Detalhe do processo

0022861-41.2011.8.13.0556

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 0022861-41.2011.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: FEDERACAO INTERESTADUAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DOS ESTADOS DO AC, AL, AP, AM, BA, MA, MG, PR, PI, RR, SE, E TO - FESEMPRE CPF: 23.771.314/0001-93 RÉU: MUNICIPIO DE RIO PARDO DE MINAS CPF: 24.212.862/0001-46 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Rio Pardo de Minas em face da Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais – FESEMPRE, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que a apuração do crédito exequendo demanda prévia liquidação de sentença, sustentando que a planilha apresentada pela exequente (ID. 10428900003) não contém demonstrativo pormenorizado dos valores cobrados e que a quantificação do débito exige análise individualizada das folhas de pagamento de mais de 1.500 servidores públicos. Requer, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Intimada, a exequente manifestou-se no ID. 10577395068, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação, ao fundamento de que o executado não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende devido, em afronta ao disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que a apuração do crédito depende apenas de cálculos aritméticos, defendendo a correção da planilha apresentada. É o relatório. Decido. A preliminar de não conhecimento da impugnação não merece acolhimento. Embora o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil exija a apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto quando o executado alega excesso de execução, a insurgência do Município não se limita à discussão do montante executado. O que se sustenta é, precisamente, a impossibilidade de apuração do crédito mediante simples memória de cálculo, por depender de prévia liquidação com exame técnico da documentação acostada aos autos. Nessa hipótese, a ausência de planilha elaborada pelo executado não impede o conhecimento da impugnação. No mérito, verifica-se que este Juízo já havia determinado que a apuração do quantum debeatur fosse realizada em fase de liquidação de sentença, conforme decisão de ID. 10178801641. Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. Apenas quando a determinação do valor depender de simples cálculo aritmético é possível o imediato cumprimento da sentença, conforme prevê o § 2º do referido dispositivo. No caso em exame, o título judicial condenou o Município ao repasse dos valores correspondentes à contribuição sindical compulsória incidente sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, relativa aos exercícios de 2008 a 2011. A contribuição sindical compulsória, à época dos fatos, correspondia ao valor equivalente à remuneração de um dia de trabalho de cada servidor integrante da categoria, nos termos do art. 580, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a correta apuração do crédito pressupõe a verificação individualizada da remuneração percebida por cada servidor nos meses de março dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, mediante análise das respectivas folhas de pagamento e fichas financeiras. Observa-se que o Município juntou aos autos extensa documentação referente às folhas analíticas de pagamento dos servidores dos exercícios abrangidos pela condenação. Por sua vez, a exequente apresentou planilha simplificada (ID. 10428900003), elaborando os cálculos mediante a divisão do valor bruto global das folhas de pagamento de cada exercício por trinta, sem proceder ao exame individual da remuneração de cada servidor. Todavia, a apuração do crédito, nas circunstâncias dos autos, não se resume à realização de simples operações matemáticas. Ao contrário, exige exame técnico especializado da documentação contábil e das folhas de pagamento, incompatível com a mera elaboração de memória de cálculo pela parte exequente. Com efeito, a necessidade de análise individualizada da remuneração de aproximadamente 1.500 servidores, ao longo de quatro exercícios financeiros, revela complexidade incompatível com a liquidação por simples cálculos. Nessas circunstâncias, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 510 do Código de Processo Civil, segundo o qual, na liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito quando a definição do valor depender de conhecimento técnico especializado. A realização de perícia contábil mostra-se, portanto, necessária para conferir segurança técnica à apuração do crédito, assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa e permitir que o valor efetivamente devido seja apurado em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Diante desse cenário, verifica-se que o crédito exequendo não pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético, impondo-se o regular prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento, mediante produção de prova pericial contábil. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Rio Pardo de Minas (ID. 10561803730) para determinar o regular prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, conforme já estabelecido na decisão de ID. 10178801641. Determino a realização de perícia contábil para apuração do valor devido a título de contribuição sindical compulsória referente aos exercícios de 2008 a 2011, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo Município de Rio Pardo de Minas, sem prejuízo da definição do ônus definitivo da sucumbência ao final da demanda. Para tanto, nomeio como perito o Sr. FRANCISCO SÉRGIO DOS REIS, contador, selecionado por sorteio automático por meio do Sistema AJ. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta, intime-se o Município de Rio Pardo de Minas para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para informar a data, horário e local de início dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres. Intimem-se as partes para disponibilizarem ao perito toda a documentação necessária à realização da perícia, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FEDERACAO INTERESTADUAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DOS ESTADOS DO AC, AL, AP, AM, BA, MA, MG, PR, PI, RR, SE, E TO - FESEMPRE

Réu MUNICIPIO DE RIO PARDO DE MINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM DIAS DA SILVA

OAB: 131548/MG

DORIS SOARES OLIVEIRA FERNANDES

OAB: 119213/MG

SIDNEI ALVES DE ALMEIDA

OAB: 75335B/MG

FLAVIO JESUS VIEIRA

OAB: 127983/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 0022861-41.2011.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: FEDERACAO INTERESTADUAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DOS ESTADOS DO AC, AL, AP, AM, BA, MA, MG, PR, PI, RR, SE, E TO - FESEMPRE CPF: 23.771.314/0001-93 RÉU: MUNICIPIO DE RIO PARDO DE MINAS CPF: 24.212.862/0001-46 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Rio Pardo de Minas em face da Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais – FESEMPRE, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que a apuração do crédito exequendo demanda prévia liquidação de sentença, sustentando que a planilha apresentada pela exequente (ID. 10428900003) não contém demonstrativo pormenorizado dos valores cobrados e que a quantificação do débito exige análise individualizada das folhas de pagamento de mais de 1.500 servidores públicos. Requer, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Intimada, a exequente manifestou-se no ID. 10577395068, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação, ao fundamento de que o executado não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende devido, em afronta ao disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que a apuração do crédito depende apenas de cálculos aritméticos, defendendo a correção da planilha apresentada. É o relatório. Decido. A preliminar de não conhecimento da impugnação não merece acolhimento. Embora o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil exija a apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto quando o executado alega excesso de execução, a insurgência do Município não se limita à discussão do montante executado. O que se sustenta é, precisamente, a impossibilidade de apuração do crédito mediante simples memória de cálculo, por depender de prévia liquidação com exame técnico da documentação acostada aos autos. Nessa hipótese, a ausência de planilha elaborada pelo executado não impede o conhecimento da impugnação. No mérito, verifica-se que este Juízo já havia determinado que a apuração do quantum debeatur fosse realizada em fase de liquidação de sentença, conforme decisão de ID. 10178801641. Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. Apenas quando a determinação do valor depender de simples cálculo aritmético é possível o imediato cumprimento da sentença, conforme prevê o § 2º do referido dispositivo. No caso em exame, o título judicial condenou o Município ao repasse dos valores correspondentes à contribuição sindical compulsória incidente sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, relativa aos exercícios de 2008 a 2011. A contribuição sindical compulsória, à época dos fatos, correspondia ao valor equivalente à remuneração de um dia de trabalho de cada servidor integrante da categoria, nos termos do art. 580, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a correta apuração do crédito pressupõe a verificação individualizada da remuneração percebida por cada servidor nos meses de março dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, mediante análise das respectivas folhas de pagamento e fichas financeiras. Observa-se que o Município juntou aos autos extensa documentação referente às folhas analíticas de pagamento dos servidores dos exercícios abrangidos pela condenação. Por sua vez, a exequente apresentou planilha simplificada (ID. 10428900003), elaborando os cálculos mediante a divisão do valor bruto global das folhas de pagamento de cada exercício por trinta, sem proceder ao exame individual da remuneração de cada servidor. Todavia, a apuração do crédito, nas circunstâncias dos autos, não se resume à realização de simples operações matemáticas. Ao contrário, exige exame técnico especializado da documentação contábil e das folhas de pagamento, incompatível com a mera elaboração de memória de cálculo pela parte exequente. Com efeito, a necessidade de análise individualizada da remuneração de aproximadamente 1.500 servidores, ao longo de quatro exercícios financeiros, revela complexidade incompatível com a liquidação por simples cálculos. Nessas circunstâncias, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 510 do Código de Processo Civil, segundo o qual, na liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito quando a definição do valor depender de conhecimento técnico especializado. A realização de perícia contábil mostra-se, portanto, necessária para conferir segurança técnica à apuração do crédito, assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa e permitir que o valor efetivamente devido seja apurado em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Diante desse cenário, verifica-se que o crédito exequendo não pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético, impondo-se o regular prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento, mediante produção de prova pericial contábil. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Rio Pardo de Minas (ID. 10561803730) para determinar o regular prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, conforme já estabelecido na decisão de ID. 10178801641. Determino a realização de perícia contábil para apuração do valor devido a título de contribuição sindical compulsória referente aos exercícios de 2008 a 2011, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo Município de Rio Pardo de Minas, sem prejuízo da definição do ônus definitivo da sucumbência ao final da demanda. Para tanto, nomeio como perito o Sr. FRANCISCO SÉRGIO DOS REIS, contador, selecionado por sorteio automático por meio do Sistema AJ. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta, intime-se o Município de Rio Pardo de Minas para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para informar a data, horário e local de início dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres. Intimem-se as partes para disponibilizarem ao perito toda a documentação necessária à realização da perícia, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas