Detalhe do processo

0022853-86.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0022853-86.2023.8.16.0030 Processo: 0022853-86.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$340.000,00 Autor(s): BIANCA PETERMANN STOECKL GABRIEL PETERMANN STOECKL KARL STOECKL LUANA PETERMANN STOECKL Réu(s): LUCIANO MALERBA UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a preclusão da decisão que homologou o laudo pericial. Assim, em cumprimento ao que foi determinado no evento 135.1, proceda-se à expedição de alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de outubro de 2026, às 14h00min. Considerando os princípios da economia processual e eficiência, que dispõem acerca da necessidade de o ordenamento jurídico atender os fins sociais e exigências do bem comum, equilibrando o resultado da prestação jurisdicional à razoável duração do processo, audiência será realizada na modalidade semipresencial. Friso que, aqueles que por qualquer motivo não puderem comparecer por meio virtual (partes, advogados, membro do Ministério Público, testemunhas) estão autorizados a comparecer pessoalmente na sala de audiências da Terceira Vara Cível. A prova oral consistirá no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Quanto ao depoimento pessoal, a parte interessada deverá tomar as providências necessárias à intimação pessoal da parte contrária. Ainda, devem as partes serem alertadas do disposto no artigo 385 e seguintes do Código de Processo Civil. Ficam as partes alertadas, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, da necessidade de apresentação do rol de testemunhas na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Ficam as partes responsáveis por trazerem suas próprias testemunhas independentemente de intimação, salvo pedido expresso em sentido diverso e presente alguma das hipóteses do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de intimação, esta deverá ser realizada pelos próprios advogados das partes, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, devendo os patronos promoverem a juntada do A.R. com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência. Havendo necessidade de inquirição de testemunha residente em outra Comarca, o pedido deverá vir acompanhado do preparo da Carta Precatória. As partes devem comprovar a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de desistência. O rol deve conter o e-mail e o número de telefone celular de cada testemunha. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as determinações constantes do evento 135.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA PETERMANN STOECKL

Autor GABRIEL PETERMANN STOECKL

Autor KARL STOECKL

Autor LUANA PETERMANN STOECKL

Réu LUCIANO MALERBA

Réu UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELINGTON EDUARDO LUDKE

OAB: 36906/PR

DIEGO LABRE ABDALLA

OAB: 53229/PR

ANIZIO JORGE DA SILVA MOURA

OAB: 28082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0022853-86.2023.8.16.0030 Processo: 0022853-86.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$340.000,00 Autor(s): BIANCA PETERMANN STOECKL GABRIEL PETERMANN STOECKL KARL STOECKL LUANA PETERMANN STOECKL Réu(s): LUCIANO MALERBA UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a preclusão da decisão que homologou o laudo pericial. Assim, em cumprimento ao que foi determinado no evento 135.1, proceda-se à expedição de alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de outubro de 2026, às 14h00min. Considerando os princípios da economia processual e eficiência, que dispõem acerca da necessidade de o ordenamento jurídico atender os fins sociais e exigências do bem comum, equilibrando o resultado da prestação jurisdicional à razoável duração do processo, audiência será realizada na modalidade semipresencial. Friso que, aqueles que por qualquer motivo não puderem comparecer por meio virtual (partes, advogados, membro do Ministério Público, testemunhas) estão autorizados a comparecer pessoalmente na sala de audiências da Terceira Vara Cível. A prova oral consistirá no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Quanto ao depoimento pessoal, a parte interessada deverá tomar as providências necessárias à intimação pessoal da parte contrária. Ainda, devem as partes serem alertadas do disposto no artigo 385 e seguintes do Código de Processo Civil. Ficam as partes alertadas, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, da necessidade de apresentação do rol de testemunhas na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Ficam as partes responsáveis por trazerem suas próprias testemunhas independentemente de intimação, salvo pedido expresso em sentido diverso e presente alguma das hipóteses do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de intimação, esta deverá ser realizada pelos próprios advogados das partes, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, devendo os patronos promoverem a juntada do A.R. com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência. Havendo necessidade de inquirição de testemunha residente em outra Comarca, o pedido deverá vir acompanhado do preparo da Carta Precatória. As partes devem comprovar a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de desistência. O rol deve conter o e-mail e o número de telefone celular de cada testemunha. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as determinações constantes do evento 135.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito