Detalhe do processo

0022858-16.2016.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022858-16.2016.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0022858-16.2016.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00470539 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LALA ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO LEON OAB/RJ-063335 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022858-16.2016.8.19.0210 EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LALA RELATOR: DES SÉRGIO WAJZENBERG ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANTENDO, CONTUDO, A DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS REGULAMENTARES E COM AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE DELIMITOU EXPRESSAMENTE O OBJETO DA CONTROVÉRSIA, DISTINGUINDO A LEGALIDADE DO CRITÉRIO TARIFÁRIO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE MEDIÇÃO E FATURAMENTO EFETIVAMENTE ADOTADO. CONCLUSÃO FUNDADA NAS INCONSISTÊNCIAS APURADAS PELA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, PORQUANTO TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA FORAM EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE O PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO RESTRINGIU-SE À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM REPERCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, mantidos os demais termos da sentença. Sustenta a embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição, ao argumento de que o julgado teria acolhido premissa equivocada constante do laudo pericial, consistente na alegada confusão entre consumo medido e consumo faturado, deixando de observar a correta aplicação do Tema Repetitivo nº 414 do E. Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, haver contradição quanto à disciplina da sucumbência e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. PASSA-SE AO VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar, segundo sustenta a embargante, de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. Conforme se extrai das razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade e contradição por três fundamentos distintos: (i) teria acolhido premissa fática equivocada constante do laudo pericial, consistente na suposta confusão entre consumo medido e consumo faturado, circunstância que conduziria à indevida desconsideração da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 414; (ii) teria incorrido em contradição ao manter a disciplina da sucumbência após o parcial provimento da apelação; e (iii) deveria manifestar-se expressamente acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. Nenhuma dessas alegações, contudo, evidencia a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não procede a alegação de obscuridade ou erro de premissa fática decorrente da suposta confusão entre consumo medido e consumo faturado, eis que a decisão embargada foi expressa ao consignar que a sentença recorrida observou integralmente a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 414, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes na unidade consumidora. Justamente por essa razão, consignou-se que a controvérsia devolvida ao exame desta instância não dizia respeito ao critério tarifário aplicável, mas à regularidade das cobranças concretamente realizadas pela concessionária, à luz das normas regulamentares que disciplinam o procedimento de medição e faturamento do consumo. A premissa adotada no julgamento, portanto, não corresponde àquela que lhe atribui a embargante. Com efeito, a manutenção da r. sentença não decorreu da simples constatação de divergência entre o consumo registrado pelo hidrômetro e o volume faturado, tampouco da desconsideração da sistemática da tarifa mínima por economia. O acórdão embargado expressamente reconheceu a legitimidade desse critério de cobrança, limitando-se a concluir, com fundamento na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que a concessionária deixou de observar o procedimento regulamentar de faturamento ao emitir contas desacompanhadas de leitura real, utilizar consumos estimados, registrar sucessivas leituras negativas e deixar de adotar as providências previstas no artigo 108 do Decreto Estadual nº 553/1976 diante das anormalidades verificadas no sistema de medição. Desse modo, a alegação de que o julgamento teria acolhido equívoco conceitual constante do laudo pericial traduz mera discordância quanto à valoração da prova produzida nos autos e à conclusão jurídica dela extraída, pretensão incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Também não se verifica a alegada omissão, na medida em que a decisão embargada enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Delimitou o objeto do recurso, analisou a incidência do Tema Repetitivo nº 414 do E. Superior Tribunal de Justiça, examinou detidamente as conclusões da prova pericial, apreciou a disciplina normativa aplicável e explicitou as razões pelas quais concluiu pela manutenção da sentença. A circunstância de a solução adotada não coincidir com a tese jurídica defendida pela embargante não caracteriza omissão, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. Igualmente improcede a alegação de contradição quanto à verba sucumbencial. Isso porque o parcial provimento da apelação restringiu-se exclusivamente à adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, em observância à ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil, permanecendo inalteradas a distribuição da sucumbência e o percentual fixado na sentença, na medida em que tal entendimento não é apto a alterar a sucumbência da parte. Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia mediante a reapreciação das conclusões periciais e da interpretação conferida aos elementos probatórios constantes dos autos, buscando atribuir prevalência à tese jurídica anteriormente deduzida em sede de apelação. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à revisão do julgamento ou à substituição do convencimento motivado do julgador, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes na hipótese. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre consignar que a rejeição dos presentes embargos não impede a incidência do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no Acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, na medida em que a matéria devolvida foi devidamente apreciada por este órgão julgador. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Rio de Janeiro, data da assinatura. DES. SÉRGIO WAJZENBERG Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO MMF
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LALA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ANTONIO LEON

OAB: 63335/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022858-16.2016.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0022858-16.2016.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00470539 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LALA ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO LEON OAB/RJ-063335 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022858-16.2016.8.19.0210 EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LALA RELATOR: DES SÉRGIO WAJZENBERG ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANTENDO, CONTUDO, A DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS REGULAMENTARES E COM AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE DELIMITOU EXPRESSAMENTE O OBJETO DA CONTROVÉRSIA, DISTINGUINDO A LEGALIDADE DO CRITÉRIO TARIFÁRIO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE MEDIÇÃO E FATURAMENTO EFETIVAMENTE ADOTADO. CONCLUSÃO FUNDADA NAS INCONSISTÊNCIAS APURADAS PELA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, PORQUANTO TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA FORAM EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE O PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO RESTRINGIU-SE À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM REPERCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, mantidos os demais termos da sentença. Sustenta a embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição, ao argumento de que o julgado teria acolhido premissa equivocada constante do laudo pericial, consistente na alegada confusão entre consumo medido e consumo faturado, deixando de observar a correta aplicação do Tema Repetitivo nº 414 do E. Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, haver contradição quanto à disciplina da sucumbência e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. PASSA-SE AO VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar, segundo sustenta a embargante, de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. Conforme se extrai das razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade e contradição por três fundamentos distintos: (i) teria acolhido premissa fática equivocada constante do laudo pericial, consistente na suposta confusão entre consumo medido e consumo faturado, circunstância que conduziria à indevida desconsideração da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 414; (ii) teria incorrido em contradição ao manter a disciplina da sucumbência após o parcial provimento da apelação; e (iii) deveria manifestar-se expressamente acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. Nenhuma dessas alegações, contudo, evidencia a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não procede a alegação de obscuridade ou erro de premissa fática decorrente da suposta confusão entre consumo medido e consumo faturado, eis que a decisão embargada foi expressa ao consignar que a sentença recorrida observou integralmente a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 414, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes na unidade consumidora. Justamente por essa razão, consignou-se que a controvérsia devolvida ao exame desta instância não dizia respeito ao critério tarifário aplicável, mas à regularidade das cobranças concretamente realizadas pela concessionária, à luz das normas regulamentares que disciplinam o procedimento de medição e faturamento do consumo. A premissa adotada no julgamento, portanto, não corresponde àquela que lhe atribui a embargante. Com efeito, a manutenção da r. sentença não decorreu da simples constatação de divergência entre o consumo registrado pelo hidrômetro e o volume faturado, tampouco da desconsideração da sistemática da tarifa mínima por economia. O acórdão embargado expressamente reconheceu a legitimidade desse critério de cobrança, limitando-se a concluir, com fundamento na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que a concessionária deixou de observar o procedimento regulamentar de faturamento ao emitir contas desacompanhadas de leitura real, utilizar consumos estimados, registrar sucessivas leituras negativas e deixar de adotar as providências previstas no artigo 108 do Decreto Estadual nº 553/1976 diante das anormalidades verificadas no sistema de medição. Desse modo, a alegação de que o julgamento teria acolhido equívoco conceitual constante do laudo pericial traduz mera discordância quanto à valoração da prova produzida nos autos e à conclusão jurídica dela extraída, pretensão incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Também não se verifica a alegada omissão, na medida em que a decisão embargada enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Delimitou o objeto do recurso, analisou a incidência do Tema Repetitivo nº 414 do E. Superior Tribunal de Justiça, examinou detidamente as conclusões da prova pericial, apreciou a disciplina normativa aplicável e explicitou as razões pelas quais concluiu pela manutenção da sentença. A circunstância de a solução adotada não coincidir com a tese jurídica defendida pela embargante não caracteriza omissão, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. Igualmente improcede a alegação de contradição quanto à verba sucumbencial. Isso porque o parcial provimento da apelação restringiu-se exclusivamente à adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, em observância à ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil, permanecendo inalteradas a distribuição da sucumbência e o percentual fixado na sentença, na medida em que tal entendimento não é apto a alterar a sucumbência da parte. Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia mediante a reapreciação das conclusões periciais e da interpretação conferida aos elementos probatórios constantes dos autos, buscando atribuir prevalência à tese jurídica anteriormente deduzida em sede de apelação. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à revisão do julgamento ou à substituição do convencimento motivado do julgador, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes na hipótese. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre consignar que a rejeição dos presentes embargos não impede a incidência do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no Acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, na medida em que a matéria devolvida foi devidamente apreciada por este órgão julgador. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Rio de Janeiro, data da assinatura. DES. SÉRGIO WAJZENBERG Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO MMF