Detalhe do processo

0022850-87.2021.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEX BATISTA FRANÇA DE SOUZA em face de FACILITY ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MUTUOS. Em síntese, narra a parte autora que, que é proprietário do veículo Renault Sandero expression. 1.0 - 12v flex 2019, placa QOM6949, e que contratou junto à ré serviço de proteção veicular com ampla cobertura para sinistros. Narra que, sofreu um sinistro quando trafegava em via pública. Alega que, ato contínuo buscou atendimento, porém esta negou administrativamente a reparação do veículo, sob o argumento de que o condutor trafegava em velocidade incompatível com a via no momento do evento, o que caracterizaria infração ao regulamento e exclusão de cobertura. O demandante sustenta a ilegalidade da conduta da ré, asseverando que o equipamento de GPS/rastreador não constitui meio legalmente idôneo para apuração de velocidade, além de registrar delay de transmissão. Ao final, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para reparo do veículo, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no conserto integral ou pagamento de indenização equivalente ao valor da Tabela FIPE (R$ 35.000,00), e a compensação por danos morais no montante de R$ 25.000,00. A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000023 a index 000058. Contestação em index 000088, sustentou a parte ré, preliminares de incompetência territorial, com amparo em cláusula de eleição de foro, e impugnação à gratuidade de justiça, alegando que o autor se qualifica como empresário individual e proprietário de transportadora na rede mundial de computadores, carecendo dos pressupostos para a fruição do benefício legal. No mérito, defende sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos organizada sob regime de autogestão e rateio mútuo, o que afastaria a aplicação da legislação consumerista. No plano de fundo, alega a legitimidade da negativa de cobertura securitária ante a comprovada violação do regulamento associativo pelo autor, que transitava a 105 km/h em via cujo limite regulamentar era de 70 km/h, configurando infração de trânsito gravíssima que concorreu de forma decisiva para a perda do controle direcional e consequente sinistro, ensejando inequívoco agravamento voluntário do risco e rompimento do nexo causal. Manifestação da parte ré, em provas, index 000349, postulou pela produção de prova pericial, prova documental superveniente e prova oral, consistente no depoimento da parte autora e testemunhas, ao final, apresentou seus quesitos. A parte autora apresentou réplica em index 000381. Decisão de declínio em index 000391. Decisão de index 000405, deferiu a gratuidade de justiça. Manifestação da parte autora, em provas, index 000416, pugnou pela produção de prova testemunhal e apresentou seus quesitos periciais. Decisão de saneamento em index 000425, fixou o ônus da prova de cada parte, deferiu a produção de prova documental superveniente e de eventual prova emprestada, deferiu ainda, a produção de prova pericial, nomeando perito e fixando os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, indeferindo as demais provas requeridas. Laudo pericial em index 000675. Impugnação da parte autora quanto ao laudo pericial em index 000696. Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial em index 000704. Esclarecimentos do perito em index 000712 e index 000716. Nova impugnação da parte autora em index 000720. Novos esclarecimentos do perito em index 000730. Concordância da parte ré quanto aos esclarecimentos do perito em index 000734. Nova impugnação da parte autora quanto aos esclarecimentos do perito em index 000736. Novos esclarecimentos do perito em index 000743. Petição intercorrente da parte ré reiterando sua concordância em index 000749. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora em index 000750. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, consigno que a prova pericial assume elevada importância, posto que o magistrado é auxiliado a formar o seu convencimento por um profissional especializado, vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Em que pese não estar o magistrado adstrito aos termos do laudo pericial, tal meio de prova é imprescindível para investigar as circunstâncias do sinistro e eventual conduta ilícita da parte ré. Verifico que o laudo pericial foi confeccionado sem qualquer tom de subjetividade, demostrando o autor apenas mero inconformismo com as conclusões, sem, contudo, ilidir as bases técnicas que lastrearam o seu trabalho. O laudo foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento do juízo. Incidência do verbete nº 155 do TJRJ: mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Portanto, homologo o laudo pericial. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. A impugnante, no caso em exame, não trouxe qualquer prova que pudesse desconstituir a presunção trazida pela declaração firmada pelo impugnado e pelos documentos que instruíam o requerimento do benefício. Como é cediço, cabe à parte impugnante a comprovação de inexistência, ou desaparecimento, dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. No caso sub examine, constata-se que a associação ré limitou-se a coligir telas de consultas informais extraídas da rede de internet sugerindo que o autor seria titular de firma individual, sem, contudo, apresentar qualquer demonstrativo fidedigno de faturamento, escrituração contábil ou comprovantes de rendimentos líquidos substanciais que amparassem a assertiva de abastança financeira. A mera circunstância de a pessoa natural figurar formalmente no quadro social de microempresa ou atuar como empresário individual não constitui, por si só, óbice ao deferimento da gratuidade de justiça, mormente se ausentes indícios de expressiva capacidade econômica. Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou outras preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia jurídica posta sob apreciação cinge-se a apurar a legitimidade da recusa administrativa de cobertura para sinistro veicular por associação de benefícios mútuos (proteção veicular), sob o fundamento de agravamento intencional do risco pelo associado em virtude de excesso de velocidade apurado por meio de sistema de rastreamento instalado no veículo. De início, no tocante ao regime normativo aplicável à espécie, conquanto a ré se qualifique formalmente como associação civil sem fins lucrativos operando sob o modelo de mutualismo, a sua atuação no mercado de consumo, mediante disponibilização sistemática de serviços de garantia e proteção patrimonial automotiva aos seus associados em contraprestação a pagamentos mensais (mensalidades e rateios), amolda-se com clareza aos conceitos de fornecedora de serviços estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Evidencia-se, desse modo, a incidência da legislação consumerista sobre as relações jurídicas formadas entre as associações de benefícios mútuos e seus aderentes, uma vez que estas desenvolvem atividade de nítida equivalência ao contrato de seguro comercial no mercado de consumo. Sem embargo da aplicação do estatuto de defesa do consumidor, as obrigações contratuais devem observar a boa-fé objetiva, a lealdade e o equilíbrio financeiro do fundo mútuo que sustenta o grupo de associados. À luz dos ditames gerais que regem o contrato de seguro, aplicados analogicamente aos programas de benefícios automotivos das associações civis, afasta-se o dever de indenizar ou garantir o sinistro quando verificado que o beneficiário incorreu em conduta deliberada que culminou no agravamento substancial dos riscos objeto do pacto contratual. Tal preceito de fundo encontra guarida no artigo 768 do Código Civil brasileiro, o qual dispõe expressamente que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Nesse prisma, para que se justifique a exclusão da cobertura sob a rubrica do agravamento de risco pelo próprio condutor do automóvel, é imperioso demonstrar o nexo de causalidade direto entre a conduta imprudente imputada e o sinistro verificado, evidenciando que o evento decorreu diretamente do comportamento temerário adotado. No cenário em exame, o acervo probatório reunido nos autos revela-se seguro e suficiente para amparar a tese defensiva. A prova pericial de engenharia eletrônica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (index 000675), analisou de forma criteriosa os dados técnicos gerados pelo rastreador modelo ST 310 U da Suntech instalado no veículo Renault Sandero. A conclusão do perito oficial foi enfática no sentido de que o equipamento encontrava-se em perfeito estado de funcionamento e operava com precisão técnica absoluta. De acordo com o laudo do perito judicial, restou provado que o automóvel do autor trafegava à velocidade instantânea de 105 km/h no exato momento do impacto contra a mureta da via pública, local cuja velocidade máxima regulamentar permitida e devidamente sinalizada era de 70 km/h. O excesso de velocidade perpetrado pelo condutor alcançou o patamar de 50% acima do limite de velocidade regulamentar da via, conduta qualificada como infração de trânsito gravíssima nos exatos moldes do artigo 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Instado a prestar esclarecimentos acerca das insurgências técnicas manifestadas pelo autor, o perito do Juízo afastou de plano qualquer dúvida em torno da idoneidade do meio probatório. O especialista elucidou que o delay de transmissão de 33 segundos apontado pelo demandante corresponde estritamente ao lapso de envio do pacote de dados da antena veicular para os servidores centrais da empresa de rastreamento, o que em nada interfere na precisão da velocidade instantânea aferida pelos satélites e instantaneamente gravada no hardware do rastreador. Outrossim, restou devidamente consignado pelo perito que os dados de GPS captados por satélite possuem caráter imutável e são imunes a adulterações externas no servidor, razão pela qual o posterior extravio do equipamento físico do rastreador não compromete de forma alguma a higidez, a fidedignidade ou a integridade técnica do relatório eletrônico de monitoramento de velocidade submetido a exame judicial. No que tange ao nexo de causalidade fática, a perícia foi conclusiva ao estabelecer que o expressivo excesso de velocidade praticado pelo condutor foi o fator técnico preponderante e determinante para a ocorrência do acidente por aquaplanagem. O perito asseverou textualmente que as características físicas do sinistro, aliadas às condições de pista molhada, demonstram que o evento danoso seria plenamente evitado caso o motorista conduzisse o automóvel em velocidade compatível com as regras de trânsito locais, isto é, dentro do limite de 70 km/h fixado para a via sob condições adversas de chuva. Nesse contexto fático-probatório estritamente delineado pela prova pericial judicializada, resta patente que a conduta do condutor ao circular de modo imprudente em velocidade 50% superior à sinalizada em via urbana sob intempérie climática configurou culpa grave equivalente ao dolo, acarretando inadmissível agravamento voluntário dos riscos assumidos pela associação, em manifesta violação ao regulamento mútuo previamente pactuado (Item 10.1 do Regulamento Associativo). O tráfego deliberado em velocidade excessivamente incompatível com a via e com as circunstâncias meteorológicas do momento afasta a possibilidade de imputação do prejuízo ao fundo mútuo da associação. A álea comum pactuada destina-se a amparar sinistros acidentais e imprevistos cotidianos, e não prejuízos decorrentes de descumprimento ostensivo da legislação nacional de trânsito pelo próprio associado, sob pena de restar inviabilizado o equilíbrio financeiro do rateio coletivo operado pela entidade. Dessa forma, conclui-se que a conduta culposa grave do autor ao transitar em velocidade excessivamente incompatível com a via rompeu o nexo causal e configurou excludente de responsabilidade contratual por agravamento de risco. A recusa administrativa de cobertura formulada pela ré reveste-se de estrita legalidade, inexistindo em sua conduta qualquer prática abusiva ou violação contratual capaz de ensejar o dever de indenizar. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito ou vício do serviço por parte da demandada, caem por terra as pretensões indenizatórias formuladas na peça de exórdio. Não prospera, por óbvio, o pedido de condenação da ré à obrigação de consertar o automóvel ou indenizar o respectivo valor material, tampouco a postulação de indenização por danos morais, porquanto os transtornos e perdas materiais suportados pelo requerente originaram-se de sua conduta exclusiva, inexistindo ato imputável à associação demandada que autorize a compensação por lesão a direitos de personalidade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, e por consequência, julgo extinto o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando o comprovante de depósito dos honorários periciais constante do index 000479; 000480; 000481 e 000482, caso não tenha realizado, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito judicial, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários eventualmente informados nos autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX BATISTA FRANCA DE SOUZA

Réu FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 224470/RJ

JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY

OAB: 104627/RJ

RAFAEL ARAUJO DE MELLO

OAB: 148674/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEX BATISTA FRANÇA DE SOUZA em face de FACILITY ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MUTUOS. Em síntese, narra a parte autora que, que é proprietário do veículo Renault Sandero expression. 1.0 - 12v flex 2019, placa QOM6949, e que contratou junto à ré serviço de proteção veicular com ampla cobertura para sinistros. Narra que, sofreu um sinistro quando trafegava em via pública. Alega que, ato contínuo buscou atendimento, porém esta negou administrativamente a reparação do veículo, sob o argumento de que o condutor trafegava em velocidade incompatível com a via no momento do evento, o que caracterizaria infração ao regulamento e exclusão de cobertura. O demandante sustenta a ilegalidade da conduta da ré, asseverando que o equipamento de GPS/rastreador não constitui meio legalmente idôneo para apuração de velocidade, além de registrar delay de transmissão. Ao final, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para reparo do veículo, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no conserto integral ou pagamento de indenização equivalente ao valor da Tabela FIPE (R$ 35.000,00), e a compensação por danos morais no montante de R$ 25.000,00. A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000023 a index 000058. Contestação em index 000088, sustentou a parte ré, preliminares de incompetência territorial, com amparo em cláusula de eleição de foro, e impugnação à gratuidade de justiça, alegando que o autor se qualifica como empresário individual e proprietário de transportadora na rede mundial de computadores, carecendo dos pressupostos para a fruição do benefício legal. No mérito, defende sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos organizada sob regime de autogestão e rateio mútuo, o que afastaria a aplicação da legislação consumerista. No plano de fundo, alega a legitimidade da negativa de cobertura securitária ante a comprovada violação do regulamento associativo pelo autor, que transitava a 105 km/h em via cujo limite regulamentar era de 70 km/h, configurando infração de trânsito gravíssima que concorreu de forma decisiva para a perda do controle direcional e consequente sinistro, ensejando inequívoco agravamento voluntário do risco e rompimento do nexo causal. Manifestação da parte ré, em provas, index 000349, postulou pela produção de prova pericial, prova documental superveniente e prova oral, consistente no depoimento da parte autora e testemunhas, ao final, apresentou seus quesitos. A parte autora apresentou réplica em index 000381. Decisão de declínio em index 000391. Decisão de index 000405, deferiu a gratuidade de justiça. Manifestação da parte autora, em provas, index 000416, pugnou pela produção de prova testemunhal e apresentou seus quesitos periciais. Decisão de saneamento em index 000425, fixou o ônus da prova de cada parte, deferiu a produção de prova documental superveniente e de eventual prova emprestada, deferiu ainda, a produção de prova pericial, nomeando perito e fixando os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, indeferindo as demais provas requeridas. Laudo pericial em index 000675. Impugnação da parte autora quanto ao laudo pericial em index 000696. Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial em index 000704. Esclarecimentos do perito em index 000712 e index 000716. Nova impugnação da parte autora em index 000720. Novos esclarecimentos do perito em index 000730. Concordância da parte ré quanto aos esclarecimentos do perito em index 000734. Nova impugnação da parte autora quanto aos esclarecimentos do perito em index 000736. Novos esclarecimentos do perito em index 000743. Petição intercorrente da parte ré reiterando sua concordância em index 000749. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora em index 000750. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, consigno que a prova pericial assume elevada importância, posto que o magistrado é auxiliado a formar o seu convencimento por um profissional especializado, vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Em que pese não estar o magistrado adstrito aos termos do laudo pericial, tal meio de prova é imprescindível para investigar as circunstâncias do sinistro e eventual conduta ilícita da parte ré. Verifico que o laudo pericial foi confeccionado sem qualquer tom de subjetividade, demostrando o autor apenas mero inconformismo com as conclusões, sem, contudo, ilidir as bases técnicas que lastrearam o seu trabalho. O laudo foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento do juízo. Incidência do verbete nº 155 do TJRJ: mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Portanto, homologo o laudo pericial. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. A impugnante, no caso em exame, não trouxe qualquer prova que pudesse desconstituir a presunção trazida pela declaração firmada pelo impugnado e pelos documentos que instruíam o requerimento do benefício. Como é cediço, cabe à parte impugnante a comprovação de inexistência, ou desaparecimento, dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. No caso sub examine, constata-se que a associação ré limitou-se a coligir telas de consultas informais extraídas da rede de internet sugerindo que o autor seria titular de firma individual, sem, contudo, apresentar qualquer demonstrativo fidedigno de faturamento, escrituração contábil ou comprovantes de rendimentos líquidos substanciais que amparassem a assertiva de abastança financeira. A mera circunstância de a pessoa natural figurar formalmente no quadro social de microempresa ou atuar como empresário individual não constitui, por si só, óbice ao deferimento da gratuidade de justiça, mormente se ausentes indícios de expressiva capacidade econômica. Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou outras preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia jurídica posta sob apreciação cinge-se a apurar a legitimidade da recusa administrativa de cobertura para sinistro veicular por associação de benefícios mútuos (proteção veicular), sob o fundamento de agravamento intencional do risco pelo associado em virtude de excesso de velocidade apurado por meio de sistema de rastreamento instalado no veículo. De início, no tocante ao regime normativo aplicável à espécie, conquanto a ré se qualifique formalmente como associação civil sem fins lucrativos operando sob o modelo de mutualismo, a sua atuação no mercado de consumo, mediante disponibilização sistemática de serviços de garantia e proteção patrimonial automotiva aos seus associados em contraprestação a pagamentos mensais (mensalidades e rateios), amolda-se com clareza aos conceitos de fornecedora de serviços estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Evidencia-se, desse modo, a incidência da legislação consumerista sobre as relações jurídicas formadas entre as associações de benefícios mútuos e seus aderentes, uma vez que estas desenvolvem atividade de nítida equivalência ao contrato de seguro comercial no mercado de consumo. Sem embargo da aplicação do estatuto de defesa do consumidor, as obrigações contratuais devem observar a boa-fé objetiva, a lealdade e o equilíbrio financeiro do fundo mútuo que sustenta o grupo de associados. À luz dos ditames gerais que regem o contrato de seguro, aplicados analogicamente aos programas de benefícios automotivos das associações civis, afasta-se o dever de indenizar ou garantir o sinistro quando verificado que o beneficiário incorreu em conduta deliberada que culminou no agravamento substancial dos riscos objeto do pacto contratual. Tal preceito de fundo encontra guarida no artigo 768 do Código Civil brasileiro, o qual dispõe expressamente que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Nesse prisma, para que se justifique a exclusão da cobertura sob a rubrica do agravamento de risco pelo próprio condutor do automóvel, é imperioso demonstrar o nexo de causalidade direto entre a conduta imprudente imputada e o sinistro verificado, evidenciando que o evento decorreu diretamente do comportamento temerário adotado. No cenário em exame, o acervo probatório reunido nos autos revela-se seguro e suficiente para amparar a tese defensiva. A prova pericial de engenharia eletrônica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (index 000675), analisou de forma criteriosa os dados técnicos gerados pelo rastreador modelo ST 310 U da Suntech instalado no veículo Renault Sandero. A conclusão do perito oficial foi enfática no sentido de que o equipamento encontrava-se em perfeito estado de funcionamento e operava com precisão técnica absoluta. De acordo com o laudo do perito judicial, restou provado que o automóvel do autor trafegava à velocidade instantânea de 105 km/h no exato momento do impacto contra a mureta da via pública, local cuja velocidade máxima regulamentar permitida e devidamente sinalizada era de 70 km/h. O excesso de velocidade perpetrado pelo condutor alcançou o patamar de 50% acima do limite de velocidade regulamentar da via, conduta qualificada como infração de trânsito gravíssima nos exatos moldes do artigo 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Instado a prestar esclarecimentos acerca das insurgências técnicas manifestadas pelo autor, o perito do Juízo afastou de plano qualquer dúvida em torno da idoneidade do meio probatório. O especialista elucidou que o delay de transmissão de 33 segundos apontado pelo demandante corresponde estritamente ao lapso de envio do pacote de dados da antena veicular para os servidores centrais da empresa de rastreamento, o que em nada interfere na precisão da velocidade instantânea aferida pelos satélites e instantaneamente gravada no hardware do rastreador. Outrossim, restou devidamente consignado pelo perito que os dados de GPS captados por satélite possuem caráter imutável e são imunes a adulterações externas no servidor, razão pela qual o posterior extravio do equipamento físico do rastreador não compromete de forma alguma a higidez, a fidedignidade ou a integridade técnica do relatório eletrônico de monitoramento de velocidade submetido a exame judicial. No que tange ao nexo de causalidade fática, a perícia foi conclusiva ao estabelecer que o expressivo excesso de velocidade praticado pelo condutor foi o fator técnico preponderante e determinante para a ocorrência do acidente por aquaplanagem. O perito asseverou textualmente que as características físicas do sinistro, aliadas às condições de pista molhada, demonstram que o evento danoso seria plenamente evitado caso o motorista conduzisse o automóvel em velocidade compatível com as regras de trânsito locais, isto é, dentro do limite de 70 km/h fixado para a via sob condições adversas de chuva. Nesse contexto fático-probatório estritamente delineado pela prova pericial judicializada, resta patente que a conduta do condutor ao circular de modo imprudente em velocidade 50% superior à sinalizada em via urbana sob intempérie climática configurou culpa grave equivalente ao dolo, acarretando inadmissível agravamento voluntário dos riscos assumidos pela associação, em manifesta violação ao regulamento mútuo previamente pactuado (Item 10.1 do Regulamento Associativo). O tráfego deliberado em velocidade excessivamente incompatível com a via e com as circunstâncias meteorológicas do momento afasta a possibilidade de imputação do prejuízo ao fundo mútuo da associação. A álea comum pactuada destina-se a amparar sinistros acidentais e imprevistos cotidianos, e não prejuízos decorrentes de descumprimento ostensivo da legislação nacional de trânsito pelo próprio associado, sob pena de restar inviabilizado o equilíbrio financeiro do rateio coletivo operado pela entidade. Dessa forma, conclui-se que a conduta culposa grave do autor ao transitar em velocidade excessivamente incompatível com a via rompeu o nexo causal e configurou excludente de responsabilidade contratual por agravamento de risco. A recusa administrativa de cobertura formulada pela ré reveste-se de estrita legalidade, inexistindo em sua conduta qualquer prática abusiva ou violação contratual capaz de ensejar o dever de indenizar. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito ou vício do serviço por parte da demandada, caem por terra as pretensões indenizatórias formuladas na peça de exórdio. Não prospera, por óbvio, o pedido de condenação da ré à obrigação de consertar o automóvel ou indenizar o respectivo valor material, tampouco a postulação de indenização por danos morais, porquanto os transtornos e perdas materiais suportados pelo requerente originaram-se de sua conduta exclusiva, inexistindo ato imputável à associação demandada que autorize a compensação por lesão a direitos de personalidade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, e por consequência, julgo extinto o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando o comprovante de depósito dos honorários periciais constante do index 000479; 000480; 000481 e 000482, caso não tenha realizado, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito judicial, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários eventualmente informados nos autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.