Detalhe do processo

0022833-78.2019.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por ADIR SOUZA FERREIRA, representado por ADIEL PEDRO FERREIRA em face de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS (fls.03/12). Afirma a parte autora que: i) verificou que, desde fevereiro de 2018, foram efetuados descontos no valor de R$ 58,11 diretamente do benefício previdenciário, os quais desconhece; ii) em novembro de 2018 contatou a ré para tentar solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito (protocolo 617912); iii) ré se recusou a disponibilizar a cópia do contrato; iv) foram realizados 11 descontos no benefício previdenciário, totalizando R$ 639,21. Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova. No mérito, requer seja a ré condenada: i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; ii) se abster de efetuar descontos na conta corrente da parte autora; iii) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; iv) compensação por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/31. Gratuidade de justiça deferida à parte autora em fl. 35. Contestação (fls.43/52) em que a parte ré sustenta que: i) foram realizados 10 descontos no período entre fevereiro de 2018 e dezembro de 2018, com exceção do mês de maio de 2018, totalizando R$ 581,10; ii) legalidade na contratação. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Contestação instruída com os documentos de fls. 53/69. Gratuidade de justiça deferida à parte ré em fl. 81. Instadas a se manifestarem, a parte autora informa não ter mais provas a produzir (fl. 84). Decisão saneadora (fl. 90), oportunidade na qual foi deferida a inversão do ônus da prova. Contrato (fls. 102/106). Decisão saneadora (fl. 117), oportunidade na qual foi deferida a prova pericial. Manifestação da parte ré (fls. 159/161) pugna pelo indeferimento da prova pericial. Decisão (fl. 166) manteve o deferimento de prova pericial e nomeou perito em substituição. Laudo pericial (fls. 208/223). Decisão (fl. 236) homologou o laudo pericial. Alegações finais escritas (fls. 243/246) em que as partes reiteram os argumentos já trazidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por ADIR SOUZA FERREIRA, representado por ADIEL PEDRO FERREIRA em face de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS (fls.03/12). Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e réu se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor por equiparação (art. 17) e fornecedor (art. 3º) da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Ainda, a responsabilidade do réu é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada à presença de uma das excludentes previstas no CDC, nos termos do artigo 14, caput, do referido dispositivo. Neste ponto, destaque-se que conforme decido pelo STJ, restará caracterizada a relação de consumo, caso a associação ofereça diversos serviços a seus associados, o que se verifica no caso em tela, eis que o contrato de adesão alegado pela ré fornece serviços de desconto em farmácia, assistência residencial, assistência funeral, indenização por morte, entre outros. - (AREsp n. 2.020.688, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/03/2022.). Com efeito, a contratação de serviço em nome da parte autora é incontroversa, uma vez que confirmada pela ré em contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da regularidade da contratação pela parte autora e a possível fraude na contratação. Assiste razão, em parte, à parte autora. A parte autora alega que não efetuou a contratação do contrato de seguro nº 50618752 (fl. 102) com a ré. Tratando-se de fraude na contratação na assinatura do contrato. Em contestação, o réu alegou a regularidade na contratação, eis que foi firmado por meio de assinatura manuscrita da parte autora e apresentação de documento de identificação. Dito isto, o laudo pericial às fls. 208/223, concluiu que a assinatura constante no contrato não é da autora (fl. 220), conforme abaixo transcrito: CONCLUSÃO: Considerando que dentre as assinaturas contemporâneas e as extraídas das folhas de coleta de material caligráfico foram encontrados hábitos gráficos incomuns e característicos do punho escritor do Autor, sendo tais hábitos gráficos divergentes àqueles encontrados nas firmas questionadas, sobretudo quanto à espontaneidade e elementos técnicos de apoio, esta signatária CONCLUI que as firmas questionadas NÃO SÃO AUTÊNTICAS, não tendo sido promanadas do punho escritor do Sr. ADIR SOUZA FERREIRA, posto que não reproduzem seus caracteres gráficos personalíssimos. A ocorrência de fraude praticada por terceiro é questão afeta ao próprio empreendimento da ré, tratando-se de fortuito interno, uma vez que a sociedade deve possuir mecanismos hábeis a identificar possíveis fraudes nas informações recebidas acerca de supostos contratos realizados pelo correntista. Segundo a citada teoria, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Merecem acolhida os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de seguro nº 50618752 (fl. 102), bem como para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos na conta corrente da parte autora relativos ao contrato objeto da lide. Também deve ser acolhido o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente. Tal devolução deve ser feita de forma simples, eis que não caracterizada a hipótese prevista pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Valores que serão apurados em cumprimento de sentença. Por outro lado, não restou comprovado nenhum prejuízo moral apto a ensejar o acolhimento do pedido de compensação por danos morais, uma vez que os fatos narrados atingiram apenas a esfera patrimonial da parte autora. Em outras palavras, não foi comprovado qualquer desdobramento extraordinário que causasse violação à honra, nome, privacidade, intimidade, imagem ou quaisquer atributos da personalidade, tais como inclusão do nome nos cadastros restritivos ao crédito. A Súmula 230 do TJRJ estabelece que a cobrança feita por meio de cartas (missivas) não configura dano moral, desde que não haja inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do E. STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Diante do exposto: 1) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial pela parte autora ADIR SOUZA FERREIRA, representado por ADIEL PEDRO FERREIRA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu, para: i) a cancelar o contrato de empréstimo 50618752 (fl. 102), bem como se abster de efetuar descontos na conta corrente da parte autora relativos ao contrato objeto da lide, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$5.000,00 (cinco mil reais); ii) a devolver, de forma simples, os valores descontados indevidamente, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Valores que serão apurados em cumprimento de sentença; 2) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência mínima, condeno o réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como os honorários periciais. Fica a parte autora ciente de que deverá apresentar planilha atualizada do crédito (art. 509 e ss. do CPC) para viabilizar o cumprimento de sentença. Deixo também a parte ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada por meio de seu advogado para pagamento da quantia discriminada, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência automática de multa de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADIR SOUZA FERREIRA

Réu ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

CRISTIANE DE OLIVEIRA FERREIRA PEREIRA

OAB: 203254/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por ADIR SOUZA FERREIRA, representado por ADIEL PEDRO FERREIRA em face de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS (fls.03/12). Afirma a parte autora que: i) verificou que, desde fevereiro de 2018, foram efetuados descontos no valor de R$ 58,11 diretamente do benefício previdenciário, os quais desconhece; ii) em novembro de 2018 contatou a ré para tentar solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito (protocolo 617912); iii) ré se recusou a disponibilizar a cópia do contrato; iv) foram realizados 11 descontos no benefício previdenciário, totalizando R$ 639,21. Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova. No mérito, requer seja a ré condenada: i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; ii) se abster de efetuar descontos na conta corrente da parte autora; iii) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; iv) compensação por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/31. Gratuidade de justiça deferida à parte autora em fl. 35. Contestação (fls.43/52) em que a parte ré sustenta que: i) foram realizados 10 descontos no período entre fevereiro de 2018 e dezembro de 2018, com exceção do mês de maio de 2018, totalizando R$ 581,10; ii) legalidade na contratação. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Contestação instruída com os documentos de fls. 53/69. Gratuidade de justiça deferida à parte ré em fl. 81. Instadas a se manifestarem, a parte autora informa não ter mais provas a produzir (fl. 84). Decisão saneadora (fl. 90), oportunidade na qual foi deferida a inversão do ônus da prova. Contrato (fls. 102/106). Decisão saneadora (fl. 117), oportunidade na qual foi deferida a prova pericial. Manifestação da parte ré (fls. 159/161) pugna pelo indeferimento da prova pericial. Decisão (fl. 166) manteve o deferimento de prova pericial e nomeou perito em substituição. Laudo pericial (fls. 208/223). Decisão (fl. 236) homologou o laudo pericial. Alegações finais escritas (fls. 243/246) em que as partes reiteram os argumentos já trazidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por ADIR SOUZA FERREIRA, representado por ADIEL PEDRO FERREIRA em face de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS (fls.03/12). Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e réu se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor por equiparação (art. 17) e fornecedor (art. 3º) da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Ainda, a responsabilidade do réu é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada à presença de uma das excludentes previstas no CDC, nos termos do artigo 14, caput, do referido dispositivo. Neste ponto, destaque-se que conforme decido pelo STJ, restará caracterizada a relação de consumo, caso a associação ofereça diversos serviços a seus associados, o que se verifica no caso em tela, eis que o contrato de adesão alegado pela ré fornece serviços de desconto em farmácia, assistência residencial, assistência funeral, indenização por morte, entre outros. - (AREsp n. 2.020.688, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/03/2022.). Com efeito, a contratação de serviço em nome da parte autora é incontroversa, uma vez que confirmada pela ré em contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da regularidade da contratação pela parte autora e a possível fraude na contratação. Assiste razão, em parte, à parte autora. A parte autora alega que não efetuou a contratação do contrato de seguro nº 50618752 (fl. 102) com a ré. Tratando-se de fraude na contratação na assinatura do contrato. Em contestação, o réu alegou a regularidade na contratação, eis que foi firmado por meio de assinatura manuscrita da parte autora e apresentação de documento de identificação. Dito isto, o laudo pericial às fls. 208/223, concluiu que a assinatura constante no contrato não é da autora (fl. 220), conforme abaixo transcrito: CONCLUSÃO: Considerando que dentre as assinaturas contemporâneas e as extraídas das folhas de coleta de material caligráfico foram encontrados hábitos gráficos incomuns e característicos do punho escritor do Autor, sendo tais hábitos gráficos divergentes àqueles encontrados nas firmas questionadas, sobretudo quanto à espontaneidade e elementos técnicos de apoio, esta signatária CONCLUI que as firmas questionadas NÃO SÃO AUTÊNTICAS, não tendo sido promanadas do punho escritor do Sr. ADIR SOUZA FERREIRA, posto que não reproduzem seus caracteres gráficos personalíssimos. A ocorrência de fraude praticada por terceiro é questão afeta ao próprio empreendimento da ré, tratando-se de fortuito interno, uma vez que a sociedade deve possuir mecanismos hábeis a identificar possíveis fraudes nas informações recebidas acerca de supostos contratos realizados pelo correntista. Segundo a citada teoria, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Merecem acolhida os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de seguro nº 50618752 (fl. 102), bem como para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos na conta corrente da parte autora relativos ao contrato objeto da lide. Também deve ser acolhido o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente. Tal devolução deve ser feita de forma simples, eis que não caracterizada a hipótese prevista pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Valores que serão apurados em cumprimento de sentença. Por outro lado, não restou comprovado nenhum prejuízo moral apto a ensejar o acolhimento do pedido de compensação por danos morais, uma vez que os fatos narrados atingiram apenas a esfera patrimonial da parte autora. Em outras palavras, não foi comprovado qualquer desdobramento extraordinário que causasse violação à honra, nome, privacidade, intimidade, imagem ou quaisquer atributos da personalidade, tais como inclusão do nome nos cadastros restritivos ao crédito. A Súmula 230 do TJRJ estabelece que a cobrança feita por meio de cartas (missivas) não configura dano moral, desde que não haja inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do E. STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Diante do exposto: 1) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial pela parte autora ADIR SOUZA FERREIRA, representado por ADIEL PEDRO FERREIRA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu, para: i) a cancelar o contrato de empréstimo 50618752 (fl. 102), bem como se abster de efetuar descontos na conta corrente da parte autora relativos ao contrato objeto da lide, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$5.000,00 (cinco mil reais); ii) a devolver, de forma simples, os valores descontados indevidamente, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Valores que serão apurados em cumprimento de sentença; 2) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência mínima, condeno o réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como os honorários periciais. Fica a parte autora ciente de que deverá apresentar planilha atualizada do crédito (art. 509 e ss. do CPC) para viabilizar o cumprimento de sentença. Deixo também a parte ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada por meio de seu advogado para pagamento da quantia discriminada, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência automática de multa de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.