Detalhe do processo

0022849-75.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Autos nº 22849-75.2025.8.16.0031 Vistos e etc.; VIVIAN CRISTINA ITO, regularmente qualificada e por meio de patrono regularmente constituído, impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSOS DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE PROFESSORES NÃO TITULARES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE – UNICENTRO, aduzindo, em síntese, que pretende a anulação do ato administrativo que excluiu a impetrante da condição candidata portadora de deficiência física, eis que diagnosticada com visão monocular; que se habilitou como candidata a vaga de Professor Não Titular no concurso público regido pelo Edital 091/2025-DIRCOAV/UNICENTRO, o qual previu expressamente o preenchimento de 01 (uma) vaga autônoma para pessoas com deficiência; que a sua inscrição no certame foi preliminarmente deferida, estando condicionada à avaliação pelo departamento de perícia médica do Estado do Paraná; que é portadora de visão monocular, sem que exista qualquer dúvida a respeito deste quadro; que apresentou laudo médico indicando a visão monocular irrecuperável; que o processamento do certame respeitou a sua condição de candidata dotada de deficiência, mas em 24 de outubro de 2.025 foi publicado edital que tratou a impetrante como inapta, sem qualquer indicação da motivação para esta conclusão, embora tenha sido feita referência a protocolo de avaliação; que na sequência foi expedido edital que considerou a ausência de candidatos aptos com portadores de deficiências, seguindo-se com a classificação dos candidatos da ampla concorrência, configurando a preterição da impetrante; que protocolo digital indicou a necessidade de entrevista e avaliação multidisciplinar sem que houvesse previsão no edital para tanto; que foi apresentado recurso administrativo contra decisão da perícia médica, mas foi mantida a conclusão pela inaptidão da impetrante; que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial conforme dispõe inclusive a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça; que o laudo médico era suficiente para comprovação da condição de pessoa dotada de deficiência, não sendo exigíveis avaliações subjetivas para aferição do grau de limitação; sustentou a violação contra o princípio da legalidade e houve violação contra direito líquido e certo quando foi restringida a participação da impetrante como2 candidata que apresenta deficiência; postulando ao final a concessão da ordem judicial que anule o reconhecimento da inaptidão da imperante para que seja classificada como pessoa em condições de concorrer no certame para o preenchimento da vaga reservada para portadores de deficiência. Juntou documentos (itens 1.2/.9 e 23.2/23.4). O pedido limiar foi deferido para determinar a suspensão da convocação/nomeação de candidatos para o preenchimento da vaga que está em discussão (item 34.1), sendo a decisão preservada em sede recursal pelo E. Tribunal de Justiça (item 45.1). A Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO postulou o ingresso no feito e ofertou resposta (item 44.1), foi quando noticiou o cumprimento da decisão liminar; expôs que o concurso público previu o preenchimento de 02 (duas) vagas por candidato portador de deficiência, as quais foram sorteadas e ficou definido que as mencionadas vagas foram destinadas para as áreas de Filosofia Social e Nutrição Básica; que o edital do concurso foi claro ao condicionar a confirmação do preenchimento da vaga por candidato portador de deficiência ao cumprimento de requisitos legais e periciais; que as inscrições de candidatos da condição de portadores possuía caráter provisório considerando que iriam se submeter à avaliação pelo Departamento de Perícia Médica; que em 08 de agosto de 2.025 abriu protocolo e encaminhou ao Departamento de Perícia Médica a análise da inscrição da impetrante; que o laudo confeccionado pelo médico assistente abordou que a impetrante encontra-se apta para exercer suas funções normais com correção, além da menção sobre visão monocular; que por meio de edital datado de 24 de outubro de 2.025 foi divulgado o resultado da avaliação realizada pelo Departamento de Perícia Médica, o qual considerou a impetrante inapta para concorrer à vaga de pessoa portadora de deficiência; que a competência para avaliação dos laudos médicos de assistentes era do Departamento de Perícia Médica, o que foi objeto de esclarecimentos para a impetrante; que recurso interposto pela impetrante foi direcionado para o Departamento de Perícia Médica, tendo sido mantida a decisão pela sua inaptidão, pontuando que análise não se pautou com exclusividade no diagnóstico da doença, indicando a análise se o candidato enfrenta barreiras reais e efetivas de participação em igualdade de condições com outros candidatos, pontuando que o próprio laudo produzido pelo médico assistente abordou a aptidão para exercer as funções normais mediante correção, concluindo aquele departamento que “inexiste desvantagem competitiva ou barreira limitante que a política de cotas visa compensar”; que a impetrante foi classificada na 5ª colocação na ampla concorrência; que foram conhecidas pela impetrante as razões que conduziram ao reconhecimento da sua inaptidão para concorrer à vaga na condição de portadora de3 deficiência; que foram observadas as previsões do edital e não houve violação contra direito líquido e certo; pugnando pela improcedência. Juntou documentos (itens 44.2/44.16). O Estado do Paraná postulou o seu ingresso no feito (item 46.1) e se posicionou pela denegação da ordem. Houve réplica (item 53.1). O Ministério Público posicionou-se pela concessão da ordem (item 56.1). É o relatório. Observei que a autoridade impetrada não foi formalmente notificada/citada a respeito da presente demanda, embora tenho ocorrido o comparecimento pessoal da Universidade Estadual do Centro Oeste – UNICENTRO no feito, inclusive com oferecimento de resposta. A triangularização da relação processual, por meio da citação, consubstancia pressuposto processual de existência, não podendo ser dado como superada a necessidade de sua realização. E, a decisão de evento 43.1 incorreu em equívoco ao considerar como realizada a citação, haja vista que não foi atentado pela magistrada substituta que a pessoa citada ou notificada não é propriamente aquela autoridade alocada no polo passivo da relação processual (item 37.1), eis que foi citado/notificado a pessoa de Manoel Carlos Ferreira da Silva, mesmo quando foi inserido no polo passivo a pessoa de Luciene Regina Leineker. Assim sendo, fica determinada a expedição de mandado de notificação para instar a autoridade impetrada, Luciene Regina Leineker, a ofertar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após a notificação e escoamento do prazo para resposta, e desde que tenha sido apresentada nova defesa, fica determinada a intimação da impetrante para réplica no prazo de 10 (dez) dias.4 Acaso não seja apresentada nova resposta no prazo legal, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 31 de julho de 2.026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

T UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO

Autor VIVIAN CRISTINA ITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MARGRAF ALTHAUS

OAB: 107894/PR

GUILHERME VARGAS PUCHTA

OAB: 133034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Autos nº 22849-75.2025.8.16.0031 Vistos e etc.; VIVIAN CRISTINA ITO, regularmente qualificada e por meio de patrono regularmente constituído, impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSOS DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE PROFESSORES NÃO TITULARES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE – UNICENTRO, aduzindo, em síntese, que pretende a anulação do ato administrativo que excluiu a impetrante da condição candidata portadora de deficiência física, eis que diagnosticada com visão monocular; que se habilitou como candidata a vaga de Professor Não Titular no concurso público regido pelo Edital 091/2025-DIRCOAV/UNICENTRO, o qual previu expressamente o preenchimento de 01 (uma) vaga autônoma para pessoas com deficiência; que a sua inscrição no certame foi preliminarmente deferida, estando condicionada à avaliação pelo departamento de perícia médica do Estado do Paraná; que é portadora de visão monocular, sem que exista qualquer dúvida a respeito deste quadro; que apresentou laudo médico indicando a visão monocular irrecuperável; que o processamento do certame respeitou a sua condição de candidata dotada de deficiência, mas em 24 de outubro de 2.025 foi publicado edital que tratou a impetrante como inapta, sem qualquer indicação da motivação para esta conclusão, embora tenha sido feita referência a protocolo de avaliação; que na sequência foi expedido edital que considerou a ausência de candidatos aptos com portadores de deficiências, seguindo-se com a classificação dos candidatos da ampla concorrência, configurando a preterição da impetrante; que protocolo digital indicou a necessidade de entrevista e avaliação multidisciplinar sem que houvesse previsão no edital para tanto; que foi apresentado recurso administrativo contra decisão da perícia médica, mas foi mantida a conclusão pela inaptidão da impetrante; que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial conforme dispõe inclusive a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça; que o laudo médico era suficiente para comprovação da condição de pessoa dotada de deficiência, não sendo exigíveis avaliações subjetivas para aferição do grau de limitação; sustentou a violação contra o princípio da legalidade e houve violação contra direito líquido e certo quando foi restringida a participação da impetrante como2 candidata que apresenta deficiência; postulando ao final a concessão da ordem judicial que anule o reconhecimento da inaptidão da imperante para que seja classificada como pessoa em condições de concorrer no certame para o preenchimento da vaga reservada para portadores de deficiência. Juntou documentos (itens 1.2/.9 e 23.2/23.4). O pedido limiar foi deferido para determinar a suspensão da convocação/nomeação de candidatos para o preenchimento da vaga que está em discussão (item 34.1), sendo a decisão preservada em sede recursal pelo E. Tribunal de Justiça (item 45.1). A Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO postulou o ingresso no feito e ofertou resposta (item 44.1), foi quando noticiou o cumprimento da decisão liminar; expôs que o concurso público previu o preenchimento de 02 (duas) vagas por candidato portador de deficiência, as quais foram sorteadas e ficou definido que as mencionadas vagas foram destinadas para as áreas de Filosofia Social e Nutrição Básica; que o edital do concurso foi claro ao condicionar a confirmação do preenchimento da vaga por candidato portador de deficiência ao cumprimento de requisitos legais e periciais; que as inscrições de candidatos da condição de portadores possuía caráter provisório considerando que iriam se submeter à avaliação pelo Departamento de Perícia Médica; que em 08 de agosto de 2.025 abriu protocolo e encaminhou ao Departamento de Perícia Médica a análise da inscrição da impetrante; que o laudo confeccionado pelo médico assistente abordou que a impetrante encontra-se apta para exercer suas funções normais com correção, além da menção sobre visão monocular; que por meio de edital datado de 24 de outubro de 2.025 foi divulgado o resultado da avaliação realizada pelo Departamento de Perícia Médica, o qual considerou a impetrante inapta para concorrer à vaga de pessoa portadora de deficiência; que a competência para avaliação dos laudos médicos de assistentes era do Departamento de Perícia Médica, o que foi objeto de esclarecimentos para a impetrante; que recurso interposto pela impetrante foi direcionado para o Departamento de Perícia Médica, tendo sido mantida a decisão pela sua inaptidão, pontuando que análise não se pautou com exclusividade no diagnóstico da doença, indicando a análise se o candidato enfrenta barreiras reais e efetivas de participação em igualdade de condições com outros candidatos, pontuando que o próprio laudo produzido pelo médico assistente abordou a aptidão para exercer as funções normais mediante correção, concluindo aquele departamento que “inexiste desvantagem competitiva ou barreira limitante que a política de cotas visa compensar”; que a impetrante foi classificada na 5ª colocação na ampla concorrência; que foram conhecidas pela impetrante as razões que conduziram ao reconhecimento da sua inaptidão para concorrer à vaga na condição de portadora de3 deficiência; que foram observadas as previsões do edital e não houve violação contra direito líquido e certo; pugnando pela improcedência. Juntou documentos (itens 44.2/44.16). O Estado do Paraná postulou o seu ingresso no feito (item 46.1) e se posicionou pela denegação da ordem. Houve réplica (item 53.1). O Ministério Público posicionou-se pela concessão da ordem (item 56.1). É o relatório. Observei que a autoridade impetrada não foi formalmente notificada/citada a respeito da presente demanda, embora tenho ocorrido o comparecimento pessoal da Universidade Estadual do Centro Oeste – UNICENTRO no feito, inclusive com oferecimento de resposta. A triangularização da relação processual, por meio da citação, consubstancia pressuposto processual de existência, não podendo ser dado como superada a necessidade de sua realização. E, a decisão de evento 43.1 incorreu em equívoco ao considerar como realizada a citação, haja vista que não foi atentado pela magistrada substituta que a pessoa citada ou notificada não é propriamente aquela autoridade alocada no polo passivo da relação processual (item 37.1), eis que foi citado/notificado a pessoa de Manoel Carlos Ferreira da Silva, mesmo quando foi inserido no polo passivo a pessoa de Luciene Regina Leineker. Assim sendo, fica determinada a expedição de mandado de notificação para instar a autoridade impetrada, Luciene Regina Leineker, a ofertar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após a notificação e escoamento do prazo para resposta, e desde que tenha sido apresentada nova defesa, fica determinada a intimação da impetrante para réplica no prazo de 10 (dez) dias.4 Acaso não seja apresentada nova resposta no prazo legal, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 31 de julho de 2.026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA - Juiz de Direito