causado abalo à honra da autora (Súmulas nº 75 e nº 230 do TJRJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. PARCIAL PROVIMENTO do recurso da autora, para reformar a sentença e declarar a nulidade do TOI e a inexistência do débito de R$ 3.070,86. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente, não constitui prova suficiente para fundamentar cobrança por fraude no consumo de energia elétrica, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar irregularidades mediante provas adicionais idôneas . Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14; Código de Processo Civil, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1605703/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/11/2016; TJRJ, Apelação 0216545-66.2017.8.19.0001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, julgado em 09/09/2020. (0004889-63.2020.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Contudo, a situação fática documentada nos presentes autos transcende a mera cobrança indevida. O acervo de provas demonstra que a autora sofreu a interrupção ilegítima do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 05/09/2019 por conta dos débitos impostos pelo TOI (fl. 4), permanecendo privada de serviço público essencial. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com esteio em débito pretérito e nulo decorrente de TOI eivado de vício traduz ato manifestamente ilícito, gerando dano moral de natureza in re ipsa (presumido), fundado na violação direta da dignidade, da integridade e das condições básicas de habitabilidade do consumidor. Nesse sentido prescreve o enunciado da Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Igual orientação é prestigiada de forma uníssona pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.) Complementando a orientação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reafirma a caracterização da lesão extrapatrimonial em casos de interrupção indevida de serviço essencial fundado em TOI: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., objetivando: (i) o reconhecimento da ilegalidade das cobranças decorrentes de três Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs); (ii) a restituição em dobro dos valores pagos; (iii) a manutenção do fornecimento de energia; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito de R$ 3.392,46 e condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos, mas indeferiu o pleito indenizatório por dano moral. Inconformado, o autor interpôs apelação visando à reforma da sentença apenas quanto à negativa de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção indevida do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, somada à cobrança fundada em TOIs, justifica a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJ/RJ, consubstanciada na Súmula nº 192, estabelece que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 4. O conjunto probatório evidencia que o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor foi interrompido indevidamente em pelo menos quatro ocasiões, inclusive com corte realizado em 30/05/2022, conforme registrado em laudo pericial e nas notas de serviço da ré. 5. Verificada a efetiva lesão a direito da personalidade do consumidor, sobretudo diante da falha na prestação de serviço essencial, impõe-se a reparação por dano moral, com fixação de quantum indenizatório compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura violação a direito da personalidade do consumidor. 2. A constatação da suspensão irregular do serviço justifica a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A existência de cobrança fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sem o devido contraditório, reforça a caracterização do ilícito indenizável. (0831024-09.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à quantificação da verba compensatória. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à tríplice função da reparação: a justa compensação do abalo suportado pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico em relação ao causador do dano e a prevenção do enriquecimento sem causa. Considerando as especificidades do caso concreto, em especial a duração da interrupção do serviço prestado à residência de pessoa idosa (fl. 2), a capacidade econômica da concessionária ré e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para casos análogos, fixa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que se revela adequado e suficiente para reparar a lesão sofrida sem gerar locupletação indevida. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS LEGAIS No tocante aos consectários legais sobre a indenização por danos morais (responsabilidade contratual fundada em prestação de serviços), a correção monetária incide a partir da data deste arbitramento, consoante a Súmula nº 362 do STJ. Os juros moratórios fluem desde a data da citação, ex vi do art. 405 do Código Civil. Para a repetição do indébito (danos materiais), a correção monetária incide a contar de cada desembolso efetuado e os juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC). Ressalta-se que, a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização das dívidas civis observa o art. 389, parágrafo único, do Código Civil para a correção monetária (com incidência do IPCA) e o art. 406 do Código Civil para os juros legais (correspondente à taxa SELIC deduzida do índice do IPCA, utilizando-se o valor zero quando a diferença for negativa). Para o período anterior à referida lei, incide a taxa SELIC única quanto aos juros de mora e correção, vedada a cumulação para evitar bis in idem, em estrita observância ao regime legal e jurisprudencial aplicável. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 53/54; b) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8751295 e desconstituir de forma definitiva todo e qualquer débito dele originado, mormente o valor de R$ 2.222,82 e o parcelamento promovido nas faturas de consumo da autora (fls. 3 e 74); c) Determinar que a ré proceda ao cancelamento definitivo do referido TOI e de suas cobranças nos sistemas internos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada fatura emitida em desacordo com esta ordem; d) Condenar a ré a restituir à autora, na forma simples, o montante de R$ 363,32 (trezentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) pago indevidamente a título de parcelamento do TOI (fls. 3 e 18), bem como as demais parcelas comprovadamente quitadas a esse mesmo título no curso do processo. O montante pago deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, observando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024); e) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se a regra do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024. Diante da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, despesas emergentes (inclusive honorários periciais homologados a fl. 1465) e honorários advocatícios sucumbenciais. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo dos patronos da autora, o tempo exigido para o serviço e a realização de perícia técnica. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.