0022843-26.2012.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0022843-26.2012.8.26.0361 (361.01.2012.022843) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Arnaldo Godoy Lopes - - Sandra Cristina de Carvalho Carrasco - - Maurilio Carrasco - - Vanderli Aparecida Carrasco Lopes - - Kelly Cristina Araújo Carrasco - - KELLY CRISTINA CARRASCO - - Dione Caetano - Vistos. 1 . O Município de Mogi das Cruzes manifestou-se à fl. 316 esclarecendo que: "...os órgãos municipais competentes constataram que o imóvel usucapiendo não envolve área pública, não existe projeto de desapropriação sobre o mesmo e a metragem atende às posturas municipais (cópias anexas), não havendo, assim, interesse do Município na presente ação". 2. As Fazendas Públicas (Estadual, Municipal e Federal) foram devidamente notificadas (fls. 288, 289 e 291). 3 . O 2º Cartório de Registro de Imóveis local, ao qual a competência registral está adstrita, manifestou-se às fls. 750/751 da seguinte forma: "Da análise do novo projeto (planta e memorial descritivo - fls. 738/739), quanto aos aspectos objetivos ou descritivos (princípio da especialidade), não verificamos nenhum óbice". 4 . O(A) senhor(a) Perito(a) apontou no Laudo Pericial (aditamento) a existência de ÁREA CONSTRUÍDA (fl. 739). Anoto que a Prefeitura Municipal local já se manifestou nestes autos às fls. 316/320, não fazendo qualquer exigência com relação às construções existentes. O requerimento de averbação da área construída, de responsabilidade do(a,s) autor(a,es), poderá ser formalizado, se procedente a ação, após a efetiva abertura de matrícula do imóvel usucapiendo. Ademais, a averbação prévia das construções não seria óbice ao registro, já que poderia ser feita posteriormente. Nesse sentido: Registro de Imóveis -Usucapião Extrajudicial - Ata Notarial - Memorial Descritivo - Art. 176 e 225 da Lei n° 6.015/73 - Impossibilidade de registro - Óbice mantido - Averbação de construção - Possibilidade de registro da usucapião independentemente da averbação da área construída - Titular do domínio figurando como promitente vendedor - Possibilidade do interessado optar pela aquisição originária, caso possua prazo para a prescrição aquisitiva - Recurso desprovido. Corregedor Geral da Justiça e Relator. Apelação nº 1002214-84.2017.8.26.0281. Apelante: Cássio de Araújo Oliveira Calza. Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba. VOTO Nº 37.332. Dessa forma, no tocante à averbação da área construída, o(a,s) autor(a,es) poderá(ão), ainda, valer-se das seguintes possibilidades: a) apresentar o Certificado de Conclusão de Obra - Habite-se e a CND/INSS; ou b) requerer que o registro seja realizado apenas com relação ao terreno, responsabilizando-se pela ulterior regularização das construções. Assim sendo, dê-se vista dos autos ao(à) representante do Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIONE CAETANO
Autor KELLY CRISTINA ARAúJO CARRASCO
Autor KELLY CRISTINA CARRASCO
Autor MAURILIO CARRASCO
Autor PAULO ARNALDO GODOY LOPES
Autor SANDRA CRISTINA DE CARVALHO CARRASCO
Autor VANDERLI APARECIDA CARRASCO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA
OAB: 160158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0022843-26.2012.8.26.0361 (361.01.2012.022843) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Arnaldo Godoy Lopes - - Sandra Cristina de Carvalho Carrasco - - Maurilio Carrasco - - Vanderli Aparecida Carrasco Lopes - - Kelly Cristina Araújo Carrasco - - KELLY CRISTINA CARRASCO - - Dione Caetano - Vistos. 1 . O Município de Mogi das Cruzes manifestou-se à fl. 316 esclarecendo que: "...os órgãos municipais competentes constataram que o imóvel usucapiendo não envolve área pública, não existe projeto de desapropriação sobre o mesmo e a metragem atende às posturas municipais (cópias anexas), não havendo, assim, interesse do Município na presente ação". 2. As Fazendas Públicas (Estadual, Municipal e Federal) foram devidamente notificadas (fls. 288, 289 e 291). 3 . O 2º Cartório de Registro de Imóveis local, ao qual a competência registral está adstrita, manifestou-se às fls. 750/751 da seguinte forma: "Da análise do novo projeto (planta e memorial descritivo - fls. 738/739), quanto aos aspectos objetivos ou descritivos (princípio da especialidade), não verificamos nenhum óbice". 4 . O(A) senhor(a) Perito(a) apontou no Laudo Pericial (aditamento) a existência de ÁREA CONSTRUÍDA (fl. 739). Anoto que a Prefeitura Municipal local já se manifestou nestes autos às fls. 316/320, não fazendo qualquer exigência com relação às construções existentes. O requerimento de averbação da área construída, de responsabilidade do(a,s) autor(a,es), poderá ser formalizado, se procedente a ação, após a efetiva abertura de matrícula do imóvel usucapiendo. Ademais, a averbação prévia das construções não seria óbice ao registro, já que poderia ser feita posteriormente. Nesse sentido: Registro de Imóveis -Usucapião Extrajudicial - Ata Notarial - Memorial Descritivo - Art. 176 e 225 da Lei n° 6.015/73 - Impossibilidade de registro - Óbice mantido - Averbação de construção - Possibilidade de registro da usucapião independentemente da averbação da área construída - Titular do domínio figurando como promitente vendedor - Possibilidade do interessado optar pela aquisição originária, caso possua prazo para a prescrição aquisitiva - Recurso desprovido. Corregedor Geral da Justiça e Relator. Apelação nº 1002214-84.2017.8.26.0281. Apelante: Cássio de Araújo Oliveira Calza. Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba. VOTO Nº 37.332. Dessa forma, no tocante à averbação da área construída, o(a,s) autor(a,es) poderá(ão), ainda, valer-se das seguintes possibilidades: a) apresentar o Certificado de Conclusão de Obra - Habite-se e a CND/INSS; ou b) requerer que o registro seja realizado apenas com relação ao terreno, responsabilizando-se pela ulterior regularização das construções. Assim sendo, dê-se vista dos autos ao(à) representante do Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP)