0022853-66.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de curatela de DAVI SANTOS DE REZENDE proposta por seu genitor, ALEXSANDRO SILVA DE REZENDE, sob o argumento de que o requerido é portador de transtorno mental (CID-10 G80), bem como de linfedema hereditário (CID-10 Q820), além de sofrer de transtorno do desenvolvimento psicológico não especificado (CID-10 F89), conforme laudo médico acostado aos autos. Aduz o requerente que seu filho é totalmente dependente de cuidados, o que o impede de praticar atos da vida civil de forma independente. Requer, assim, a decretação da curatela do requerido e sua nomeação como curador do filho. A inicial, de fls. 3-7, veio instruída com os documentos de fls. 8-33. Despacho, em fl. 36, que deferiu gratuidade de justiça ao requerente, bem como determinou vista dos autos ao Ministério Público. Promoção do Ministério Público, fl. 40, na qual opinou pelo deferimento da curatela provisória, bem como requereu a intimação do autor para anexar aos autos declaração de concordância da genitora do requerido quanto ao pedido de curatela, bem como expedição de ofício ao Distribuidor para remeter aos autos certidão de feitos criminais em nome do requerente. Decisão, fls. 43-44, que deferiu a curatela provisória, determinou a citação do requerido, bem como designou audiência de impressão pessoal e realização de perícia médica. No mesmo ato foi determinada a intimação da autora para providenciar a documentação solicitada pelo Ministério Público. Citação negativa, fl. 73. Ata de audiência de impressão pessoal, fls. 77-78, ocasião em que foi entrevistado o curatelando e realizada perícia médica-psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial ao requerido. Documentos Distribuidor, fls. 110-116. Contestação por negativa geral da Curadoria Especial, fls. 138-139. Promoção final do Ministério Público, fls. 145-146, na qual opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de DAVI SANTOS DE REZENDE, nomeando-se ALEXSANDRO SILVA DE REZENDE como seu curador. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa, sendo o requerente, pai do curatelando, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do juízo avaliou a capacidade do requerido, tendo sido constatado através de perícia médica realizada em audiência, assentada de fls. 77-78, que o curatelando é totalmente incapaz para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil, razão pela qual necessita de cuidados permanentes de terceiros. Nesse sentido, acrescentou o Ilustre expert do Juízo, in verbis, que: o examinado compareceu ao exame acompanhado de seu genitor, que é o requerente. Atualmente com 22 anos de idade disse-nos que parou de estudar quando cursava a segunda série do 1º grau dizendo também que até este momento repetiu duas vezes o ano letivo. O examinado não soube nos responder o resultado de uma simples equação matemática de soma que lhe foi proposta. Disse que um quilo de chumbo pesa mais que um quilo de algodão. Foi seu genitor quem nos informou que seu filho na infância evidenciou dificuldades para fala, andar e de aprender. O examinado disse que não estuda ou trabalha, afirmando também que: só fica em casa . Foi nos informado também que o paciente interrompeu tratamento que realizava pelo SUS. Ao exame mostrou-se orientado em relação ao tempo e espaço com diminuição do juízo crítico, hipovigil, hipotenaz, hipopragmatico e comprometimento de suas funções intelectivas/cognitivas. Além, de apresentar conteúdo de seu pensamento empobrecido. O paciente é portador de retardo mental leve CID 10 F70. O paciente também é portador de linfedema hereditário CID 10 Q 820. Que reconhece a moeda nacional eis que, foi-lhe exibida uma nota de R$50,00 e reconheceu. Que está morando com o seu genitor. Que tem um bom relacionamento com seu genitor. Portanto, totalmente incapaz incapacitada para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil (...) . Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela do requerido, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de DAVI SANTOS DE REZENDE, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando ALEXSANDRO SILVA DE REZENDE como seu curador. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, §3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida a requerente. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (Curador Especial). Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRO SILVA DE REZENDE
Réu DAVI SANTOS DE REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ MATHEUS SALES LACERDA
OAB: 237014/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de curatela de DAVI SANTOS DE REZENDE proposta por seu genitor, ALEXSANDRO SILVA DE REZENDE, sob o argumento de que o requerido é portador de transtorno mental (CID-10 G80), bem como de linfedema hereditário (CID-10 Q820), além de sofrer de transtorno do desenvolvimento psicológico não especificado (CID-10 F89), conforme laudo médico acostado aos autos. Aduz o requerente que seu filho é totalmente dependente de cuidados, o que o impede de praticar atos da vida civil de forma independente. Requer, assim, a decretação da curatela do requerido e sua nomeação como curador do filho. A inicial, de fls. 3-7, veio instruída com os documentos de fls. 8-33. Despacho, em fl. 36, que deferiu gratuidade de justiça ao requerente, bem como determinou vista dos autos ao Ministério Público. Promoção do Ministério Público, fl. 40, na qual opinou pelo deferimento da curatela provisória, bem como requereu a intimação do autor para anexar aos autos declaração de concordância da genitora do requerido quanto ao pedido de curatela, bem como expedição de ofício ao Distribuidor para remeter aos autos certidão de feitos criminais em nome do requerente. Decisão, fls. 43-44, que deferiu a curatela provisória, determinou a citação do requerido, bem como designou audiência de impressão pessoal e realização de perícia médica. No mesmo ato foi determinada a intimação da autora para providenciar a documentação solicitada pelo Ministério Público. Citação negativa, fl. 73. Ata de audiência de impressão pessoal, fls. 77-78, ocasião em que foi entrevistado o curatelando e realizada perícia médica-psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial ao requerido. Documentos Distribuidor, fls. 110-116. Contestação por negativa geral da Curadoria Especial, fls. 138-139. Promoção final do Ministério Público, fls. 145-146, na qual opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de DAVI SANTOS DE REZENDE, nomeando-se ALEXSANDRO SILVA DE REZENDE como seu curador. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa, sendo o requerente, pai do curatelando, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do juízo avaliou a capacidade do requerido, tendo sido constatado através de perícia médica realizada em audiência, assentada de fls. 77-78, que o curatelando é totalmente incapaz para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil, razão pela qual necessita de cuidados permanentes de terceiros. Nesse sentido, acrescentou o Ilustre expert do Juízo, in verbis, que: o examinado compareceu ao exame acompanhado de seu genitor, que é o requerente. Atualmente com 22 anos de idade disse-nos que parou de estudar quando cursava a segunda série do 1º grau dizendo também que até este momento repetiu duas vezes o ano letivo. O examinado não soube nos responder o resultado de uma simples equação matemática de soma que lhe foi proposta. Disse que um quilo de chumbo pesa mais que um quilo de algodão. Foi seu genitor quem nos informou que seu filho na infância evidenciou dificuldades para fala, andar e de aprender. O examinado disse que não estuda ou trabalha, afirmando também que: só fica em casa . Foi nos informado também que o paciente interrompeu tratamento que realizava pelo SUS. Ao exame mostrou-se orientado em relação ao tempo e espaço com diminuição do juízo crítico, hipovigil, hipotenaz, hipopragmatico e comprometimento de suas funções intelectivas/cognitivas. Além, de apresentar conteúdo de seu pensamento empobrecido. O paciente é portador de retardo mental leve CID 10 F70. O paciente também é portador de linfedema hereditário CID 10 Q 820. Que reconhece a moeda nacional eis que, foi-lhe exibida uma nota de R$50,00 e reconheceu. Que está morando com o seu genitor. Que tem um bom relacionamento com seu genitor. Portanto, totalmente incapaz incapacitada para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil (...) . Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela do requerido, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de DAVI SANTOS DE REZENDE, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando ALEXSANDRO SILVA DE REZENDE como seu curador. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, §3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida a requerente. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (Curador Especial). Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.