Detalhe do processo

0022883-19.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022883-19.2026.8.16.0030 Processo: 0022883-19.2026.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 14/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSELI FERNANDES RODRIGUES THIAGO MARTINS SOUZA Investigado(s): BRUNO WAGNER DA SILVA DAVID MALLORQUIM DA SILVA HEULER DO NASCIMENTO Considerando-se as provas contidas no Inquérito Policial, dando conta de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime descrito no art. 157, §2°, inc. II, e §2º-A, inc. I, ambos do Código Penal, bem como preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de BRUNO WAGNER DA SILVA, DAVID MALLORQUIM DA SILVA e HEULER DO NASCIMENTO. Nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, citem-se e intimem-se os denunciados para oferecerem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão arguir preliminares e alegarem tudo que o interesse as suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas até o máximo de 8 (oito), na forma do art. 401 do Código de Processo Penal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de nomeação de defensor dativo para tanto. Oficie-se à autoridade policial solicitando a remessa do laudo das armas de fogo apreendidas. Prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial realizado na arma de fogo, bem como a ausência de comprovação de quem seria legítimo proprietário, com fulcro no art. 25 da Lei 10.826/03, bem como no ofício circular n. 79/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça, determino a intimação das partes para se manifestarem, em 2 (dois) dias, a respeito do interesse na realização de contraprova, oportunidade em que deverão justificar a pretensa necessidade de manutenção da arma de fogo em juízo, sob pena de o silêncio ser entendido como desinteresse na realização de demais atos de dilação probatória envolvendo o artefato e na sua consequente remessa ao Comando do Exército, para os fins do art. 25 da Lei 10.826/03. Oficie-se à Guarda Municipal nos termos da cota ministerial de mov. 60.2, item 2, ‘b’. Prazo de 10 (dez) dias. Juntem-se os antecedentes criminais em nome dos denunciados na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, cientifique-se a vítima cf. requerido pelo Ministério Público. Apresentadas as respostas à acusação ou decorrido o prazo para tanto, voltem. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO WAGNER DA SILVA

Réu DAVID MALLORQUIM DA SILVA

Réu HEULER DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO IRINEO OJEDA

OAB: 31201/PR

BRUNO GONÇALVES DA SILVA

OAB: 117727/PR

ROBERTO MARTINS GUIMARÃES

OAB: 57028/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022883-19.2026.8.16.0030 Processo: 0022883-19.2026.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 14/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSELI FERNANDES RODRIGUES THIAGO MARTINS SOUZA Investigado(s): BRUNO WAGNER DA SILVA DAVID MALLORQUIM DA SILVA HEULER DO NASCIMENTO Considerando-se as provas contidas no Inquérito Policial, dando conta de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime descrito no art. 157, §2°, inc. II, e §2º-A, inc. I, ambos do Código Penal, bem como preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de BRUNO WAGNER DA SILVA, DAVID MALLORQUIM DA SILVA e HEULER DO NASCIMENTO. Nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, citem-se e intimem-se os denunciados para oferecerem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão arguir preliminares e alegarem tudo que o interesse as suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas até o máximo de 8 (oito), na forma do art. 401 do Código de Processo Penal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de nomeação de defensor dativo para tanto. Oficie-se à autoridade policial solicitando a remessa do laudo das armas de fogo apreendidas. Prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial realizado na arma de fogo, bem como a ausência de comprovação de quem seria legítimo proprietário, com fulcro no art. 25 da Lei 10.826/03, bem como no ofício circular n. 79/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça, determino a intimação das partes para se manifestarem, em 2 (dois) dias, a respeito do interesse na realização de contraprova, oportunidade em que deverão justificar a pretensa necessidade de manutenção da arma de fogo em juízo, sob pena de o silêncio ser entendido como desinteresse na realização de demais atos de dilação probatória envolvendo o artefato e na sua consequente remessa ao Comando do Exército, para os fins do art. 25 da Lei 10.826/03. Oficie-se à Guarda Municipal nos termos da cota ministerial de mov. 60.2, item 2, ‘b’. Prazo de 10 (dez) dias. Juntem-se os antecedentes criminais em nome dos denunciados na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, cientifique-se a vítima cf. requerido pelo Ministério Público. Apresentadas as respostas à acusação ou decorrido o prazo para tanto, voltem. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito